Acórdão nº 708/11.5TTMTS-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 20 de Novembro de 2017
Magistrado Responsável | PAULA LEAL DE CARVALHO |
Data da Resolução | 20 de Novembro de 2017 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Procº nº 708/11.5TTMTS.P1 Relator: Paula Leal de Carvalho (Reg. nº 1029) Adjuntos: Des. Rui Penha Des. Domingos Morais Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:I. Relatório:Na ação declarativa de condenação, com processo comum, instaurada em 2011 e em que são AA., B…, C…, D…, E…, e RR: 1. F…, 2. SINDICATO G… 3. H… 4. I…, 5. J…, 6. K…, 7. L…, 8. M…, 9. N… 10. O…, IP, Vieram as 1ª, 4ª, 5ª, 6ª, 7ª, 8ª e 9ª RR, aos 28.11.2016, requerer, nos termos do art. 281º, nº 1, do CPC/2013, que a instância seja declarada deserta em consequência de negligência dos AA dado o processo se encontrar a aguardar impulso processual (instauração de incidente de habilitação) há mais de seis meses.
Os AA. responderam no sentido do indeferimento do requerido, na sequência do que, aos 10.01.2017, o Mmo Juiz decidiu: “(…). Não se vislumbra, pois, que o processo, por negligência dos autores, tenha estado sem impulso processual por mais de seis meses, pelo que se decide indeferir o requerido pelos réus, improcedendo a invocada extinção da instância por deserção”.
Inconformados, vieram os mencionados RR recorrer, tendo formulado, a final das suas alegações, as seguintes conclusões: “1. Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 269.º e do n.º 1 do artigo 270.º do CPC, a instância suspende-se quando falecer ou se extinguir alguma das partes, suspensão essa que produz efeitos imediatos logo que for junto ao processo documento que prove o falecimento ou extinção; 2. A alínea a) do n.º 1 do artigo 276.º do CPC prescreve que essa suspensão só cessa quanto for notificada a decisão que considere habilitado o sucessor da pessoa falecida ou extinta; 3. Ao abrigo do disposto no artigo 281.º do CPC, considera-se deserta a instância quando, por negligência das partes, o processo se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses (n.º 1), sendo a deserção julgada no tribunal onde se verifique a falta, por simples despacho do juiz ou do relator (n.º 4); 4. O artigo 34.º, n.º 3, alínea l), do Decreto-Lei n.º 7/2012, de 17 de janeiro, determinou a extinção, por fusão, do Réu O…; 5. Em 19 de agosto de 2015, foi publicado o Despacho n.º 9434/2015, que declara a conclusão do processo de extinção do Réu O…; 6. Em 14 de outubro de 2015, por requerimento de que os Autores desde logo foram notificados, foi junto aos autos documento que prova a extinção do Réu O…; 7. Por conseguinte, pelo menos desde aquela data de 14 de outubro de 2015 (ou desde 19 de outubro de 2015, 3.º dia útil posterior à notificação), ficaram os autos aguardar o impulso processual dos Autores; 8. Até porque os Autores já tinham sido alertados em momento anterior pelo Tribunal para a necessidade do seu impulso processual, face à extinção do Réu O…; 9. A única forma possível que os Autores tinham de impulsionar o processo era através da dedução do competente incidente de habilitação, previsto nos artigos 351.º e segs. do CPC; 10. O artigo 351.º, n.º 1, do CPC estatui que o incidente de habilitação deve ser deduzido contra as partes sobrevivas e contra os sucessores do falecido (ou, no caso, da parte extinta) que não sejam requerentes; 11. Nos termos do n.º 2 do artigo 352.º do CPC, o incidente de habilitação deve correr por apenso; 12. Apenas em 27 de setembro de 2016 vieram os Autores, em cumprimento do disposto no artigo 351.º do CPC, deduzir contra as partes sobrevivas e o hipotético sucessor do O… o mencionado incidente de habilitação, não demonstrando que a não apresentação desse incidente em momento anterior não se ficou a dever a culpa sua; 13. Os requerimentos apresentados pelos Autores, seja o de 9 de maio de 2016, seja o de 20 de junho de 2016, não consubstanciam um requerimento inicial de incidente de habilitação, pois que, entre o mais: (i) não foram processados por apenso; (ii) não identificam os requeridos, que tanto deveriam ser as partes sobrevivas, como a parte sucessora; (iii) não articulam as razões de facto (que integram a causa de pedir do incidente) e de direito; (iv) não formulam qualquer pedido no sentido da declaração de que o habilitando é o sucessor da parte extinta e da admissão do habilitando a prosseguir na causa principal na posição processual da parte extinta; 14. O presente processo encontra-se a aguardar impulso processual há mais de seis meses, por negligência das partes (neste caso, dos Autores), o que, por força do n.º 1 do artigo 281.º do CPC determina a deserção da instância; 15. Para efeitos da decisão a que se refere o n.º 4 do artigo 281.º do CPC, encontra-se também assegurada a audiência das partes, tendo tido os Autores ocasião de justificar as razões por que a falta de impulso processual se ficou a dever ou não a negligência sua.
Termos em que, e nos melhores de direito doutamente supridos por V. Exas., deve o presente recurso ser julgado totalmente procedente, e, em consequência, ser a decisão recorrida revogada e substituída por outra que julgue a instância deserta.
” Os Recorridos contra-alegaram tendo formulado, a final das suas alegações, as seguintes conclusões: “1ª O despacho recorrido onde se indefere a peticionada extinção da instância por deserção não merece qualquer censura, ao contrário do alegado pelas Recorrentes nas suas alegações de recurso, que salvo o devido respeito, não merecem provimento pelo Tribunal a quem, porquanto a mesmas ignoram (não de forma ingénua concerteza) o iter processual que as próprias relatam nas suas alegações, toda a atividade processual impulsionada pelos autores ocorrida desde 8/05/2015 a 20/06/2016, bem como a atual disciplina do regime da deserção que deverá ser interpretado e aplicado em conjugação com o principio da cooperação plasmado no artigo 7º do Cód. Proc. Civil, aplicado ao Proc. do Trabalho ex vi artigo 1º deste último diploma legal.
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A presente instância nunca esteve deserta, não obstante a decretada suspensão da mesma se ter revelado manifestamente infundada, uma vez que teve origem numa informação errada prestada pelo réu O…, IP.
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Os recorridos diligentemente, desde a notícia da suposta extinção do O…, promoveram a realização de uma série de diligências com vista a apurar os elementos identificadores da entidade que sucedeu ao aludido réu, tendo sido tais diligências deferidas pelo tribunal a quo, sem qualquer oposição por parte das ora recorrentes.
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A instância não esteve inerte e/ou parada (por falta de impulso dos recorridos) por período superior a 6 meses, o que se pode concluir pela simples verificação do iter requerimental de articulados dirigidos aos autos pelos mesmos, pelo que não se encontra verificado o requisito objetivo para o decretamento da deserção da instância.
V Destarte, inexiste nos autos despacho a instar os autores, ora recorridos, a diligenciar pelo andamento dos autos sob pena de a instância ser considerada deserta, pelo que a visada deserção nunca poderia ter sido decretada, sendo, aliás, este o entendimento pacífico na nossa jurisprudência, podendo citar-se, entre outros, Ac. do TRC de 07-01-2015, Proc. nº368/12.6TBVIS.C1, Ac. do TRP de 02-02-2015, Proc. nº4178/12.2TBGDM.P1 e Ac. do TRL de 26-02-2015, Proc. n.º 2254/10.5TBABF.L1-2, todos publicados in www.dgsi.pt, cujos sumários se encontram transcritos supra em sede de contra-alegações.
VI Carecem em absoluto de razão os recorrentes, porquanto parece aos recorridos manifesta a inexistência de fundamento legal e/ou factual para que seja decretada a deserção da instância, devendo as alegações apresentadas improceder.
Termos em que o recurso não merece provimento, devendo manter-se o despacho recorrido (…)”.
O Ministério Público, nesta Relação, emitiu douto parecer no sentido do não provimento do recurso.
Por despacho do então relator foi determinada a baixa dos autos à 1.ª instância para fixação do valor da ação, na sequência do que veio o mesmo a ser fixado em €30.000,01.
Foram colhidos os vistos legais.
Por ter o então relator ficado vencido, passa o presente acórdão a ser relatado pela ora 1ª adjunta.
*** II. Matéria de facto assentePara além do que consta do relatório precedente, tem-se como assente a seguinte factualidade: 1.
- Em 2014.12.01, foi apresentado, nos autos, o seguinte requerimento: “O O…, I.P., réu nos autos supra identificados em que são autores B… e outros, vem, ao abrigo do disposto no artigo 270º do Código de processo Civil, expor e, a final, requerer a V. Exª o seguinte: 1º Os presentes autos dizem respeito ao T… (…) a que esteve, de alguma forma, ligado o O…, IP, 2º Conforme consta abundantemente documentado nos autos. Porém, 3º O Decreto-Lei nº 7/2012, de 17 de Janeiro, veio extinguir o O…, IP (O…, IP), o aqui oposto (artigo 34º, nº 3, alínea l), sendo que, 4º Tal diploma legal foi originado no Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território.
5º Não tendo sido expressamente determinada uma entidade sucessora relativamente às atribuições, direitos e obrigações a que respeitam os presentes autos. Acontece que, 6º O O…, IP, pessoa colectiva pública, distinta do Estado, pertence à administração indirecta deste, e, 7º Actualmente não detém quaisquer instalações, pessoal, equipamento ou activo.
8º Nos termos do disposto na alínea a) do nº 1 do artigo 269º e n º 1 do artigo 270º, ambos do Código do Processo Civil, a instância suspende-se imediatamente quando se extinguir alguma das partes.
9º Cessando tal suspensão logo que seja notificada a decisão que considere habilitado o sucessor da pessoa extinta (artigo 276º, nº 1 – a) do Código Processo Civil. Por outro lado, 10º Sendo o O…, IP pessoa colectiva pública integrante da administração indirecta do Estado, uma vez extinto, sucede-lhe o Estado, neste caso, através do Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, actualmente denominado por Ministério da Agricultura e do Mar, com sede na Praça …, …. - … LISBOA.
Nestes termos, vem requerer a V.Exª a suspensão dos presentes autos, nos termos da alínea a) do nº 1 do artigo 269º do Código...
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