Acórdão nº 1802/16.1T8MTS.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 20 de Novembro de 2017

Magistrado ResponsávelPAULA LEAL DE CARVALHO
Data da Resolução20 de Novembro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Procº nº 1802/16.1T8MTS.P1 Relator: Paula Leal de Carvalho (Reg. nº 1004) Adjuntos: Des. Rui Penha Des. Jerónimo Freitas Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório: B...

, instaurou ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra C..., Lda., pedindo que seja: a) declarada a resolução com justa causa do contrato de trabalho celebrado entre em partes, nos exatos moldes em que foi perpetrada pelo autor; b) a ré condenada a pagar ao autor a quantia de €16.182,36 (dezasseis mil cento e oitenta e dois euros e trinta e seis cêntimos) acrescida de juros de mora à taxa legal, desde a data da citação até efetivo e integral pagamento.

Alega para fundamentar o seu pedido, em síntese, que celebrou com a ré um contrato de trabalho a 1/1/2002, e aufere uma retribuição de €700,00, e cessou a 21/3/2016, data em que resolveu tal contrato na sequência das agressões que sofreu por parte de seu superior hierárquico, sócio gerente da ré, que foi o culminar de um tratamento hostil que lhe vinha a dispensar. Para além da indemnização, calculada com base em 45 dias de retribuição base por cada ano de antiguidade e fração, no montante de €13.883,01, peticiona ainda o autor o pagamento das férias e subsídio de férias que se venceram a 1/1/2016, os pagamento da retribuição dos 16 de Março que trabalho, bem como os proporcionais de férias, subsídio de férias e de natal do ano da cessação do contrato.

Frustrada a tentativa de conciliação que teve lugar na audiência de partes, a ré contestou impugnando o alegado pelo autor e afirmando ser este quem se mostrava descontente no exercício de suas funções, mostrando-se irritado e nervoso, e foi o autor quem agrediu seu sócio gerente, que apenas se defendeu.

Deduziu ainda a ré pedido reconvencional, pelo valor de €1.400,00, correspondendo ao período de aviso prévio em falta.

O A. respondeu ao que denominou de alegadas exceções e ao pedido reconvencional, concluindo, quanto a este, pela sua improcedência.

Após, foi proferido despacho que admitiu a reconvenção, que deu como não escritos os arts. 4 a 39 da resposta do A. e que fixou à ação o valor de €17.582,36. Foi também proferido despacho saneador, com dispensa de fixação do objeto do litígio e dos temas da prova.

Realizou-se a audiência de discussão e julgamento (sessões de 24.10.2016, 08.11.2016 e de 17.11.2016), após o que foi proferida sentença, que decidiu da matéria de facto e julgou a ação nos seguintes termos: “a) a presente acção parcialmente procedente por provada e, em consequência, condeno a ré a pagar ao autor a quantia de €259,45, acrescida de juros de mora à taxa de 4% desde 19/4/2016 e até efectivo pagamento; e b) a reconvenção procedente e, em consequência, condeno o autor a pagar à ré a quantia de €1.400,00, acrescida de juros de mora à taxa de 4% desde 27/5/2016 e até efectivo pagamento.

Custas da lide principal a cargo de autor e ré, na proporção de 74% para o primeiro e de 16% para a segunda.

Custas da lide reconvencional a cargo do autor.”.

Inconformado, veio o A., aos 06.02.2017 (fls. 118 a 177 vº) recorrer, tendo formulado, a final das suas alegações, as seguintes conclusões: “1.º - Analisando atentamente o teor da sentença proferida, ressalta desde logo que não foi tido em consideração o teor do requerimento apresentado pelo Autor em 20/10/2016, com a Ref.ª: 23866115, no qual juntou aos autos a acusação pública formulada pelo DIAP da Póvoa de Varzim contra o sócio gerente da Ré, Sr. D..., sendo que tal requerimento foi notificado à Ilustre mandatária da contra parte, que não se pronunciou acerca do mesmo, nem sequer o impugnou, pelo que aceitou tal junção sem qualquer objeção; 2.º - certamente por lapso, a Mma Juiz a quo não se pronunciou acerca de tal requerimento nem proferiu despacho acerca da sua admissão, o que constitui nulidade por falta de pronúncia, o que desde já se invoca para todos os efeitos legais.

3.º - o referido documento deveria ter sido admitido pela Mma Juiz a quo, e o seu teor, face à não impugnação da contraparte, deveria ter sido considerado nos factos dados como provados.

4.º - Ao não ter procedido dessa forma, a Mma Juiz a quo, na sentença que proferiu, incorreu em vício de nulidade por omissão de pronúncia, por violação do disposto no art.º 615, n.º 1, al. d) do NCPC.

5.º - quando o Tribunal a quo pretere uma versão da história em virtude de uma outra, deve fundamentar mais detalhadamente o porquê de tê-lo feito, para que as partes (e, até, a sociedade em geral) percebam as razões que levaram o tribunal a fazer justiça com base em determinados factos e não outros.

6.º - na douta Sentença que ora se recorre, o Tribunal a quo, não se pronunciou convenientemente sobre questões que devesse apreciar e que constituíam o cerne da questão, nomeadamente, o que sucedeu no dia 16 de Março de 2016 e as suas consequências no que respeita à manutenção da relação laboral.

7.º - não se poderá extrair do depoimento das testemunhas inquiridas e arroladas pela Ré, apenas aspetos relacionados com a personalidade e competência profissional do Apelante e do seu superior hierárquico, pois de tais depoimentos resultaram contradições evidentes que permitirão concluir que os factos ocorreram tal como relatado pelo Apelante.

8.º - é notório e compreensível que o depoimento prestado pelas testemunhas arroladas pelo Réu (todos funcionários) não fosse isento, havendo sempre a tendência de, na dúvida, favorecer o “patrão”, por receio de represálias e aplicação de sanções disciplinares, ao invés de tentarem relatar, de forma verdadeira, aquilo que realmente se passou, notando-se claramente, depoimentos concertados e previamente “estudados” em determinados aspetos.

9.º - A sentença é nula por falta de fundamentação.

10.º - o Tribunal a quo incorreu em erro, ao dar como provado os pontos 14.º, 21.º, 22.º, 25.º, 26.º, 27.º, 28.º e 29.º, constantes na douta sentença recorrida, sob a epígrafe “Fundamentação de Facto”.

11.º - o Tribunal a quo valorizou erroneamente os depoimentos de várias testemunhas, mormente as que ainda atualmente são trabalhadores da Ré, e que nem sequer presenciaram os factos, não dando a mesma credibilidade ao depoimento de parte prestado pelo Autor.

12.º - foi errónea e desconsideradora de importantes aspetos constantes nos autos (relacionados com a agressão sofrida pelo A.), a dita valorização efectuada pelo Tribunal a quo no que concerne ao depoimento prestado pelas testemunhas E..., F..., G..., que contêm flagrantes contradições entre si, foram prestados de forma tendenciosa, e demonstraram, estranhamente, e em determinados “aspetos chave” um elevado nível de sintonia nas palavras proferidas (muito embora tais testemunhas não tivessem presenciado as agressões). Igualmente, tais testemunhas hesitavam perante questões sobre aspectos desfavoráveis à Ré, e as suas declarações, quando confrontadas com as declarações de parte prestadas pelo sócio gerente da Ré, D..., contêm contradições. Tal forma pouco espontânea de depor demonstra, claramente, a falta de credibilidade e isenção destas testemunhas arroladas pela Ré.

13.º - o depoimento das ditas testemunhas E..., F..., G... não poderá ser valorado pelo tribunal como inteiramente credível, dada a sua relação profissional com a Ré, o que torna os mesmos interessados com o desfecho favorável da lide para a Ré, com receio de sofrerem futuras represálias, sendo que tais depoimentos encontram-se em conflito de interesses entre a verdade e clareza e as conveniências pessoais e profissionais.

14.º - Existem contradições entre as declarações de parte do Sr. D... e as testemunhas G... e F..., tudo conforme transcrição das declarações de parte de D..., ocorrido no dia 24-10-2016, entre as 15:48:34 e 16:16:28, conforme se ouve no CD de gravação de audiência, ficheiro 20161024154829_14567292_2871546.wma (minutos 13:01 a 13:15; e minutos 24:10 a 24:15); transcrições da testemunha G..., ocorrido no dia 08-11-2016, entre as 16:15:10 e 16:40:39, conforme se ouve no CD de gravação de audiência, ficheiro 20161108161355_14567292_2871546.wma (minutos 12:05 a 12:32; minutos 12:36 a 12:58; minutos 13:37 a 13:43; e minutos 23:43 e 24:04), e transcrições da testemunha F..., ocorrido no dia 08-11-2016, entre as 14:24:16 e 15:15:03, conforme se ouve no CD de gravação de audiência, ficheiro 20161108142303_14567292_2871546.wma (minutos 45:04 a 45:13); 15.º - Existem contradições entre as declarações de parte do Sr. D... e o referido no item n.º 29 da Contestação apresentada, tudo conforme transcrição das declarações de parte de D..., ocorrido no dia 24-10-2016, entre as 15:48:34 e 16:16:28, conforme se ouve no CD de gravação de audiência, ficheiro 20161024154829_14567292_2871546.wma (minutos 19:00 a 19:04); 16.º - Existem contradições entre a testemunha G... e a testemunha E..., tudo conforme transcrição da testemunha G..., ocorrido no dia 08-11-2016, entre as 16:15:10 e 16:40:39, conforme se ouve no CD de gravação de audiência, ficheiro 20161108161355_14567292_2871546.wma (minutos 12:05 a 12:32; minutos 12:36 a 12:58; minutos 13:37 a 13:43; e minutos 23:43 a 24:04), e transcrição da testemunha E..., ocorrido no dia 24-10-2016, entre as 16:17:09 e 16:51:39, conforme se ouve no CD de gravação de audiência, ficheiro 20161024161625_14567292_2871546.wma (minutos 32:02 a 32:10) 17.º - Existem contradições entre as declarações da testemunha F... e as testemunhas G... e E..., tudo conforme transcrição da testemunha F..., ocorrido no dia 08-11-2016, entre as 14:24:16 e 15:15:03, conforme se ouve no CD de gravação de audiência, ficheiro 20161108142303_14567292_2871546.wma (minutos 09:48 a 10:15; e minutos 16:03 a 17:33); da testemunha G..., ocorrido no dia 08-11-2016, entre as 16:15:10 e 16:40:39, conforme se ouve no CD de gravação de audiência, ficheiro 20161108161355_14567292_2871546.wma (minutos 12:05 a 12:32; e minutos 23:43 a 24:43), e da testemunha E..., ocorrido no dia 24-10-2016, entre as 16:17:09 e 16:51:39, conforme se...

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