Acórdão nº 357/04.4YYPRT-B.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 13 de Novembro de 2017

Magistrado ResponsávelCORREIA PINTO
Data da Resolução13 de Novembro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo n.º 357/04.4YYPRT-B.P1.

5.ª Secção (3.ª Secção Cível) do Tribunal da Relação do Porto Sumário (artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil):I - A destituição do solicitador no âmbito de processo de execução pressupõe uma atuação processual dolosa ou negligente e de violação grave de dever imposto pelo respetivo estatuto concretamente verificadas no respetivo processo, o que não se verifica quando estamos perante situações que aí não se enquadram, quando não ocorrem no seu âmbito e não se demonstra que o afetem.

Acordam, na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto: I) RelatórioCorre termos na Comarca do Porto a ação executiva para pagamento de quantia certa, n.º 357/04.4YYPRT, em que é exequente B…, S.A.

, e é executado C…, ambos melhor identificados nos autos.

  1. Através da referida ação executiva – que foi instaurada em 2 de novembro de 2004 e tem como título executivo uma livrança subscrita pelo executado – o exequente pretende obter daquele o pagamento da quantia global de €2.145,56, acrescida de juros de mora à taxa legal.

    A recorrente, D…, intervém no âmbito desse processo, como agente de execução, por indicação da exequente.

    1.1 A exequente, em maio de 2012, veio suscitar a sua destituição, alegando para o efeito que, conforme consta dos autos, a agente de execução do presente processo é a solicitadora de execução D…, titular da cédula profissional; entretanto, em reunião realizada em 21 de Janeiro de 2012, ficou acordado entre o mandatário da exequente e a referida solicitadora de execução que esta procederia à delegação das competências de agente de execução noutro solicitador a indicar pelo primeiro.

    Ficou assim acordado que a mencionada delegação de competências abrangeria todos os processos em que fosse mandatário o advogado E…, constantes duma lista já efetuada anteriormente na qual se inclui, deste modo, o presente processo; ficou também acordado que, com a combinada delegação, a solicitadora de execução D… procederia à transferência para a agente de execução delegada dos saldos dos valores penhorados em todos os processos a delegar. Ficou também acordado que, com a combinada delegação, a solicitadora de execução procederia à transferência para a agente de execução delegada dos saldos dos valores penhorados em todos os Processos a delegar.

    Em janeiro de 2012 a solicitadora de execução D… confirmou este acordo, mais tendo expresso que providenciaria "todas as medidas conducentes à mais rápida delegação total dos Processos em Senhor(

    1. Solicitador(a)/Agente de Execução que (este Mandatário) venha a designar com transferência dos saldos dos valores penhorados. No dia seguinte o mandatário da exequente indicou à solicitadora de execução D… a respetiva colega, F…. A solicitadora de execução D… informou então que entraria em contacto com a referida colega para que esta lhe fornecesse o NIB da conta-cliente para transferência de saldos e entrega dos processos à medida que estivessem liquidadas as quantias que lhe fossem devidas. Foi sugerido à recorrente que esta procedesse a um apuramento total das quantias de honorários e despesas, a pagar na mesma ocasião em fosse feita a transferência global dos saldos para a solicitadora delegada, o que mereceu a sua concordância.

    Após troca de comunicações que menciona, a solicitadora D…, em vez de fazer o levantamento global dos valores, começou a enviar algumas notas de despesas e honorários de processos dispersos, sem agrupar em listagem tal informação, não sendo assim possível fazer o apuramento total dos valores, além de alguns valores não estarem inteiramente corretos; ficando a solicitadora D… de proceder à revisão das notas de despesas e honorários a enviar.

    Como esta solicitadora nada mais informou, em fevereiro de 2012 o mandatário da exequente chamou-lhe a atenção para os atrasos. Em 28 de fevereiro de 2012 a solicitadora D… enviou ao mandatário da exequente um e:mail no qual fazia um apanhado genérico e incompleto do ponto da situação, referindo apenas qual o número de processos com importâncias penhoradas, o número de processos sem importâncias penhoradas e quais os saldos genéricos dos valores a seu favor daqueles processos que já tinha conseguido apurar; em março de 2012 o mandatário da exequente solicitou mais informação sobre o ponto da situação.

    Apesar de terem procedido entretanto a novo acordo, a solicitadora, no princípio da manhã 22 de março de 2012, ainda não tinha procedido a nenhuma delegação, tendo feito no decorrer dessa manhã a duas delegações; continuando estas a ocorrer num ritmo baixo, foi-lhe chamada a atenção; apesar disso, no dia 27 de abril apenas procedera a 25 delegações e mais cinco em 16 de maio.

    A acrescer aos factos de ignorar toda a correspondência do mandatário da exequente e de não fazer as delegações combinadas, a solicitadora D… tão pouco enviou a documentação dos processos já delegados à colega F…, assim a impedindo de prosseguir com as diligências necessárias.

    Entende que o comportamento da solicitadora D… constitui, para além do mais, um sério abuso da posição de dependência funcional em que os exequentes se encontram face aos agentes de execução, uma vez que toda prática da cobrança de valores feitas no âmbito dos processos executivos é da sua competência exclusiva.

    Conclui que a situação descrita integra o dispostos nos artigos 109.º, alíneas h) e i) e 123.º, n.º 1, alíneas a) e c) do Estatuto dos Solicitadores, consubstanciando o comportamento da solicitadora de execução D… uma clara e reiterada violação deste normativo, determinando deste modo uma grave quebra de confiança profissional entre a Exequente e a sua pessoa, conferindo à exequente o direito de proceder à sua substituição, nos termos do disposto no artigo 808.º, n.º 4, do Código do Processo Civil, na redação anterior ao Decreto-Lei n.º 226/2008 de 20 de Novembro.

    Termina pedindo a destituição da requerida como agente de execução e a sua substituição pela solicitadora que indica, determinando-se que a solicitadora destituída entregue à nova agente todas as quantias penhoradas no âmbito deste processo e os documentos a ele relativos, comunicando-se estes factos à Comissão para a Eficácia das Execuções.

    1.2 A requerida, exercendo o contraditório, veio refutar a verificação destes pressupostos.

    Confirma que, em 21-01-2012, se reuniu com o mandatário subscritor do requerimento e que, nessa reunião, o mesmo manifestou interesse em que a signatária delegasse todos os processos, em que estivesse constituído como advogado, em solicitador cuja identificação seria oportunamente comunicada, ao que a signatária anuiu, não sem deixar expressa a necessidade de algum tempo considerando que estimava que o número total de processos em causa rondaria os 700. Em todos esses processos, a requerida procederia de acordo com o estado de cada um deles, isto é, finalizaria todos os atos em curso, levando até à extinção da execução todos os que estivessem em fase de conta; dos restantes, concluindo os atos pendentes e, naqueles em que nenhum estivesse pendente, elaboraria os relatórios, emitiria as notas de despesas e honorários e a demonstração dos resultados de cada um dos processos; finalmente, verificando-se o pagamento do saldo da Nota de Despesas e Honorários que resultasse a favor da solicitadora de execução, promoveria a delegação total com simultânea transferência para a solicitadora de execução delegada do saldo da conta de valores penhorados. Mais referiu ao mandatário que para além disso, um elevado número de processos estava pendente do pagamento de provisões anteriormente pedidas. Por fim, apesar da insistência do Mandatário, a requerida não se comprometeu definitivamente com uma data para a conclusão das delegações de todos os processos.

    Afirma depois que tinha para consigo estabelecido o objetivo de concluir todas as delegações até fins de Março de 2012; não podia no entanto prever a ocorrência de vicissitudes que a impediriam de ser mais célere não obstante o imenso esforço para atender à pretensão do mandatário da exequente, desde logo, a implementação dos mecanismos de controlo introduzidos pela Portaria 308/2011, de 21 de Dezembro, que causou sérios distúrbios que se refletiram negativamente na tramitação processual via aplicação informática, pormenorizando tais distúrbios.

    Afirma que até...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT