Acórdão nº 384/16.9PFPRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 05 de Abril de 2017
Magistrado Responsável | FRANCISCO MOTA RIBEIRO |
Data da Resolução | 05 de Abril de 2017 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Processo n.º 384/16.9PFPRT.P1 – 4.ª Secção Relator: Francisco Mota Ribeiro*Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto* 1. RELATÓRIO1.1 Por sentença de 19/07/2016, após realização da audiência de julgamento, no Proc.º nº 384/16.9PFPRT, que correu termos na Secção de Pequena Criminalidade, J1, da Instância Local do Porto, Comarca do Porto, foi o arguido B… condenado, pela autoria, em 02/07/2016, de um crime de condução de veículo automóvel em estado de embriaguez, previsto e punido pelo art.º 292º do Código Penal, na pena de 100 dias de multa, à taxa diária de €7,00 (sete Euros), perfazendo o montante global de €700,00, bem como na sanção acessória de proibição de condução de veículos com motor, pelo período de 5 meses, nos termos do art.º 69º, nº 1, al. a), do CP.
1.2.
De tal sentença interpôs recurso o Ministério Público, apresentando motivação que termina com as seguintes conclusões: “1- O arguido B… foi submetido a julgamento sob a forma de processo sumário e condenado como autor material de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelo artigo 292.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 100 (cem) dias de multa, à taxa diária de 7,00€ (sete euros), perfazendo um total de 700,00€ (setecentos euros), e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados de todas as categorias pelo período de 5 (cinco) meses (artigo 69.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal).
2- O Tribunal a quo considerou provados os factos constantes da acusação e ainda que o arguido tem antecedentes criminais e está familiar, profissional e socialmente integrado.
3- Atendendo aos factos dados como provados, designadamente a taxa de álcool de 1,74 g/1, a que corresponde, após dedução do erro máximo admissível, o valor apurado de 1,601 g/l no sangue, à existência de duas condenações por crimes de igual natureza, às molduras abstratas das penas aplicáveis ao crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo artigo 292.º n.º 1 do Código Penal (pena de prisão até um ano ou pena de multa até 120 dias) e artigo 69.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal (proibição de conduzir veículos a motor por um período fixado entre três meses e três anos), e às exigências de prevenção geral e especial que a situação demanda, entendemos que a pena principal aplicada não cumpre, de forma adequada e suficiente, as exigências de prevenção geral que no caso se fazem sentir.
4- Estando perante uma pena compósita alternativa, deve o Tribunal a quo escolher a pena, em observância do princípio da preferência das reações não detentivas face às detentivas, sempre que aquela realize de forma adequada e suficiente as finalidades de prevenção geral - positiva ou de integração - é dizer, a estabilização contra-fáctica das expectativas comunitárias na validade e vigência da norma infringida (segundo Jakobs) - e especial de socialização do agente.
5- O crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo art. 292.º n.º 1 do Código Penal e art.º 69.º n.º 1 al. a) do Código Penal é um crime de perigo abstrato, cujo bem jurídico protegido é a segurança da circulação rodoviária, protegendo-se, indiretamente, outros bens jurídicos, que se prendem com a segurança das pessoas face ao trânsito de veículos, como a vida, ou a integridade física.
6- A medida concreta da pena é determinada em função da culpa do agente e das exigências de prevenção (art.º 71º n.º 1 do Código Penal), devendo o tribunal atender a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor ou contra o agente, nomeadamente, o grau da ilicitude do facto, a gravidade das suas consequências, o grau de violação dos deveres impostos, a intensidade do dolo, as condições pessoais do agente, a situação económica e a sua conduta anterior e posterior ao facto (art.º 71 n.º 2 do Código Penal).
7- No contexto dos crimes relativos à condução de veículo em estado de embriaguez as razões de prevenção geral positiva ou de integração, nomeadamente na modalidade de defesa do ordenamento jurídico e de tutela das expectativas comunitárias na validade da ordem jurídica violada, são prementes. Estes crimes são dos mais frequentes no País, designadamente na área desta Comarca.
8- A generalização da condução de veículos por condutores em estado de embriaguez, a noção de que vale a pena “arriscar”, pelo prazer de consumo de bebidas alcoólicas, sem que o condutor se consciencialize que não é uma pena (em caso de crime) ou uma coima (em caso de contra ordenação) a que se arrisca mas sim a sua segurança, a sua vida e integridade física e dos demais utentes da via, impõe que a comunidade se aperceba que a resposta do sistema jurisdicional é firme e clara por forma a pôr termo ao cenário trágico do consumo de álcool associado à condução de veículos, com as consequências para a integridade física e bens patrimoniais dos próprios e de terceiros.
9- Impõe-se, pois, a escolha da pena que reafirme de forma eficaz a validade da norma violada, estabilizando comunitariamente o respeito pelo bem jurídico protegido pela mesma. Assim, a opção por pena não detentiva no que tange à afirmação pela comunidade de que a norma continua a proteger bens jurídicos assumidos como valiosos, resultaria numa enorme contradição. Com efeito, a sociedade não teria nenhuma confiança num sistema punitivo de proteção da sua ordem valorativa, ele próprio incorrigível, porque vergado perante um caso concreto postergando os interesses coletivos.
10- As exigências de prevenção geral são também determinantes na fixação da medida concreta da pena, para aquietação da comunidade e afirmação de valores essenciais afetados por comportamentos que, antes e para além de causarem efetivos danos, são aptos a colocar em perigo bens jurídicos essenciais, como sejam a segurança rodoviária e indiretamente bens pessoais, como seja a vida, de indiscutível valor supremo e a pena fixada não satisfaz de qualquer forma tais exigências e, se assim não for, a pena desacredita os tribunais e a própria justiça, gerando um sentimento de insegurança, de inutilidade e de impunidade.
11- As exigências de prevenção geral positiva ou de integração são elevadas porquanto qualquer taxa de alcoolemia, igual ou superior ao valor legalmente fixado, potencia manifesto perigo para a eclosão de acidentes de viação, com as trágicas consequências, nos planos psicológico e material, de todos bem conhecidas, para mais uma taxa tão elevada.
12- Na verdade, a condução sob o efeito do álcool é consensualmente tida como um fator de agravamento dos riscos inerentes à atividade da condução e como um dos mais determinantes agentes de produção de acidentes de trânsito, na medida em que a ingestão excessiva de álcool determina a perda dos reflexos indispensáveis para uma adequada condução automóvel e a diminuição da acuidade visual e capacidade de concentração.
13- O Tribunal a quo justificou a aplicação da pena multa, em síntese, na confissão dos factos, sendo que esta, a nosso ver, terá uma valoração diminuta porquanto não foi decisiva para a descoberta da verdade (posto que, detido em flagrante delito, a prova dos factos facilmente seria alcançada pela valoração do depoimento dos agentes policias intervenientes na operação de fiscalização bem como pela prova pericial efectuada - exame.) e no facto de o arguido estar social, profissional e familiarmente integrado, aplicando-lhe, pela terceira vez pela prática do mesmo crime, uma pena de multa e inferior ao seu montante máximo.
14- Sendo certo que, por outro lado: - o ilícito assume gravidade média, atento o nível de alcoolemia apresentado pelo arguido (1,74 g/1, a que corresponde, após dedução do erro máximo admissível, o valor apurado de 1,601 g/l.); - o arguido conduzia durante a noite/madrugada, o que, por força dos efeitos inibidores do sono, potencia o perigo para com a integridade física e bens patrimoniais de terceiros; - tem reiterado no ilícito sem que as condenações anteriores – ainda que transitadas nos anos de 2012 e 2015- o tenham consciencializado do desvalor da sua conduta e, sem que por isso, tenha optado pelo comportamento lícito que se lhe impunha; - a intensidade do dolo apresenta-se na forma mais elevada: dolo direto; - a inexistência de motivo relevante que tenha determinado o arguido a conduzir, da forma como o fez, indiferente aos riscos que determinaria para todos quantos com ele se cruzassem ou circulassem na rua; - o grau de violação dos deveres impostos ao arguido, que revela propensão para delinquir – já sofreu duas condenações, por decisões já transitadas em julgado, pela prática de crimes de condução de veículo em estado de embriaguez, em 28/11/2012 e 08/07/2015–, e atender ao facto de o arguido estar a conduzir embriagado num país em que todos sabemos que o álcool é uma das maiores fontes de problemas sociais e uma das grandes razões de qualificativa dos inúmeros, e graves, acidentes que ocorrem nas nossas estradas. Sendo que ao arguido condutor impõe-se o dever de cidadania de especial cuidado de conduzir abstinente e sóbrio, nomeadamente no intento de prevenir o aumento do risco de estropiar ou de tirar a vida ao seu semelhante já decorrente da circulação rodoviária: al. f) do n.º2 do art. 71.º - releva por via da culpa.
15- Assim, valorando-se todo o quadro fáctico apurado, atentos os fatores relativos ao critério de individualização da pena de multa, referidos na decisão recorrida, e considerando-se, particularmente, a premente necessidade de comum contenção dos utentes viários na adoção de comportamentos de risco, em razão do elevado grau de incumprimento dos deveres inerentes ao exercício da condução – com efeito nefasto nos elevadíssimos índices de sinistralidade rodoviária – o facto de o arguido ter atuado com dolo de grande intensidade, para situações do género, e o elevado grau de ilicitude, bem como a sua situação sócio-profissional-familiar, considera-se que apenas a condenação do arguido numa pena de prisão é...
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