Acórdão nº 11403/16.9T8PRT-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 28 de Novembro de 2017

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução28 de Novembro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo 11403/16.9T8PRT I – RelatórioRecorrente(s): B…, Sociedade de Advogados, ….

Tribunal Judicial da Comarca do Porto - Juízo Local Cível do Porto****B…, Sociedade de Advogados, denominada no despacho sob recurso como 2ª ré, viu rejeitada a contestação apresentada no que aos presentes autos diz respeito por ter sido considerada extemporânea a sua apresentação.

Assim, reproduzindo o despacho em causa, temos que: “A contestação de fls. 116 e ss., apresentada conjuntamente pela 2ª Ré e pelo 3º Réu, na data de 28.09.2016, será considerada como apresentada unicamente pelo 3º Réu, já que na referida data de 28.09.2016, há muito tinha decorrido o prazo legal de 30 dias para a 2ª Ré contestar, pelo que a contestação apresentada nessa data é manifestamente extemporânea no que à 2ª Ré diz respeito.

Efectivamente, a 2ª Ré foi citada para a acção, tal como o 3º Réu, em 06.06.2016 (cfr. fls. 73 e 72), sendo que a 1ª Ré foi citada em 08.06.2016 (cfr. fls. 75 e consulta ao site dos CTT), pelo que o prazo legal de 30 dias para a 2ª Ré contestar, considerando o disposto no art. 569º, nº 2 do CPC, terminava em 08.07.2016, podendo ainda a contestação ser apresentada por aquela 2ª Ré, com multa, nos termos do art. 139º, nºs 5 e 6 do CPC, até ao dia 13.07.2016.

Na verdade, aquela 2ª Ré não beneficia nem da dilação prevista no art. 245º, nº 1, alíneas a) e b) do CPC, como é o caso do 3º Réu e da 1ª Ré, respectivamente, nem tão pouco da prorrogação do prazo de 30 dias que foi concedida somente ao 3º Réu, por despacho de 04.07.2016, ao abrigo do disposto no art. 569º, nº 5 do CPC, uma vez que somente por aquele foi solicitada, como resulta de fls. 76-77 (reqº refª 23082255), sendo certo que a prorrogação de prazo concedida ao abrigo de tal preceito legal é “intuitu personae”, em face de um circunstancialismo que é próprio do Réu que a requer e que não é extensivo aos demais co-Réus.

Assim sendo, considero extemporânea a contestação apresentada em 28.09.2016 pela 2ª Ré, a fls. 116 e ss., apenas não se determinando o seu desentranhamento porquanto a mesma também foi apresentada pelo 3º Réu e este apresentou-a dentro do prazo – prorrogado – de que dispunha para o fazer, pelo que a mesma ter-se-á como unicamente apresentada por este 3º Réu, considerando-se como não escrita no que à 2ª Ré diz respeito.

Custas do incidente pela 2ª Ré, com 1 (uma) UC de taxa de justiça.

Notifique.

”*Inconformada a ré em causa deduziu o presente recurso onde formula as seguintes...

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