Acórdão nº 1372/17.3T8OAZ.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 27 de Novembro de 2017

Magistrado ResponsávelCARLOS GIL
Data da Resolução27 de Novembro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo nº 1372/17.3T8OAZ.P1 Sumário do acórdão proferido no processo nº 1372/17.3T8OAZ.P1 elaborado pelo seu relator nos termos do disposto no artigo 663º, nº 7, do Código de Processo Civil: 1. Em virtude do direito do legatário incidir sobre bens ou valores determinados, não lhe é reconhecido o direito de exigir a partilha, direito que é legalmente conferido a qualquer co-herdeiro ou ao cônjuge meeiro (artigo 2101º, nº 1, do Código Civil) e que se exerce mediante acordo ou por meio de inventário.

  1. Os legados dispositivos implicam uma diminuição do ativo da herança, enquanto os legados obrigacionais determinam o aumento do passivo da herança.

  2. No caso dos legados dispositivos, “o direito passa recta via do falecido para o legatário”, enquanto nos “legados obrigacionais a aquisição da propriedade a favor do legatário dá-se por efeito de acto do sucessor onerado que, em cumprimento da obrigação imposta, lha transmite ou contrata com terceiro transmitir-lha”.

  3. Porque a posição jurídica de legatário tem pressuposta a determinação do bem ou valor a que é chamado a suceder, não sendo instaurado inventário, é processualmente adequada a defesa e o pleno reconhecimento de tal posição jurídica com recurso à ação declarativa comum.

    ***Acordam os juízes abaixo-assinados da quinta secção, cível, do Tribunal da Relação do Porto:1. Relatório[1]Em 05 de abril de 2017, no Juízo Local Cível de Oliveira de Azeméis, Comarca de Aveiro, B… e C…, casados entre si no regime da comunhão geral de bens, propuseram a presente ação declarativa, sob a forma de processo comum, contra:

    1. Herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de D…, representada pelos seus herdeiros: 1.

      E… e esposa F…; 2.

      G… e marido H…; 3.

      I… e marido J…; 4.

      K… e esposa L…; 5.

      M… e marido N…; 6.

      O… e esposa P…; 7.

      Q…, solteiro; 8.

      S… e esposa T…; 9.

      U… e marido V…; 10.

      W… e esposa X…; 11.

      Y… e marido Z…; 12.

      AB… e marido AC…; 13.

      AD… e esposa AE…; 14.

      AF… e marido AG…; 15.

      AH…, solteira, maior; 16.

      AI…, solteira, maior; 17.

      AJ…, solteiro, maior; 18.

      AK… e esposa AL…; 19.

      AM… e marido AN…; 20.

      AO… e marido AP…; 21.

      AQ… e esposa AR…; 22.

      AS… e esposa AT…; B) Herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de AU… representada pelos seus herdeiros: i) Q…; ii) O…; iii) AV…, viúva.

      Os autores pedem que se declare que pelo testamento outorgado por D… no dia 01 de março de 2011, foram legados à autora os prédios inscritos na matriz rústica sob os artigos 5600.º e 5598.º da União de freguesias de …, … e …, omissos na Conservatória do Registo Predial, declarando-se assim a autora proprietária dos mesmos.

      Para fundamentar a sua pretensão os autores alegaram que a autora é legatária na herança aberta por óbito de D…, falecida em 15 de novembro de 2014, herança que se encontra por partilhar, não deixando a falecida descendentes nem ascendentes e tendo disposto de todo o seu património a favor da autora e de todos os réus.

      Para além da autora mulher, a falecida D… instituiu legatários de seus bens, os seus irmãos e sobrinhos (estes só no caso do progenitor – irmão da testadora ter falecido) e ainda os herdeiros legítimos de seu falecido marido, todos os réus.

      A testadora deixou dois irmãos vivos: E… e O… que viria a falecer no dia 04 de janeiro de 2015, no estado de casado, em primeiras e únicas núpcias de ambos, com AU….

      Em data anterior ao falecimento da testadora, já haviam falecido os seus outros irmãos: - AW…, que deixou os seguintes filhos: G…, I…, K…, M…, O… e Q…; - AX… que deixou o filho S…; - AY…, irmão consanguíneo da testadora, que deixou os seguintes filhos: U…, W…, Y…, AB…, AD… e AF….

      O falecido marido da testadora deixou uma irmã, AH... e os sobrinhos, filhos dos irmãos pré-falecidos: - AZ… que deixou os filhos AI… e AJ…; - BA… que deixou os filhos AK…, AM…, AO…, AQ… e AS….

      Aquando do óbito da testadora O… era vivo e, conforme vontade da testadora, foi beneficiado com o seu testamento. Porém, em 04 de janeiro de 2015, O… faleceu no estado de casado em primeiras núpcias de ambos com AU…, sem descendentes, tendo em 30 de abril de 2015 falecido AU…, no estado de viúva, sem descendentes, deixando testamento instituindo herdeiros do remanescente da sua herança Q…, O… e AV….

      Nenhum dos réus recusou a sua condição de herdeiro, legatário e interessado na partilha dos bens deixados quer por óbito de D…, quer de AU….

      Mediante testamento datado de um de março de 2011, D… legou à sua sobrinha e autora a sua casa de habitação e quintal sita no lugar de …, freguesia de …, concelho de Oliveira de Azeméis, todo o recheio existente na casa atrás mencionada e um terreno de pinhal sito no lugar do …, freguesia do …, inscrito na matriz sob o artigo 1671; D… deixou aos seus herdeiros legítimos (irmãos e sobrinhos, estes só no caso do progenitor, irmão da testadora, ter falecido) os bens que recebeu por herança dos pais dela e legou aos herdeiros legítimos de seu marido os bens que vieram ao seu casal por heranças dos pais dele.

      Pelo referido testamento foram legados à autora os seguintes prédios:

      1. Casa de habitação (único prédio urbano da herança) constituída por rés do chão com três divisões e 1º andar com quatro currais, alpendre anexos, pátio e quintal, sita na Rua … nº …, …, confronta a norte com Estrada, sul com BB…, nascente com herdeiros de BC… e poente com BD…, inscrita na matriz predial urbana sob o artigo 1442 da União das Freguesias de …, … e …, concelho de Oliveira de Azeméis (artigo urbano 773 da extinta freguesia de … e esteve inscrito na antiga rústica até junho de 1969, sob o artigo 511 da freguesia de …) e descrito na Conservatória do Registo Predial de Oliveira de Azeméis sob o nº 3960/2016/02/11, da freguesia de …, actualmente inscrita a favor da autora pela apresentação 144 de 11 de fevereiro de 2016; b) Quintal da casa de habitação que compreende dois prédios rústicos: i) Cultura de sequeiro, sito em …, confronta a norte com Estrada, sul com Caminho, nascente com BE… e poente com BF…, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 5600 da União das Freguesias de …, … e …, concelho de Oliveira de Azeméis (artigo rústico 2085 da extinta freguesia de …), omisso na Conservatória do Registo Predial; ii) Cultura de sequeiro com duas fruteiras, sito em …, confronta a norte com urbano, sul com BB…, nascente com BG… e poente com BD…, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 5598 da União das Freguesias de …, … e …, concelho de Oliveira de Azeméis (artigo rústico 2084 da extinta freguesia de … e esteve inscrito na antiga matriz rústica sob o artigo 511 da freguesia de …), omisso na Conservatória do Registo Predial; c) Pinhal, sito no …, confronta a norte com BB…, sul com BH…, nascente com Caminho e poente com BI…, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 4495 da União das Freguesias de …, … e …., concelho de Oliveira de Azeméis (artigo rústico 1671 da extinta freguesia de ….), descrito na Conservatória do Registo Predial de Oliveira de Azeméis sob o nº 3961/2016/02/11.

      Os réus não aceitam que os prédios rústicos que constituem o quintal de habitação integrem o legado feito por D… a favor da autora.

      Porém, por um lado, foi intenção da testadora beneficiar a autora com os prédios de maior valor económico pertença do casal, para compensação pelos trabalhos e cuidados tidos com a testadora e seu marido, durante a sua vida; por outro lado, a testadora pretendeu legar os bens que herdou da herança dos seus pais aos seus familiares diretos e os bens que herdou do seu marido, aos familiares diretos deste; portanto quanto aos bens adquiridos a título oneroso, na constância do casamento, outra terá sido a vontade da testadora pois, se assim não fosse, isso resultaria do seu testamento e dos negócios jurídicos realizados em vida.

      Nesse sentido, já em vida, a testadora e seu marido doaram à autora o prédio rústico inscrito na matriz sob o nº 2083 da extinta freguesia de … (inscrito na antiga...

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