Acórdão nº 287/13.9T2AND.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 28 de Novembro de 2017

Magistrado ResponsávelRUI MOREIRA
Data da Resolução28 de Novembro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

PROC. N.º 287/13.9T2AND.P1 Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro Juízo Central Cível de Aveiro - Juiz 2 REL. N.º 460 Relator: Rui Moreira Adjuntos: Lina Castro Baptista Fernando Samões *ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: 1 - RELATÓRIO B... intentou a presente acção em processo comum contra C..., advogado, pedindo a respectiva condenação a pagar-lhe o valor de dois cheques de cuja cobrança o incumbiu, no valor de €23.233,00, a acrescer de juros moratórios vencidos nos últimos cinco anos, segundo a taxa legal de 4%, no montante de €4.646,00.

Alegou que o ré nada fez para cumprir a sua tarefa, depois da frustração de duas queixas-crime feitas a tal propósito e cuja tramitação acompanhou, pelo que lhe deve satisfazer o valor desses cheques, bem como indemnizá-lo na quantia de €2.500,00, a título de danos morais, bem como nos juros vincendos sobre o valor total, até efectivo e integral pagamento.

Devidamente citado, o Réu C... ofereceu contestação.

Invocou a prescrição da obrigação de indemnizar alegada pelo autor, por já terem decorrido mais de 3 anos sobre as datas (1993 e 1995) em que, segundo o A., deveria ter recorrido aos meios civis para cobrança do valor dos cheques. Arguiu a ineptidão da petição inicial, por ininteligibilidade da causa de pedir, e impugnou a pretensão do A., negando genericamente a factualidade expressa no articulado inicial, designadamente, que tivesse sido mandatado pelo Autor para que diligenciasse pela cobrança dos cheques em causa, após o términus dos processos-crime aludidos atrás, e ainda, que tivesse representado, de alguma forma, o Autor no processo-crime que correu seus termos em Águeda. Mais alegou que mesmo que tivesse sido mandatado pelo Autor e tivesse instaurado a competente acção cível destinada a cobrar os valores titulados pelos cheques, não haveria a certeza sobre o desfecho favorável da mesma, e ainda que procedesse tal acção, nada garantiria que os devedores possuíssem bens penhoráveis susceptíveis de satisfazer o montante em dívida, em sede de uma execução judicial, e mesmo se existissem bens penhoráveis, olvida o Autor poderem existir outras dívidas dos executados, nomeadamente, à Fazenda Pública. Concluiu, assim, pela improcedência da acção, além de pedir a condenação do Autor em multa e indemnização ao Réu em montante não inferior a €15.000,00, a título de litigante de má-fé, com fundamento na plena consciência do autor sobre a falta de fundamento da sua pretensão.

Finalmente, requereu a intervenção acessória provocada da Companhia de Seguros D..., S.A., ao abrigo dos arts. 330º e ss. do CPC Anterior.

O A. replicou, concluindo pela improcedência das excepções e pela procedência do seu pedido, e pediu a condenação do R. por litigância de má-fé.

Admitido o incidente de intervenção acessória, a Companhia de Seguros D..., S.A., agora constituída como E..., S.A., contestou, impugnando os factos alegados na p.i, e afirmando que a sua responsabilidade pela indemnização ao Autor dos eventuais danos sofridos decorrentes da responsabilidade profissional do Réu está excluída, com base nas condições contratuais da apólice de seguro de responsabilidade profissional celebrado entre si e o Réu.

Pediu ainda a condenação do A. como litigante de má-fé.

*O processo foi preparado para julgamento, com prolação de despacho saneador onde a instância foi tida por regular. Após a competente audiência de julgamento, foi proferida sentença que, depois de afirmar a improcedência da excepção de prescrição, culminou no seguinte dispositivo: “i) Condenar o Réu C... no pagamento ao Autor B... da quantia indemnizatória de €9.625,00, a título de dano patrimonial, acrescida de juros moratórios, à taxa legal vigente (actualmente de 4%), vencidos desde a data da citação até integral e efectivo pagamento; ii) Condenar o Réu C... no pagamento ao Autor B... da quantia indemnizatória de €750,00, a titulo de danos não patrimonial, acrescida de juros moratórios à taxa legal vigente, actualmente, de 4% a contar da data da prolação da sentença até integral e efectivo pagamento. (…)”.

Deu ainda por não verificado que qualquer das partes litigasse de má-fé.

*É desta decisão que vem interpostos recursos, quer pelo réu, quer pela interveniente, os quais foram admitidos como de apelação, com subida nos próprios autos e efeito devolutivo, considerando-se ter a interveniente legitimidade para o efeito, apesar da afirmação contrária do A., na resposta oferecida ao respectivo recurso.

Também o autor interpôs recurso, atenta a procedência apenas parcial da acção.

O réu terminou o seu recurso formulando as seguintes conclusões: A) O Tribunal a quo, com o devido respeito por douta decisão em contrário, ao ter julgado parcialmente procedente a acção e condenado o Recorrente no pagamento de uma indemnização ao Recorrido, incorreu em erro notório na apreciação das provas produzidas nos autos ao considerar provados os pontos 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16 e 17 e não provados dos pontos II), lll) e V) constantes da douta sentença recorrida, que por via do presente recurso se impugna, e que contrariam a análise que o Meritíssimo Juiz fez dos depoimentos prestados em sede de audiência final e referidos na douta fundamentação de facto, bem como contrariam a prova documental existente nos autos, como também fez uma incorrecta aplicação do direito.

  1. No que diz respeito à matéria de facto que por via deste recurso se impugna, o Apelante entende que não foram analisadas e valorados correctamente, por parte do Meritíssimo Juiz a quo, os documentos juntos aos autos pelas partes, designadamente, as certidões judicias e elementos documentais dos processos identificados nos autos, bem como a prova testemunhal, designadamente, os depoimentos das testemunhas, F... cujo depoimento foi prestado na audiência de julgamento do dia 26 de Setembro de 2016 e 28 de Novembro de 2016 gravado na aplicação informática em uso no Tribunal, G..., cujo depoimento foi prestado na audiência de julgamento do dia 28 de Novembro de 2016, gravado na aplicação informática em uso no Tribunal (gravação 1:08:28), de H..., cujo depoimento foi prestado na audiência de julgamento do dia 9 de Novembro de 2015, gravado na aplicação informática em uso no Tribunal (gravação 00:11:02) e da testemunha I..., cujo depoimento foi prestado na audiência de julgamento do dia 28 de Novembro de 2016, gravado na aplicação informática em uso no Tribunal. Ora C) Quanto ao primeiro tema de prova estava em causa apurar se o Autor mandatou o Réu, no exercício da sua atividade profissional de advogado, para receber dois cheques judiciais de que era titular, sem que o Tribunal a quo sobre ele se tenha pronunciado em concreto e também nenhuma das testemunhas supra indicadas afirmou tal matéria ou sequer provou que o Recorrido tivesse mandatado o Recorrente para instaurar acção cível contra a Sra. J... e K..., nem existem elementos documentais nos autos que demonstrem ter sido conferido mandato, para esse fim, ao Recorrente.

  2. Com efeito, da análise do petitório apresentado pelo Recorrido em nenhum lado se encontra alegado que este tenha entregue ao Recorrente qualquer procuração a outorgar mandato forense com a finalidade de instauração de uma acção de natureza civil contra tais “devedores”, nem sequer se encontra alegado ou provado que tivesse pago então um único centavo a título de provisões, bem como as taxas de justiça indispensáveis à instauração de qualquer acção. Ora E) O Recorrido, como pessoa muito experiente e muito conhecedor dos trâmites processuais e do que é indispensável para instaurar uma acção – pois como consta dos autos e já em vários dos 10 processos que o Requerido instaurou contra o Recorrente foi provado pela testemunha arrolada por aquele que a data dos factos e daí para cá já lhe foram conhecidos 19 doutos mandatários judiciais, conforme afirmou a testemunha L..., cujo depoimento foi prestado na audiência de julgamento do dia 9 de Novembro de 2015, gravado na aplicação informática em uso no Tribunal – bem sabia que só através de entrega de procuração, entrega de provisões e pagamento de taxa de justiça poderia haver mandato expresso, o que não sucedeu nem foi alegado.

  3. Também o Recorrido, na sua Petição Inicial, não alegou nem provou quando entregou ao Recorrente os referidos cheques e sem tal instrumento e sem instruções expressas do Recorrido sobre tal “débito” e forma de o receber o Recorrente não poderia instaurar qualquer ação judicial.

  4. Como segundo tema de prova foi fixado “o conteúdo e alcance de tal mandato”, sendo que quanto a este tema de prova, como se infere da P.I. e dos depoimentos das testemunhas, o Recorrido nada sequer alegou no seu articulado e muito menos provou, pois dos depoimentos da prova carreada pelo Recorrido nenhuma das testemunhas sequer afirmou que viu este a emitir, assinar e entregar procuração ao Recorrente, e nem sequer tal análise consta da douta fundamentação de facto constante da douta sentença recorrida.

  5. Se não está alegado nos autos – nem provado – que o Recorrido tenha entregue procuração ao Recorrente e muito menos qual o alcance de um possível mandato, todos os demais factos não têm razão de ser na presente acção, já que não existindo mandato também não existe nenhuma obrigação de indemnizar.

  6. O Meritíssimo Juiz a quo sobre os dois primeiros temas de prova nada se pronunciou e muito menos deu como provados factos que estejam integrados em tais temas, antes começou a sua proficiente sentença logo pelo 3º tema de prova ou seja “Qual a relação subjacente à emissão desses cheques”.

  7. Nesta deu como provado que o Autor mandatou o Réu em data que não se apurou no sentido de diligenciar a cobrança dos cheques juntos a fls. 8 e fls. 10 sendo um valor de 3.500.000$00 e outro no valor de 1.158.500$00 que, salvo melhor e douta opinião, NÃO podia o Meritíssimo Juiz a quo dar como provado tal facto, uma vez que nenhuma das testemunhas indicadas pelo Recorrido – ainda que sejam seus...

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