Acórdão nº 2585/13.2TAGDM.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 05 de Abril de 2017

Magistrado ResponsávelFRANCISCO MOTA RIBEIRO
Data da Resolução05 de Abril de 2017
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc.º nº 2585/13.2TAGDM.P1 – 4ª Secção Relator: Francisco Mota Ribeiro*Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto1. RELATÓRIO1.1.

O assistente B…, no Proc.º nº 2585/13.2TAGDM, que corre termos na Secção Criminal, J2, da Instância Local de Gondomar, Comarca do Porto, deduziu acusação particular contra o arguido C…, imputando-lhe a prática de vários crimes de difamação, p. e p. pelo art.º 180º, nº 1, 182º, nº 2, e 183º, nº 1, al. a), todos do CP, “com agravamento previsto no art.º 184º do Código Penal, dado tratar-se de difamação dirigida ao selecionador nacional da E…, no exercício das suas funções e por causa delas.” 1.2.

O Ministério Público não acompanhou a acusação deduzida pelo assistente por entender que o crime imputado tem natureza semipública, carecendo por isso o assistente de legitimidade para deduzir acusação.

1.3.

Remetidos os autos para julgamento, pelo Sr. Juiz competente foi proferido despacho de não recebimento da acusação particular deduzida pelo assistente, com fundamento no facto de este não ter legitimidade processual.

1.4.

Não se conformando com tal decisão, dela interpôs recurso o assistente, apresentando motivação que termina com as seguintes conclusões: “O presente recurso vem interposto da Despacho do Meritíssimo Juiz do Tribunal “a quo” em que aquele não recebe a Acusação particular do Assistente por achar que este não tem legitimidade para a deduzir.

- o Assistente tem toda a legitimidade para deduzir Acusação particular contra o Arguido pelo crime particular de Difamação previsto nos Artigos 180º-nº 1, 182º e 183º-nº 1-

  1. C.P.

    - Deve ser revelado o lapso de escrita constante do ponto 16 da Acusação particular, por o mesmo não ser um erro de ciência, ou de caso-pensado, mas tão só um lapso escrita constante do texto da Acusação.

    - Ao presente caso não se aplica a alínea l) do nº 2 do Art.º 132º Código Penal.

    - O presente caso trata-se de um crime particular, que requer Acusação particular.

    - O Assistente pretende tão somente que o Despacho judicial de que ora se recorre, que diz que o Assistente não tem legitimidade para deduzir a Acusação particular, pondo em causa o prosseguimento e a aplicação da Justiça para com aquele, cujo M.P. considerou terem sido recolhidos indícios suficientes da prática de factos integradores do Crime de Difamação, previsto e punido pelos Artigos 180º-nº 1, 182º e 183º-nº 1-a) todos do Código Penal, seja revogado e substituído por outro que designe data para a realização da audiência de julgamento do Arguido.” 1.5.

    O recurso foi admitido por despacho de fls. 298, de 23/11/2016.

    1.6.

    O Ministério Público respondeu ao recurso, de fls. 302 a 304 destes autos, considerando não ser de relevar o lapso de escrita alegadamente contido no art.º 16º da contestação, por se tratar de uma “subsunção jurídica de factos”, baseada num exercício hermenêutico que não pode ter ali aparecido por mera distração ou incúria, concluindo pela improcedência do recurso.

    1.7.

    Respondeu também o arguido, de fls. 305 a 308, concluindo por não ser de relevar o lapso invocado pelo assistente, bem como pela improcedência do recurso.

    1.8.

    O Sr. Procurador-Geral-Adjunto emitiu o parecer de fls. 317 e 318, concluindo pela improcedência do recurso.

    1.9.

    Foi cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal.

    1.10.

    Tendo em conta os fundamentos do recurso interposto pelo assistente e os poderes de cognição deste Tribunal, importa apreciar e decidir a seguinte questão: 1.10.1.

    Se o assistente tem ou não legitimidade processual para deduzir a acusação particular. O que implica, precipuamente, apurar se tem fundamento a pretensão de retificação do alegado erro material contido no art.º 16º da acusação particular, isto é, o facto jurídico-conclusivo que no fundo dá sentido e fundamento àquela ilegitimidade, na medida em que confere a natureza de crimes semipúblicos aos factos ali imputados ao arguido.

    1. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Factos a considerar2.1.1.

      A 29/02/2016, o Ministério Público proferiu o seguinte despacho: “Notifique o assistente nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 285º, nº 1, do Código de Processo Penal para, no prazo de 10 dias, deduzir acusação particular contra o arguido.

      Para os efeitos do disposto no nº 2 da citada norma, consigno que se considera terem sido recolhidos indícios suficientes da prática pelo arguido de factos integradores do crime de difamação, previsto e punido pelos art.ºs 180º, nº 1, 182º e 183º, nº 1, al. a), todos do Código Penal.” 2.1.2.

      Na acusação particular deduzida, de fls. 250 a 253, o assistente imputou ao arguido, os seguintes factos (transcrição considerada relevante):“1ºSendo o ora assistente selecionador nacional de E…, o aqui arguido tem vindo a difamá-lo, injuriando-o publicamente, quer em redes sociais (Facebook e fóruns diversos) quer em conversas públicas que tem com pessoas ligadas ao ciclismo e a vários órgãos de comunicação social, Federações e Institutos de desporto.

      1. Durante vários anos, anteriores a 2013, altura em que o Assistente tomou conhecimento de tais acontecimentos (fevereiro de 2013)3ºO arguido difamou o aqui Assistente, chegando ao desplante de apresentar queixa contra ele no Conselho Diretivo do IPDJ, por alegados favorecimentos com dinheiros públicos à esposa do Assistente, conforme documento nº 1 que se encontra junto aos Autos.

      2. O arguido quando se referia às provas de D… utilizava expressões contra o aqui Assistente que atentam contra a sua hora, dignidade e...

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