Acórdão nº 833/14.0T8VNG.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 20 de Novembro de 2017

Magistrado ResponsávelNELSON FERNANDES
Data da Resolução20 de Novembro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Apelação 833/14.0T8VNG.P1 Autora: B… Ré: C… _______ Relator: Nélson Fernandes 1º Adjunto: Des. Rira Romeira 2º Adjunto: Des. Teresa Sá Lopes Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto I - Relatório1. B… intentou ação emergente de contrato de trabalho contra “C…, Lda.

Pede a Autora que seja declara a ilicitude do seu despedimento, com a consequente condenação da Ré a pagar-lhe as seguintes quantias: - 11.539,61€, a título de indemnização pelo despedimento; - 9.031,00€, a título de vencimentos desde 01 de Novembro de 2013; - 1 716,03€, a título de diferenças salariais de 2008 a 2011; - 1.597,36€, a título de diferenças salariais de 2011; - 109,16€, a título de subsídio de Natal de 2013; - 1.642,00€, a título de férias do ano de 2012, vencidas em 01 de Janeiro de 2013 e respetivo subsídio de férias; - 1.642,00€, a título de férias do ano de 2013, vencidas em 01 de Janeiro de 2014 e respetivo subsídio de férias; - 1.760,83€, a título de férias do ano de 2010, vencidas em 01 de Janeiro de 2011 e respetivo subsídio de férias; bem como ao subsídio de Natal de 2011; - 1.624,00€, a título de férias do ano de 2008, vencidas em 01 de Janeiro de 2009 e respetivo subsídio de férias; - 1 520,40€, a título de férias do ano de 2009, vencidas em 01 de Janeiro de 2010 e respetivo subsídio de férias; - 1.500,00€, a título de comissões do ano de 2004; - 2.100,00€, a título de comissões do ano de 2010; - 1.000,00€, a título de comissões sobre o stock do hipermercado D…; - Tudo acrescido de juros de mora vencidos, no valor de 2.691,68€; bem como dos vincendos, devidos a partir de 01 de Outubro de 2014; - 5.000,00€, a título de indemnização por danos não patrimoniais.

Alegou para o efeito, em síntese: ter sido admitida ao serviço da Ré em 12 de Outubro de 1998, para, sob as suas ordens, direção e fiscalização, exercer as funções inerentes à categoria profissional de promotora/repositora; que em contrapartida, a Ré pagava-lhe uma retribuição base mensal, que a partir de 2006 foi no valor de 621,33€; acrescida de subsídio de alimentação; uma diuturnidade; e uma quantia mensal variável, a título de comissões sobre as vendas; Na prática, desempenhava ela funções típicas da categoria profissional de promotora, mas como coordenadora de um grupo de profissionais, tendo assim sendo, a partir de 01 de Julho de 2008, a auferir a retribuição mínima prevista na Convenção Coletiva de Trabalho aplicável para a categoria de “coordenador/chefe de equipa”, o que não ocorreu, pois que a Ré manteve sempre o pagamento da retribuição prevista para a categoria de promotora comercial; Após um período de baixa médica por doença, pretendia apresentar-se ao serviço no dia 30 de Outubro de 2013, pelo que em 23 de Outubro remeteu à Ré um e-mail, solicitando-lhe que lhe indicasse o local onde o deveria fazer, o que a Ré não fez, nada lhe dizendo, mesmo depois de ter voltado a solicitar a mesma informação; Em consequência, no dia 12 de Novembro de 2013 solicitou à Ré que, no prazo máximo de cinco dias, lhe fixasse tarefas e local de trabalho, sendo que a Ré nada lhe respondeu, conduta essa que consubstancia, diz, um despedimento ilícito; Além disso, a Ré não lhe pagou uma série de créditos salariais, designadamente as férias e respetivo subsídio, relativas ao trabalho prestado nos anos de 2009, 2010, 2011 e 2012, e as comissões relativas às vendas efetuadas em 2004 e em 2010; A conduta da Ré causou-lhe danos não patrimoniais.

1.2. Frustrada a tentativa de conciliação das partes, depois de notificada para o efeito apresentou-se a Ré a contestar, começando por invocar a exceção da prescrição do direito da Autora, ao abrigo do disposto no artigo 337.º n.º 1 do Código do Trabalho – alegou para tal, em síntese, que o contrato de trabalho celebrado entre as partes cessou, por acordo, no dia 29 de Junho de 2012 –, para depois, no mais, impugnar a factualidade alegada na petição inicial, reiterando que o contrato cessou, por acordo mútuo, em Junho de 2012, e que após 01 de Agosto de 2010 a Autora apenas trabalhou durante um período de cinco dias úteis, uma vez que durante todo o tempo remanescente esteve de baixa médica.

Concluiu, pedindo a improcedência integral da Acão.

1.3. A Autora respondeu, impugnando a factualidade alegada pela Ré e pugnando pela improcedência da exceção invocada. Concluiu como na petição inicial.

1.4. - O tribunal proferiu despacho, através do qual convidou a Autora a apresentar articulado complementar, no qual procedesse à concretização de factos relativos ao direito às comissões reclamadas e ao número de dias de férias por ela gozados.

1.5. A Autora, acedendo a tal convite, apresentou o requerimento que consta de fls. 112 e seguintes dos autos, exercendo, no seguimento, a Ré o contraditório, conforme fls. 249 e seguintes.

1.6. Fixado o valor da causa em €44 501,74, foi de seguida proferido despacho saneador, no qual se remeteu para final a decisão relativa à exceção de prescrição invocada pela Ré, para depois de proceder à condensação do processo, com fixação dos Factos Assentes e da Base Instrutória.

1.7.

Tendo os autos prosseguido os seus termos, realizada a audiência de discussão e julgamento, depois de proferido despacho sobre a matéria de facto controvertida, veio a ser proferida sentença, de cujo dispositivo consta: “Nestes termos e com tais fundamentos, julgo a presente acção parcialmente procedente, em consequência do que condeno a Ré a pagar à Autora a quantia global de 1.268,26€, a título de subsídios de férias dos anos de 2009 e de 2010; acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4%, desde o vencimento de cada um daqueles subsídios e até integral pagamento.

Custas por ambas as partes, na proporção do respectivo decaimento.” 2.

Não se conformando com o assim decidido, a Autora interpôs recurso de apelação, apresentando as respetivas alegações, nas quais formula as conclusões seguidamente transcritas: “1. O local de trabalho da recorrente é plurilocal, isto é, estende-se por várias superfícies comerciais; 2. Superfícies que eram indicadas pela recorrida à recorrente; 3. A recorrente avisou, previamente, a recorrida que se iria apresentar ao trabalho, após uma longa baixa médica, em 31OUT13; 4. A recorrida não indicou à recorrente o local de trabalho em que se deveria apresentar; 5. Apesar da insistência da recorrente a recorrida manteve-se em silêncio; 6. A recorrente não era obrigada a apresentar-se na sede da recorrida; 7. A atitude da recorrida não pode deixar de ser entendida como a vontade de pôr fim ao contrato de trabalho; 8. Assim deve ser revogada a decisão, ora, posta em crise e ser declarada a ilicitude do despedimento da apelante, com as legais consequências; 9. Violou, assim, a douta sentença, os artigos 381º e 390º do Código do Trabalho e as normas plasmadas nos artºs 53º e 58º da CRP.

TERMOS EM QUE, NOS MELHORES DE DIREITO E COM O SEMPRE MUI DOUTO SUPRIMENTO DE VOSSAS EXCELÊNCIAS, DEVE A DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA SER REVOGADA NO SENTIDO REQUERIDO, COM O QUE VªS Exªs FARÃO JUSTIÇA.” 2.1.

Notificada, a Ré apresentou requerimento em que refere prescindir de apresentar alegações, no entendimento de que a “sentença proferida pelo Tribunal a quo, quer pela criteriosa análise dos factos dados como provados, em sede de Despacho Saneador e em sede de Sentença, quer pela mais do que suficiência da respectiva fundamentação, deve ser integralmente mantida, não merecendo qualquer reparo”.

  1. Admitido o recurso como de apelação, com efeito meramente devolutivo – artigos 79º-A nº 1 e 83º nº 1 do Código de Processo do Trabalho –, subidos os autos a esta Relação, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto no seu parecer (fls. 580 a 582 dos autos), sustenta que o recurso deve proceder, considerando-se que a Ré despediu a Autora sem justa causa, com as legais consequências.

    3.1.

    Respondeu a Ré ao referido parecer, sustentando que não se verificam os pressupostos no mesmo afirmados.

    ***Cumpridas as formalidades legais e nada obstando ao conhecimento do mérito, cumpre decidir.

    * II. Questões a resolverSendo pelas conclusões que se delimita o objeto do recurso (artigos 635.º, n.º 4, e 639.º, n.ºs 1 e 2, do CPC) – aplicável “ex vi” do art. 87.º, n.º 1, do CPT –, integrado também pelas que são de conhecimento oficioso e que ainda não tenham sido decididas com trânsito em julgado, é a seguinte a única questão a decidir: Saber se ocorreu, diversamente do decidido na sentença recorrida, despedimento de facto da Autora.

    *** III – Fundamentação A) De factoO tribunal a quo deu como provados os factos seguidamente transcritos[1]: “a) A Ré exerce a actividade comercial de agentes de comércio por grosso. (A) b) No dia 12 de Outubro de 1998 as partes subscreveram um documento, denominado “CONTRATO DE TRABALHO A TERMO CERTO”, junto a fls. 26 e 27 dos autos e cujo teor aqui dou por integralmente reproduzido, através do qual, entre outras coisas, declararam que: “(…) 1ª O primeiro outorgante contrata o segundo para, sob as respectivas ordens, direcção e fiscalização, exercer as funções de Promotora/Repositora; 2ª Em contrapartida do desempenho de tais funções pela segunda outorgante, o primeiro pagar-lhe-á a retribuição mensal de 108.000$00.

    1. Tais funções serão, ainda, exercidas pelo segundo outorgante nos espaços comerciais onde se realizem as promoções levadas a efeito pela 1ª outorgante, espaços que podem ser próprios ou outras entidades ou empresas e no horário de trabalho flexível, mas dentro das horas de abertura e fecho desses espaços comerciais; 4ª O presente contrato de trabalho a prazo certo tem início no dia 12 de Outubro e é celebrado pelo prazo de 1 Ano; (…).

    Em Elvas, 12 de Outubro de 2000” (B) c) No ano de 2010 a retribuição mensal paga pela Ré à Autora era de 621,33€.(C) d) Além do mencionado em c), a Ré pagava ainda mensalmente à Autora um subsídio de alimentação, no valor diário de 4,66€; e uma diuturnidade, no valor mensal de 12,80€. (D e E) e) Para além do mencionado em c) a em d), as partes acordaram ainda que a...

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