Acórdão nº 1831/15.2T8VFR.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 20 de Novembro de 2017

Magistrado ResponsávelJER
Data da Resolução20 de Novembro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

73 APELAÇÃO n.º 1831/15.2T8VFR.P1 SECÇÃO SOCIAL ACORDAM NA SECÇÃO SOCIAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO I.RELATÓRIO I.1 No Tribunal da Comarca de Aveiro – St. Mª Feira – Instr. Central – 4.ª Secção Trabalho, B...

instaurou a presente acção emergente de contrato individual de trabalho, com processo declarativo comum, a qual veio a ser distribuída ao J1, contra C..., S.A., pedindo a condenação da R. nos seguintes pagamentos:

  1. A importância de 43.661,31€, a título de retribuição especial por isenção de horário de trabalho; b) A importância de 2.625,55€, a título de retribuição correspondente ao número mínimo de horas de formação que não foi proporcionada ao A.; c) A importância de 2.668,20€, a título de abono para falhas; d) A importância de 21.488,76€, a título de diferenças dos subsídios de Natal; e) A importância de 21.690,48€, a título de diferenças das retribuições das férias; f) A importância de 15.248,85€, a título de diferenças dos subsídios de férias; g) A importância de 16.306,80€, a título de compensação pela não concessão de parte das férias, referentes aos anos de 2005 a 2011; h) A importância de 5.435,60€, a título de retribuição por não lhe ter sido concedido o gozo de parte das férias vencidas em 01 de Janeiro dos anos de 2005 a 2009, até 31 de Março dos anos seguintes e em 01 de Janeiro dos anos de 2010 e 2011 até 30 de Abril dos anos seguintes; i) os juros de mora, à taxa legal, sempre até integral pagamento; j) as custas e demais encargos legais.

    Para tanto, o A. alega, em suma, ter sido admitido ao serviço da R. a 10-5-1993, para exercer as funções de prospector de vendas, o que fez até à cessação do contrato de trabalho por acordo com efeitos a 6-11-2014.

    Aquando da cessação do contrato permaneceram em dívida os créditos laborais que vem reclamar. Assim, peticiona o pagamento da retribuição especial por isenção de horário de trabalho, desde o ano de 1997 até ao ano de 2006, porquanto no referido período foi solicitada à Inspecção Geral do Trabalho a isenção do horário de trabalho do A., à qual este deu o seu acordo, não tendo sido pago pela R. a correspectiva retribuição.

    Mais reclama o pagamento do crédito de horas de formação profissional não concedida, pois entre os anos de 2005 a 2014 não foi ministrada ao A. qualquer formação profissional certificada.

    Reclama, ainda, o pagamento do abono para falhas, porquanto procedia à cobrança junto dos clientes das importâncias correspondentes aos valores das transacções que o mesmo promovia, nunca lhe tendo sido pago o correspectivo abono.

    Por outro lado, reclama o pagamento das diferenças salariais respeitantes aos subsídios de férias e de Natal que não contemplaram o prémio de produção, complemento de remuneração, prémio de desempenho e prémio de assiduidade, objectivos de vendas e cobranças, que eram pagos de forma permanente, e com regularidade mensal, integrando por conseguinte a retribuição do A..

    Por outro lado ainda, reclama. o pagamento da compensação pela não concessão parcial de férias nos anos de 2005, 2006, 2007, 2009, 2010, 2011, tendo a R. impedido o A. de gozar até 31 de Dezembro dos anos em causa as férias vencidas a 1 de Janeiro do mesmo ano, exigindo-lhe que trabalhasse, e não lhe pagando a compensação pela não concessão dos dias de férias vencidas e não gozadas.

    Realizou-se audiência de partes, sem ter sido possível obter a sua conciliação, pelo que foi ordenada a notificação da Ré para contestar.

    A Ré apresentou contestação invocando que o A. sempre cumpriu o horário de trabalho praticado pela R., quer quando visitava os clientes, quer quando trabalhava na sede da R., não tendo sido acordada qualquer isenção do horário de trabalho, mas somente sendo atribuída ao A. viatura automóvel que o mesmo utilizava nas deslocações ao serviço da R. e da sua vida particular. Adita que os documentos submetidos à IGT foram elaborados por forma a permitir ao trabalhador utilizar o veículo automóvel fora do horário de trabalho, caso fosse submetido pelas autoridades estradais, pelo que a reclamação de retribuição especial por isenção do horário de trabalho configura abuso de direito por parte do A..

    Invoca, ainda, a R. que o direito ao crédito de horas por formação profissional se extinguiu por caducidade quanto aos anos de 2005 a 2009.

    Quanto ao abono para falhas, recusa a R. que o A. tivesse a seu cargo as cobranças, somente recebendo cheques entregues pelos clientes, e por conveniência destes, no âmbito das visitas que realizava, transportando-os e entregando-os nas instalações da empresa.

    Relativamente às diferenças das retribuições de férias, subsídios de férias e de Natal, perfilha a R. que tanto a CCT aplicável ao sector, como os CT/2003 e CT/2009, não estabelecem que os subsídios de Natal e de férias e a retribuição de férias abranjam os montantes de retribuição variável, mas tão somente a retribuição base, a qual foi paga ao A. nada mais tendo a receber.

    No que concerne à peticionada compensação pela não concessão parcial de férias, alega a R. que nunca designou unilateralmente os períodos de férias que o A. deveria gozar e nunca as interrompeu exigindo-lhe que comparecesse ao trabalho, tendo este ao invés total liberdade para a marcação e posterior alteração das férias, pelo que não se verificam os requisitos para a reclamada compensação, designadamente que a R. tenha obstado culposamente ao gozo de férias.

    Conclui a R. pugnando pela improcedência da acção.

    O Autor apresentou resposta defendendo a improcedência das excepções da caducidade e prescrição, porquanto ao crédito pela retribuição correspondente ao número mínimo de horas de formação não proporcionadas se aplica o prazo geral previsto no art. 337º, nº1 do CT, mostrando-se a acção tempestiva.

    I.2 Foi proferido despacho saneador, que aferiu a regularidade da instância, relegando o conhecimento das excepções para a sentença, abstendo-se de identificar o objecto do litígio e de enunciar os temas da prova.

    Foi realizada audiência de julgamento com observância do formalismo legal.

    I.3 Subsequentemente foi proferida sentença, fixando a matéria de facto provada e aplicando o direito aos factos, concluída com o dispositivo seguinte: -«Em face do exposto, julgo a acção parcialmente procedente, por parcialmente provada, e em consequência: i) condeno a R. C..., S.A. no pagamento ao A. B..., da quantia de 1.613,79€ (mil seiscentos e treze euros e setenta e nove cêntimos) a título de crédito de horas de formação não proporcionada, acrescida de juros à taxa legal desde a citação até integral pagamento.

    ii) condeno a R. C..., S.A. no pagamento ao A. B..., da quantia de 21.488,76€ (vinte e um mil, quatrocentos e oitenta e oito euros e setenta e seis cêntimos) a título de diferenças salariais do subsídio de Natal, acrescida de juros à taxa legal desde o respectivo vencimento até integral pagamento.

    iii) condeno a R. C..., S.A. no pagamento ao A. B..., da quantia de 21.690,48€ (vinte e um mil, seiscentos e noventa euros e quarenta e oito cêntimos) a título de diferenças salariais da retribuição de férias, acrescida de juros à taxa legal desde o respectivo vencimento até integral pagamento.

    iv) condeno a R. C..., S.A. no pagamento ao A. B..., da quantia de 15.248,85€ (quinze mil, duzentos e quarenta e oito euros e oitenta e cinco cêntimos) a título de diferenças salariais do subsídio de férias, acrescida de juros à taxa legal desde o respectivo vencimento até integral pagamento.

    v) condeno a R. C..., S.A. no pagamento ao A. B..., da quantia de 5.435,60€ (cinco mil, quatrocentos e trinta e cinco euros e sessenta cêntimos) a título de férias vencidas e não gozadas dos anos de 2005 a 2011, acrescida de juros à taxa legal desde a citação até integral pagamento.

    vi) absolvo a R. dos demais pedidos formulados pelo A..

    Custas pelo A. e R. na proporção do decaimento - art.º 527º, nºs 1 e 2 do Código do Processo Civil, aplicável ex vi art. 1º, nº 2, al. a) do Código de Processo do Trabalho.

    * Registe e notifique.

    (..)».

    I.4 Inconformada com esta sentença, a Ré interpôs recurso de apelação, apresentando alegações finalizadas com as conclusões seguintes: 1ª Factos e conclusões são conceitos jurídicos distintos; 2ª “A estrutura da remuneração”, s.m.o., integra uma conclusão ou conceito de direito que carece de ser demonstrada através de factos.

    1. Ao dar-se como facto provado tal conceito jurídico, a R. fica prejudicada na discussão sobre o que era ou como era a composição da retribuição que pagava ao A., designadamente, para apurar o valor dos subsídios de Natal e de férias que o A. reclama e que, com tal expressão considerada como facto provado, ficando disso impedida e vinculada ao entendimento de que tal prémio fazia parte da remuneração e era remuneração, pelo que deve a mesma ser considerada como não escrita.

    2. Existe contradição entre os factos 58 e 61, porquanto, naquele diz-se que o prémio tinha como finalidade premiar o desempenho, a assiduidade e o cumprimento das regras da empresa, podendo até ser cortado pelas chefias; enquanto naquele outro se afirma que o mesmo prémio se destinava, afinal, a retribuir o trabalho do A. sempre que este atingisse objectivos de vendas fixados pela R..

    3. Assim, e porque se é prémio, não é retribuição, então, face ao tratamento jurídico de cada um dos conceitos, o facto 61 deve ser anulado ou considerado como não escrito.

    4. Os factos dados como provados sob os nºs 194, 197, 200, 202, 205 e 208 estão em contradição com a prova produzida, resultando desta exactamente o contrário, devendo tais factos serem dados como não provados ou alterados em conformidade e, por isso, a R. ser absolvida do pagamento da quantia de 5.435,60 € a título de dias de férias não gozados.

    5. Não integram o conceito de retribuição as quantias cujo pagamento esteja dependente da verificação de determinadas condições e ou a realização de certos objectivos relacionados com a produtividade, mérito e desempenho profissional do trabalhador, por implicarem a existência de uma...

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