Acórdão nº 6629/11.4IDPRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 05 de Abril de 2017
Magistrado Responsável | MARIA DEOLINDA DION |
Data da Resolução | 05 de Abril de 2017 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
RECURSO PENAL n.º 6629/11.4IDPRT.P1 CONFERÊNCIA 2ªSecção Criminal Relatora: Maria Deolinda Dionísio Adjunto: Jorge Langweg Processo: Instrução n.º 6629/11.4IDPRT Comarca – Porto Matosinhos - Instância Central – 2ª Secção Instrução Criminal-J2 Arguidos B… C…, Lda Recorrente Ministério Público Acordam os Juízes, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto:I – RELATÓRIO
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Nos autos que corriam termos nos Serviços do Ministério Público da Comarca do Porto, Póvoa de Varzim – Secção de Processos, sob o n.º 6629/11.4IDPRT, o Ministério Público, por despacho proferido a 26/2/2013, decretou a suspensão provisória do processo por 2 (dois) anos, impondo aos arguidos supra referenciados, a título de injunção, o pagamento integral dos montantes devidos pela arguida sociedade, a título de IVA do último trimestre de 2010, referente a capital, juros de mora e coimas – fls. 308 a 312.
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Mediante informação da Autoridade Tributária, entrada em juízo a 6/12/2013, no sentido de que os arguidos nenhuma prestação haviam pago, realizou-se interrogatório ao arguido B…, no dia 16/1/2014, o qual invocou a vontade de cumprir a injunção até ao termo do prazo da suspensão e justificou a falta de pagamento com a sua situação de desemprego que, segundo disse, cessaria em Fevereiro seguinte, sendo, então ordenado que os autos aguardassem até ao final desse mês por nova informação sobre o cumprimento – fls. 337 e segs. e 354 a 358.
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Mantendo-se a falta de pagamento, realizou-se novo interrogatório a 23/5/2014 do arguido, a 23/5/2014, que invocou – e comprovou - apenas ter iniciado actividade laboral nesse mês de Maio, já ter pago uma prestação de €306 e feito acordo para pagamento das restantes parcelas – fls. 360 a 372.
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No dia 23/9/2014, o arguido B… fez juntar aos autos comprovativos das prestações pagas a 22/5, 2/7 e 6/8/2014, no montante de €306, cada uma – fls. 377 a 380.
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No dia 23/3/2015, o mesmo arguido fez chegar aos autos requerimento e vários documentos para explicar a falta de pagamentos ocorrida e a solicitar o prolongamento do prazo de cumprimento da injunção por 6 meses, pretensão que, submetida a apreciação judicial, sem oposição do Ministério Público, mereceu a referência de que nada havia a ordenar por já ter sido fixado o tempo máximo admissível de suspensão do processo – fls. 385 a 394 e 376 (erro de numeração já que devia ser 396.
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Por despacho do Ministério Público, de 17/6/2015, foi solicitada nova informação sobre o cumprimento da injunção decretada e obtida informação de que apenas fora paga a quantia de €918, tendo a arguido apresentado requerimento a invocar que a cessação de pagamentos se ficara a dever a razões de saúde do seu cônjuge, mantendo-se ele como única fonte de rendimentos do agregado o que inviabilizara outros pagamentos – fls. 384 a 399 (seguimos a numeração duplicada, pese embora errónea dos autos).
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Por despacho datado de 15/7/2015, o Ministério Público declarou o incumprimento culposo da injunção e determinou o prosseguimento dos autos para acusação que veio a ser deduzida a 26/2/2016, pese embora a oposição expressa pelo arguido em requerimento que apresentou a 8/9/2015, e que não foi objecto de apreciação, remetendo-se penas para o teor do despacho anteriormente proferido – fls. 400 a 402, 408 a 412 e 425 a 430.
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Inconformado com a dedução da acusação que lhe imputa, bem como à arguida sociedade sua representada, a prática de 1 (um) crime de abuso de confiança fiscal, previsto e punível pelo art. 105º, n.ºs 1 e 4, als. a) e b), do RGIT, o arguido B… requereu a abertura de instrução questionando o incumprimento da injunção e peticionando, em consequência, a não pronúncia e o arquivamento dos autos.
Subsidiariamente, solicitou a aplicação de suspensão provisória do processo mediante injunção de carácter patrimonial [pagamento de €100,00 mensais do montante ainda em dívida e disponibilizando-se a prestar, concomitantemente ou em alternativa, serviços de interesse público] – fls. 480 a 506.
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O requerimento foi admitido e, por isso, declarada aberta a instrução, tendo o M.mo Juiz de Instrução Criminal (doravante JIC) admitido a junção dos documentos apresentados e designado data de debate instrutório – fls. 510.
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Na decisão instrutória subsequente, foi proferido despacho de não pronúncia e determinou-se o arquivamento dos autos quanto a tal arguido, bem como a oportuna remessa dos autos à distribuição para julgamento quanto à arguida “C…, L.da”.
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Inconformado com o decidido, interpôs recurso o Ministério Público finalizando a motivação do seu recurso com as seguintes conclusões: (transcrição com correcção de gralhas ortográficas) I. O despacho de revogação da suspensão provisória do inquérito é da competência do MP, conforme dispõe o art. 282º, n.º 3 e n.º 4, a) do CPP.
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Actualmente entende-se que a revogação não é automática, devendo ser aferido, após a audição do arguido, se o incumprimento da injunção foi culposo, aplicando-se analogicamente o disposto no art. 56º do Cód. Penal, confundindo-se a natureza jurídica das penas com as injunção/regras de condutas impostas na SPP.
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E, segundo esta orientação, caso o arguido não seja ouvido no inquérito, sobre os motivos do incumprimento, o despacho de revogação da SPP enferma da nulidade prevista no art. 120º, n.º 2, d) do CPP e art. 61º, n.º 1, b) do CPP.
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Esta nulidade, bem como outras e qualquer irregularidade do inquérito respeitante a actos da exclusiva competência do MP, só podem ser arguidas perante o MP, devendo ser pedida a intervenção hierárquica, conforme dispõe o art. 48º do CPP, art. 76º, nº 3 do EMP e 219º, nº 4 da CRP.
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O JIC não pode conhecer nem sindicar tal nulidade em sede de inquérito, dado que tal não vem previsto no art. 268º e 269º do CPP, nem das normas respeitantes à suspensão provisória do inquérito.
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E, no caso em apreço, em sede de abertura de instrução, o JIC não pode apreciar o despacho prévio de revogação da SPP mas sim os factos pelos quais o MP o acusou, conforme dispõe o art. 287º, nº 1, a) do CPP, a fim de comprovar judicialmente a decisão de se ter deduzido acusação.
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Não está prevista a hipótese de, na instrução, o JIC, revogar o despacho de revogação da suspensão provisória do inquérito.
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Assim, o despacho de não pronúncia de que se recorre, ao se ter limitado a reavaliar o despacho em causa e não a acusação deduzida contra o arguido, sem ter competência para tal, violou o princípio do acusatório consagrado no art. 32º, n.º 5 da CRP e o disposto nos arts. 282º, nº 4, a), o art. 268º e 269º do CPP, 286º, n.º 1, 287º, n.º 1, a) e 308º, n.º 1 e n.º 3 do CPP.
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E, enferma de nulidade insanável, prevista no art. 119º, f) do CPP.
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Admitido o recurso, por despacho de fls. 540, respondeu o arguido, sufragando, sem alinhar conclusões, a sua improcedência e manutenção do decidido.
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Neste Tribunal da Relação, a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer no sentido da procedência do recurso e revogação do despacho recorrido louvando-se nos fundamentos que dele constam, aduzindo ainda pertinentes considerandos sobre a fase de instrução.
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Cumprido o disposto no art. 417º, n.º 2, do Cód. Proc. Penal, nada mais foi aduzido.
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Colhidos os vistos legais, vieram os autos à conferência que decorreu com observância das formalidades legais, nada obstando à decisão.
*** II – FUNDAMENTAÇÃO1.
Consoante decorre do disposto no art. 412º n.º 1, do Código de Processo Penal, e é jurisprudência pacífica (cfr., entre outros, Acórdão do STJ de 24/3/1999, CJ-STJ, Ano VII, Tomo I, pág. 247 e segs. – especialmente fls. 248, último parágrafo), são as conclusões, extraídas pelo recorrente da sua motivação, que definem e delimitam o objecto do recurso.
Todavia, no caso em apreço, importa anotar que parte do segmento recursório não tem objecto já que se reporta a casos de conhecimento de invalidades decorrentes da falta de audição do arguido antes de ser revogada a suspensão provisória do processo e da associada competência do JIC durante a fase de inquérito questões que não têm qualquer reflexo na decisão recorrida [decisão instrutória que culminou em despacho de não pronúncia e que nenhuma nulidade ou irregularidade processual decretou].
Consequentemente, estas matérias não serão objecto de conhecimento pois que a única questão válida e efectivamente suscitada é a de saber se o JIC pode, em sede de instrução, apreciar as vicissitudes de anterior suspensão provisória do processo e divergir do entendimento do Ministério Público quanto ao (in)cumprimento da injunção fixada.
***2.
A fundamentação da decisão recorrida é, no que ao caso importa, a seguinte: (transcrição) “Depois de considerar culposamente incumprida pelo arguido pessoa singular a injunção que fora associada à suspensão provisória do processo (cfr. fls. 400 e seguintes), o Ministério Público deduziu a fls. 425 e seguintes acusação contra os arguidos (…).
Veio então o arguido B… requerer a abertura de instrução a fls. 453 e seguintes, dizendo em síntese o seguinte:
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A sociedade comercial arguida...
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