Acórdão nº 8197/12.0TBVNG.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 27 de Novembro de 2017

Magistrado ResponsávelCARLOS GIL
Data da Resolução27 de Novembro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo nº 8197/12.0TBVNG.P1 Sumário do acórdão proferido no processo nº 8197/12.0TBVNG.P1 elaborado pelo seu relator nos termos do disposto no artigo 663º, nº 7, do Código de Processo Civil: 1. Sendo a obrigação que os réus assumiram como contrapartida da cessão das quotas uma obrigação pura que se venceu com as intimações para cumprirem de que foram alvo (artigo 805º, nº 1, do Código Civil), cabe aos credores exigir o cumprimento coercivo da prestação (artigo 817º do Código Civil) ou, fazendo uso do mecanismo previsto na segunda parte do nº 1, do artigo 808º do Código Civil, converter a mora dos réus em incumprimento definitivo.

  1. Nos termos do previsto no nº 3, do artigo 444º do Código Civil, quando se trate da promessa de exonerar o promissário de uma dívida para com terceiro, só àquele é lícito exigir o cumprimento da promessa, isto é, só o promissário tem o direito de exigir o cumprimento da promessa e não o terceiro, como sucede nos contratos a favor de terceiro e vem previsto no nº 1 do mesmo artigo.

  2. Nesta hipótese não há um contrato a favor de terceiro e, não havendo contrato a favor de terceiro, também não têm os ora recorrentes direito a revogar a promessa nos termos previstos no nº 1, do artigo 448º do Código Civil.

    ***Acordam os juízes abaixo-assinados da quinta secção, cível, do Tribunal da Relação do Porto:1. Relatório[1]Em 24 de setembro de 2012, no então Tribunal Judicial da Comarca de Vila Nova de Gaia, B…, casado, C…, divorciada e D…, solteiro, intentaram ação declarativa sob forma ordinária contra E… e mulher F…, pedindo: “

    1. Deverão os Réus ser condenados a pagar aos 1º e 2º Autores a quantia de Euros 47.969,54, acrescida dos respectivos juros de mora vencidos, no montante de Euros 13.842,67, e ainda dos juros vincendos, contados sobre o capital, desde a presente data até ao efectivo e integral pagamento, pela cedência das suas quotas na sociedade comercial G…, Lda àqueles.

    2. Deverão os Réus ser condenados a pagar ao 3º Autor a quantia de Euros 19.955,49, acrescida dos respectivos juros de mora vencidos, no montante de Euros 5.761,41, e ainda dos juros vincendos, contados sobre o capital, desde a presente data até ao efectivo e integral pagamento, pela cedência das suas quotas na sociedade comercial G…, Lda àqueles.

    3. Deverão os Réus ser condenados a pagar a cada um dos Autores, pelos danos sofridos no seu bom nome pessoal comercial, uma indemnização não inferior a Euros 5.000,00, cada, acrescidos dos juros moratórios, a taxa legal comercial, a contar da citação até efectivo e integral reembolso.

    4. Deverão os Réus ser condenados a pagar aos 1º e 3º, pelos prejuízos sofridos com o incumprimento do contrato, uma indemnização não inferior a Euros 5.000,00, acrescidos dos juros moratórios, a taxa legal comercial, a contar da citação até efectivo e integral reembolso.

      Em via subsidiária, e) Em via subsidiária aos pedidos formulados nas alíneas a) e b), deverão os Réus ser condenados à execução específica do contrato de cedência de quotas com promessa a terceiros, celebrado com os Autores, com data de 20 de Fevereiro de 2009, por forma a obter sentença que produza efeitos da declaração negocial de venda desta, nos termos do disposto no artigo 830.º do Código Civil, condenando os Réus a pagar ao Instituto da Segurança Social e à Fazenda Pública Nacional as dividas da empresa G…, Lda existentes à data da cedência, correspondente à data de 30 de Julho de 2012 o montante de Euros 33.222,53 e à data de 05 de Junho de 2012 a quantia de Euros 33.845,77, respectivamente, acrescidas de juros à taxa legal e custas vincendos até integral e efectivo pagamento”.

      Alegaram, para o efeito e em síntese, que em 20 de fevereiro de 2009 cederam aos réus as participações sociais que detinham na sociedade “G…, Lda.”, tendo ficado acordado que o preço de tal cessão seria pago através da assunção de cumprimento pelos réus cessionários das dívidas daquela sociedade à Segurança Social e à Fazenda Pública existentes à data da cessão, que estes se comprometeram a pagar no dia seguinte ao da celebração do contrato de cedência de quotas, desobrigando os autores cedentes de todas as obrigações daquela sociedade perante tais entidades. Mais alegam que, até à data, os réus não procederam ao pagamento de quaisquer dívidas da sociedade “G…, Lda.” à Segurança Social ou à Fazenda Pública, tendo sido instauradas contra aquela sociedade várias ações executivas, bem como processos de reversão contra os autores, o que provocou a estes diversos incómodos e prejuízos que afetaram o seu bom-nome pessoal e comercial. Alegam, ainda, que no dia 9 de agosto de 2012, comunicaram aos réus a revogação daquela forma de pagamento da cessão de quotas, dada a não anuência da Segurança Social e da Fazenda Pública a tais pagamentos, que não lhes foram sequer comunicados.

      Citados, os réus contestaram, invocando a exceção perentória do pagamento parcial e impugnando, no mais, a factualidade vertida na petição inicial e deduzindo o incidente de intervenção principal de H...

      , I…, J… e K….

      Os autores responderam à exceção deduzida, pugnando pela sua improcedência, e pronunciaram-se pela inadmissibilidade da intervenção de terceiros.

      Por despacho proferido com data de 22 de novembro de 2012, transitado em julgado, foi indeferida a intervenção principal dos chamados, mas admitida a sua intervenção acessória.

      O Interveniente H… apresentou articulado próprio, no qual alega que cedeu as quotas que detinha na sociedade “G…” ao chamado J…, tendo este assumido a responsabilidade pelo pagamento das dívidas daquela sociedade, com a sua concomitante exoneração de tal obrigação.

      Não se realizou audiência prévia, fixou-se o valor da causa no montante de €107.529,11, proferiu-se despacho saneador tabelar, enunciaram-se o objeto do litígio e os temas da prova, indicaram-se os factos assentes e admitiram-se os meios de prova oferecidos pelas partes.

      Os autores reclamaram contra a matéria dada como assente e por insuficiência dos temas de prova, sendo em 14 de novembro de 2014 proferido despacho que deu parcial provimento à reclamação, determinando a inclusão nos temas de prova da matéria vertida nos pontos 8 e 9 da matéria considerada assente.

      Em 11 de junho de 2015, os réus apresentaram articulado superveniente alegando factos que consideram extintivos dos direitos dos autores, o qual foi admitido, tendo os autores respondido pugnando pela não admissão do articulado e, em todo o caso, impugnando o seu conteúdo.

      Procedeu-se depois à realização da audiência final em duas sessões, após o que em 24 de fevereiro de 2017 foi proferida sentença[2] que terminou com o seguinte dispositivo que se reproduz na parte pertinente:

    5. Julgo totalmente improcedentes os pedidos principais formulados pelos Autores B…, C… e D… contra os Réus E… e mulher F… e, em consequência, absolvo os Réus destes pedidos; b) Julgo procedente o pedido subsidiário formulado pelos Autores B…, C… e D… e, em consequência, condeno os Réus E… e mulher F… a pagarem ao “Instituto da Segurança Social, IP.” as dívidas que a sociedade “G…, Lda.” tinham para com aquela entidade à data da cessão de quotas (20 de Fevereiro de 2009), no montante global de €31.441,01 (trinta e um mil quatrocentos e quarenta e um euros e um cêntimo), acrescido dos juros de mora vencidos sobre o capital em dívida (€18.850,00) contados desde 4 de Julho de 2016 e até efectivo pagamento, absolvendo os Réus do demais peticionado.

      ” Em 17 de abril de 2017, inconformados com a sentença, B…, C… e D… interpuseram recurso de apelação terminando as suas alegações com as seguintes conclusões: “1 - A Sentença recorrida, ao julgar improcedente o pedido principal e parcialmente procedente o pedido subsidiário, apreciou mal as questões de facto e de direito que se lhe depararam; questões essas, que uma vez correctamente apreciadas e decididas, seguramente conduziriam a uma outra decisão, bem diferente daquela que foi proferida, reconhecendo expressa razão aos ora Apelantes.

      Senão vejamos, 2 - Em 20 de Fevereiro de 2009, as partes celebraram um contrato de cedência de quotas da empresa G…, Lda, no valor global de Euros 67.925,03, comprometendo-se os Réus, como contrapartida pela cedência, a pagar tal valor à Autoridade Tributária e Instituto de Segurança Social porquanto tal montante correspondia, nessa época, às dívidas da empresa, já vencidas e não pagas.

      3 - Sucede que, apesar das interpelações dos Autores, até Junho de 2012, tal montante ainda não tinha sido pago a tais entidades por parte dos 1º Réus, correndo, por via disso, diversas execuções fiscais, por reversão, contra os Autores.

      4 - Em face a tal incumprimento, em 09 de Agosto de 2012, os Autores comunicaram aos Réus a revogação do pagamento pela cedência das quotas ao Instituto de Segurança Social e Autoridade Tributária e, por via disso, solicitaram que o pagamento pela cedência das quotas fosse feito directamente aos Autores.

      5 - Apesar dessa missiva, nada foi pago, não restando outra alternativa aos Autores da propositura da presente acção judicial, pedindo a condenação dos Réus a pagar aos Autores a aludida quantia, em via principal, e, em via subsidiária, a condenação dos Réus a pagar as quantias em dívida junto do Instituto de Segurança Social e Autoridade Tributária.

      6 - No desenrolar da instância, o Meritíssimo Juiz a quo proferiu despacho saneador, organizando a matéria assente e fixando a base instrutória; seguindo-se audiência de julgamento com a pertinente produção de prova.

      7 - Nessa sequência, foi fixada a matéria de facto considerada como provada; tendo o Tribunal a quo dado relevância aos depoimentos das testemunhas arroladas e certidões e informações prestadas pela Autoridade Tributária e Instituto de Segurança Social.

      I – Da Alteração da Matéria de Facto 8 - Contudo, da matéria assente, merece relevo para a boa decisão da causa a resposta em sentido positivo de outros factos, tendo em atenção a prova produzida na sua globalidade.

      9 - Porque ocorreu...

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