Acórdão nº 226/17.8T8PRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 09 de Novembro de 2017

Magistrado ResponsávelARISTIDES RODRIGUES DE ALMEIDA
Data da Resolução09 de Novembro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Recurso de Apelação Processo n.º 226/17.8T8PRT.P1 [Comarca do Porto / Juízo Central Cível do Porto] Acordam os Juízes da 3.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto:I. Relatório:Em 04.01.2017, a B… - Unipessoal, Lda.

, pessoa colectiva n.º ………, com sede em …, Barcelos, Portugal, entregou no tribunal de comarca requerimento de injunção de pagamento europeia contra a requerida C…, pessoa colectiva n.º FR.. …….., com sede em …, França, através da apresentação do requerimento A previsto no artigo 7.º do Regulamento (CE) n.º 1896/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho de 12 de Dezembro de 2006, reclamando o pagamento da quantia total de 9.366,10€.

Recebido o requerimento foi proferido despacho judicial a ordenar a emissão de uma injunção de pagamento europeia.

Em 20.01.2017, a requerida foi notificada por carta registada com aviso de recepção da emissão da injunção com a indicação de que podia deduzir oposição à injunção mediante a apresentação, no prazo de 30 dias, de uma declaração de oposição.

Em 15.02.2017, a requerida, representada por mandatário judicial com procuração, apresentou, por via electrónica através do sistema CITIUS, um articulado denominado de «oposição» no qual contesta a existência da dívida e impugna os factos alegados pela requerente, terminando esse articulado da seguinte forma: «requer: seja declarada extinta a instância; considerado improcedente o pedido formulado no presente requerimento, procedendo as excepções invocadas de ilegitimidade e falsidade […] mesmo que assim se não entenda, … seja declarada extinta a instância, por inexistência do direito e titulo que a requerente se arroga…».

Perante esta intervenção da requerida foi proferido o seguinte despacho judicial: «A dedução de oposição pressupõe uma formalidade obrigatória traduzida no uso do Formulário F, nos termos do artº 16º do Regulamento (CE) nº 1896/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro de 2006. Desentranhe e devolva».

A requerida foi notificada do despacho por nota elaborada em 22.02.2017 e, em 24.02.2017, apresentou o formulário F de oposição à injunção.

Na sequência disso foi proferido o seguinte despacho judicial: «[…] a requerida foi citada em 20 de janeiro p.p.. O prazo para dedução de oposição terminou no dia 20 de fevereiro p.p.. A requerida apresentou o formulário F no dia 24 de fevereiro p.p.. Assim, atenta a extemporaneidade do mesmo, há que considerar que não foi deduzida qualquer oposição.

Devidamente citada a requerida (…) e não tendo sido tempestivamente deduzida oposição, ao abrigo do disposto no art. 18 do Regulamento (CE) nº 1896/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho de 12 de dezembro de 2006 que criou um procedimento europeu de injunção de pagamento, declaro imediatamente executória a injunção (formulário normalizado G, constante do anexo VII do referido Regulamento CE nº 1896/2006).» Notificada deste despacho a requerida apresentou em 27.04.2017 uma «reclamação», na qual arguiu o cometimento de uma nulidade processual por não ter sido proferido, ao abrigo do artigo 590.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, convite ao aperfeiçoamento da oposição através da apresentação do formulário que se considerou em falta.

Sobre a reclamação recaiu o seguinte despacho judicial: «O despacho reclamado encontra-se devida e correctamente fundamentado, nada havendo a acrescentar ao mesmo, que se limitou a extrair as consequências previstas no Regulamento ali citado, que prevalece sobre as normas do CPC. Assim, indefiro a reclamação deduzida.

» (sic) Este despacho foi notificado à requerida em 23.05.2017.

Em 09.06.2017, a requerida interpôs recurso de apelação, terminando as respectivas alegações com as conclusões que de seguida se reproduzem na parte útil: A. […] B. Em 15.02.2017, deduziu a requerida oposição, por requerimento diverso da formalidade obrigatória – Preenchimento do Formulário F, nos termos do artigo 16.º do Regulamento (CE) nº 1896/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro de 2006.

C. Por despacho de 20.02.2017, foi determinado o desentranhamento e a devolução de tal peça processual, … D. … mal andou o tribunal recorrido, quando assim decidiu, numa primeira análise, por duas ordens de razão.

E. A primeira razão que aqui se coloca prende-se com o facto de o Regulamento (CE) n.º 1896/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho de 12 de Dezembro de 2006, no seu considerando (11) define que «O procedimento estabelecido pelo presente regulamento deverá constituir um meio suplementar e facultativo à disposição do requerente, que manterá toda a liberdade de recorrer aos procedimentos previstos no direito interno. Por conseguinte, o presente regulamento não substituirá nem harmonizará os mecanismos de cobrança de créditos não contestados previstos no direito interno.».

F. O considerando (23), por sua vez, implementa que «O requerido poderá apresentar a sua declaração de oposição utilizando o formulário normalizado que consta do presente regulamento. No entanto, os tribunais deverão ter em conta qualquer outra forma escrita de oposição, caso esteja formulada claramente.» G. Num primeiro momento, o requerido deduziu a sua oposição de modo claro e inequívoco (Cf. Documento n.º 1), ainda que por requerimento diverso do formulário normalizado, H. O Tribunal a quo deveria ter tido em conta a oposição deduzida, uma vez que esta se encontra formulada claramente.

I. Ao decidir-se pelo desentranhamento da oposição apresentada o Tribunal a quo incorreu na violação dos princípios enformadores e estruturantes inerentes a uma tal criação normativa.

J. A dita segunda ordem de razão, estará directamente relacionada com o facto de não só a citação ou notificação de uma injunção de pagamento europeia a um requerido ser efectuada em conformidade com o direito nacional do país onde ocorre a citação ou notificação – in casu, em Portugal; como também, sempre que um requerido apresente uma declaração de oposição, o processo civil comum continua nos tribunais competentes do país da União Europeia em que a injunção foi emitida – em Portugal também, portanto.

K. O artigo 26.º do Regulamento, sob a epígrafe Articulação com o direito processual nacional, dispõe que «As questões processuais não reguladas expressamente pelo presente regulamento regem-se pela lei nacional.» L. É aplicável, in casu, o n.º 3 do artigo 590.º do nosso CPC, que sob a epígrafe Gestão inicial do processo, dispõe: «O juiz convida as partes a suprir as irregularidades dos articulados, fixando prazo para o suprimento ou correcção do vício, designadamente quando careçam de requisitos legais ou a parte não haja apresentado documento essencial ou de que a lei...

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