Acórdão nº 708/11.5TTMTS-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 20 de Novembro de 2017

Magistrado ResponsávelPAULA LEAL DE CARVALHO
Data da Resolução20 de Novembro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Procº nº 708/11.5TTMTS.P1 Relator: Paula Leal de Carvalho (Reg. nº 1029) Adjuntos: Des. Rui Penha Des. Domingos Morais Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:I. Relatório:Na ação declarativa de condenação, com processo comum, instaurada em 2011 e em que são AA., B…, C…, D…, E…, e RR: 1. F…, 2. SINDICATO G… 3. H… 4. I…, 5. J…, 6. K…, 7. L…, 8. M…, 9. N… 10. O…, IP, Vieram as 1ª, 4ª, 5ª, 6ª, 7ª, 8ª e 9ª RR, aos 28.11.2016, requerer, nos termos do art. 281º, nº 1, do CPC/2013, que a instância seja declarada deserta em consequência de negligência dos AA dado o processo se encontrar a aguardar impulso processual (instauração de incidente de habilitação) há mais de seis meses.

Os AA. responderam no sentido do indeferimento do requerido, na sequência do que, aos 10.01.2017, o Mmo Juiz decidiu: “(…). Não se vislumbra, pois, que o processo, por negligência dos autores, tenha estado sem impulso processual por mais de seis meses, pelo que se decide indeferir o requerido pelos réus, improcedendo a invocada extinção da instância por deserção”.

Inconformados, vieram os mencionados RR recorrer, tendo formulado, a final das suas alegações, as seguintes conclusões: “1. Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 269.º e do n.º 1 do artigo 270.º do CPC, a instância suspende-se quando falecer ou se extinguir alguma das partes, suspensão essa que produz efeitos imediatos logo que for junto ao processo documento que prove o falecimento ou extinção; 2. A alínea a) do n.º 1 do artigo 276.º do CPC prescreve que essa suspensão só cessa quanto for notificada a decisão que considere habilitado o sucessor da pessoa falecida ou extinta; 3. Ao abrigo do disposto no artigo 281.º do CPC, considera-se deserta a instância quando, por negligência das partes, o processo se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses (n.º 1), sendo a deserção julgada no tribunal onde se verifique a falta, por simples despacho do juiz ou do relator (n.º 4); 4. O artigo 34.º, n.º 3, alínea l), do Decreto-Lei n.º 7/2012, de 17 de janeiro, determinou a extinção, por fusão, do Réu O…; 5. Em 19 de agosto de 2015, foi publicado o Despacho n.º 9434/2015, que declara a conclusão do processo de extinção do Réu O…; 6. Em 14 de outubro de 2015, por requerimento de que os Autores desde logo foram notificados, foi junto aos autos documento que prova a extinção do Réu O…; 7. Por conseguinte, pelo menos desde aquela data de 14 de outubro de 2015 (ou desde 19 de outubro de 2015, 3.º dia útil posterior à notificação), ficaram os autos aguardar o impulso processual dos Autores; 8. Até porque os Autores já tinham sido alertados em momento anterior pelo Tribunal para a necessidade do seu impulso processual, face à extinção do Réu O…; 9. A única forma possível que os Autores tinham de impulsionar o processo era através da dedução do competente incidente de habilitação, previsto nos artigos 351.º e segs. do CPC; 10. O artigo 351.º, n.º 1, do CPC estatui que o incidente de habilitação deve ser deduzido contra as partes sobrevivas e contra os sucessores do falecido (ou, no caso, da parte extinta) que não sejam requerentes; 11. Nos termos do n.º 2 do artigo 352.º do CPC, o incidente de habilitação deve correr por apenso; 12. Apenas em 27 de setembro de 2016 vieram os Autores, em cumprimento do disposto no artigo 351.º do CPC, deduzir contra as partes sobrevivas e o hipotético sucessor do O… o mencionado incidente de habilitação, não demonstrando que a não apresentação desse incidente em momento anterior não se ficou a dever a culpa sua; 13. Os requerimentos apresentados pelos Autores, seja o de 9 de maio de 2016, seja o de 20 de junho de 2016, não consubstanciam um requerimento inicial de incidente de habilitação, pois que, entre o mais: (i) não foram processados por apenso; (ii) não identificam os requeridos, que tanto deveriam ser as partes sobrevivas, como a parte sucessora; (iii) não articulam as razões de facto (que integram a causa de pedir do incidente) e de direito; (iv) não formulam qualquer pedido no sentido da declaração de que o habilitando é o sucessor da parte extinta e da admissão do habilitando a prosseguir na causa principal na posição processual da parte extinta; 14. O presente processo encontra-se a aguardar impulso processual há mais de seis meses, por negligência das partes (neste caso, dos Autores), o que, por força do n.º 1 do artigo 281.º do CPC determina a deserção da instância; 15. Para efeitos da decisão a que se refere o n.º 4 do artigo 281.º do CPC, encontra-se também assegurada a audiência das partes, tendo tido os Autores ocasião de justificar as razões por que a falta de impulso processual se ficou a dever ou não a negligência sua.

Termos em que, e nos melhores de direito doutamente supridos por V. Exas., deve o presente recurso ser julgado totalmente procedente, e, em consequência, ser a decisão recorrida revogada e substituída por outra que julgue a instância deserta.

” Os Recorridos contra-alegaram tendo formulado, a final das suas alegações, as seguintes conclusões: “1ª O despacho recorrido onde se indefere a peticionada extinção da instância por deserção não merece qualquer censura, ao contrário do alegado pelas Recorrentes nas suas alegações de recurso, que salvo o devido respeito, não merecem provimento pelo Tribunal a quem, porquanto a mesmas ignoram (não de forma ingénua concerteza) o iter processual que as próprias relatam nas suas alegações, toda a atividade processual impulsionada pelos autores ocorrida desde 8/05/2015 a 20/06/2016, bem como a atual disciplina do regime da deserção que deverá ser interpretado e aplicado em conjugação com o principio da cooperação plasmado no artigo 7º do Cód. Proc. Civil, aplicado ao Proc. do Trabalho ex vi artigo 1º deste último diploma legal.

  1. A presente instância nunca esteve deserta, não obstante a decretada suspensão da mesma se ter revelado manifestamente infundada, uma vez que teve origem numa informação errada prestada pelo réu O…, IP.

  2. Os recorridos diligentemente, desde a notícia da suposta extinção do O…, promoveram a realização de uma série de diligências com vista a apurar os elementos identificadores da entidade que sucedeu ao aludido réu, tendo sido tais diligências deferidas pelo tribunal a quo, sem qualquer oposição por parte das ora recorrentes.

  3. A instância não esteve inerte e/ou parada (por falta de impulso dos recorridos) por período superior a 6 meses, o que se pode concluir pela simples verificação do iter requerimental de articulados dirigidos aos autos pelos mesmos, pelo que não se encontra verificado o requisito objetivo para o decretamento da deserção da instância.

V Destarte, inexiste nos autos despacho a instar os autores, ora recorridos, a diligenciar pelo andamento dos autos sob pena de a instância ser considerada deserta, pelo que a visada deserção nunca poderia ter sido decretada, sendo, aliás, este o entendimento pacífico na nossa jurisprudência, podendo citar-se, entre outros, Ac. do TRC de 07-01-2015, Proc. nº368/12.6TBVIS.C1, Ac. do TRP de 02-02-2015, Proc. nº4178/12.2TBGDM.P1 e Ac. do TRL de 26-02-2015, Proc. n.º 2254/10.5TBABF.L1-2, todos publicados in www.dgsi.pt, cujos sumários se encontram transcritos supra em sede de contra-alegações.

VI Carecem em absoluto de razão os recorrentes, porquanto parece aos recorridos manifesta a inexistência de fundamento legal e/ou factual para que seja decretada a deserção da instância, devendo as alegações apresentadas improceder.

Termos em que o recurso não merece provimento, devendo manter-se o despacho recorrido (…)”.

O Ministério Público, nesta Relação, emitiu douto parecer no sentido do não provimento do recurso.

Por despacho do então relator foi determinada a baixa dos autos à 1.ª instância para fixação do valor da ação, na sequência do que veio o mesmo a ser fixado em €30.000,01.

Foram colhidos os vistos legais.

Por ter o então relator ficado vencido, passa o presente acórdão a ser relatado pela ora 1ª adjunta.

*** II. Matéria de facto assentePara além do que consta do relatório precedente, tem-se como assente a seguinte factualidade: 1.

- Em 2014.12.01, foi apresentado, nos autos, o seguinte requerimento: “O O…, I.P., réu nos autos supra identificados em que são autores B… e outros, vem, ao abrigo do disposto no artigo 270º do Código de processo Civil, expor e, a final, requerer a V. Exª o seguinte: 1º Os presentes autos dizem respeito ao T… (…) a que esteve, de alguma forma, ligado o O…, IP, 2º Conforme consta abundantemente documentado nos autos. Porém, 3º O Decreto-Lei nº 7/2012, de 17 de Janeiro, veio extinguir o O…, IP (O…, IP), o aqui oposto (artigo 34º, nº 3, alínea l), sendo que, 4º Tal diploma legal foi originado no Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território.

5º Não tendo sido expressamente determinada uma entidade sucessora relativamente às atribuições, direitos e obrigações a que respeitam os presentes autos. Acontece que, 6º O O…, IP, pessoa colectiva pública, distinta do Estado, pertence à administração indirecta deste, e, 7º Actualmente não detém quaisquer instalações, pessoal, equipamento ou activo.

8º Nos termos do disposto na alínea a) do nº 1 do artigo 269º e n º 1 do artigo 270º, ambos do Código do Processo Civil, a instância suspende-se imediatamente quando se extinguir alguma das partes.

9º Cessando tal suspensão logo que seja notificada a decisão que considere habilitado o sucessor da pessoa extinta (artigo 276º, nº 1 – a) do Código Processo Civil. Por outro lado, 10º Sendo o O…, IP pessoa colectiva pública integrante da administração indirecta do Estado, uma vez extinto, sucede-lhe o Estado, neste caso, através do Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, actualmente denominado por Ministério da Agricultura e do Mar, com sede na Praça …, …. - … LISBOA.

Nestes termos, vem requerer a V.Exª a suspensão dos presentes autos, nos termos da alínea a) do nº 1 do artigo 269º do Código...

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