Acórdão nº 1802/16.1T8MTS.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 20 de Novembro de 2017
Magistrado Responsável | PAULA LEAL DE CARVALHO |
Data da Resolução | 20 de Novembro de 2017 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Procº nº 1802/16.1T8MTS.P1 Relator: Paula Leal de Carvalho (Reg. nº 1004) Adjuntos: Des. Rui Penha Des. Jerónimo Freitas Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório: B...
, instaurou ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra C..., Lda., pedindo que seja: a) declarada a resolução com justa causa do contrato de trabalho celebrado entre em partes, nos exatos moldes em que foi perpetrada pelo autor; b) a ré condenada a pagar ao autor a quantia de €16.182,36 (dezasseis mil cento e oitenta e dois euros e trinta e seis cêntimos) acrescida de juros de mora à taxa legal, desde a data da citação até efetivo e integral pagamento.
Alega para fundamentar o seu pedido, em síntese, que celebrou com a ré um contrato de trabalho a 1/1/2002, e aufere uma retribuição de €700,00, e cessou a 21/3/2016, data em que resolveu tal contrato na sequência das agressões que sofreu por parte de seu superior hierárquico, sócio gerente da ré, que foi o culminar de um tratamento hostil que lhe vinha a dispensar. Para além da indemnização, calculada com base em 45 dias de retribuição base por cada ano de antiguidade e fração, no montante de €13.883,01, peticiona ainda o autor o pagamento das férias e subsídio de férias que se venceram a 1/1/2016, os pagamento da retribuição dos 16 de Março que trabalho, bem como os proporcionais de férias, subsídio de férias e de natal do ano da cessação do contrato.
Frustrada a tentativa de conciliação que teve lugar na audiência de partes, a ré contestou impugnando o alegado pelo autor e afirmando ser este quem se mostrava descontente no exercício de suas funções, mostrando-se irritado e nervoso, e foi o autor quem agrediu seu sócio gerente, que apenas se defendeu.
Deduziu ainda a ré pedido reconvencional, pelo valor de €1.400,00, correspondendo ao período de aviso prévio em falta.
O A. respondeu ao que denominou de alegadas exceções e ao pedido reconvencional, concluindo, quanto a este, pela sua improcedência.
Após, foi proferido despacho que admitiu a reconvenção, que deu como não escritos os arts. 4 a 39 da resposta do A. e que fixou à ação o valor de €17.582,36. Foi também proferido despacho saneador, com dispensa de fixação do objeto do litígio e dos temas da prova.
Realizou-se a audiência de discussão e julgamento (sessões de 24.10.2016, 08.11.2016 e de 17.11.2016), após o que foi proferida sentença, que decidiu da matéria de facto e julgou a ação nos seguintes termos: “a) a presente acção parcialmente procedente por provada e, em consequência, condeno a ré a pagar ao autor a quantia de €259,45, acrescida de juros de mora à taxa de 4% desde 19/4/2016 e até efectivo pagamento; e b) a reconvenção procedente e, em consequência, condeno o autor a pagar à ré a quantia de €1.400,00, acrescida de juros de mora à taxa de 4% desde 27/5/2016 e até efectivo pagamento.
Custas da lide principal a cargo de autor e ré, na proporção de 74% para o primeiro e de 16% para a segunda.
Custas da lide reconvencional a cargo do autor.”.
Inconformado, veio o A., aos 06.02.2017 (fls. 118 a 177 vº) recorrer, tendo formulado, a final das suas alegações, as seguintes conclusões: “1.º - Analisando atentamente o teor da sentença proferida, ressalta desde logo que não foi tido em consideração o teor do requerimento apresentado pelo Autor em 20/10/2016, com a Ref.ª: 23866115, no qual juntou aos autos a acusação pública formulada pelo DIAP da Póvoa de Varzim contra o sócio gerente da Ré, Sr. D..., sendo que tal requerimento foi notificado à Ilustre mandatária da contra parte, que não se pronunciou acerca do mesmo, nem sequer o impugnou, pelo que aceitou tal junção sem qualquer objeção; 2.º - certamente por lapso, a Mma Juiz a quo não se pronunciou acerca de tal requerimento nem proferiu despacho acerca da sua admissão, o que constitui nulidade por falta de pronúncia, o que desde já se invoca para todos os efeitos legais.
3.º - o referido documento deveria ter sido admitido pela Mma Juiz a quo, e o seu teor, face à não impugnação da contraparte, deveria ter sido considerado nos factos dados como provados.
4.º - Ao não ter procedido dessa forma, a Mma Juiz a quo, na sentença que proferiu, incorreu em vício de nulidade por omissão de pronúncia, por violação do disposto no art.º 615, n.º 1, al. d) do NCPC.
5.º - quando o Tribunal a quo pretere uma versão da história em virtude de uma outra, deve fundamentar mais detalhadamente o porquê de tê-lo feito, para que as partes (e, até, a sociedade em geral) percebam as razões que levaram o tribunal a fazer justiça com base em determinados factos e não outros.
6.º - na douta Sentença que ora se recorre, o Tribunal a quo, não se pronunciou convenientemente sobre questões que devesse apreciar e que constituíam o cerne da questão, nomeadamente, o que sucedeu no dia 16 de Março de 2016 e as suas consequências no que respeita à manutenção da relação laboral.
7.º - não se poderá extrair do depoimento das testemunhas inquiridas e arroladas pela Ré, apenas aspetos relacionados com a personalidade e competência profissional do Apelante e do seu superior hierárquico, pois de tais depoimentos resultaram contradições evidentes que permitirão concluir que os factos ocorreram tal como relatado pelo Apelante.
8.º - é notório e compreensível que o depoimento prestado pelas testemunhas arroladas pelo Réu (todos funcionários) não fosse isento, havendo sempre a tendência de, na dúvida, favorecer o “patrão”, por receio de represálias e aplicação de sanções disciplinares, ao invés de tentarem relatar, de forma verdadeira, aquilo que realmente se passou, notando-se claramente, depoimentos concertados e previamente “estudados” em determinados aspetos.
9.º - A sentença é nula por falta de fundamentação.
10.º - o Tribunal a quo incorreu em erro, ao dar como provado os pontos 14.º, 21.º, 22.º, 25.º, 26.º, 27.º, 28.º e 29.º, constantes na douta sentença recorrida, sob a epígrafe “Fundamentação de Facto”.
11.º - o Tribunal a quo valorizou erroneamente os depoimentos de várias testemunhas, mormente as que ainda atualmente são trabalhadores da Ré, e que nem sequer presenciaram os factos, não dando a mesma credibilidade ao depoimento de parte prestado pelo Autor.
12.º - foi errónea e desconsideradora de importantes aspetos constantes nos autos (relacionados com a agressão sofrida pelo A.), a dita valorização efectuada pelo Tribunal a quo no que concerne ao depoimento prestado pelas testemunhas E..., F..., G..., que contêm flagrantes contradições entre si, foram prestados de forma tendenciosa, e demonstraram, estranhamente, e em determinados “aspetos chave” um elevado nível de sintonia nas palavras proferidas (muito embora tais testemunhas não tivessem presenciado as agressões). Igualmente, tais testemunhas hesitavam perante questões sobre aspectos desfavoráveis à Ré, e as suas declarações, quando confrontadas com as declarações de parte prestadas pelo sócio gerente da Ré, D..., contêm contradições. Tal forma pouco espontânea de depor demonstra, claramente, a falta de credibilidade e isenção destas testemunhas arroladas pela Ré.
13.º - o depoimento das ditas testemunhas E..., F..., G... não poderá ser valorado pelo tribunal como inteiramente credível, dada a sua relação profissional com a Ré, o que torna os mesmos interessados com o desfecho favorável da lide para a Ré, com receio de sofrerem futuras represálias, sendo que tais depoimentos encontram-se em conflito de interesses entre a verdade e clareza e as conveniências pessoais e profissionais.
14.º - Existem contradições entre as declarações de parte do Sr. D... e as testemunhas G... e F..., tudo conforme transcrição das declarações de parte de D..., ocorrido no dia 24-10-2016, entre as 15:48:34 e 16:16:28, conforme se ouve no CD de gravação de audiência, ficheiro 20161024154829_14567292_2871546.wma (minutos 13:01 a 13:15; e minutos 24:10 a 24:15); transcrições da testemunha G..., ocorrido no dia 08-11-2016, entre as 16:15:10 e 16:40:39, conforme se ouve no CD de gravação de audiência, ficheiro 20161108161355_14567292_2871546.wma (minutos 12:05 a 12:32; minutos 12:36 a 12:58; minutos 13:37 a 13:43; e minutos 23:43 e 24:04), e transcrições da testemunha F..., ocorrido no dia 08-11-2016, entre as 14:24:16 e 15:15:03, conforme se ouve no CD de gravação de audiência, ficheiro 20161108142303_14567292_2871546.wma (minutos 45:04 a 45:13); 15.º - Existem contradições entre as declarações de parte do Sr. D... e o referido no item n.º 29 da Contestação apresentada, tudo conforme transcrição das declarações de parte de D..., ocorrido no dia 24-10-2016, entre as 15:48:34 e 16:16:28, conforme se ouve no CD de gravação de audiência, ficheiro 20161024154829_14567292_2871546.wma (minutos 19:00 a 19:04); 16.º - Existem contradições entre a testemunha G... e a testemunha E..., tudo conforme transcrição da testemunha G..., ocorrido no dia 08-11-2016, entre as 16:15:10 e 16:40:39, conforme se ouve no CD de gravação de audiência, ficheiro 20161108161355_14567292_2871546.wma (minutos 12:05 a 12:32; minutos 12:36 a 12:58; minutos 13:37 a 13:43; e minutos 23:43 a 24:04), e transcrição da testemunha E..., ocorrido no dia 24-10-2016, entre as 16:17:09 e 16:51:39, conforme se ouve no CD de gravação de audiência, ficheiro 20161024161625_14567292_2871546.wma (minutos 32:02 a 32:10) 17.º - Existem contradições entre as declarações da testemunha F... e as testemunhas G... e E..., tudo conforme transcrição da testemunha F..., ocorrido no dia 08-11-2016, entre as 14:24:16 e 15:15:03, conforme se ouve no CD de gravação de audiência, ficheiro 20161108142303_14567292_2871546.wma (minutos 09:48 a 10:15; e minutos 16:03 a 17:33); da testemunha G..., ocorrido no dia 08-11-2016, entre as 16:15:10 e 16:40:39, conforme se ouve no CD de gravação de audiência, ficheiro 20161108161355_14567292_2871546.wma (minutos 12:05 a 12:32; e minutos 23:43 a 24:43), e da testemunha E..., ocorrido no dia 24-10-2016, entre as 16:17:09 e 16:51:39, conforme se...
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