Acórdão nº 6959/15.6T8PRT-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 09 de Novembro de 2017

Magistrado ResponsávelARISTIDES RODRIGUES DE ALMEIDA
Data da Resolução09 de Novembro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Recurso de Apelação Processo n.º 6959/15.6T8PRT-A.P1 [Comarca do Porto / Juízo de Execução do Porto] Acordam os Juízes da 3.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto:I. Relatório:B…, executada no processo de execução para pagamento de quantia certa n.º 261/99-H instaurado por C… e que correu termos na 2.ª Vara Mista de Vila Nova de Gaia, veio deduzir, em 20.03.2015, por apenso àquela, embargos de executada, os quais termina requerendo que seja: «a) levantada a penhora sobre a pensão da embargante; b) notificado o agente de execução para proceder à liquidação; c) restituído à embargante o montante de €36.143,39, sendo €33.388,76 resultante das penhoras efectuadas, e €2.754,63 de juros de mora vencidos até 10/03/2015, sem prejuízo dos juros vincendos até integral pagamento; d) restituídas à embargante as quantias que venham a ser penhoradas após a entrada da presente oposição, acrescidas dos juros de mora que se vençam até integral pagamento; e) declarada extinta a execução por inutilidade superveniente da lide, com custas a cargo do exequente.» Para o efeito, alegou que por via da adjudicação de um direito hereditário e da adjudicação da pensão de reforma da executada o exequente já recebeu mais do que o valor da quantia exequenda, mais concretamente a quantia de €33.388,76, a qual deverá ser restituída à embargante.

O embargado apresentou contestação arguindo desde logo a inadmissibilidade dos embargos por a execução respectiva se encontrar extinta nos termos do artigo 779º, n.º 4, alín. b) do Código de Processo Civil por despacho de 20.02.2014 transitado em julgado. Mais arguiu a intempestividade dos embargos por há muito a embargante conhecer os factos alegados e se ter esgotado o prazo para a dedução dos embargos. Por fim, impugna a alegação de ter recebido já valor superior ao da quantia exequenda uma vez que o valor pelo qual foi feita a adjudicação do quinhão hereditário não é o referido pela embargante mas outro menor.

Findos os articulado, foi proferida sentença julgando os embargos procedentes e determinando que o agente de execução proceda a nova liquidação do valor em divida, tendo presente que o quinhão hereditário foi adjudicado ao exequente pelo valor de €64.166,67, devendo ser restituídas à embargante as quantias penhoradas que não sejam necessários para pagar o valor da quantia exequenda após a nova liquidação.

Do assim decidido, o embargado interpôs recurso de apelação, terminando as respectivas alegações com as seguintes conclusões: I) Pese embora o despacho com a ref.ª 354263678, receba os presentes embargos e mande cumprir com determinado no disposto no art.º 732.º n.º do CPC, a verdade é que, tal despacho não constituiu caso julgado formal quanto aos pressupostos da respectiva admissibilidade, máxime o da sua tempestividade.

II) Por despacho de 20-2-2014 com a ref.ª 19606869, foi a presente execução declarada extinta (art. 779º, n.º 4, al. b) do Código de Processo Civil), Proc. n.º 261-H/1999.

III) Tal despacho, foi notificado aos mandatários de embargante e embargada, através de notificação electrónica via plataforma informática CITIUS, elaborada em 24/2/2014, com a ref.ª 19650665 e 19650662, respectivamente.

IV) Desse despacho, nenhuma das partes recorreu, tendo mesmo transitado em julgado, adquirindo por via disso força obrigatória dentro do processo, nos termos do disposto no artigo 620° do CPC.

  1. A dedução dos embargos de nos termos expostos, são legalmente inadmissíveis, uma vez que a execução encontra-se processualmente extinta.

    VI) O tribunal a quo errou no julgamento da matéria de facto, porquanto o acervo documental junto aos autos, designadamente, os documentos 1 e 2 junto com a contestação, os documentos 3 a 7 juntos com a contestação Ref.ª 20563636, os documentos juntos 8 a 11 juntos com a contestação com a Ref.ª 20573189, que não foram impugnados pela embargante, manifesto é que aos factos que ali se encontram consubstanciados, por se tratarem matéria de facto relevante à decisão da causa, impunham que figurassem na matéria de facto dado como provada que: -Os factos alegados em 16.º da oposição teve a embargada conhecimento pelo menos em 27/1/2012. - Os factos alegados em 18.º da oposição teve a embargada conhecimento pelo menos em 11/10/2013. - Os factos alegados em 20.º da oposição teve a embargada conhecimento pelo menos em 14/3/2013. - O ora apelante requereu a adjudicação do direito à acção e a herança aberta por óbito de D…, a que o executado direito, pelo valor de €44.916,67, preço correspondente a 70% do seu valor base pelo qual foi anunciada a sua venda €64.166,67.

    VII) E consequentemente que se transpusesse...

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