Acórdão nº 139/14.5TBSTS-B.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 12 de Julho de 2017

Magistrado ResponsávelANA PAULA AMORIM
Data da Resolução12 de Julho de 2017
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Insolv-ImpgResol-139/14.5tbSTS-B.P1 Comarca do Porto Inst Central Stº Tirso-1ª Sç Com-J3 Proc.139/14.5tbSTS-B Recorrente: B… Recorrido: Administrador da Insolvência*Juiz Desembargador Relator: Ana Paula Amorim Juízes Desembargadores Adjuntos: Manuel Fernandes Miguel Baldaia de Morais*Acordam neste Tribunal da Relação do Porto[1] (5ª secção judicial – 3ª Secção Cível)* I. RelatórioNos presentes autos de impugnação da resolução da renúncia ao usufruto, que corre os seus termos por apenso ao processo de insolvência de B…, em que figura como: - AUTORA: B…, viúva, residente na Rua …, nº …., freguesia de …; e - RÉU: A Massa Insolvente de B…, representada pelo Administrador Judicial Dr. C…, com domicilio profissional sito na Rua …, nº …, sala …, …. - … Matosinhos, pede a Autora a revogação da resolução em benefício da massa insolvente notificada pelo Administrador da Insolvência relativa à renúncia ao usufruto, outorgada por escritura pública no dia 04 de julho de 2013, no Cartório Notarial D…, em Matosinhos.

Alegou para o efeito e em síntese, que a resolução operada pelo Sr. Administrador da Insolvência por referência ao ato de “renúncia do usufruto” aludido e documentado nos autos padece de nulidade por falta de fundamentação, pois que aquela comunicação de resolução foi realizada sem alegação de factos concretos, tendo o administrador se limitado a fazer uma remissão para as normas legais que entendeu pertinentes, não justificando ou esclarecendo os motivos pelos quais estariam reunidos os pressupostos do art.º 121.º, n.º 1, alínea b), do CIRE. Por estas mesmas razões, terá sido colocado em causa o princípio da igualdade das partes e o direito ao contraditório, por o destinatário daquela resolução não ter sido colocado em condições de perceber a declaração em causa e de a, subsequentemente, impugnar.

Mais alegou que o ato em causa protagonizado pela insolvente não pode ser havido como negócio gratuito, tendo tal menção inserta no momento da escritura se ficado a dever a razões de índole fiscal, tratando-se de um ato abdicativo e não de um ato de transmissão, ao que acresce o facto de se tratar de um ato unilateral e irrevogável, o que faz com que não possa sobre ele sobrevir resolução a favor da massa, com os efeitos daí advenientes.

* Notificado o Administrador da Insolvência veio contestar.

Alegou, em síntese, que a comunicação da resolução está suficientemente concretizada com os factos que para ela importam, e fundamentada, não enfermando de qualquer nulidade, e que, por outro lado, a declaração vertida pela insolvente na escritura de renúncia ao usufruto foi claramente pré-intencionada a gerar os consequentes prejuízos para os credores, tanto mais que a autora mantém-se a habitar e a usar um dos imóveis sobre o qual incidia o aludido usufruto.

*Em sede de saneador proferiu-se sentença, com a decisão que se transcreve: “ Pelo exposto e nos termos das disposições legais supra referidas, decido julgar improcedente a presente demanda e, em consequência, declarar não impugnada/revogada a resolução em benefício da massa insolvente notificada pelo administrador da insolvência referente à renúncia do usufruto outorgada por escritura pública no dia 04.07.2013.

Custas da ação pela autora, sem prejuízo do apoio judiciário – art. 527º do Código de Processo Civil.

Valor: o indicado na petição inicial”.

*A insolvente veio interpor recurso da sentença.

*Nas alegações que apresentou a insolvente formulou as seguintes conclusões: I. Cumpria ao Tribunal “a quo” oficiosamente, pronunciar-se previamente sobre a caducidade da comunicação operada pelo administrador senhor administrador, após o prazo previsto pelo artigo 123º do CIRE, não o tendo feito, a sentença enferma de nulidade nos termos do artigo 615º, n.º 1, d) do CPC.

  1. Acresce que, o Tribunal “a quo” fez uma errada interpretação dos factos e subsunção ao direito, porquanto, a renúncia ao usufruto é liberatória, pois, conforme decorre do direito positivo, desonera o renunciante de encargos com impostos e demais encargos com a administração ordinária dos bens imóveis.

  2. A renúncia liberatória não consubstancia portanto qualquer dos atos indicados taxativamente no artigo 121º do CIRE.

  3. Sucede que, apenas os atos indicados no artigo 121º do CIRE são resolúveis em benefício da massa insolvente, sem dependência de quaisquer outros requisitos e só estes gozam da presunção inilidível prevista pelo artigo 120º, n.º 3, do CIRE.

  4. A renúncia ao usufruto não está portanto sujeita a resolução incondicional, e consequentemente, não se presume prejudicial a massa, admitindo prova em contrário.

  5. De acordo com os factos que ficaram provados não ficou provado que o ato em causa poderia diminuir, frustrar, dificultar, por em perigo ou retardar a satisfação dos credores da insolvência, pelo que a impugnação da resolução deve ser considerada por procedente.

  6. Muito pelo contrário, do Código Civil decorre que do usufruto nascem obrigações onerosas para o usufrutuário, pelo que dúvidas não há que a renúncia o libera do pagamento de encargos correntes e impostos.

  7. Caso assim não se entenda, o que só por mera hipótese se poderia admitir, o Tribunal “a quo” não poderia decidir em despacho saneador como decidiu pois não havendo presunção inilidível, sempre se dirá que é admissível prova em contrário.

Termina por pedir a revogação da decisão do Tribunal “a quo” e a sua substituição por acórdão que declare a impugnação apresentada pela ora recorrente procedente por provada, e nesses termos seja mantida a renúncia ao usufruto.

*O Administrador da Insolvência veio apresentar resposta ao recurso, na qual formulou as seguintes conclusões: a) É por demais evidente que não se verifica qualquer caducidade no direito de resolução provindo do recorrido; b) A decisão sobre recurso, pela sua fundamentação e parte decisória, não merece qualquer censura pelo que deve ser mantida, consequente à total improcedência do recurso deduzido pela Recorrente.

Termina por pedir que se julgue improcedente o recurso, mantendo-se a sentença recorrida.

*O recurso foi admitido como recurso de apelação.

*Dispensaram-se os vistos legais.

*Cumpre apreciar e decidir.

* II. Fundamentação 1.

Delimitação do objecto do recursoO objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, sem prejuízo das de conhecimento oficioso – art. 639º do CPC.

As questões a decidir: - nulidade da sentença, com fundamento no art. 615º/1 d) CPC; - qualificação da renúncia ao usufruto como ato de natureza liberatória ou abdicativa.

* 2.

Os factosCom relevância para a apreciação das conclusões de recurso cumpre ter presente os seguintes factos provados no tribunal da primeira instância: 1) Por requerimento de 17.01.2014, veio a devedora B…, apresentar-se à insolvência, tendo esta sido declarada por sentença judicial aos 22.01.2014, na qual se veio a nomear como administrador da insolvência o Sr. Dr. C…; 2) B…, por si e em representação da sua filha menor E…, por um lado, e F…, por outro...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT