Acórdão nº 254/15.8PIVNG.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 08 de Novembro de 2017

Magistrado ResponsávelMARIA LU
Data da Resolução08 de Novembro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo n.º 254/15.8PIVNG.P1 Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto: I – RELATÓRIONo processo comum (com intervenção do tribunal singular) n.º254/15.8PIVNG da Comarca do Porto, Instância Local de Vila Nova de Gaia, Secção Criminal, J2, por sentença proferida e depositada em 11/7/2016, o arguido B… foi condenado como autor material de um crime de ofensa à integridade física simples p. e p. pelo art.143.º, n.º1, do C.Penal, na pena de 100 dias de multa, à taxa diária €6,00 e ainda no pagamento a C… da quantia de €27,40 a título de indemnização por danos patrimoniais e do montante de €400,00 por danos não patrimoniais.

Inconformado com a decisão condenatória, o arguido, em 3/10/2016, interpôs recurso e invocou o justo impedimento para a apresentação só nessa data do recurso.

Por despacho proferido em 12/10/2016, foi indeferido o invocado justo impedimento e em consequência rejeitado o recurso.

Por despacho de 24/10/2016, foi ainda indeferido o requerimento apresentado, em 17/10/2017, pelo arguido e em consequência julgada validamente emitida a guia de liquidação da multa penal constante de fls.189.

Inconformado com o despacho proferido em 12/10/2016, dele interpôs recurso o arguido, extraindo da respetiva motivação as seguintes conclusões (transcrição): A - O presente Recurso vem interposto do Despacho de 12.10.2016, notificado em 27.10.2016, que indeferiu o justo impedimento invocado pela Defensora Oficiosa do Arguido, bem como o recurso apresentado da douta Sentença de 11.07.2016, por intempestivo.

B - Considerando que o prazo para interposição do recurso esgotar-se-ia em 26.09.2016 e que o Arguido apresentou o requerimento de recurso em 03.10.2016, e, com a interposição do recurso, foi invocado o justo impedimento da Defensora Oficiosa por doença no período de 22 de Setembro de 2016 a (Sábado) 01 de Outubro de 2016, o Tribunal a quo entendeu que a Defensora Oficiosa do Arguido não se apresentou a requerer a verificação do justo impedimento, nem praticou o acto logo que cessado o fundamento invocado e teria de ser em (Domingo) 02.10.2016.

C - Todavia, com o respeito sempre devido, não assiste razão à Meritíssima Juíza do Tribunal a quo pois estando em causa um prazo para prática de um acto processual praticado pelo Arguido, representado pela sua Defensora Oficiosa, previsto na lei e tendente a produzir efeitos num processo judicial pendente e atendendo às regras sobre a contagem dos prazos que, tendo sido praticado no 1º dia útil - (2ª Feira) 03.10.2016 - deve ter-se como praticado no prazo legal.

D - Acresce que o Artigo 107º/n° 3 do CPP impõe que o requerimento de dedução do incidente de justo impedimento seja apresentado no prazo de três dias contado do termo do prazo legalmente fixado ou da cessação do impedimento, pelo que tendo sido apresentado na 2a Feira 03.10.2016, portanto dentro do prazo de três dias previsto no referido Artigo 107°/nº 3, deve considerar-se como praticado em tempo o requerimento a invocar o justo impedimento.

E - SEM PRESCINDIR, ainda o Tribunal a quo entendeu que a doença do advogado da parte só constitui justo impedimento se for súbita e tão grave que o impossibilita, em absoluto, de praticar o acto, avisar o constituinte ou substabelecer o mandato, resultando do atestado apenas que não podia comparecer no local de trabalho, mas já não que estava absolutamente impossibilitada.

F - Todavia, com o respeito sempre devido, não assiste razão à Meritíssima Juíza do Tribunal a quo pois a ora Advogada, Defensora Oficiosa do recorrente, esteve absolutamente impossibilitada de exercer a sua actividade profissional em virtude de doença súbita e grave desde o dia 22 de Setembro último e tal impossibilidade prolongou-se por um período de 10 dias, estando fisicamente impossibilitada de comparecer sequer ao seu escritório e de trabalhar durante tal período de tempo.

G - Sem impugnar a veracidade da doença da Defensora Oficiosa do recorrente (D… Aguda) mas revelando desconhecer a natureza da doença e seus sintomas, o Tribunal a quo, sem ouvir a Médica subscritora ou outro médico, concluiu que do atestado médico não resulta que...

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