Acórdão nº 67/15.7IDPRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 05 de Abril de 2017

Magistrado ResponsávelHOR
Data da Resolução05 de Abril de 2017
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo nº 67/15.7IDPRT.P1 Acordam os juízes que integram esta 4ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto.

Relatório.

Em processo comum, com intervenção de Tribunal Singular procedeu-se a audiência de discussão e julgamento de: 1) A sociedade "B…, Lda.", sociedade por quotas, com o NIPC ………, com sede na Praceta …, Lote …, 20 …, Felgueiras; 2) C…, casada, gerente, filha de D… e de E…, natural de …, Felgueiras, nascida a 08.05.1969, residente na Rua …, na , …, Felgueiras; imputando-lhes a prática de um crime de abuso de confiança fiscal, na forma consumada, p. e p. pelo artº 105, nºs 1 e 4 do RG.I.T. aprovado pela Lei na 15/2001, de 05.06 (RGIT), sendo a sociedade arguida criminalmente responsável pela prática do supra citado crime, face ao disposto no artº 70, nº1 do R.G.I.T.

Da discussão da causa resultou o dispositivo: 1) Condenação da arguida F…, como autora material, e na forma consumada, de um crime de abuso de confiança fiscal, p. e p. pelo artº 105.0 nº 1 e 4 do RG.I.T., aprovado pela Lei nº 15/01, de 5 de Junho, na pena de pena de 160 (cento e sessenta) dias de multa, à taxa diária de €5,00 (cinco euros), num total de €800,00 (oitocentos euros).

2) Condenação da sociedade arguida "B…, Lda.", pela prática, de um crime de abuso de confiança fiscal, p. e p. pelo art. 105 nº 1,2,4 e 7 da Lei n." 15/01, de 5 de Junho, com referência ao artº 70 da mesma Lei, na pena de pena de 180 (cento e oitenta) dias de multa, à taxa diária de €10 (dez euros), num total de €1.800,00 (mil e oitocentos euros).

Resultaram provados os seguintes factos:1) A sociedade "B…, LDA., está colectada, pelo exercício principal de Comércio e fabrico de componentes para Calçado, CAE 15202, enquadrado, para efeitos de IVA, no regime normal de periodicidade trimestral.

2) A arguida, C…, foi, no período de Abril a Junho de 2014, a gerente de facto da sociedade arguida, exercendo as principais e mais complexas funções gestionárias de administração quotidiana, sendo o responsáveis pela gestão e administração, nos mais diversos campos do giro comercial específico da actividade em que se insere, designadamente, o contacto com fornecedores, pagamento e recebimentos, bem como pagamento de salários.

3) A arguida C…, que é a única sócio-gerente da sociedade arguida, não obstante a isso estar obrigado, por si e em representação da sociedade arguida, decidiu não proceder à entrega nos cofres do Estado dos valores do IVA por si liquidados e recebidos, dentro do prazo legal de entrega do valor de IVA, relativos aos períodos de imposto de Abril a Junho de 2014, conforme tabela constante de fls. 147 a 154, dos autos e da acusação e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

4) Tendo apurado por si e em representação da sociedade arguida, de imposto a entregar ao Estado, os valores €17.649,15, enviou, a declarações periódica de IVA, relativa ao período de imposto acima referido, desacompanhada do respectivo meio de pagamento.

A saber: Período: 2014 06 T; IVA, liquidado, repercutido – 46.899,75 euros; IVA dedutível – 20.818,25 euros; Excesso a reportar. 5.025,11; IVA apurado DP – 21.589,06 euros e IVA, recebido, efectivamente não entregue – 18.234,14 euros.

5) Encontram-se decorridos 90 dias sobre o termo do prazo legal de entrega.

6) Integrando, a arguida, por si e em representação da sociedade arguida, no seu património estas quantias por si recebidas a título de IVA, utilizando as mesmas em benefício próprio e da sociedade arguida.

7) A sociedade arguida e a arguida, C… foram notificadas, nos termos do artº 105°, nº4 al. b) do RGIT, não tendo a prestação em falta sido paga, acrescida de juros respectivos e do valor da coima aplicável, no prazo de 30 dias.

8) A arguida por si e em representação da sociedade arguida, ao actuar da forma descrita, bem sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei.

Mais se provou: 9) Foram efectuados vários pagamentos parciais do imposto em 14.04.2015 e 19.05.2015, no montante de €6.060,62, não tendo sido efectuado qualquer pagamento posterior a essa data, sendo o montante em dívida actualmente de €15.528,08.

10) A arguida C…:

  1. Continua a ser gerente da referida firma, mas não aufere qualquer vencimento; b) É casada e o marido trabalha numa empresa de componentes para calçado, auferindo um vencimento de €544,00; c) Têm dois filhos menores; d) Habitam em casa de familiares, mais concretamente de uma tia, apenas pagando as despesas normais com água e luz; e) Tem licenciatura em psicologia; f) do seu CRC não constam antecedentes criminais.

    11) A Sociedade arguida:

  2. Encontra-se fechada desde o ano passado; b) Do CRC não constam antecedentes criminais.

    Factos Não Provados: Não se provaram quaisquer outros factos com relevância para a decisão da causa articulados na acusação pública ou alegados em audiência de discussão e julgamento que não se encontrem descritos como provados ou que se mostrem em oposição aos provados ou prejudicados por estes.

    Convicção do TribunalNa sua convicção, o Tribunal teve em conta, além dos documentos juntos aos autos, nomeadamente, auto de notícia de fls. 31, documentos de fls. 35 a 37, 43 a 49, 84 e 85, 90 e 91. 101 a 103, 111 a 116, elementos contabilísticos juntos de fls. 64 a 69, IES de fls. 108 a 110, informação da ATA de fls. 75 a 77, declaração periódica de IVA de fls. 33 a 34, notificação de fls. 92, pareceres de fls. 117 a 121 e 138 a 143, certidão permanente do Registo Comercial da sociedade arguida de fls.24 a 28 e actualizada de fls. 126 a 132, e o CRC da arguida de fls. 175 e da sociedade arguida de fls. 124, e a prova produzida em audiência de julgamento, mais concretamente: - nas declarações da arguida, C…, a qual, de uma forma livre, voluntária e sem, reservas admitiu e confessou os factos constantes da acusação, afirmando ser verdade que não liquidaram o valor do IVA referido na acusação, já que na altura a empresa estava a atravessar dificuldades, tiveram créditos de clientes penhorados e o dinheiro do IV A acabou por ser utilizado para pagar salários e matérias-primas, para a empresa não parar. Confirmou que era a gerente da referida sociedade "B…, Lda.", a qual há cerca de 1 ano cessou a actividade, já que se dedicavam a fazer solas e quando fecharam tinham cerca de 7/8 trabalhadores ao seu serviço...

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