Acórdão nº 1397/16.6T9PVZ.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 15 de Novembro de 2017

Magistrado ResponsávelPEDRO VAZ PATO
Data da Resolução15 de Novembro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. N.º 1397/16.6T9PVZ.P1 Acordam os juízes, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto I – B…, assistente nestes autos, veio interpor recurso do douto despacho do Juiz 2 do Juízo Local Criminal de Vila do Conde do Tribunal Judicial da Comarca do Porto que rejeitou, por manifestamente infundada, a acusação por ele deduzida contra C… pela prática de crimes de difamação, p. e p. pelo artigo 180.º, n.º 1, do Código Penal; injúrias, p. e p. pelo artigo 181.º, n.º 1, do mesmo Código; ofensa à memória de pessoa falecida, p. e p. pelo artigo 185,º, n.º 1, do mesmo Código; e ameaças, p. e p. pelo artigo 153.º, n.º 1, do mesmo Código.

São as seguintes as conclusões da motivação do recurso:«1- Por decisão proferida a fis Sua Excelência a Meritíssima Juiz de Direito do Tribunal a quo julgou findo o presente processo.

2- Considerou que: “… relativamente aos crimes de injúria e difamação não é feita qualquer menção ao elemento subjetivo de cada um desses crimes… na acusação particular não consta que a arguida quisesse ao proferir as expressões que lhes vêm imputadas ofender a honra consideração e bom nome dos assistentes nem mesmo consta que tenha actuado de forma livre, voluntária e consciente… a sua falta equivale à não verificação do elemento subjetivo dos tipos legais de crime…” 3- Salvo o devido respeito e melhor opinião não foi correta a decisão ora tomada pela Meritíssima Juiz a quo, pois não apreendeu no seu todo queixa, acusação particular dos ofendidos/assistentes; 4- Não chega a apreender e entender na acusação os elementos subjetivos de cada um dos crimes praticados pela arguida; 5- Falhou ao considerar que o MP não podia colmatar uma qualquer lacuna dos assistentes, bem como ao tentar determinar o entendimento na Jurisprudência nesta matéria ora em causa; 6- Foi apenas feita uma análise restritiva, meramente dogmática sem atenção aos factos, que põe em causa a verdade dos factos, impede a aplicação de justiça sobre quem realmente e comprovadamente incorreu em prática de crimes; 7- Está provado sem margem de dúvida que nas datas constantes das queixas apresentadas, a arguida praticou os crimes que lhe são imputados (disso não tendo tido qualquer dúvida o MP por força do inquérito e diligências do mesmo); 8- A conclusão de que longo das acusações não é evidente nem patente, qualquer menção ao elemento subjetivo de cada um dos crimes que estavam em causa, 9- Ou que não “consta que a arguida quisesse proferir as expressões que lhe vêm imputadas ou quisesse ofender a honra” dos assistentes é errada, simplista e extremamente formalista; 10- A participação e acusação deu conta que a arguida, em dias e locais indicados, dirigiu-se aos assistentes (e não ao contrário) e visando-os injuriou-os, com palavras e gestos com requintes de malvadez extrema sobre matérias muito íntimas de alguns dos ofendidos (trazendo à baila uma possível violação ocorrida na família); 11- Houve intenção e consciência da arguida em atingir a honra e consideração dos assistentes (que não tendo duvidas foi reforçada pelo MP); 12- São patentes ao logo da acusação particular todo um conjunto de indicações, expressões, imputações e precisões que se patenteiam e concretizam - de forma detalhada -supra em sede de alegações, 13- Onde fica claro o elemento intelectual do dolo ou a consciência que a arguida teve de actuar com conhecimento da factualidade típica (não foi erro, houve muita vontade e malvadez na sua actuação bem como bastante convicção - a arguida quis atingir e atingiu a honra e consideração dos assistentes); 14- O elemento volitivo traduzido na vontade da arguida em realizar o tipo legal de crime (a arguida quis injuriar e ofender os assistentes, praticou unia conduta típica e executou-a conscientemente visando de forma direta e contemporânea atingir naqueles momentos como atingiu os assistentes); 15- E, o elemento emocional traduzido na consciência que a arguida teve no momento da ilicitude da sua conduta (é claro. obvio e patente que as expressões e gestos dirigidos ostensivamente pela arguida aos assistentes revelando uma posição de contrariedade ou indiferença perante o dever ser jurídico-penal); 16- A arguida agiu livremente pois pode determinar a sua acção quis os facto criminoso conhecia a ilegalidade da sua conduta não estando aqui em causa nenhuma presunção de uma qualquer culpa pois a mesma é clara e reportada como tal; 17- São vários os Acórdãos corroborando e sustentando o entendimento defendido pelo recorrente; 18- Pese embora não se tendo os assistentes socorrido da frase tipo/chavão “que a arguida agiu voluntariamente livre e conscientemente bem sabendo que a sua conduta era punida por lei”, 19- Consta da acusação essa imputação. valoração e elemento subjetivo factos mais do que consubstanciadores do dolo da arguida; 20- A posição e atitude do MP é clara, pois considerou esta situação, como com mais do que indícios para acusar a arguida pela prática de 8 crimes de injúria; 21- Porque bem apreendeu a situação que considerando clara a intencionalidade, a consciência e a vontade da arguida em praticar e ao praticar os crimes, 22- Aditou no uso de faculdade legitima e sempre no estrito cumprimento de uma actuação que obedeceu a critérios de legalidade, objetividade e imparcialidade, 23- A seguinte menção: “...

que a arguida agiu voluntaria, livre e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta ara proibida e punida por lei...

.” que de todo constituiu ou importou uma alteração substancial ao objeto do processo no caso concreto; 24- O entendimento da Meret. Juiz a quo é um entendimento próprio sobre uma questão que o próprio Tribunal considera não ser pacífica; 25- Não existiu qualquer “lacuna” pois foram preenchidos os pressupostos dos art.s 283° e 285° do CPP quanto à acusação particular deduzida; 26- A actuação do MP não implicou uma alteração substancial dos factos nos termos da noção do art. 1°, 1 al. f) do CPP, não apontando um crime diferente ao apontado na acusação particular e não agravando os limites máximos da sanção aplicável; 27- Não ocorreu qualquer violação do princípio do acusatório nem qualquer direito da arguida foi coartado ou posto em causa; 28- Não se pode sacrificar a realização de justiça, por mero formalismo sem estar em causa um qualquer direito da arguida; 29- Não estarmos perante uma situação de alteração substancial dos factos pois já estão presentes na acusação particular todos os factos integradores da prática pela arguida dos crimes de injúrias; 30- O Tribunal a quo erradamente lenta equiparar - como expressamente refere...

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