Acórdão nº 2546/14.4JAPRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 08 de Novembro de 2017
Magistrado Responsável | ERNESTO NASCIMENTO |
Data da Resolução | 08 de Novembro de 2017 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Processo comum singular 2546/14.4JAPRT da Comarca do Porto, Vila do Conde, Instância Local, Secção Criminal, J1 Relator - Ernesto Nascimento Adjunto – José Piedade Acordam, em conferência, na 2ª secção criminal do Tribunal da Relação do Porto I. Relatório I. 1. Efectuado o julgamento, foi o arguido B..., condenado, parte criminal: pela prática de um crime de receptação, p. e p. pelo artigo 231.º/1 C Penal, na pena de 150 dias de multa, à taxa diária de € 6,00, o que perfaz o montante global de € 900,00; parte cível: na parcial procedência do pedido de indemnização civil deduzido por C..., para compensação dos danos patrimoniais, a pagar a quantia de € 3.510,10, acrescida de juros, desde 17 de Janeiro de 2017 e, para compensação por danos não patrimoniais, a quantia de € 200,00, acrescida de juros, desde a data desta sentença; sendo em ambos os casos os juros devidos até efectivo e integral pagamento, à taxa supletiva dos juros civis, fixada em 4%; I. 2. Inconformado com o assim decidido, recorre o arguido – pugnando pela a) revogação da sentença posta em crise e substituída por outra que declare como não provados os factos consignados sob os números 9, 10, 11, 12 e 13 da fundamentação de facto da Sentença, com as consequências de Lei; b) revogação da sentença em crise e, concedendo provimento ao peticionado supra, substituída por outra que absolva o recorrente do crime de receptação, p. e p. pelo artigo 231º/1 C Penal, pelo qual foi condenado; c) sem prescindir, caso não seja essa a posição subidamente perfilhada por V. Exas., sempre a pena de multa em que foi condenado o recorrente deve ser fixada nos mínimos legais, atento as suas condições sócio-económicas, dadas como provadas na sentença em crise, quer no que concerne à taxa diária quer no que diz respeito ao número de dias de multa, rematando o corpo da motivação com o que denomina de conclusões, mas que como tal, na noção, comummente, sabida de resumo das razões do pedido não podem ser tidas - dado o seu carácter prolixo, desde logo, pelo número, 48 !!?? e, que por essa razão aqui se não transcrevem, apenas se enunciando as questões aí abordadas e que são, a verificação dos vícios da insuficiência da matéria de facto para a decisão e do erro notório na apreciação da prova, a violação do princípio in dubio pro reo, a existência de erros de julgamento, a subsunção dos factos ao direito e, o quantum da pena.
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3. Na resposta que apresentou a Magistrada do MP pugna pelo não provimento do recurso.
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Subidos os autos a este Tribunal o Exmo. Sr. Procurador Geral Adjunto, da mesma forma, defende o não provimento do recurso.
Proferido despacho preliminar e colhidos os vistos legais, vieram os autos à conferência e dos correspondentes trabalhos resultou o presente Acórdão.
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Fundamentação III. 1. Tendo presente que o objecto dos recursos é balizado pelas conclusões da motivação apresentada pelo recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas - a não ser que sejam de conhecimento oficioso - e, que nos recursos se apreciam questões e não razões, bem como, não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido, então, as questões suscitadas no presente são tão só, a verificação dos vícios da insuficiência da matéria de facto para a decisão e do erro notório na apreciação da prova, a violação do princípio in dubio pro reo, a existência de erros de julgamento, a subsunção dos factos ao direito e, o quantum da pena.
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2. Vejamos, então, para começar, a matéria de facto definida pelo Tribunal recorrido.
Factos provados 1. C..., demandante nos presentes autos, é titular da conta nº ............... numa agência de Vila do Conde da D..., sendo utilizadora, designadamente, do serviço de homebanking dessa instituição bancária, correspondente ao contrato D1... on-line com o nº ........
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Em data não concretamente apurada, perto e antes de 15 de Dezembro de 2014, uma pessoa cuja identidade não se apurou em audiência, através de um procedimento informático, conseguiu aceder às credenciais de C... de acesso à sua conta bancária através da Internet.
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No dia 15 de Dezembro de 2014, às 12.09 horas, foi efectuada uma transferência bancária no valor de € 3.671 (Três mil, seiscentos e setenta e um Euros), a partir da conta de C..., atrás indicada, para a conta nº ............., igualmente da D..., sendo essa conta titulada pela sociedade comercial E..., SA.
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B..., arguido e demandado neste processo, é filho do administrador da referida sociedade comercial, F....
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Na data atrás indicada, era o arguido o único utilizador da conta bancária com o nº ............., beneficiária da transferência atrás mencionada.
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No mesmo dia, 15 de Dezembro de 2014, o pai do arguido F..., a pedido do arguido, procedeu ao levantamento da quantia de € 3.487 (Três mil, quatrocentos e oitenta e sete Euros) da conta em apreço, e de seguida entregou esse montante ao arguido.
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Os restantes € 184 (Cento e oitenta e quatro Euros) permaneceram na conta beneficiária da transferência.
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Ainda no mesmo dia, 15 de Dezembro de 2014, o arguido, através dos serviços da G..., procedeu a uma transferência no valor de € 1.729 (Mil, setecentos e vinte e nove Euros) para uma conta titulada por uma pessoa que se denominou H... e a uma transferência no valor de € 1.581 (Mil, quinhentos e oitenta e um Euros) para uma conta titulada para uma pessoa que de denominou I..., ambos com residência indicada em ..., na Federação Russa.
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Ao actuar da forma atrás descrita, o arguido agiu livre, deliberada e conscientemente.
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Tinha conhecimento de que a transferência da conta bancária de C... para a conta bancária titulada pela empresa do seu pai, mas na realidade por si movimentada, havia sido efectuada através da prática de factos ilícitos típicos contra o património, designadamente, a burla informática.
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Sabia que estava a receber e, ulteriormente, ainda no mesmo dia, a transmitir a outras pessoas, os valores atrás indicados.
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Agiu com o propósito de obter para si uma vantagem patrimonial, consistente no recebimento de uma percentagem do montante indevidamente transferido a partir da conta bancária da ofendida, C..., tendo conhecimento de que esse dinheiro não lhe pertencia e que actuava contra a vontade da sua dona.
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O arguido tinha conhecimento de que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.
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Antes dos factos atrás descritos, o arguido tinha sido condenado, por sentença de 28 de Março de 2014, proferida no âmbito do Processo Sumaríssimo nº 58/13.2SJPRT do então 3º Juízo do Tribunal de Pequena Instância Criminal do Porto, e transitada em julgado em 7 de Abril de 2014, pela prática, em 7 de Janeiro de 2013, de um crime de burla, na pena de 200 (duzentos) dias de multa, à taxa diária de € 5 (Cinco Euros), o que perfaz o montante global de € 1.000 (Mil Euros).
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O arguido tem actualmente 59 anos de idade.
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É divorciado.
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Tem um filho com 23 anos de idade.
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O arguido vive com o seu pai.
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Estudou até ao 11º ano de escolaridade.
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Presentemente, não tem vínculo profissional/laboral.
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Anteriormente, foi empresário do sector do turismo, sendo titular de uma empresa de viagens.
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Recebe da Segurança Social cerca de € 180,00, por mês, a título de rendimento social de inserção.
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Depois dos factos atrás descritos, foi devolvida para a conta da demandante a quantia de € 160,88.
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Em consequência dos factos atrás relatados, a conta bancária da demandante ficou indisponível.
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Além disso, por causa desses factos, a demandante ficou aflita e sentiu-se envergonhada.
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Sentiu-se também constrangida por outras pessoas poderem pensar que não tinha aptidões para movimentar contas bancárias através da Internet.
Factos não Provados 1. Que o arguido tivesse acedido à conta bancária da demandante ou tivesse comparticipado nesse acesso.
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Que o arguido houvesse recorrido a processos tecnológicos ou artifícios fraudulentos para aceder às credenciais bancárias da demandante ou tivesse comparticipado nesses actos.
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Que tivesse sido o arguido quem efectuou a transferência bancária da conta da demandante para a conta titulada pela empresa do seu pai e por si movimentada.
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Que o valor retirado da conta bancária da demandante lhe tivesse feito falta para o cumprimento de obrigações financeiras assumidas anteriormente.
Porque tal questão releva igualmente para a discussão do recurso, vejamos, também, o que em sede de fundamentação se deixou exarado no que concerne à convicção assim formada pelo Tribunal.
O Tribunal formou a sua convicção conjugando todos os meios de prova produzidos e examinados em audiência de julgamento, apreciando-os de forma crítica e à luz das regras da experiência comum.
A demandante, C..., começou por referir que no dia 14 de Dezembro de 2014 (um dia antes da data indicada na acusação) acedeu ao seu serviço de homebanking para fazer pagamentos e uma transferência bancária. Mencionou que no dia seguinte se apercebeu de que na sua conta tinha sido feita uma transferência, a débito, tendo por essa operação sido retirado o montante de € 3.617. Acrescentou que quando tentou acedeu ao serviço de homebanking, lhe surgiu uma mensagem de erro, indicando o sistema informático que as suas credenciais estavam erradas. Disse igualmente que mais tarde a D... a informou da verificação de uma burla informática. Indicou que no dia 19 de Dezembro de 2014 apresentou uma queixa junto da D..., mas não conseguiu reaver o seu dinheiro, tendo apenas sido devolvido o montante correspondente à comissão decorrente do movimento financeiro em questão.
Instada com mais detalhe, C... referiu que a sua conta bancária ficou “em quarentena”, indisponível de ser movimentada.
Disse ainda que à data dos factos tinha começado a trabalhar havia pouco tempo, no Hospital ..., depois de um período de desemprego, motivo pelo qual foi particularmente prejudicada com a perda do dinheiro aqui em questão.
Refira-se que as declarações da demandante foram assertivas...
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