Acórdão nº 839/11.1TTPRT.P4 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 06 de Novembro de 2017

Magistrado ResponsávelJER
Data da Resolução06 de Novembro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

APELAÇÃO n.º 839/11.1TTPRT.P4 SECÇÃO SOCIAL ACORDAM NA SECÇÃO SOCIAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTOI. RELATÓRIOI.1 B…, deu início à presente acção especial de impugnação da regularidade e licitude do despedimento, através da apresentação do requerimento em formulário próprio a que se referem os artigos 98.º C e 98.º D do Código de Processo do Trabalho, demandando C…, L.da, com o propósito de impugnar o despedimento por extinção do posto de trabalho que por esta lhe foi comunicado.

Foi designado dia para a audiência de partes a que alude o art.º 98º-F, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho, a qual veio a ser realizada, mas sem que se tenha logrado alcançar o acordo entre as partes.

Notificada para o efeito, a Ré apresentou articulado motivador do despedimento, alegando, no essencial, o seguinte: - Procedeu à extinção do posto de trabalho da A. devido a quebra financeira da empresa fruto da conjuntura económica adversa e crise do comércio tradicional na cidade do Porto.

- Não era possível manter a situação de emprego da A., o que era do seu conhecimento.

- A A. prestava serviço como empregada de balcão, mas à sociedade D…, lda, entidade proprietária do estabelecimento sito na Rua …, n.º …, Porto, sociedade que era e é detida pelos mesmos sócios que detém a sociedade C…, Lda.

- Termina, dizendo que a A. bem conhece essa situação, assim como as razões que levaram a ponderar o encerramento do estabelecimento e consequentemente à extinção do posto de trabalho.

Pugna pela improcedência da ação e consequente absolvição dos pedidos.

A trabalhadora apresentou contestação, contrapondo, em síntese: - Prestava serviço como empregada de balcão para a Ré C…, lda, sendo esta a sua empregadora; - Desde há 12 anos essas funções eram desempenhadas no estabelecimento sito na Rua …, …; - Foi-lhe apresentado um acordo de revogação do contrato de trabalho que recusou.

- À data do despedimento encontrava-se por liquidar a quantia de €986,90 referente ao subsídio de férias e de natal de 2010, quantia à qual acresce a de €492,54 de proporcionais de férias, subsídios de férias e de natal do ano de 2011 e, ainda, a indemnização que não deve ser inferior a €9.429.

A empregadora veio apresentar resposta, alegando, também em síntese, que a autora prestava serviço no estabelecimento da empresa D…, Lda. desde o ano de 2000, sendo esta a sua entidade empregadora e, quanto aos valores reclamados, afirmando que o subsídio de natal relativo a 2010 foi integralmente pago.

Conclui propugnando pela sua ilegitimidade e absolvição da instância.

I.2 Por despacho de 29/07/2011, foi ordenado o desentranhamento do articulado motivador do despedimento, por falta de pagamento da taxa de justiça devida.

Foi proferido despacho saneador.

E, em audiência de julgamento, face a àquele despacho, foi declarado nulo o processado a partir de 24-11-2011.

A empregadora interpôs recurso deste despacho -proferido em 13/06/2012 - declarando nulo todo o processado a partir de 24-11-2011.

Os autos subiram a esta Relação, tendo o recurso sido objeto da decisão de fls. 129, da qual consta que a decisão em causa só pode ser impugnada no recurso que venha a ser interposto da decisão final.

Os autos baixaram à 1.ª instância.

I.3 Subsequentemente foi proferida sentença ao abrigo do disposto no artigo 98.º-J, n.º 3, do C.P.T., condenando a empregadora a pagar à trabalhadora uma indemnização em substituição da reintegração, à razão de 30 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo e fração de antiguidade e as retribuições que a trabalhadora deixou de auferir desde a data do despedimento, até ao trânsito em julgado da sentença.

Foi, ainda, determinada a notificação da trabalhadora para os efeitos do n.º 3, c), do artigo 98.º-J, do C.P.T.).

Na sequência dessa notificação, a trabalhadora veio peticionar créditos emergentes do contrato de trabalho - fls. 156.

A empregadora contestou este pedido (fls. 182).

E, veio interpor recurso da sentença.

O Recurso foi admitido e os autos subiram esta Relação.

Mais uma vez, mas agora em separado, o presente processo subiu a este Tribunal e foi objeto do despacho de fls. 299 que ordenou a sua devolução ao tribunal recorrido para oportuna apreciação de ambos os recursos.

Entretanto, o Tribunal a quo proferiu novo despacho saneador (fls. 185).

E, procedeu ao julgamento, fixando a matéria de facto, para depois proferir sentença.

A empregadora, notificada desta sentença veio interpor o recurso da mesma, o qual foi objecto de acórdão proferido em 20 de Outubro de 2014, tendo sido decidido julgar parcialmente procedente a apelação, revogando-se o despacho recorrido proferido em audiência de discussão e julgamento de 13/06/2012 e anulando-se todo o processado posterior ao mesmo (inclusive), para ser designada nova data para audiência de discussão e julgamento.

I.4 Os autos baixaram à 1.ª instância e, em cumprimento do decidido, procedeu-se à realização da audiência de discussão e julgamento.

Foi decidida a matéria de facto.

E, subsequentemente, foi proferida sentença cujo dispositivo é o seguinte: “Pelo exposto e tudo ponderado: - julga-se improcedente o pedido de declaração de licitude do despedimento, deduzido pela entidade empregadora C…, Lda.; - declara-se ilícito o despedimento efectuado pela entidade empregadora C…, L.da relativamente à trabalhadora requerente B…; - condena-se a entidade empregadora C…, L.da a pagar à trabalhadora requerente B… a quantia global de €26.291,20 (vinte e seis mil, duzentos e noventa e um euros e vinte cêntimos) a título de indemnização por despedimento ilícito, por retribuições vencidas desde a data do despedimento até à presente data e por proporcionais de férias de 2011, subsídio de férias de 2011 e de proporcionais de subsídio de Natal de 2011, já deduzida do montante que a trabalhadora requerente auferiu a título de subsídio de desemprego.” A empregadora, notificada dessa sentença veio interpor recurso.

O recurso foi decidido por acórdão de 12-09-2016, culminado com o dispositivo seguinte: - «Nestes termos, sem outras considerações, na procedência do recurso acorda-se: - em declarar nula a decisão sobre a matéria de facto e restantes atos posteriores, incluindo a sentença recorrida, devendo ser proferida uma nova decisão em conformidade com o supra decidido».

I.5 Os autos baixaram à 1.ª instância. Dando cumprimento ao determinado, o senhor Juiz proferiu nova sentença, culminada com o dispositivo seguinte: -“julga-se improcedente o pedido de declaração de licitude do despedimento, deduzido pela entidade empregadora C…, Lda.; - declara-se ilícito o despedimento efectuado pela entidade empregadora C…, L.da relativamente à trabalhadora requerente B…; - condena-se a entidade empregadora C…, L.da a pagar à trabalhadora requerente B… a quantia global de €26.291,20 (vinte e seis mil, duzentos e noventa e um euros e vinte cêntimos) a título de indemnização por despedimento ilícito, por retribuições vencidas desde a data do despedimento até à presente data e por proporcionais de férias de 2011, subsídio de férias de 2011 e de proporcionais de subsídio de Natal de 2011, já deduzida do montante que a trabalhadora requerente auferiu a título de subsídio de desemprego.

Custas da acção e da reconvenção pela entidade empregadora C…, Lda.

Valor da acção: €26.291,20.

*Notifique».

I.6 Inconformada com a sentença a Ré apresentou recurso de apelação, o qual foi admitido com o modo de subida e efeito adequados. As alegações foram finalizadas com as conclusões seguintes: 1) A sentença contém um erro de escrita no segundo parágrafo, linha dois, da fundamentação da matéria de facto (pág. 7), quando refere “...1987...”, onde deve ler-se “...1997...”, e na seguinte linha quatro, pois onde se lê “... … ...”, deve ler-se “... … ...”; 2) A correcção do último determina novo lapso (linhas 5 e 6), onde se diz que a D…, Lda. adquiriu o “...estabelecimento em causa...” do n.º … em 1998. A redação que deve constar é “esclareceu que os estabelecimentos dos n.ºs … e … foram adquiridos em 1998, com a aquisição das participações sociais da D…, Lda. pelos novos sócios”; 3) Tal foi confirmado pelos depoimentos da Autora e de E…, e da testemunha F… (identificados em 3. das alegações), que coincidiram que a loja do nº … era propriedade da C…, Lda., encerrou e foi entregue ao senhorio, tendo a trabalhadora depois ido trabalhar para o estabelecimento do n.º … da D…, Lda., cujas participações sociais foram adquiridas em 1998 aos anteriores sócios (de nome G…) e não têm qualquer ligação com a C…, Lda., e cujas lojas (… e …) abriram em Dezembro de 1998, por altura do Natal, tendo a D.ª H… dito ter entrado ao mesmo tempo (para o …) e para lançar a loja (gravações identificadas em 7.); 4) Como tal, no ponto 5 da matéria de facto, que refere “... a partir de data não concretamente apurada do ano de 2000, a trabalhadora requerente passou a prestar o seu trabalho em outro estabelecimento comercial, sito igualmente na Rua …, …, pertencente à referida sociedade D…, Lda.”, deve ler-se “... data não concretamente apurada anterior ao ano de 2000 ...”, ao encontro do ponto 2.

5) A requerida correcção destes erros foi totalmente deferida pelo Despacho de 17/07/2015, já constando da fundamentação da matéria de facto provada e da sentença de 31/08/2015 corrigidos, o mesmo aqui se requerendo, nos termos do 614º do C.P.C.

6) A sentença recorrida está ferida de nulidade por falta de fundamentação e condenação superior ao pedido (art. 615º, n.º 1, al. b), c), e e), do C.P.C).

7) O total da indemnização não deduziu às retribuições que a Autora deixou de auferir do despedimento até trânsito em julgado os momentos em que a instância esteve parada por motivo não imputável às partes, a suspensão da instância entre as sessões de julgamento de 17/03/2015 e 04/05/2015 e todos os montantes de subsídio de desemprego recebidos (violando os arts. 98º-N e O do C.P.T. e 390º, n.º 2, do Código do Trabalho), tendo-se baseado quanto a estes no alegado no...

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