Acórdão nº 3436/16.1T8PRT-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 12 de Julho de 2017

Magistrado ResponsávelVIEIRA E CUNHA
Data da Resolução12 de Julho de 2017
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

• Rec. 3436/16.1T8PRT-A.P1. Relator – Vieira e Cunha. Adjuntos – Des. Maria Eiró e Des. João Proença Costa. Decisão de 1ª instância de 22/3/2017.

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto A Causa Recurso de apelação interposto na acção com processo especial de embargos de executado por oposição à execução nº3436/16.1T8PRT-A, da Comarca do Porto, Juízo de Execução.

Embargante/Executada – B....

Executados – C... e marido D....

Exequente – E....

Tese da Embargante O requerimento inicial é inepto, porque não identifica claramente a causa de pedir; nunca pediu dinheiro emprestado ao exequente, pelo que não existe qualquer obrigação subjacente aos documentos dados à execução; estes documentos não reconhecem nem constituem qualquer obrigação; não se recorda de ter assinado a constituição de hipoteca e a confissão de dívida e, finalmente, o mútuo é nulo por falta de forma.

Tese do Exequente Impugna motivadamente a alegação da Embargante, por via da força probatória da escritura, bem como pelo facto de o acordado e transcrito na referida escritura ter correspondido à efectiva vontade das partes.

Sentença A Mmª Juiz “a quo”, conhecendo de mérito, julgou os embargos procedentes, e, em consequência, determinou a extinção da execução de que eram dependência.

Conclusões do Recurso de Apelação do Exequente: 1º - O Tribunal “a quo” julgou procedentes os embargos porque, no essencial, não foi provado aquilo que foi levado aos temas de prova isto é que “A embargante não tem nem nunca teve qualquer relação pessoal ou profissional com o embargado que justificasse o empréstimo”. “A embargante não pediu emprestada ao exequente/embargante qualquer quantia nem nunca dele recebeu qualquer quantia em dinheiro”.

  1. - O embargado, em depoimento de parte, requerido pela contraparte, confessou que não emprestou dinheiro à embargante, sendo certo que este facto foi apenas provado por confissão, mas declarou também que no próprio cartório e no dia da Escritura a embargante disse ao embargado que assumia como sua a divida da sua neta e marido, que assinaria o documento de confissão de divida e daria ao embargante de hipoteca o seu apartamento e disse ainda no seu depoimento que esta situação foi bem explicada pelo embargado à embargante fora do Cartório e no Cartório.

  2. - Mesmo que assim não fosse, quaisquer depoimentos de testemunhas que fossem contrários ao conteúdos do documento autêntico, não poderiam abalar a prova plena de documentos autênticos, nos termos do nº1 e 2 do artigo 393º do C.Civil, 4º - Nos termos do artigo 360º do C.C., quer se trate de uma confissão qualificada, quer de uma confissão complexa, a confissão é sempre indivisível e, como tal, quem quiser aproveitar-se dela, tem de aceitá-la na íntegra, facto favorável e facto desfavorável-salvo provando a inexactidão dos factos que lhe são desfavoráveis.

  3. - Ora, o Tribunal violou o disposto no artigo 360 do código Civil, porque tinha de ter julgado provada toda confissão do embargado, isto é que este não emprestou nenhum dinheiro à embargante (facto desfavorável ao confitente) mas que esta deu de hipoteca o seu imóvel para garantir o pagamento da divida da neta e do marido, ao embargado, assumindo a divida destes (facto favorável ao confitente).

  4. - E, nesta medida deveria o Tribunal Julgar os embargos improcedentes, com as consequências legais inerentes.

  5. - Por outro lado, no despacho saneador, o tribunal fez as seguintes considerações: “Artigo 458 nº1 do C.Civil. Se alguém, por simples declaração unilateral, prometer uma prestação ou reconhecer uma divida, sem indicação da respectiva prova, fica o credor dispensado de provar a relação fundamental, cuja existência se presume até prova em contrário”. E a seguir escreveu-se no douto despacho saneador: “pelo que o exequente não está obrigado a alegar ou provar a relação subjacente, é à embargante que incumbe provar que a mesma não existe (…)” 8º - Ora, a embargante limitou-se a alegar que o exequente/embargado nunca lhe tinha emprestado dinheiro.

  6. - Existe aqui uma contradição entre as premissas do saneador e da sentença e a conclusão da sentença, porquanto, não tendo o embargado que alegar e provar a relação subjacente, e incumbindo à embargante alegar e provar que a mesma não existe, sendo verdade para a embargante e para o embargado que nenhum empréstimo houve entre ambos (como resultou da confissão), tendo a embargante a consciência que estava a assinar uma escritura de hipoteca e não uma escritura de doação, só poderia concluir-se que ela quis reconhecer da divida da sua neta e do marido e constituir a garantia de hipoteca ao embargado.

  7. - Sendo que os devedores (neta e marido) estavam ali presentes no acto de ambas as escrituras, que sabiam que iam receber aquele imóvel por doação já onerado pela hipoteca, mas que tudo aceitaram, porque eram eles os devedores.

  8. - A embargante não alegou factos que afastassem a presunção de reconhecimento da divida e que consta de dois documentos assinados perante a Senhora Notária, que são aliás dois títulos executivos e que fazem prova plena da existência da divida.

  9. - Tendo sido violado os princípios jurídicos que constam no nº1 do artigo 371º e nº1 do artigo 458º do C.Civil.

  10. - Não tendo a embargante ilidido a presunção a que se reporta o artigo 458º nº1 do C. Civil, deveriam os embargos ser julgados improcedentes.

  11. - Pelo que, também por esta via, deverá revogar-se a douta sentença.

  12. - Caso se considere que a factualidade dada como provada não é...

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