Acórdão nº 10948/14.0T8PRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 20 de Novembro de 2017

Magistrado ResponsávelNELSON FERNANDES
Data da Resolução20 de Novembro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Apelação 10948/14.0T8PRT.P1 Autor: B...

Ré: C..., S.A.

________ Relator: Nélson Fernandes 1º Adjunto: Des. Rita Romeira 2º Adjunto: Des. Teresa Sá Lopes Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto I - Relatório 1. B... instaurou contra C..., S.A., ação declarativa com processo comum, emergente de contrato de trabalho, pedindo a condenação desta a pagar-lhe: a) a quantia de €10.644,48, a título de indemnização nos termos do artº 396º do Código do Trabalho e nos termos da cláusula 55ª do Acordo de Empresa.

  1. a quantia de €760,32 nos termos da cláusula 55ª n.º 3 do Acordo de Empresa.

  2. a quantia de €262,50 a título de descansos compensatórios correspondente a 25% do trabalho suplementar realizado.

  3. a quantia de €1.814,11, respeitante ao vencimento de julho de 2014.

  4. a quantia de global de €821,00, respeitante ao subsídio de natal e subsídio de férias pela cessação do contrato de trabalho.

  5. todas as quantias que lhe são devidas e a que tem direito a título de feriados de escala trabalhados e aos 50% que não lhe foram pagos sobre esses dias, que se relega para execução de sentença.

  6. todas as quantias a que tem direito a título de descansos compensatórios, baixas médicas desde 2004 até junho de 2014, até perfazer os 100% do ordenado completo (cfr.A.E.), após a junção de todos os recibos de vencimento por parte da Ré.

    Ainda: h) ser ainda a Ré condenada a pagar ao Autor, a quantia de € 1.500,00 a título de indemnização por danos morais sofridos durante 14 anos de serviço, e a retenção culposa de créditos respeitantes a julho de 2014.

  7. ser a Ré condenada a pagar os juros de mora á taxa legal em vigor, vencidos e vincendos, até integral pagamento.

  8. condenar-se a Ré a pagar todas as custas processuais e procuradoria, incluindo custas de parte, honorários da Mandatária, reembolso de todas as despesas que o Autor suportou e vier a suportar, com a presente lide.

    Alegou para tanto, em síntese, tendo sido contratado pela Ré, como motorista, a 6 de dezembro de 1999, que: Esta, por falta de efetivos para prestar os serviços necessários, retira aos motoristas o tempo de suporte nos términus das linhas – de 10, 20, 30 minutos ou mais - e que era usado como tempo de descanso, elaborando ainda, por outro lado, horários diferentes, não tendo nunca ele Autor hora certa de entrada e saída do serviço, o mesmo sucedendo aos fins de semana, já que não conhecia os horários com antecedência, mostrando-se ilegal a rotatividade diária mantida pela Ré à luz do nº 4 do artº 221º do Código do Trabalho pelo que foi aquela questionada; Para além disso, diz também, a Ré durante 14 anos nunca considerou e pagou como tempo de trabalho o tempo que ele gastou nas deslocações efetuadas entre o fim do serviço e o regresso ao local de início de serviço, apenas o vindo a reconhecer após sentença transitada em julgado; A partir de 2009, passando a estar afeto a um grupo de horários com rotatividades diárias entre 60 horários diferentes, nos dias úteis da semana e aos fins de semana era escalado em qualquer outro horário que apenas conhecia com antecedência de dois dias, para além de que no fim de semana o horário de trabalho era alargado para sete horas seguidas de serviço, sem pagamento acrescido; A Ré não respeitou ainda o período de descanso de onze horas entre dois períodos diários de trabalho consecutivos, apenas vindo a reconhecer este direito após notificação por parte da ACT, procedendo a alteração horária em setembro de 2011; Teve ele Autor um único dia de descanso semanal que nem sempre foi gozado a cada sete dais, o que originou a que tivesse de utilizar dias de férias para poder gozar um fim de semana de descanso com a família; Trabalhou em feriados obrigatórios, sem que lhe tenha sido paga a totalidade da compensação, bem como para além da jornada diária e semanal a que estava obrigado, não lhe tendo sido concedido gozo de descanso compensatório nem paga a totalidade; Para além de não liquidar os feriados efetuados, que a Ré considera serviço normal e não extraordinário, procede a um desconto de 50% sobre o feriado trabalhado, com base na LOE; Nas faltas por incapacidade temporária para o trabalho, a Ré não liquidava na íntegra o ordenado conforme o estipulado na cláusula 62ª do AE; e não pagou ao Autor a 4ª diuturnidade.

    1.1 Realizada a audiência de partes, sem que se tenha logrado a conciliação das partes, veio a Ré a ser notificada para contestar, o que fez, invocando, também em suma: Ser inepta a petição inicial, uma vez que o Autor vem peticionar a resolução do contrato de trabalho com justa causa sem fundamentar, em concreto o que fundamenta tal pretensão e não concretiza no que ao pagamento dos feriados e descansos compensatórios diz respeito, os dias e horas em que trabalhou em escala a um feriado e em que dias foi prestado o trabalho suplementar; A prescrição dos créditos alegados relativos ao trabalho suplementar prestado há mais de cinco anos da data da propositura da ação; O abuso do direito, resultante do facto de o Autor, quando foi contratado, já ter conhecimento de como iria ser organizada a sua prestação de serviços em termos de turnos e escalas; A caducidade do direito, por decurso do prazo de 30 a que alude o n.º 1 do artigo 395.º do Código do Trabalho, vindo ainda o Autor a fundamentar a resolução do contrato em questões já resolvidas.

    Deduziu ainda a Ré pedido reconvencional.

    1.2.

    Respondeu o Autor às exceções invocadas, pugnando pela respetiva improcedência.

    1.3 Após convite ao Autor para apresentar nova petição em que procedesse à concretização de matérias e à liquidação de pedidos genéricos que havia formulado, respondeu o mesmo a tal convite, apresentando processado, sujeito depois a contraditório.

    1.4 Admitido o pedido reconvencional e fixado o valor da ação em € 17.352,35, foi então proferido despacho saneador, onde se decidiu absolver a Ré da instância quanto aos pedidos genéricos formulados pelo Autor relativos a feriados de escala trabalhados e aos 50% que não lhe foram pagos sobre esses dias e ainda o pedido relativo a descansos compensatórios, baixas médicas de 2004 a 2014, até perfazer 100%.

    De seguida, invocando o disposto no n.º 3 do artigo 49.º do Código de Processo do Trabalho, a Exma. Juíza absteve-se de fixar a base instrutória.

    1.5 Apresentou posteriormente o Autor requerimento de ampliação do pedido, sobre o qual incidiu despacho com o teor seguinte: “Em sede de despacho saneador foi a Ré absolvida da instância no que se refere aos pedidos relativos a feridos de escala trabalhados e aos 50% que não lhe foram pagos sobre esses dias e ainda o pedido relativo a descansos compensatórios, baixas médicas de 2004 a 2014, até perfazer 100%.

    A ampliação do pedido quanto aos valores ali referidos ora requerida pelo Autor mostra-se manifestamente extemporânea e impossível, face à absolvição da instância por formulação indevida de pedido genérico.

    Assim sendo, indefere-se a ampliação do pedido de fls. 331-332.” 2.

    Realizada audiência de julgamento, veio a ser proferida sentença, de cujo dispositivo consta: “Nestes termos, julgo parcialmente procedente por provada a ação e, consequentemente, condeno a Ré C..., SA a pagar ao Autor a quantia de € 1.083,50 (mil e oitenta e três euros e cinquenta cêntimos).

    Sobre tal quantia vencem-se juros, calculados à taxa legal, e contados desde a citação e até efetivo e integral pagamento.

    Vai ainda a Ré condenada a pagar ao Autor a quantia a liquidar em execução de sentença, relativa à diferença paga e que havia a pagar pelo trabalho nos feriados trabalhados entre 2010 e 2014.

    No demais, vai a Ré absolvida.

    Julga-se procedente por provado o pedido reconvencional deduzido pela Ré e consequentemente vai o Autor condenado a pagar àquela a quantia de € 1.549,94 (mil quinhentos e quarenta e nove euros e noventa e quatro cêntimos).

    Custas da ação por Autor e Ré, na proporção do decaimento, e do pedido reconvencional pelo Autor, sem prejuízo do apoio judiciário de que goza o Autor.” *2.1 Não se conformando com o assim decidido, apelou a Ré, tendo rematado as suas alegações com as conclusões seguidamente transcritas: “I- A aqui Recorrente entende que não deve ser dada como provada a matéria de facto constante dos pontos 24, 25, 26, 27,28 e 29 da matéria de facto dada como provada, tal resulta da análise do peticionado no artigo 83.º da PI e da análise dos documentos juntos com a PI como Doc.º n.º 60 a 73, não existem dúvidas que o Autor ora Recorrido não trabalhou nos referidos dias e horas indicados.

    II- Também no que respeita aos feriados não deve ser dada como provada a matéria contante dos pontos 32, 33, 34, 35, 36 da matéria de facto dada como provado, porquanto nunca o Autor veio a peticionar aqueles dias feriados, conforme melhor se pode ver pelo requerimento de aperfeiçoamento da petição inicial junto aos autos a 07 de Abril de 2015., e da análise da documentação junta aos autos pela Ré por requerimento de 30 de abril de 2015 não existem dúvidas que o peticionado impunha decisão diversa daquela que foi proferida sobre os supra referidos factos uma vez que o Autor ora Recorrido não trabalhou nos feriados ali indicados.

    III- O Recorrido pretendia a resolução do contrato de trabalho com justa causa e a condenação da Recorrente no pagamento de diferentes quantias.

    IV- A douta sentença sob recurso entendeu e bem que não existia justa causa para a resolução do contrato de trabalho.

    V- No que respeita aos créditos laborais importa, salvo melhor entendimento ver revogadas diferentes questões.

    VI- No que respeita aos descansos compensatórios foi dado como provado que é prática da Ré, pelo menos desde 1984, substituir por pagamento em dinheiro os descansos compensatórios uma vez que pela assinatura do acordo de empresa existe um acordo expresso no sentido dos descansos compensatórios serem substituídos por pagamento em dinheiro.

    VII- O Recorrido subscreveu o Acordo de Empresa celebrado em 1984, publicado no BTE 1ª série, nº 43, de 22 de novembro, com as...

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