Acórdão nº 979/16.0T8PVZ.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 23 de Novembro de 2017

Magistrado ResponsávelFILIPE CARO
Data da Resolução23 de Novembro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. n.º 979/16.0T8PVZ.P1 (apelação) Comarca do Porto – Juízo Local Cível da Póvoa de Varzim Relator: Filipe Caroço Adj. Desemb. Judite Pires Adj. Desemb. Aristides Rodrigues de almeida Acordam no Tribunal da Relação do Porto I.

B..., solteiro, maior, residente em Rua ..., nº .., .., ..., ..., Espanha, e quando em Portugal na Rua..., nº .., .º esq., cidade da Póvoa de Varzim, e C..., solteiro, maior, residente em Rua ..., nº .., .., ..., ..., Espanha, e quando em Portugal na Rua ..., nº .., .º esq., Póvoa de Varzim, instauraram ação declarativa com processo comum, alegando, aqui no essencial, que são filhos de D... e E... e que o seu pai, nascido a 13 de abril de 1969, pescador, depois de assinar um contrato de trabalho com uma empresa alemã para prestar trabalho numa embarcação de pesca espanhola, sob as ordens e direção de mestres espanhóis, assim partiu para o mar no dia 4.1.2016, no porto ..., seguindo até ao mar alto da Irlanda.

Cerca de um mês após o embarque, no dia 8.2.2016, em pleno mar alto, foi atirado ao mar por uma onda gigante e nunca mais apareceu, a cerca de 280 milhas da costa da Irlanda, não obstante todos os esforços efetuados para o encontrarem.

Tal facto foi presenciado pela tripulação da embarcação, foi objeto de documentação e largamente noticiado, não existindo qualquer dúvida sobre a sua morte.

Afirmando a inadequação e a não aplicação ao caso da Ação de Morte Presumida por via da ausência (art.ºs 114º e seg.s do Código Civil e art.ºs 881º do Código de Processo Civil) e, bem assim, da Justificação Judicial de Morte (art.ºs 207º e 208º do Código do Registo Civil[1]), entenderam os AA. ser adequada forma do processo comum declarativo com vista à declaração judicial da morte de seu pai, para terminar com a situação de incerteza jurídica que perdura desde o dia 8.2.2016, ao abrigo do art.º 68º do Código Civil.

Fizeram culminar a petição inicial com o seguinte pedido: «Nestes termos e nos melhores de Direito …, deve a presente acção ser julgada procedente, por provados os factos nela constantes e por via disso ser declarada a morte de D... nos termos narrados, assim cessando a situação de incerteza jurídica que perdura desde o dia 8 de Fevereiro de 2016, mais sendo ordenada a emissão da sua certidão de óbito, tudo com as devidas consequências legais.

» (sic) Por despacho liminar, ordenou-se que a ação passasse seguir os termos do processo especial de justificação de ausência, no caso de morte presumida, previstos nos art.ºs 886º e seg.s do Código de Processo Civil.

Mais se determinou ali a citação do Ministério Público, bem como, por éditos, o ausente e interessados incertos.

O Ministério Público ofereceu contestação, por exceção e por impugnação.

Pela via de exceção, invocou a existência de erro na forma do processo, defendendo que o processo próprio é o de justificação judicial a instaurar na CRC competente para lavrar o registo do óbito, devendo ser julgado a final pelo juiz de direito da comarca ao abrigo do art.º 233º do CRC, uma vez que não há dúvidas sobre a morte. Acrescenta que a ação de estado para declaração de morte presumida está reservada para as situações em que existem dúvidas sobre a verificação da morte, conforme art.ºs 114º, nº 1, do Código Civil e art.ºs 886º e 881º do Código de Processo Civil.

Pretende, assim que, verificada a exceção dilatória invocada, geradora de nulidade de todo o processo, seja o R. absolvido da instância.

Quanto aos factos, declarou desconhecê-los e impugnou-os, assim como o conteúdo dos documentos juntos com a petição inicial, por se desconhecer a respetiva autoria e proveniência nem ter obrigação de saber.

Termina assim: «Termos em que, a) _ deve julgar-se procedente a exceção invocada com todas as consequências legais; b) _ deve a presente ação ser julgada em conformidade com as provas produzidas com todas as demais consequências legais.

» Respondendo à exceção do erro na forma do processo, os AA. referem que apenas pretendem que seja declarado o óbito de seu pai da forma mais célere possível e que o seu interesse se coaduna melhor com a ação especial de justificação judicial de óbito prevista no CRC e que, a ser seguida esta forma de processo, se aproveitem os presentes autos para efeito do art.º 234º daquele mesmo código.

A Ex.ma Juiz conheceu da exceção por despacho de 19.2.2017, julgando-a improcedente, por entender que a Conservatória não é competente para declarar o óbito nos autos, não restando outra forma que não seja o recurso à ação de morte presumida, prevista nos art.ºs 881º e sg.s do Código de Processo Civil. Justifica a decisão essencialmente na consideração de que o presente procedimento não foi desencadeado pelo Conservador nem pelas partes como se impõe no processo de justificação administrativa que no caso caberia, regulado nos art.ºs 241º a 244º do CRC.

Inconformado, o Ministério Público interpôs recurso desta decisão, mas o Tribunal da Relação rejeitou-o com o fundamento de que a decisão não é suscetível de impugnação autónoma, designadamente por ser absolutamente inútil a sua impugnação com o recurso interposto da decisão final (art.º 644º, nº 1 e nº 2, al. h), “a contrario”, do Código de Processo Civil.

Foi proferido despacho saneador-sentença, em 10 de junho de 2017 que julgou a ação totalmente improcedente e, em consequência, não declarou a morte de D..., por falta de requisitos para declaração da morte presumida, exigidos pelo art.º 114º do Código Civil.

Da sentença, recorreram o Ministério Público e os AA.

O Ministério Público alegou com as seguintes CONCLUSÕES: «1_ Os AA., filhos do falecido D..., alegam que no dia 08 de fevereiro de 2016, em pleno alto mar da Irlanda, a 458Km da costa, e quando seguia a bordo da embarcação espanhola “F...”, o progenitor caiu ao mar e não foi resgatado apesar dos esforços desenvolvidos pelos companheiros que presenciaram a ocorrência.

2_ O Ministério Público invocou a exceção de erro na forma do processo dado que, segundo alegam os AA., é indiscutível a verificação do óbito (facto sujeito a registo) e não há dúvidas de que o facto, na realidade, ocorreu, pelo que o suprimento da omissão do registo deve ser requerido mediante processo de justificação, instaurado na Conservatória competente para o lavrar e julgado a final peio juiz de direito da comarca cfr. art. 233° do Código do Registo Civil.

3_ A Mma Juíza, porém, entendeu que “não se verificando competência da conservatória para declarar o óbito alegado nos autos não resta senão o recurso à ação de morte presumida, prevista nos artigos 881° e Segurança Social do Código de Processo Civil, ainda que à face da lei substantiva a mesma tenha de improceder (o que irá por termo ao processo).

4_ o Ministério Público interpôs recurso de tal Despacho mas o Tribunal da Relação não o recebeu (alegadamente por ser de decisão interlocutória que não punha termo ao processo).

5_ Entretanto, foi proferida Sentença a julgar a ação improcedente por ausência de pressupostos para declaração de óbito em processo de justificação judiciai e não se verificarem os pressupostos de morte presumida.

6_ É do assim decidido que vai interposto o presente Recurso.

7_ O óbito é um facto jurídico sujeito a registo obrigatório, quando referente a nacionais portugueses, independentemente de ocorrer em Portugal ou no estrangeiro.

8_ Atentos os factos alegados, nos termos do disposto no art. 231° do CRC, há que aplicar subsidiariamente o Código de Processo Civil quanto ao regime da competência internacional dos tribunais portugueses.

9_O princípio da necessidade (fórum necessitatis) p. no art. 62°, ai. c) do Código de Processo Civil, alarga a competência internacional dos tribunais portugueses às situações em que o direito invocado apenas se possa efetivar por meio de ação proposta em território português, por nenhuma ordem jurídica tutelar a situação jurídica em causa, ou a ordem jurídica portuguesa tenha com a ação algum elemento ponderoso de conexão pessoal ou real e não seja exigível ao autor a propositura da ação no estrangeiro.

10_ Os princípios constantes do art. 62° do Código de Processo Civil não exigem, todavia, que a relação jurídica substancial ou material pleiteada esteja sob o domínio de aplicação da lei portuguesa, segundo as regras de conflitos do direito internacional privado [Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, 1996, pág.93].

11_ Trata-se de evitar a denegação da justiça, obstando a que um direito subjetivo fique desprovido de tutela judiciária [cfr. António Ferrer Correia, Lições de Direito Internacional Privado”, pág445].

12_ Assim sendo, atentas as regras de competência internacional dos tribunais portugueses p. nos arts. 62° e 63° do Código de Processo Civil, existe competência para a ação (quer seja declarativa como conceberam os AA., ou de justificação judicial a instruir na Conservatória do Registo Civil e a decidir a final pelo Tribunal como é nosso entendimento em face da certeza do óbito).

13_ O Tribunal “a quo” laborou em erro ao mandar convolar a ação declarativa proposta para o processo especial de justificação de ausência no caso de morte presumida para a qual _ sabia_ não estarem preenchidos os respetivos pressupostos.

14_ Sequentemente, ao proferir a douta sentença sob recurso violou a lei, designadamente o disposto nos artigos 114° e 115° do C. Civil, 881° e Segurança Social do Código de Processo Civil, 231º, 233° e 234° do Código do Registo Civil e 62° do Código de Processo Civil pelo que tal decisão deve ser revogada e substituída por outra que observe as supra citadas normas legais com vista ao deferimento da pretensão e registo do óbito do cidadão português D....

» (sic) Os segundos (demandantes), nas suas alegações da apelação, formularam as seguintes CONCLUSÕES: «a) Os Autores são filhos de D..., o...

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