Acórdão nº 318/15.8GCVFR-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 08 de Novembro de 2017

Magistrado ResponsávelL
Data da Resolução08 de Novembro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)
  1. secção criminal Proc. nº 318/15.8GCVFR-A.P1 Acordam em conferência no Tribunal da Relação do Porto: I – RELATÓRIO:Nos autos de instrução n.º 318/15.8GCVR-A.P1, que correm termos no Juiz 2 do Juízo de Instrução Criminal de Santa Maria da Feira Comarca de Aveiro, a Exmª Sr.Juiz B… a exercer funções de juiz de instrução nesse tribunal no lugar de Juiz 2, veio ao abrigo do disposto no artº 43º nº4 do CPP, pedir escusa de intervenção no referido processo.

O pedido mostra-se fundamentado nos seguintes termos: (transcrição): (…) a subscritora conviveu pessoal e profissionalmente durante mais de 16 anos com o Dr. C…: trabalhou em processos de que era titular no extinto 2° Juízo Criminal de Santa Maria da Feira (anos de 1998 e 1999), compôs, como vogal, Tribunais Colectivos pelo mesmo também integrados, quando em funções no Círculo de Oliveira de Azeméis durante cerca de 6 anos (2008 a 2014), conviveu com o mesmo em almoços e jantares de colegas, realizados em restaurantes sitos na zona geográfica deste tribunal de Santa Maria da Feira (desde 1998).

Mais: como já acima referido, actualmente e desde Setembro de 2014, ocupa o lugar de Juiz 2 no Juízo de Instrução Criminal de Santa Maria da Feira, tendo o Dr. C… ocupado o lugar de Juiz 1, dele tendo sido substituta legal e sendo por aquele também substituída; os gabinetes de trabalho ocupados por cada um eram contíguos e a convivência era tendencialmente diária.

Por último, foi a subscritora ouvida na qualidade de testemunha abonatória indicada pelo Dr. C… no âmbito de processo disciplinar instaurado pelo CSM em que foi visado.

Neste quadro, muito embora a subscritora se sinta habilitada a tomar nestes autos uma decisão séria e imparcial, não pode deixar de antecipar que, aos olhos da comunidade jurídica e da comunidade em geral, seja posta em causa a sua isenção pelo facto de neles ser visado como arguido um ex-colega com o qual foi vista publicamente em convívio profissional e social (…)*Juntou certidões extraídas do processo - acusação e requerimento de instrução- e ainda acórdão anterior desta Relação em que lhe foi já concedida escusa noutro processo, motivada pela intervenção do então seu colega Drº C….

Também a Exmª Srª Drª na sequência, da conclusão que lhe foi aberta para esse efeito por ordem da requerente Srª Drª B… vem pedir escusa, antecipando que caso venha a ser deferido o pedido de escusa daquela titular dos autos Drª B… o processo lhe venha a ser atribuído na qualidade de...

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