Acórdão nº 6959/15.6T8PRT-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 09 de Novembro de 2017
Magistrado Responsável | ARISTIDES RODRIGUES DE ALMEIDA |
Data da Resolução | 09 de Novembro de 2017 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Recurso de Apelação Processo n.º 6959/15.6T8PRT-A.P1 [Comarca do Porto / Juízo de Execução do Porto] Acordam os Juízes da 3.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto:I. Relatório:B…, executada no processo de execução para pagamento de quantia certa n.º 261/99-H instaurado por C… e que correu termos na 2.ª Vara Mista de Vila Nova de Gaia, veio deduzir, em 20.03.2015, por apenso àquela, embargos de executada, os quais termina requerendo que seja: «a) levantada a penhora sobre a pensão da embargante; b) notificado o agente de execução para proceder à liquidação; c) restituído à embargante o montante de €36.143,39, sendo €33.388,76 resultante das penhoras efectuadas, e €2.754,63 de juros de mora vencidos até 10/03/2015, sem prejuízo dos juros vincendos até integral pagamento; d) restituídas à embargante as quantias que venham a ser penhoradas após a entrada da presente oposição, acrescidas dos juros de mora que se vençam até integral pagamento; e) declarada extinta a execução por inutilidade superveniente da lide, com custas a cargo do exequente.» Para o efeito, alegou que por via da adjudicação de um direito hereditário e da adjudicação da pensão de reforma da executada o exequente já recebeu mais do que o valor da quantia exequenda, mais concretamente a quantia de €33.388,76, a qual deverá ser restituída à embargante.
O embargado apresentou contestação arguindo desde logo a inadmissibilidade dos embargos por a execução respectiva se encontrar extinta nos termos do artigo 779º, n.º 4, alín. b) do Código de Processo Civil por despacho de 20.02.2014 transitado em julgado. Mais arguiu a intempestividade dos embargos por há muito a embargante conhecer os factos alegados e se ter esgotado o prazo para a dedução dos embargos. Por fim, impugna a alegação de ter recebido já valor superior ao da quantia exequenda uma vez que o valor pelo qual foi feita a adjudicação do quinhão hereditário não é o referido pela embargante mas outro menor.
Findos os articulado, foi proferida sentença julgando os embargos procedentes e determinando que o agente de execução proceda a nova liquidação do valor em divida, tendo presente que o quinhão hereditário foi adjudicado ao exequente pelo valor de €64.166,67, devendo ser restituídas à embargante as quantias penhoradas que não sejam necessários para pagar o valor da quantia exequenda após a nova liquidação.
Do assim decidido, o embargado interpôs recurso de apelação, terminando as respectivas alegações com as seguintes conclusões: I) Pese embora o despacho com a ref.ª 354263678, receba os presentes embargos e mande cumprir com determinado no disposto no art.º 732.º n.º do CPC, a verdade é que, tal despacho não constituiu caso julgado formal quanto aos pressupostos da respectiva admissibilidade, máxime o da sua tempestividade.
II) Por despacho de 20-2-2014 com a ref.ª 19606869, foi a presente execução declarada extinta (art. 779º, n.º 4, al. b) do Código de Processo Civil), Proc. n.º 261-H/1999.
III) Tal despacho, foi notificado aos mandatários de embargante e embargada, através de notificação electrónica via plataforma informática CITIUS, elaborada em 24/2/2014, com a ref.ª 19650665 e 19650662, respectivamente.
IV) Desse despacho, nenhuma das partes recorreu, tendo mesmo transitado em julgado, adquirindo por via disso força obrigatória dentro do processo, nos termos do disposto no artigo 620° do CPC.
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A dedução dos embargos de nos termos expostos, são legalmente inadmissíveis, uma vez que a execução encontra-se processualmente extinta.
VI) O tribunal a quo errou no julgamento da matéria de facto, porquanto o acervo documental junto aos autos, designadamente, os documentos 1 e 2 junto com a contestação, os documentos 3 a 7 juntos com a contestação Ref.ª 20563636, os documentos juntos 8 a 11 juntos com a contestação com a Ref.ª 20573189, que não foram impugnados pela embargante, manifesto é que aos factos que ali se encontram consubstanciados, por se tratarem matéria de facto relevante à decisão da causa, impunham que figurassem na matéria de facto dado como provada que: -Os factos alegados em 16.º da oposição teve a embargada conhecimento pelo menos em 27/1/2012. - Os factos alegados em 18.º da oposição teve a embargada conhecimento pelo menos em 11/10/2013. - Os factos alegados em 20.º da oposição teve a embargada conhecimento pelo menos em 14/3/2013. - O ora apelante requereu a adjudicação do direito à acção e a herança aberta por óbito de D…, a que o executado direito, pelo valor de €44.916,67, preço correspondente a 70% do seu valor base pelo qual foi anunciada a sua venda €64.166,67.
VII) E consequentemente que se transpusesse...
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