Acórdão nº 1801/15.0T8VNG.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 03 de Abril de 2017

Magistrado ResponsávelMARIA JOS
Data da Resolução03 de Abril de 2017
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Pº nº 1801/15.0T8VNG.P1 Apelação (323) ACÓRDÃOAcordam os Juízes do Tribunal da Relação do PortoI – RELATÓRIO B…, intentou a presente ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum contra C…, pedindo a condenação do Réu no pagamento da quantia de 5.307,91€, acrescida de juros contados desde a citação até efetivo e integral pagamento.

Fundamentou a sua pretensão, em síntese, no facto de ter vendido o seu veículo de matrícula ..-AZ-.. a D…, que por sua vez o vendeu ao Réu, que subscreveu uma declaração através da qual se responsabilizou, a partir de 13.03.2012, por qualquer dano, acidente, multas, etc., provocados pela referida viatura, enquanto estivesse averbada em nome do Autor. Deixou de utilizar o veículo desde 12.08.2011, mas o veículo só deixou de estar registado em seu nome em 08.05.2014, tendo durante esse período o Autor sido objeto de dezenas de processos de contra-ordenação por falta de pagamento de portagens e sofrido enormes prejuízos económicos.

O Réu contestou, invocando, em suma, que em 13.03.2012 agiu por conta da empresa E…, Lda., pertencente a um amigo seu, que desde então é a verdadeira adquirente da viatura, tendo sido nesse circunstancialismo que assinou a declaração supra referida, recebeu os documentos e levou consigo a viatura para entregar ao seu amigo, assumindo a E…, Lda. todas as responsabilidades relativas ao veículo desde 13.03.2012, data da entrega do veículo.

Foi proferida sentença que julgou a acção totalmente procedente e, em consequência condenou o réu C…, a pagar ao autor B…, a quantia de €5.307.91 (cinco mil trezentos e sete euros e noventa e um cêntimo) acrescida de juros de mora contados desde a data da citação, à taxa de 4% e até efectivo e integral pagamento.

Inconformado, apelou o réu, apresentando alegações, cujas conclusões são as seguintes: I. No caso em apreço, o Autor vende ao Réu, que assina termo de responsabilidade enquanto o veículo está em nome do Autor; e o Réu vende a terceiro, que assina termo de responsabilidade enquanto o veículo está em nome do Autor.

  1. Foi o Réu condenado no pagamento ao Autor de €5.307,91 a título de indemnização, com fundamento no termo de responsabilidade assinado aquando da compra e venda, referente a factos não imputáveis ao Réu, porquanto estava já o veículo, à data da prática dos factos, na esfera jurídica de terceiro.

  2. Entendemos que o termo de responsabilidade que o Réu assina não tem os poderes ilimitados que o tribunal a quo lhe conferiu, sendo que, com a venda à E…, LDA, passa esta a assumir a obrigação e deverá ser esta condenada no pagamento do montante peticionado pelo Autor.

  3. A declaração constante no termo de responsabilidade assinado pelo aqui Recorrente aquando da compra do veículo automóvel ao Autor dos presentes autos apenas faz sentido enquanto o veículo estiver na posse e for propriedade do Recorrente (comprador), não podendo nunca ter eficácia ad eternum.

  4. Acresce ainda, para justa ponderação do caso concreto, compreender que tal declaração é prática recorrente na compra e venda de veículos automóveis, assegurando que toda e qualquer situação que ocorra após a venda do veículo e antes do registo do mesmo pelo comprador possa ser imputada a quem vendeu o veículo.

  5. O termo de responsabilidade funciona, então, como uma garantia para quem vendeu – uma vez que, apesar da venda, o veículo continua registado a favor do vendedor, que será, nos termos do Registo da Propriedade Automóvel, presumido como responsável perante terceiros.

  6. No caso em apreço, o veículo foi vendido, contudo, durante anos, continuou registado em nome do Autor, tendo este sido responsabilizado, ao longo do tempo, de inúmeras infracções cometidas pelo veículo em questão, quando era já propriedade de terceiro.

  7. Entende-se assim a legitimidade do Autor no peticionado, assim como o recurso do mesmo ao termo de responsabilidade assinado aquando da compra e venda do veículo em questão.

  8. Não se entende, contudo, a condenação do aqui Recorrente no pagamento do montante exigido.

  9. Porquanto, comprou o veículo e, cinco dias depois, vendeu-o a terceiro, que assumiu na íntegra o termo de responsabilidade previamente assumido pelo Réu, porquanto tinha conhecimento de que tal veículo tinha sido adquirido há muito pouco tempo pelo Réu ao Autor.

  10. Note-se que o termo de responsabilidade assinado pela E… determina que a mesma se obriga por todos os danos causados a contar desde 13 de Março de 2012 – quando o Recorrente comprou o veículo, limitando-se a responsabilidade pelo período em que o veículo continuar averbado em nome de B….

  11. Ora, é nosso entender que a existência de um segundo termo de responsabilidade apenas pode gerar a inutilidade e inaplicabilidade do primeiro termo de responsabilidade na medida em que o consome.

  12. Não podemos, então, concordar com a decisão do Tribunal de Primeira Instância quando decide que “o facto de o Réu ter obtido idêntica declaração da firma E…, a quem entregou o veículo, não o isenta da responsabilidade perante o Autor”.

  13. O Tribunal a quo atribuiu, ao termo de responsabilidade assinado pelo Recorrente, valor probatório bastante para proceder com a condenação deste, considerando, então, válida e eficaz a obrigação assumida pelo Réu.

  14. Tal decisão é ainda consubstanciada no facto de o Réu não ter procedido com o Registo do veículo automóvel, sendo que a sua condenação se traduz numa sanção directa do não registo.

  15. Não obstante, e salvo melhor opinião em contrário, o Réu não incumpriu a sua obrigação legal de registar, nos termos dos artigos 789º e seguintes do CC, uma vez que, confrontando o Registo de Propriedade Automóvel (Decreto 54/75, de 12 de Fevereiro) e o Regulamento do Registo de Automóveis (DL 54/75), o adquirente do direito de propriedade do veículo fica obrigado a efectuar o averbamento da transferência de propriedade no registo automóvel, no prazo de 60 dias a contar da data da venda do veículo.

  16. Se o Réu comprou um veículo automóvel e cinco dias depois o vendeu, não o tendo registado, não incumpre o dever de registo porquanto o prazo para promover o mesmo não foi nunca ultrapassado...

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