Acórdão nº 45/12.8T3AGD.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 08 de Novembro de 2017

Magistrado ResponsávelJO
Data da Resolução08 de Novembro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Pocesso nº45/12.8T3AGD.P1 Acórdão deliberado em conferência na 2ª secção criminal do Tribunal da Relação do Porto*I. B… veio interpor recurso da sentença proferida no processo comum singular nº45/12.8T3AGD, juízo de competência genérica de Vagos, Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, que o condenou: pela prática, como autor material, de um crime de descaminho, p. e p. pelo art.º 355º C. Penal, na pena de 1 (um) ano de prisão suspensa na sua execução pelo período de um ano, mediante a condição de, no referido prazo, pagar aos demandantes C… e D… as indemnizações infra fixadas: ao demandante E… a quantia de €100 (cem euros), acrescida de juros moratórios, vencidos e vincendos, desde a notificação para contestar o pedido cível, e à demandante D… a quantia de €8.600 (oito mil e seiscentos euros), acrescida de juros moratórios, vencidos e vincendos, desde a notificação para contestar o pedido cível.

*I.1. Sentença recorrida (que se transcreve parcialmente, nos segmentos com interesse para a apreciação do recurso).

(…) 2 – Fundamentação 2.1. Factos provados:1- No Juízo de Execução de Águeda, comarca do Baixo Vouga, correu termos o processo de execução comum com o n.º 1034/06.7TBILH, no qual era exequente C… e executada E…; 2- No dia 6 de Fevereiro de 2007, pelas 18:30 horas, a solicitadora de execução F… dirigiu-se à residência da executada, sita na Rua …, n.º …, área deste município em Vagos, onde procedeu à penhora dos seguintes bens ali existentes: a) Um sofá de canto e um cadeirão em pele escura; um móvel de TV em madeira maciça com duas portas, uma gaveta em cor castanha; e uma TV da marca …, com ecran de 55 cm, e o respectivo comando da marca …, uma mesa de centro rectangular em madeira maciça de cor escura em bom estado, tudo no valor global de €1.500; b) Uma mesa de cozinha com tampo em imitação de mármore/granito, de cor preta, seis cadeiras com estofos em napa de cor branca, tudo no valor de €300; c) Uma máquina de lavar loiça de marca …, modelo …, no valor de €100; d) Uma fonte em cerâmica de cor preta, composta por 3 abat-jours em cor castanha, 2 estátuas de uma mulher com o filho e um pé em bronze, tudo no valor de €1.000; e) Um sofá de canto de cor … em pele, uma mesa de centro em madeira maciça de cor … tipo oval, uma TV da marca …, modelo …, com ecran de 55 cm, e o respectivo comando da mesma marca; um armário com 6 portas pequenas e 2 portas em vidro com 3 gavetas em madeira maciça, tudo no valor de €3.000; f) Duas bicicletas de exercício da marca … e …, aparelhos de remos … modelo …, máquinas de …, sem marca, um aparelho de musculação da marca …, tudo no valor de €500; g) Uma mesa de ping pong da marca …, de cor …, no valor de €300; h) Um jacuzzi da marca …, de cor …, no valor de €2.000; 3- O arguido foi nomeado como encarregado da venda dos bens penhorados acima aludidos, tendo sido incumbido de proceder à sua venda por negociação particular; 4- Por sentir dificuldades na concretização da venda, o arguido, na qualidade de encarregado da venda, comunicou à solicitadora de execução, em 30 de Novembro de 2007, que a executada andava a adiar a situação e solicitou autorização para requisição do auxílio da força policial para proceder à efectiva apreensão e remoção dos bens penhorados; 5- No dia 30 de Janeiro de 2008, o arguido dirigiu-se à Rua …, …, Vagos, residência da executada, juntamente com a GNR, onde procedeu à efectiva apreensão e remoção dos sobreditos bens penhorados; 6- No mês seguinte o arguido informou a solicitadora da execução de que a filha da executada pretendia adquirir tais bens pelo preço de €5.000, mas nunca concretizou tal venda; 7- Após essa data, apesar de interpelado por diversas vezes para proceder à entrega dos bens penhorados ou para indicar onde os mesmos se encontravam, o arguido nunca respondeu a quaisquer solicitações nesse sentido; 8- O arguido deu destino não concretamente apurado aos bens que apreendeu e de que foi investido na qualidade de encarregado de venda, bem sabendo que os mesmos não lhe pertenciam e que estava obrigado a prestar contas da situação dos mesmos, sabendo igualmente que com a sua actuação lesava o poder público do Estado de apreensão de tais bens; 9- Agiu de modo livre, voluntário e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei; 10- Os bens identificados nas als. a), b) e d) a h) do...

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