Acórdão nº 1397/16.6T9PVZ.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 15 de Novembro de 2017
Magistrado Responsável | PEDRO VAZ PATO |
Data da Resolução | 15 de Novembro de 2017 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Proc. N.º 1397/16.6T9PVZ.P1 Acordam os juízes, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto I – B…, assistente nestes autos, veio interpor recurso do douto despacho do Juiz 2 do Juízo Local Criminal de Vila do Conde do Tribunal Judicial da Comarca do Porto que rejeitou, por manifestamente infundada, a acusação por ele deduzida contra C… pela prática de crimes de difamação, p. e p. pelo artigo 180.º, n.º 1, do Código Penal; injúrias, p. e p. pelo artigo 181.º, n.º 1, do mesmo Código; ofensa à memória de pessoa falecida, p. e p. pelo artigo 185,º, n.º 1, do mesmo Código; e ameaças, p. e p. pelo artigo 153.º, n.º 1, do mesmo Código.
São as seguintes as conclusões da motivação do recurso:«1- Por decisão proferida a fis Sua Excelência a Meritíssima Juiz de Direito do Tribunal a quo julgou findo o presente processo.
2- Considerou que: “… relativamente aos crimes de injúria e difamação não é feita qualquer menção ao elemento subjetivo de cada um desses crimes… na acusação particular não consta que a arguida quisesse ao proferir as expressões que lhes vêm imputadas ofender a honra consideração e bom nome dos assistentes nem mesmo consta que tenha actuado de forma livre, voluntária e consciente… a sua falta equivale à não verificação do elemento subjetivo dos tipos legais de crime…” 3- Salvo o devido respeito e melhor opinião não foi correta a decisão ora tomada pela Meritíssima Juiz a quo, pois não apreendeu no seu todo queixa, acusação particular dos ofendidos/assistentes; 4- Não chega a apreender e entender na acusação os elementos subjetivos de cada um dos crimes praticados pela arguida; 5- Falhou ao considerar que o MP não podia colmatar uma qualquer lacuna dos assistentes, bem como ao tentar determinar o entendimento na Jurisprudência nesta matéria ora em causa; 6- Foi apenas feita uma análise restritiva, meramente dogmática sem atenção aos factos, que põe em causa a verdade dos factos, impede a aplicação de justiça sobre quem realmente e comprovadamente incorreu em prática de crimes; 7- Está provado sem margem de dúvida que nas datas constantes das queixas apresentadas, a arguida praticou os crimes que lhe são imputados (disso não tendo tido qualquer dúvida o MP por força do inquérito e diligências do mesmo); 8- A conclusão de que longo das acusações não é evidente nem patente, qualquer menção ao elemento subjetivo de cada um dos crimes que estavam em causa, 9- Ou que não “consta que a arguida quisesse proferir as expressões que lhe vêm imputadas ou quisesse ofender a honra” dos assistentes é errada, simplista e extremamente formalista; 10- A participação e acusação deu conta que a arguida, em dias e locais indicados, dirigiu-se aos assistentes (e não ao contrário) e visando-os injuriou-os, com palavras e gestos com requintes de malvadez extrema sobre matérias muito íntimas de alguns dos ofendidos (trazendo à baila uma possível violação ocorrida na família); 11- Houve intenção e consciência da arguida em atingir a honra e consideração dos assistentes (que não tendo duvidas foi reforçada pelo MP); 12- São patentes ao logo da acusação particular todo um conjunto de indicações, expressões, imputações e precisões que se patenteiam e concretizam - de forma detalhada -supra em sede de alegações, 13- Onde fica claro o elemento intelectual do dolo ou a consciência que a arguida teve de actuar com conhecimento da factualidade típica (não foi erro, houve muita vontade e malvadez na sua actuação bem como bastante convicção - a arguida quis atingir e atingiu a honra e consideração dos assistentes); 14- O elemento volitivo traduzido na vontade da arguida em realizar o tipo legal de crime (a arguida quis injuriar e ofender os assistentes, praticou unia conduta típica e executou-a conscientemente visando de forma direta e contemporânea atingir naqueles momentos como atingiu os assistentes); 15- E, o elemento emocional traduzido na consciência que a arguida teve no momento da ilicitude da sua conduta (é claro. obvio e patente que as expressões e gestos dirigidos ostensivamente pela arguida aos assistentes revelando uma posição de contrariedade ou indiferença perante o dever ser jurídico-penal); 16- A arguida agiu livremente pois pode determinar a sua acção quis os facto criminoso conhecia a ilegalidade da sua conduta não estando aqui em causa nenhuma presunção de uma qualquer culpa pois a mesma é clara e reportada como tal; 17- São vários os Acórdãos corroborando e sustentando o entendimento defendido pelo recorrente; 18- Pese embora não se tendo os assistentes socorrido da frase tipo/chavão “que a arguida agiu voluntariamente livre e conscientemente bem sabendo que a sua conduta era punida por lei”, 19- Consta da acusação essa imputação. valoração e elemento subjetivo factos mais do que consubstanciadores do dolo da arguida; 20- A posição e atitude do MP é clara, pois considerou esta situação, como com mais do que indícios para acusar a arguida pela prática de 8 crimes de injúria; 21- Porque bem apreendeu a situação que considerando clara a intencionalidade, a consciência e a vontade da arguida em praticar e ao praticar os crimes, 22- Aditou no uso de faculdade legitima e sempre no estrito cumprimento de uma actuação que obedeceu a critérios de legalidade, objetividade e imparcialidade, 23- A seguinte menção: “...
que a arguida agiu voluntaria, livre e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta ara proibida e punida por lei...
.” que de todo constituiu ou importou uma alteração substancial ao objeto do processo no caso concreto; 24- O entendimento da Meret. Juiz a quo é um entendimento próprio sobre uma questão que o próprio Tribunal considera não ser pacífica; 25- Não existiu qualquer “lacuna” pois foram preenchidos os pressupostos dos art.s 283° e 285° do CPP quanto à acusação particular deduzida; 26- A actuação do MP não implicou uma alteração substancial dos factos nos termos da noção do art. 1°, 1 al. f) do CPP, não apontando um crime diferente ao apontado na acusação particular e não agravando os limites máximos da sanção aplicável; 27- Não ocorreu qualquer violação do princípio do acusatório nem qualquer direito da arguida foi coartado ou posto em causa; 28- Não se pode sacrificar a realização de justiça, por mero formalismo sem estar em causa um qualquer direito da arguida; 29- Não estarmos perante uma situação de alteração substancial dos factos pois já estão presentes na acusação particular todos os factos integradores da prática pela arguida dos crimes de injúrias; 30- O Tribunal a quo erradamente lenta equiparar - como expressamente refere...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO