Acórdão nº 472/17.4T8VNG.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 06 de Novembro de 2017

Magistrado ResponsávelFERNANDA SOARES
Data da Resolução06 de Novembro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo nº472/17.4T8VNG.P1 Relatora: M. Fernanda Soares – 1500 Adjuntos: Dr. Domingos José de Morais Dra. Paula Leal de Carvalho Acordam no Tribunal da Relação do Porto IB… instaurou, em 17.01.2017, no Tribunal Judicial da Comarca do Porto – Juízo do Trabalho de Vila Nova de Gaia – Juiz 1, acção emergente de contrato de trabalho, contra C… – LDA.

, pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de €15.914,76, acrescida de juros vincendos até efectivo e integral pagamento.

Alega o Autor ser jogador profissional de futebol tendo celebrado com a Ré, em 01.07.2014, um contrato de trabalho desportivo para as épocas de 2014/2015 e 2015/2016, mediante remuneração que indica. Acontece que a Ré não pagou ao Autor, como devia, a remuneração relativa ao mês de Maio de 2016, no valor de €14.705,35, bem como o montante acordado para despesas de alojamento, respeitante ao mês de Maio de 2016, no valor de €818,13, tendo o Sindicato D…, em 01.09.2016, e representando o Autor, remetido à Ré carta registada com aviso de recepção afim de esta proceder ao pagamento das quantias indicadas.

A Ré veio contestar excepcionando a incompetência do Tribunal do Trabalho em razão da matéria, face ao convencionado pelas partes na clª15ª do contrato de trabalho e o disposto nos artigos 1º, nº1, 3º, nº3, 4º, nº1 da Lei do Tribunal Arbitral do Desporto aprovada pela Lei nº74/2013 de 06.09.

O Tribunal a quo julgou procedente a excepção de incompetência do Tribunal do Trabalho em razão da matéria e absolveu a Ré da instância.

O Autor veio recorrer pedindo a revogação da decisão e a sua substituição por acórdão que julgue o Tribunal do Trabalho competente, concluindo nos seguintes termos: 1.

A transferência da competência atribuída à Comissão Arbitral Paritária (CAP) para o Tribunal Arbitral do Desporto (TAD) operada através do artigo 3º, nº3 da Lei nº74/2013, de 06.09, é inconstitucional por violar os princípios constitucionais da segurança jurídica, tutela da confiança, do Estado de Direito Democrático e do acesso ao direito e aos tribunais e à tutela jurisdicional efectiva.

  1. E atento o teor da clª15ª do Contrato de Trabalho Desportivo é evidente que as partes atribuíram expressa e exclusivamente competência à CAP, emergente do Contrato Colectivo de Trabalho celebrado entre o Sindicato D… e a Liga Portuguesa de Futebol Profissional, nos termos e para os efeitos dos artigos 54º e 55º do referido Contrato Colectivo de Trabalho, e não ao TAD.

  2. Em momento algum ocorreu ao recorrente a possibilidade de, no caso de surgir algum litígio no âmbito do contrato de trabalho desportivo celebrado com a Ré, ser obrigado a recorrer ao TAD, em vez de submeter os seus litígios à apreciação da CAP e, consequentemente ver-se obrigado a pagar honorários manifestamente mais elevados do que os previstos para a CAP e/ou para os Tribunas do Trabalho, sujeitando-se às suas regras, também elas menos favoráveis do que as regras aplicáveis à CAP.

  3. As regras aplicáveis à CAP são totalmente distintas das regras aplicáveis ao TAD, sendo estas consideravelmente mais onerosas e desfavoráveis a qualquer trabalhador que pretenda reclamar créditos devidos pelo seu empregador, como é o caso do Autor.

  4. É pois evidente que o Autor nunca teria concordado com uma cláusula compromissória que o obrigasse a despender o montante mínimo de €3.325,00 para fazer valer os seus direitos junto do TAD.

  5. Trata-se de garantir e tutelar a segurança e legítima expectativas jurídicas do recorrente que, caso seja obrigado a sujeitar o presente litígio à apreciação do TAD, serão manifestamente violadas, pois o Autor não previu, nem poderia tão pouco legitimamente prever, que seria afinal obrigado a submeter qualquer litígio decorrente do contrato em questão à apreciação do TAD.

  6. Existindo uma expressa e real intenção de ambas as partes em submeter qualquer disputa decorrente do contrato de trabalho desportivo à CAP, não é admissível que agora se encontrem, inesperadamente, obrigadas a recorrer a uma diferente jurisdição, que não os tribunais judiciais, por força de uma imposição legal que, por mero lapso, não cuidou de salvaguardar situações como a dos autos.

  7. Com excepção das matérias que estão sujeitas a arbitragem necessária do TAD, nos termos do disposto nos artigos 52º e seguintes da Lei do TAD, e nas quais se inclui a matéria dos autos, a escolha das partes em submeter ou não algum litígio a determinado tribunal arbitral, regido por determinadas regras, é, precisamente, uma escolha livre e esclarecida das partes, feita no âmbito do exercício da sua autonomia.

  8. Instâncias internacionais como sejam a FIFA e o COURT OF ARBITRATION FOR SPORT, têm defendido que é exigido às partes uma clara referência no contrato de trabalho desportivo ao Tribunal Arbitral nacional a que pretendem submeter quaisquer futuros litígios que surjam no decorrer da sua relação.

  9. A extinção de tal Tribunal não pode, porém, legitimar o legislador a transferir, sem mais, a competência que antes cabia a esse tribunal a um novo tribunal arbitral, com procedimentos, regras de funcionamento e custos associados, totalmente distintos dos do anterior, sem cuidar, ao menos, de salvaguardar os casos como o dos autos, nos quais as partes, ao abrigo da autonomia privada que lhes é garantida, decidiram, de forma livre, esclarecida e, mais importante, de comum...

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