Acórdão nº 2275/15.1T8AVR.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 20 de Novembro de 2017
Magistrado Responsável | DOMINGOS MORAIS |
Data da Resolução | 20 de Novembro de 2017 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Proc. n.º 2275/15.1T8AVR.P1 Origem: Comarca Aveiro-Aveiro-Inst Central 1.ª S. Trabalho J2.
Relator - Domingos Morais – Registo 670 Adjuntos – Paula Leal de Carvalho Rui Penha Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I – Relatório 1. – B…, nos autos identificado, apresentou o formulário a que reportam os artigos 98.º-C e 98.º-D, do Código de Processo de Trabalho (CPT), na Comarca Aveiro-Aveiro-Inst Central 1.ª S. Trabalho J2.
- C…, Unipessoal, Lda., frustrada a conciliação na audiência de partes, apresentou o articulado para motivar o despedimento, alegando, em resumo, que: - O A. foi admitido ao serviço da R., em 2 de março de 2007, para desempenhar as funções de Delegado de Informação Médica, ou Sales Representative (REP); - Competindo-lhe levar a cabo 6 visitas diárias, excepto nos dias (ou parcelas de dia) dedicados a trabalho administrativo.
- Sucede que ao longo do ano de 2013 e já no ano de 2014, o A. adotou uma série de práticas violadoras das suas obrigações profissionais, não atingindo a média diária de visitas estipulada pela ré.
- Tal comportamento global e ainda do ponto de vista específico (no que respeita aos conjuntos de práticas que adiante melhor se descreverão) reveste-se de uma flagrante gravidade disciplinar.
- O A. foi despedido com justa causa, com efeitos a partir do dia 07 de maio de 2015, no âmbito de procedimento regular.
Terminou, pedindo: “Deverá considerar-se que o A. foi despedido com justa causa, sendo lícito o despedimento, julgando-se em consequência a presente acção totalmente improcedente, absolvendo-se o R. dos pedidos”.
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- Notificado, o autor apresentou contestação/reconvenção, impugnando, parcialmente, o alegado pela ré. Ademais sustenta que a ré não cumpriu com o estipulado no artigo 354º, nº 2 Código do Trabalho e inexiste justa causa de despedimento.
Terminou, pedindo: “Deve ser a presente ação julgada improcedente por improvada, declarando-se ilícito o despedimento do A., o procedente por provado o pedido reconvencional do A. nos termos supra peticionados nos arts. 286º a 315º, condenando-se o A. no pedido do mesmo; Tudo com as demais consequências legais.
”.
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– A ré respondeu, terminando como na petição inicial.
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- Proferido o despacho saneador, admitida a reconvenção e realizada a audiência de discussão e julgamento, a Mma. Juiz proferiu decisão: “Nestes termos, e sem necessidade de mais considerações, decide-se: 1. Julgar lícito o despedimento do A. mercê da existência de justa causa e, consequentemente, absolver a R. do pedido de reintegração do A., e da condenação no valor das retribuições que o mesmo deixou de auferir desde do despedimento e dos danos não patrimoniais peticionados.
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Condenar a R. a pagar ao A. o montante das despesas que este tiver suportado com combustível e portagens nas viagens particulares efetuadas desde o início de Agosto de 2014 até à data do despedimento, ocorrido, em 7.5.2015, a liquidar no competente incidente.
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Julgar improcedentes os pedidos relativos a férias e subsídios de Natal e de férias, deles se absolvendo a R..
Nos termos do disposto no art. 98ºP do C.P. Trabalho, fixa-se à ação o valor de €127.413,43, que corresponde ao montante dos pedidos formulados pelo A., acrescido do valor da indemnização de antiguidade (8 x 1.775,17), já que a lei considera o direito à reintegração que não tem expressão pecuniária direta equivalente a tal indemnização.
Custas por A. e R. na proporção do respetivo decaimento”.
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– O autor, não se conformando, apresentou recurso de apelação, concluindo:
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Na presente ação veio o A. impugnar a regularidade do procedimento disciplinar e pugnar pela ilicitude do seu despedimento.
b) Na douta sentença de que se recorre, foi considerado lícito o despedimento do A., tendo-se dado como provada diversa matéria que deveria ter sido dada como não provada, e outra que não foi dada como provada e que deveria ter sido dada como provada.
c) À Meritíssima Juiz a quo impunha-se uma análise crítica de todas as provas e especificando os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador, pelo que impunha-se decisão diferente sobre a matéria de facto.
d) Na verdade, o A. impugnou por falsidade o documento intitulado “Descrição de Função”, inserto de fls. 184 a 186 do procedimento disciplinar, cujo original foi junto de fls 578 a 580 dos autos; e) E face à prova testemunhal produzida, nomeadamente o depoimento da testemunha D…, (inquirida, por videoconferência em 14.04.2016, com a Instância Central Sec. Trabalho de Sintra), (faixa 1, 00:00 – 42:44); e ainda o depoimento da testemunha E… (inquirido em 19.04.2016 via Skype, com o Consulado de Milão, destinatário Studio.Avv.Daria.Pesce. (faixa 1, 00:00 – 01:16:22), depoimento em 12.07.2016 da testemunha F…, (faixa 1, 00:00:00 - 02:44:02), e da testemunha G…, em 15.09.2016, (faixa 5, 00:00:00 - 00:34:11)), f) Como ainda atendendo ao princípio do ónus da prova que impendia sobre a R., g) Impunha-se decisão diferente sobre tal matéria, pelo que o art. 40º dos fatos provados deveria ter sido dado como não provado, e, consequentemente, o art. 44º dos fatos provados, uma vez que mais não é que a transcrição do documento de fls. 184 a 186 do procedimento disciplinar.
h) Quanto ao vertido em 46º dos fatos provados, não só não existe qualquer prova documental junta aos autos que determine a obrigação da realização dessas 6 visitas diárias.
i) Como pelo contrário, dos documentos juntos aos autos como documento 7.6 da contestação do A. e documento de fls. 85 do procedimento disciplinar (documentos da própria R. e com as indicações claras desta), consta que as 6 visitas era um objetivo a atingir para efeitos de cálculo de prémios.
j) Havendo clara contradição entre o fato dado como provado e os documentos dos autos.
k) Pelo que no art. 46º dos fatos provados deveria apenas ter sido dado como provado que “Desde 2007 a R. recomendava ao A. e aos demais colaboradores com funções idênticas, a realização de 6 visitas diárias, exceto nos dias ou parcelas de dia, dedicados a trabalho administrativo.” l) E, consequentemente, a redação do art. 56º dos fatos provados deveria ser “nomeadamente, voltou a ser recomendado que o número de visitas diárias a Clientes dos Delegados de Informação Médica (REP) devia ser de 6 visitas, procurando-se atingir uma média de 5,5 a 6,5 visitas- resp. ao art. 79ºdo AM.” m) O fato dado como provado no art. 57º é insuficiente na sua matéria face à prova documental constante dos autos.
n) Na verdade, a fls. 109 e 144 do procedimento disciplinar (documento elaborado pela própria R.) consta igualmente como, sic, “reporting mensal, vendas específicas: H…: nº total de visitas + nº de visitas no produto + vendas diretas.” o) Pelo que à alínea c) do art. 57º dos fatos provados deverá ser acrescentado um ponto dando-se como provado que “deverá ser elaborado e entregue reporting mensal, vendas específicas: H…: nº total de visitas + nº de visitas no produto + vendas diretas.” p) Foram dados como provados os fatos dos arts. 58º a 60º relativos à segmentação, quando não o poderiam ter sido.
q) Na verdade, foi dado como provado no art. 61º dos fatos provados que, sic, “No dia 30 de janeiro de 2014, Q…, enviou ao A. e aos demais colaboradores a documentação respeitante à reunião de ciclo realizada nesse mês, inserta de fls 138 a 166 – resp. ao art. 85ºdo AM.” r) Ora, analisado o email de fls. 167 do procedimento disciplinar e as fls. 138 a 166 do procedimento disciplinar, nada consta relativamente ao assunto da segmentação.
s) Pelo que existe claramente contradição entre os fatos dados como provados e a documentação constante nos autos.
t) Pelo que não poderiam ter sido dados como provados os fatos dos arts. 58º a 60º como assunto abordado e transmitido ao A. em janeiro de 2014.
u) O fato dado como provado no art. 73º é insuficiente na sua matéria face à prova documental constante dos autos.
v) Na verdade, a fls. 85 do procedimento disciplinar (documento elaborado pela própria R.) consta igualmente como, sic, “No fim do ano a média será o que foi e o que estiver no Y… é o que vou usar para proceder ao cálculo dos prémios.” w) Tendo o fato dado como provado em 73º por referência e base o referido documento de fls. 85 do procedimento disciplinar, e impondo-se à Meritíssima Juiz a quo uma análise crítica da totalidade das provas, forçoso é de se incluir no art. 73º também como provado que “No fim do ano a média para proceder ao cálculo dos prémios seria o que estivesse no Y….” x) Quanto ao vertido no art. 76º dos fatos provados, se o email de 16.07.2014 era um email somente informativo, não tinha o A. que responder ao email! y) Pelo que dever-se-á excluir de tal artigo 76º a expressão “não tendo o mesmo respondido a este mail”.
z) O fato dado como provado no art. 77º é insuficiente na sua matéria face à prova documental constante dos autos, e não poderia ter a redação que lhe foi dada.
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Na verdade, a convocação da reunião insere-se no final duma sucessão de emails e como reação do diretor de vendas e marketing, Q…, às questões colocadas pelo A. (cfr. doc. 3, fls. 1 e 2 da contestação do A., doc. 4, fls. 8 a 13 da contestação do A., doc. 4, fls. 1 a 7 da contestação do A., doc. 4, fl. 1 da contestação do A.), bb) Refira-se concretamente que a marcação da reunião, para além da forma como foi feita, não indica sequer qualquer ordem de trabalhos ou assuntos a tratar, coisa que nunca tinha acontecido… cc) Assim, a marcação da reunião não foi por o A. ter estado de férias, mas como retaliação e pressão da R. sobre o A. que apenas tinha defendido os seus direitos.
dd) Pelo que os fatos provados do art. 77º deveriam ter a seguinte redação: “No dia 27.8.2014, e na sequência da troca de emails entre o Dr. Q… e o A. nesse dia e nos dias anteriores constantes de docs. 3 e 4 da contestação do A., o diretor de vendas e marketing e superior hierárquico do A., Q…, convocou-o, através do mail inserto a fls. 117 dos autos, para uma reunião no dia...
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