Acórdão nº 2227/11.0TBMTS.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 12 de Julho de 2017

Magistrado ResponsávelRODRIGUES PIRES
Data da Resolução12 de Julho de 2017
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. nº 2227/11.0TBMTS.P1 Apelação Comarca do Porto – Póvoa de Varzim – Instância Central – 2ª Secção Cível – J5 Recorrente: “B…, S.A.” Recorrida: “C…” Relator: Eduardo Rodrigues Pires Adjuntos: Desembargadores Márcia Portela e Maria de Jesus Pereira Acordam na secção cível do Tribunal da Relação do Porto: RELATÓRIO“C…”, com sede na … .., …., Áustria propôs a presente ação agora comum contra “B…”, com sede na Rua …, nº…., …., Matosinhos, peticionando a condenação da ré no pagamento da quantia de 24.848,50€, acrescida de juros de mora vencidos, no montante de 772,66€, e vincendos.

Para tanto, alega que tal como a ré exerce as funções de transitário e que, no âmbito das mesmas, trabalha exclusivamente com base nas Condições Gerais de Transitários Austríacas e que estas constituem uso comercial.

Alega ter prestado serviços de transporte para a ré, não tendo esta pago o preço que foi acordado, relativo a 20 faturas que emitiu e que estão já vencidas.

Alega ainda ser aplicável a lei austríaca e que, assim sendo, tem direito ao recebimento do preço e aos juros comerciais previstos nesta lei.

Devidamente citada, veio a ré contestar, alegando, em síntese, que subcontratou à autora a realização de transportes regulares entre a Eslovénia e a Espanha, tendo a autora contratado um transportador para esse efeito, sem a intervenção da ré.

Alega que num desses transportes a mercadoria foi efetivamente carregada e não chegou ao destino na data agendada nem posteriormente, tendo tido conhecimento destes factos apenas pela sua cliente e não pela autora.

Mais afirma que a sua cliente – as sociedades D… – lhe debitou o valor correspondente à mercadoria não entregue e o valor correspondente ao dano emergente de paragem de produção provocada pelo atraso ocorrido, no valor de, respetivamente, 15.718,56€ e 11.782,50€, tendo procedido ao seu pagamento.

Alega igualmente que nunca deu o consentimento para a aplicação da lei austríaca ou às condições gerais referidas pela autora, que nunca lhe foram entregues ou explicadas.

Refere que o contrato foi celebrado em Portugal e, assim, é aplicável a lei portuguesa, não estando em causa um contrato de transporte. Ainda que o estivesse, defende a ré que as normas aplicáveis à situação em apreço seriam as da Convenção Relativa ao Contrato Internacional de Mercadorias – Convenção CMR, sendo nula qualquer estipulação em contrário.

Exceciona o não cumprimento do contrato por parte da autora, pois que a mercadoria não foi entregue e, assim, entende ser legítimo o não pagamento do preço contratado.

Deduziu pedido reconvencional, pois que sendo a obrigação da autora uma obrigação de resultado, entende que a mesma incumpriu com as suas obrigações, tendo direito a ser compensada no valor de 25.456,16€.

A autora respondeu, alegando que de facto se limitou a organizar diversos transportes para a ré, entre Julho e Novembro de 2010.

Alega que o serviço de transporte que está em causa na contestação nada tem a ver com os concretos serviços de organização referidos na petição inicial, e cujo preço está em falta.

Quanto a este serviço de transporte em concreto, alega que o mesmo foi efetivamente organizado por si, tendo-o subcontratado a outra empresa, nunca tendo dito à ré que o mesmo seria por si realizado.

Alega que tal transporte foi realizado por E… que, por sua vez, contratou a empresa F… para a sua realização.

Refere também que a ré sempre soube do atraso na entrega da mercadoria, que aceitou, tendo chegado a Barcelona no dia 21/05/2010, mas não tendo podido descarregar por factos relacionados com o cliente da ré. Seguiu depois viagem para Valência para descarga de outra mercadoria.

Por essa razão encontrava-se no dia 23/05, em Valência, numa estação de serviço para abastecimento e realização de uma pequena reparação, não existindo parques de estacionamento em estações de serviço com vigilância nas redondezas, ocasião em que o motorista do camião foi assaltado e sequestrado, tendo o camião e o semi-reboque sido roubados.

Tais informações apenas foram prestadas no dia 25 de Maio, uma vez que o dia 24 de Maio era feriado em Barcelona e na Áustria.

Alega ainda não ter faturado os serviços de organização deste transporte mas apenas os que foram realizados em substituição deste, no dia 25/05.

Reafirma a aplicação da lei austríaca, dizendo, quanto ao pedido reconvencional, que, nos termos da lei austríaca, só responde, como transitária, com base na culpa in eligendo, que aqui não está em causa.

Veio deduzir incidente de intervenção acessória provocada da empresa encarregue do transporte da mercadoria.

Foi admitida a intervenção de “E…”.

A chamada veio contestar a fls. 382, alegando ser também ela apenas uma organizadora de transporte, requerendo a intervenção da real transportadora “F…”, que foi admitida.

Acabou, porém, por prescindir da intervenção desta (fls. 445).

A ré apresentou tréplica nos autos, impugnando, por desconhecimento grande parte dos factos alegados e outros por desconformidade com a realidade.

Foi proferido despacho saneador, que afirmou a validade e regularidade da instância, tendo sido selecionados os factos assentes e a base instrutória, que foram objeto de reclamação, parcialmente deferida.

Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, com observância das formalidades legais.

Foi depois proferida sentença que julgou a ação parcialmente procedente e condenou a ré a pagar à autora a quantia de 24.068,50€, acrescida de juros comerciais, contabilizados segundo a lei austríaca, desde as seguintes datas: - sobre o montante de 1.333,00€ desde 05/09/2010; - sobre o montante de 38,00€ desde 15/09/2010; - sobre o montante de 1.333,00€ desde 18/09/2010; - sobre o montante de 1.489,00€ desde 21/09/2010; - sobre o montante de 1.489,00€ desde 27/09/2010; - sobre o montante de 1.005,00€ desde 04/10/2010; - sobre o montante de 1.212,00€ desde 30/10/2010; - sobre o montante de 1.489,00€ desde 31/10/2010; - sobre o montante de 1.735,00€ desde 07/11/2010; - sobre o montante de 1.547,00€ desde 14/11/2010; - sobre o montante de 1.333,00€ desde 14/11/2010; - sobre o montante de 1.735,00€ desde 28/11/2010; - sobre o montante de 1.547,00€ desde 05/12/2010; - sobre o montante de 1.256,00€ desde 12/12/2010; - sobre o montante de 1.212,00€ desde 19/12/2010; - sobre o montante de 1.333,00€ desde 12/01/2011; - sobre o montante de 1.489,00€ desde 12/01/2011; - sobre o montante de 1.108,50€ desde 12/01/2011; - sobre o montante de 385,00€ desde 12/01/2011, absolvendo a ré quanto ao mais peticionado.

Simultaneamente foi julgada improcedente a reconvenção.

Inconformada com o decidido, interpôs recurso a ré/reconvinte que finalizou as suas alegações com as seguintes conclusões: I. Salvo o devido respeito que nos merecem a opinião e a ciência jurídica da Meritíssima Juíza a quo, afigura-se à Recorrente que a douta sentença de fls., objecto do presente recurso, não poderá manter-se nem de facto nem de direito.

  1. Analisada toda a prova produzida em audiência de julgamento constata-se que houve erro de julgamento no que concerne à apreciação da referida prova produzida, nomeadamente quanto ao alegado no artigo 40.º da réplica referente ao quesito 28.º da base instrutória.

  2. No art. 40.º da réplica, que foi dado como provado, alegou a Recorrida que “foi exclusivamente em virtude dos feriados de Pentecostes que a Autora apenas informou a Ré no dia 25 de Maio, logo de manhã cedo, que o motorista tinha sido assaltado e o camião roubado com toda a mercadoria que transportava.” IV. Sucede que, analisada a prova produzida resulta manifesto que o referido quesito deveria ter sido dado como não provado.

  3. A este propósito prestou depoimento G…, (depoimento gravado na audiência de discussão e julgamento do dia 01/03/2016, do minuto 08:10 ao minuto 09:30) director de serviços terrestres da Ré que, a este propósito esclareceu que é habitual designar-se sempre um interlocutor; e que VI. O referido interlocutor deverá estar permanentemente contactável por forma a assegurar apoio aos transportes que, a todo o momento, estejam a ser executados.

  4. Com efeito, ficou patente do referido depoimento que a Recorrida podia e devia – se tivesse sido diligente – ter contactado a Recorrente logo no dia 21 de Maio, dando nota do alegado assalto, o que só veio a ocorrer no dia 25 de Maio.

  5. Assim, não se poderá dar como provado que esse atraso na comunicação à Recorrente se tenha ficado a dever ao fim-de-semana e ao feriado de Pentecostes.

  6. Em face do exposto, a resposta ao facto alegado no art. 40.º da réplica (quesito 28.º da base instrutória) deveria ter sido de provado apenas que “a Autora informou a Ré no dia 25 de Maio que o motorista alegava ter sido assaltado e o camião roubado com toda a mercadoria que transportava.” X. Foi entendimento do tribunal a quo que, não tendo as partes escolhido a legislação a aplicar à sua relação comercial, havia que se proceder à aplicação do Regulamento n.º 593/2008, do Parlamento Europeu, de 17/06/2008 (Roma I), que estabelece no seu art. 4.º, n.º 1 alínea b), que os contratos de prestação de serviços são regulados pela lei do país em que o prestador de serviços tem a sua residência habitual.

  7. Não obstante o tribunal a quo partir do princípio de que ao presente caso se deveria aplicar a lei austríaca, são inúmeras as referências que faz às condições gerais de Transitários Austríacos.

  8. A este propósito, e na parte referente à motivação sobre a decisão da matéria de facto, refere – e bem – a Meritíssima Juíza a quo que nenhuma prova se fez sobre a negociação ou aceitação ainda que tácita das condições que a Recorrida fazia constar dos seus documentos.

  9. Efectivamente a Recorrida não logrou provar que a Recorrente tinha conhecimento da aplicação das referidas condições gerais (…), ou que comunicou, informou e explicou o seu conteúdo à Recorrente – cfr alínea c), d) dos factos não provados e n.º 5 e 36 dos factos provados.

  10. Assim sendo, e não obstante se fazer estas referências na motivação...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT