Acórdão nº 5730/16.2T8PRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 20 de Novembro de 2017

Magistrado ResponsávelNELSON FERNANDES
Data da Resolução20 de Novembro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Apelação 5730/16.2T8PRT.P1 Autor: B… Ré: C…, S. A.

Relator: Nélson Fernandes 1º Adjunto: Des. Rita Romeira 2º Adjunto: Des. Teresa Sá Lopes Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do PortoI - Relatório1.

B… intentou ação emergente de contrato individual de trabalho, em processo declarativo comum, contra C… - Empresa de Segurança, S. A.

Pede o reconhecimento como contrato de trabalho a tempo completo do contrato que celebrou com a Ré no dia 1 de abril de 2014, e, consequentemente: a condenação desta a pagar-lhe as quantias de retribuição vencidas e não pagas no valor de €4.979,53 e juros de mora vincendos, à taxa legal de 4%, desde a citação e até efectivo pagamento dos montantes em que a ré vier a ser condenada, sendo os vencidos de €122,19; a condenação da Ré ao pagamento do subsídio de alimentação não pago pelos dias que trabalhou no valor de €1.056,54, e juros de mora vincendos, à taxa legal de 4%, desde a citação e até efectivo pagamento dos montantes em que a Ré vier a ser condenada, sendo os vencidos de €41,44; a condenação da ré a pagar-lhe a quantia de 2.000,00€ a título de compensação pelos danos não patrimoniais sofridos, acrescido dos juros de mora desde a apresentação da petição inicial.

Para tanto, em síntese, alegou ter celebrado com a Ré contrato de trabalho crismado formalmente como trabalho a tempo parcial no seu clausulado, mas cuja execução por períodos superiores ao convencionado e legalmente admissível teriam transformado judicialmente em contrato a tempo inteiro, pedindo assim a condenação da Ré nos termos pedidos, argumentando ter direito a receber os valores mínimos estipulados convencionalmente para os contratos a tempo completo do setor, para além de subsídios de refeição em falta e de indemnização por danos advenientes do cumprimento de horário de trabalho desajustado com as exigências legais atinentes ao tempo máximo de pausa para almoço, que descreve.

1.1.

Frustrando-se a conciliação em sede de audiência de partes, contestou a Ré, impugnando a versão factual aportada aos autos pelo Autor, no respeitante às horas de trabalho prestadas e invocando a impertinência do peticionado reconhecimento da configuração contratual do tempo de trabalho pelo mesmo invocada, repudiando ainda a versão referente aos subsídios de alimentação e à indemnização por danos de índole moral.

1.3.

Fixado o valor da acção em € 8.493,00, foi de seguida elaborado despacho saneador tabelar, admitindo-se ainda os meios de prova e designando-se data para a realização da audiência de julgamento.

1.4.

Seguindo os autos os seus posteriores termos, realizada a audiência de discussão e julgamento, veio a ser proferida sentença, de cujo dispositivo consta o seguinte: “Pelo supra exposto, julga-se a presente ação parcialmente procedente, declarando-se que o contrato celebrado entre autor e ré no dia 1 de abril de 2014 assume a qualidade de contrato de trabalho a tempo completo, e, consequentemente condena-se a ré a pagar ao autor as quantias de retribuição vencidas e não pagas no valor total de €4.979,53 (quatro mil, novecentos e setenta e nova euros e cinquenta e três cêntimos) – que resultam da diferença entre valor da remuneração mínima convencionada para os trabalhadores em funções similares, vigilantes, e os valores pagos e descritos supra em 16 a 32 –, a que adicionam juros de mora vencidos e vincendos, computados à taxa legal de 4%, desde o vencimento de cada prestação até ao seu efetivo pagamento.

Mais se absolve a ré do demais pedido pelo autor.” 2.

Não se conformando com o assim decidido, apelou a Ré, tendo rematado as suas alegações com as conclusões seguidamente transcritas: “a. Autor e Ré celebraram um contrato de trabalho nos termos do qual o primeiro se comprometeu, por determinação expressa e no interesse da ré, a cumprir um horário de trabalho em tempo parcial, até doze horas diárias e até trinta e duas horas semanais, nos termos do Contrato Colectivo de Trabalho aplicável, auferindo uma retribuição mensal ilíquida de €3,70/hora.”, conforme resultou dos 5. e 6. dos factos provados da sentença.

  1. O contrato individual de trabalho celebrado entre Autor e Ré, consubstancia um contrato de trabalho em tempo parcial, correspondendo integralmente à vontade das partes. Como tal, c. Nunca se poderia concluir que a partir de Novembro de 2014 existiu uma redução do horário de trabalho do Autor, mas, antes sim, que o Autor se limitou a cumprir as horas de trabalho determinadas pela empresa em estrito cumprimento do estabelecido nas Cláusula do contrato individual de trabalho celebrado entre as partes e a que correspondem os factos 5. e 6. dos factos provados.

  2. O Mmº Juiz deveria assim ter considerado NÃO provado o facto 14. dos factos provados.

  3. Decidindo como decidiu, i.e., considerando provado o facto 14. dos factos provados, efectuou o Mmº Juiz uma errada apreciação da prova, incorrendo em erro de julgamento.

  4. Nunca se poderia igualmente concluir que a partir do mês de Novembro de 2014 se verificou uma redução da retribuição do Autor.

  5. Da matéria dada como provada apenas ficou demonstrado que o Autor se limitou a cumprir as horas de trabalho determinadas pela empresa em estrito cumprimento do estabelecido nas Cláusula do contrato individual de trabalho celebrado entre as partes e a que correspondem os factos 5. e 6. dos factos provados.

  6. E, ainda que se considerasse que alguma diminuição da retribuição de facto existiu, tal sempre se teria ficado a dever à circunstância do Autor não querer prestar mais horas, mormente em dias feriado quando existe um substancial incremento da remuneração.

  7. O Mmº Juiz deveria assim ter considerado NÃO provado o facto 15. dos factos provados.

  8. Decidindo como decidiu, i.e., considerando provado o facto 15. dos factos provados, efectuou o Mmº Juiz uma errada apreciação da prova, incorrendo consequentemente em erro de julgamento.

  9. O nº 1 do artigo 153º do Código do Trabalho estabelece que o contrato de trabalho a tempo parcial está sujeito a forma escrita e, nos termos da alínea b) da mesma disposição legal, deve conter a indicação do período normal de trabalho diário e semanal, com referência comparativa a trabalho a tempo completo.

  10. O nº 2 da mesma disposição legal estabelece uma presunção ilidível que determina que, na falta da aludida referência, o contrato se considera celebrado a tempo completo.

  11. Da prova realizada resultou claramente que as partes quiseram estabelecer um contrato de trabalho em tempo parcial, nos precisos termos em que o fizeram, tendo-se as testemunhas D… e E... pronunciado de forma clara nesse sentido.

  12. Mas o próprio Autor, quando perguntado sobre a sua intenção aquando da celebração do contrato individual de trabalho com a Ré, veio esclarecer definitivamente a questão proferindo “Sim, sim, sim, sim. Part time, área do Porto.”.

  13. O Mmº Juiz do tribunal a quo deveria ter considerado “Provado” o FF. dos factos não provados.

  14. Isto é, o Mmº Juiz deveria ter considerado provado “Que autor e ré pretenderam que o tempo de trabalho prestado por força da subscrição do contrato mencionado em 5 e 6 se limitasse a um tempo parcial.” q. Decidindo como decidiu, efectuou o Mmº Juiz uma errada apreciação da prova, incorrendo consequentemente em erro de julgamento.

  15. Mas ainda que se venha a considerar que Autor e Ré celebraram um contrato de trabalho a tempo inteiro, o que não se concede e apenas se admite como mero exercício de raciocínio, sempre deverá ser a douta sentença de que se recorre, revogada, condenando-se a Ré unicamente no pagamento da quantia de €1.971,89 a título de diferenças retributivas, acrescida de juros à taxa de 4%. Isto porque, s. O mmº Juiz do tribunal a quo efectuou uma errada interpretação e aplicação do direito, incorrendo consequentemente em erro de julgamento no cálculo das retribuições devidas ao Réu.

  16. O disposto no nº 2 do artigo 153º do Código do Trabalho deverá ser interpretado no sentido de considerar que o Autor tem unicamente direito às diferenças retributivas calculadas entre as remunerações efectivamente auferidas e a que resulta de um vencimento mensal correspondente a 128 horas mensais, u. atendendo a que as partes estabeleceram um horário de trabalho em tempo parcial de até 32 horas semanais, e o vencimento horário era de €3,70 até Fevereiro de 2015 e de €3,76 a partir de Março de 2015.

    Termos em que, com o douto suprimento de V/ Exas., deve ser dado provimento ao presente recurso de apelação e, consequentemente, revogar-se a douta decisão recorrida, absolvendo-se a Ré da totalidade do pedido.

    Caso assim não se entenda, o que não se concede e apenas se admite como mero exercício de raciocínio, deverá ser a Ré, ora Recorrente absolvida do pagamento que exceder a quantia de €1.971,89 a título de diferenças retributivas, acrescida de juros à taxa de 4%, assim se fazendo a costumada JUSTIÇA!” 2.1.

    Contra - alegou o Autor, concluindo pela improcedência do recurso.

    2.2.

    O recurso foi admitido como de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito devolutivo (art.ºs 79.º-A n.º 1, 80.º n.ºs 1 e 3, 83.º n.º 1 e 83.º-A n.º 1, todos do C. P. Trabalho, e art.ºs 629.º e 631.º, estes do C. P. Civil).

    1. Nesta Relação, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta, no seu parecer, sustenta a improcedência do recurso, de facto e de direito.

      ***Corridos os vistos legais e nada obstando ao conhecimento do mérito, cumpre decidir.

      * II – Questões a resolverSendo pelas conclusões que se delimita o objecto do recurso (artigos 635º/4 e 639º/1/2 do CPC – aplicável “ex vi” do art. 87º/1 do Código de Processo do Trabalho (CPT) –, integrado também pelas que são de conhecimento oficioso e que ainda não tenham sido decididas com trânsito em julgado, são as seguintes as questões a decidir: (1) Reapreciação da matéria de facto; (2) Saber se o tribunal a quo errou no julgamento na aplicação do direito aos factos, ao considerar que estamos perante um contrato de trabalho a tempo completo e não, como defende a Recorrente, a...

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