Acórdão nº 2498/17.9T9PRT-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 05 de Abril de 2017

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução05 de Abril de 2017
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. Nº 2498/17.9T9PRT-A.P1 Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Porto – Juízo Inst. Criminal – J1 Acordam, em Conferência, os Juízes desta 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto: No Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Porto – Juízo Inst. Criminal – J1, Inquérito supra referido, foi proferido Despacho com o seguinte teor: “Nos presentes autos de inquérito, o M. Público solicita autorização para a realização de busca domiciliária na residência de um presumível ofendido, por entender que se indicia a prática, sobre o mesmo e por parte de desconhecidos, de crime de violência doméstica.

«Não entrando sequer na análise da eventual (in)existência de concretos indícios suficientes da comissão do crime de violência doméstica, importa sublinhar que a busca domiciliária - nos termos dos art.ºs 174.° n.º 2 e 177.º ambos do C. Pr. Penal - visa: - a apreensão de objectos relacionados com um crime ou que possam servir de prova,' - a detenção de arguido ou de outra pessoa que deva sê-lo, desde que uns e outros se encontrem em lugar reservado ou não livremente acessível ao público.

No caso em apreço, a finalidade adiantada pelo M. Público para a promovida busca é de "…averiguar in loco as circunstâncias físicas e psicológicas em que o ofendido se encontra…" e de "…acautelar os interesses da vítima e recolher prova…".

Ora, para além de ser estranha à finalidade legal da busca a constatação das circunstâncias físicas e psicológicas em que o ofendido se encontra, não são indicados que objectos relacionados com o crime, ou que possam servir de prova, se pretende apreender na sequência da requerida busca.

Nunca é demais recordar que a busca, enquanto medida de obtenção de prova que - por ser atentatória de direitos fundamentais, tais como a reserva da vida privada e familiar (art.º 26.º n.º 1 da Constituição) e da inviolabilidade do domicílio (art.º 34.º da Constituição) - tem natureza excepcional, por isso mesmo se encontrando reservada ao juiz de instrução criminal a sua autorização, apenas se justificando quando existam indícios concretos da comissão de um crime e se afigure que da sua realização resultará a apreensão de objectos relacionados com o crime, ou que possam servir de prova.

Conforme se refere no acórdão da Relação de Coimbra, de 08.FEV.17 (pr. 360/16.1GASEI-A.C1) "A realização da busca briga com direitos individuais constitucionalmente tutelados, tais como, o direito à reserva da intimidade da vida privada e familiar (art. 26º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa) e o direito à inviolabilidade do domicilio (art. 34°, nº 1 da Constituição da República Portuguesa), sendo cominadas com nulidade as provas obtidas mediante abusiva intromissão na vida privada ou no domicilio (art. 32º, n.º 8 da Constituição da República Portuguesa).

Assim, a nível infraconstitucional, as normas que disciplinam este meio de obtenção...

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