Acórdão nº 563/14.3TTPNF.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 20 de Novembro de 2017

Magistrado ResponsávelDOMINGOS MORAIS
Data da Resolução20 de Novembro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. n.º 563/14.3TTPNF.P1 Origem: Comarca do Porto Este-Penafiel-Juízo Trabalho-J4 Relator - Domingos Morais - registo 671 Adjuntos - Paula Leal Carvalho Rui Penha Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I – Relatório 1. – B...

intentou acção comum emergente de contrato individual de trabalho, na Comarca de Porto Este-Penafiel-Juízo Trabalho-J4, contra C..., Lda, ambos nos autos identificados, alegando, em resumo, que: “A A. celebrou contrato de trabalho com a C1..., KG, com sede na Alemanha, em 29/09/1994, para iniciar a exercer a sua atividade a partir de 01/04/1995 (doc. n.º 1 ao diante junto).

Nos termos do referido contrato, foi a A. admitida para exercer a sua actividade profissional nas instalações C..., Lda., aqui R., em Lousada.

E em 01/03/1995 foi celebrado contrato de trabalho verbal entre a A. e a R., De acordo com o qual a A. ficou a trabalhar também para a C..., Lda., com a categoria profissional de Técnica de Calçado.

As relações de trabalho da A., com a C1..., KG e com a C..., Lda foram estabelecidas para funcionar em simultâneo, ficando a A. a ser trabalhadora da C1... alemã e da C... portuguesa.

Em abril de 2012 o valor da retribuição auferida pela A. decorrente do contrato de trabalho alemão ascendia a cerca de €3.700,00 (doc. n.º 2 ao diante junto).

Em abril de 2012 o valor da retribuição auferida pela A. ao abrigo do contrato de trabalho português ascendia a €1.091,00, valor acrescido dos supra-referidos componentes (doc. n.º 4 ao diante junto).

A A. auferia, assim, uma retribuição no valor de cerca de €4.800,00, a que acrescia a utilização de veículo automóvel e os complementos supra-referidos, nomeadamente o subsídio de renda.

Em 27/06/2012 a A. assinou um Acordo de Rescisão do contrato de trabalho que tinha celebrado com a C1... alemã, destinado a produzir efeitos a partir do dia 30/06/2012 (doc. n.º 5 ao diante junto).

Esse Acordo de Rescisão foi assinado por iniciativa da empresa, como resulta do próprio texto do acordo, como expressamente consta do §1 com o título “Rescisão”, por seu único e exclusivo interesse (doc. n.º 5 ao diante junto).

Ficou então expressamente acordado que a A. manteria a sua relação laboral com a C... portuguesa, como consta do próprio Preâmbulo do acordo de rescisão: “Futuramente subsistirá apenas uma única relação laboral, que será para com o empregador português.” - art. 101º, 4 CT (doc. n.º 5 ao diante junto).

Logo no dia seguinte foi assinado um aditamento ao contrato de trabalho português (doc. n.º 6 ao diante junto), em que se previa que a A. passaria a ter a categoria profissional de Técnica da área da Qualidade (cláusula primeira), auferindo a retribuição mensal ilíquida de €3.400,00 como vencimento base, acrescida de subsídio de alimentação (cláusula segunda).

A A. auferia uma retribuição cujo valor base ascendia a cerca de €4.800,00 mensais, a que acrescia a disponibilização de um veículo automóvel, um subsídio de renda e demais benefícios supra-discriminados.

Ora, Com a cessação do contrato alemão, o empregador português – a aqui R. – tinha obrigação de assumir a posição em que a A. se encontrava anteriormente! Só que, ao invés de o fazer, a R. preparou um Aditamento ao contrato de trabalho português da A. (doc. n.º 6 ao diante junto), prevendo que esta ficaria a integrar a categoria profissional de Técnica da área da Qualidade (cláusula primeira), auferindo a retribuição mensal ilíquida de €3.400,00 como vencimento base, acrescida de subsídio de alimentação (cláusula segunda).

Em lugar de respeitar a posição da A. na empresa, a R. tirou partido na alteração contratual fragilizando a situação da A. e diminuindo os seus direitos! Reduziu o valor base auferido pela A. de €4.800,00 mensais para €3.400,00, incluindo os subsídios de Natal e de férias (docs. n.os 6 e 7 ao diante juntos); E retirou o valor auferido pela A. a título de subsídio de renda, bem como o direito a utilizar dois voos anuais para a Alemanha, mantendo apenas a disponibilização de veículo automóvel (situação logo acautelada com o próprio Acordo de Rescisão do contrato alemão – doc. n.º 5 ao diante junto) e o subsídio de alimentação (doc. n.º 7 ao diante junto).”.

Terminou, pedindo: “deve a presente ação ser julgada provada e procedente, e em consequência ser a R. condenada a: a) pagar, à A., a quantia relativa à diminuição de retribuição, no valor de €1.400,00 mensais relativamente aos meses decorridos desde junho de 2012, o que, à presente data, perfaz a quantia de €30.800,00 (trinta mil e oitocentos euros), acrescida de juros de mora à taxa legal; e b) declarar a nulidade do n.º 1 da cláusula terceira do aditamento a contrato de trabalho assinado pela A. em 1 de julho de 2012 ou, subsidiariamente declarar abusiva a aplicação que a R. faz da referida cláusula, reconhecendo excessiva e infundada a imposição, à A., da realização de deslocações ao estrangeiro que ultrapassem a duração de 10 dias consecutivos e a frequência de duas viagens anuais; e c) reconhecer que a A. tem direito à atribuição, pela R., de um veículo automóvel para seu uso pessoal e profissional, constituindo elemento da sua retribuição, que pode ser usado irrestritamente, para além do horário normal de trabalho, designadamente em fins de semana, feriados e férias, dias úteis, fora do horário de trabalho e períodos de doença.

”.

  1. - Frustrada a conciliação na audiência de partes, a ré contestou, por excepção (prescrição) e por impugnação, e reconveio, concluindo: “Termos em que, Requer a V. Exa. se Digne admitir a presente contestação e, em consequência, considera-la procedente por provada, em qualquer caso absolvendo a Ré dos pedidos formulados e, em consequência considerar totalmente improcedente, por não provada, a acção e absolver a Ré dos pedidos formulados independentemente do fundamento.

    Requer a V. Exa. se Digne, considerar procedente e admitir o pedido de incidente de intervenção acessória provocada sendo citada, para os termos da presente acção, a C1....

    Requer ainda a V. Exa. se Digne considerar procedente por provado o pedido reconvencional e, caso seja considerada nula a clausula 3.ª ou ferida de vício ou reduzida pro qualquer forma, seja ele qual for, conforme alínea b) do pedido da Autora, que importe a não deslocação ou a deslocação em termos distintos dos previstos no documento aceite pelas partes ao estrangeiro, considerar todo o contrato nulo, repristinando os efeitos ao contrato em vigor, entre Autora e Ré, a 1 de Julho de 2012, com a mesma categoria, funções, salário e restantes condições, desde esta data, devolvendo a Autora o valor da diferença entre o que recebia antes do aditamento e o que passou a receber resultante deste acordo, desde 1 de Julho de 2012 até transito em julgado de decisão que considere válida tal nulidade, com efeitos retroativos ou, caso não se entenda pela existência de efeitos retroactivos, desde transito em julgado de decisão que considere válida tal nulidade.

    Para além disso, declarar abusiva a utilização da viatura da Ré, por ter sido ordenada a sua entrega e até ter entrega dos documentos do veículo a 12 de Maio de 2014 e condenar a Autora a pagar, pelo menos o valor que a Ré tenha que lhe pagar a título de subsídio de transporte para além de, em qualquer caso, condenar a Autora a pagar o valor da despesa com o acidente a que deu causa, da sua responsabilidade seja qual for o direito que alegue ter à utilização do automóvel.

    Em qualquer caso, condenar a Autora em custas e procuradoria.”.

  2. – Por despacho de 15 de janeiro de 2015, foi decidido: “Nestes termos e pelos fundamentos expostos, admito o incidente deduzido pela ré de intervenção acessória provocada de C1... KG, deferindo o chamamento desta última.

  3. – Citada, C1... contestou, por excepção – ineptidão da petição inicial e prescrição – e por impugnação, concluindo: “Termos em que, Requer a V. Exa. se Digne admitir a presente contestação e, em consequência, considera-la procedente por provada, em qualquer caso absolvendo a Chamada dos pedidos.”.

  4. – A autora respondeu pela improcedência das excepções, concluindo: “Termos em que se conclui como no petitório, dando-se desde logo como não provada a invocação de má- fé por parte da A.”.

  5. – No despacho saneador, fixado o valor da acção em €35.800,01, foram julgadas improcedentes as excepções de ineptidão da petição inicial e da prescrição e “não admitido o pedido reconvencional deduzido pela ré de condenação da autora no pagamento do valor da despesa com o acidente a que deu causa da sua responsabilidade, absolvendo-se a autora dessa parte da instância reconvencional, admitindo-se os demais pedidos formulados”.

  6. - Realizada a audiência de discussão e julgamento, a Mma Juiz proferiu decisão: “Pelos fundamentos expostos, julga-se a presente ação totalmente improcedente e, em consequência, absolve-se a ré, “C..., Lda.”, dos pedidos formulados pela autora, B....

    Decide-se, ainda, não apreciar o primeiro pedido reconvencional deduzido pela ré uma vez que, atendendo à improcedência do pedido formulado pela autora, a sua apreciação ficou prejudicada.

    Decide-se, por último, julgar improcedente o segundo pedido reconvencional formulado pela ré e, em consequência, absolver a autora do pedido de condenação a pagar à ré o valor do subsídio de transporte referente ao período de 30 de Janeiro de 2014 a 12 de Maio de 2014.

    Custas da ação pela autora e da instância reconvencional pela ré.

    ”.

  7. - A autora, inconformada, apresentou recurso de apelação, concluindo: “

    1. O Meritíssimo Tribunal a quo julgou improcedente o primeiro pedido formulado pela A., ora Recorrente, de condenação da A. a pagar-lhe a quantia relativa à diminuição de retribuição, no valor de €1.400,00 mensais, a partir da data da rescisão do contrato de trabalho com a interveniente.

    2. Cumpre em primeiro lugar impugnar o facto descrito sob o n.° 27 da fundamentação da sentença.

    3. Desde logo, não resultou provado que a R., ora Recorrida, tivesse fundamento para proceder à extinção...

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