Acórdão nº 17/14.8THPRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 12 de Julho de 2017

Magistrado ResponsávelMARIA CEC
Data da Resolução12 de Julho de 2017
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo nº 17/14.8THPRT Tribunal Judicial da Comarca do Porto Porto, instância local, secção cível - J1 Acórdão Acordam no Tribunal da Relação do Porto: 1. Relatório1.1.

O “Condomínio B…”, representado pela empresa “C… - Administração e Gestão de Condomínio, Lda.”, com sede na Rua …, nº .., ….-… Porto, intentou a presente ação declarativa, sob a forma de processo comum, contra D… e E…, residentes na Rua …, N.º .., …, ….-… Porto, pedindo a sua condenação em:

  1. O montante de €1.924,08 (Mil, novecentos e vinte e quatro euros e oito cêntimos), acrescido de juros de mora, calculados à taxa legal, desde a data da presente ação até efetivo e integral pagamento; b) Nas prestações trimestrais vincendas a partir do mês de janeiro de 2014, inclusive, à razão de €161,12 e de €16,11 do Fundo de Reserva para a fração “DX”, de €3,91 e de €0,39 do Fundo de Reserva para a fração “AZ”, sem prejuízo dos eventuais aumentos que venham a ser deliberados em Assembleia-Geral para o ano de 2014 e anos seguintes, nos termos do disposto no artigo 472º, n.º 1 do C. P. Civil com todas as demais consequências.

    Alegaram que os Réus são os proprietários de duas frações autónomas, designadas pelas letras “AZ” e "DX”, correspondentes a uma habitação e lugar de garagem, pelo que estão obrigados a pagar os seguintes montantes:

  2. Fração AZ: 4 prestações trimestrais do Orçamento valor de €3,91 cada, de acordo com o orçamento de 2013; 4 prestações trimestrais para Fundo de Reserva, no valor de €0,39 cada, de acordo com o orçamento de 2013.

  3. Fração DX: 4 prestações trimestrais do Orçamento valor de €161,12 cada, de acordo com o orçamento de 2013; 4 prestações trimestrais para Fundo de Reserva, no valor de €16,11 cada, de acordo com o orçamento de 2013. Porém, existem débitos referentes às quotizações do condomínio das citadas frações, a saber: a) Fracão AZ: 3 prestações trimestrais do orçamento, no valor de €3,91 cada, perfazendo no total €11,73 de acordo com o orçamento de 2011; 3 prestações trimestrais do Fundo de Reserva, no valor de €0,39 cada, perfazendo no total de €1,17, de acordo com o orçamento de 2011; 9 prestações mensais, no valor de €2,53 cada uma, perfazendo no total €22,77, referente à quota extra do ano de 2013; €3,56, referente a multa pelo atraso no cumprimento, nos termos do artigo 34º do regulamento do condomínio. Total: € 39,23.

  4. Fração DX: 3 prestações trimestrais do orçamento, no valor de €161,12 cada, perfazendo no total €483,36 de acordo com o orçamento de 2013; 3 prestações trimestrais do Fundo de Reserva, no valor de €16,11 cada, perfazendo no total de €48,33, de acordo com o orçamento de 2013; 9 prestações mensais, no valor de €94,04 cada uma, perfazendo no total €846,36, referente à quota extra do ano de 2013; €137,80, referente a multa pelo atraso no cumprimento, nos termos do artigo 34º do regulamento do condomínio. Total: €1.515,85. Tais valores totalizam até à presente data o montante global de €1.555,08. As importâncias a pagar por cada condómino devem ser liquidadas até ao dia 30 do primeiro mês do trimestre a que respeitam. Os honorários do mandatário que subscreve a presente ação quantificam-se em €369,00, IVA incluído e devem ainda ser levadas em conta as prestações trimestrais vincendas à razão de €161,12 e de € 16,11 do Fundo de Reserva para a fração “DX”, de €3,91 e de €0,39 do Fundo de Reserva para a fração “AZ”, sem prejuízo dos eventuais aumentos deliberados em Assembleia-Geral para o ano de 2012 e anos seguintes.

    1.2.

    Contestaram os Réus, excecionando a deficiente impermeabilização e fissuração do edifício em apreço, mormente das fachadas voltadas a sul e ponte, pelo que a sua fração DX, correspondente a uma habitação no 2º andar direito apresenta sérios e graves problemas de humidade. Por isso, entendem que seria manifestamente injusto e imoral que fossem “obrigados”, nas circunstâncias alegadas, a participar nas despesas de um condomínio, por uma normal utilização que eles próprios não podem fazer, e tudo isto com simples “fundamento” no pressuposto formal de serem titulares de frações no prédio, mas aceitam pagar essas prestações logo que a administração e o condomínio repare a fachada do imóvel, o interior da sua fração e pague a indemnização que lhes é devida, pelos prejuízos sofridos. Pugnaram pela improcedência da ação e deduziram reconvenção, pedindo a condenação do Autor a: a) proceder à reparação da totalidade das fachadas do prédio em apreço nestes autos e identificado no ponto 2º do petitório e realização das obras de impermeabilização das mesmas, num prazo necessariamente curto – 6 meses afigura-se mais do que suficiente para a mencionada reparação (o valor do reclamado e o orçamento apresentado apenas contempla a reparação das fissuras que afetam diretamente a sua fração mas todas as fachadas do prédio têm que ser intervencionadas; b) pagar-lhes a quantia de €20.784,00, dos quais €3.284,00, pelos danos patrimoniais sofridos e €17.500,00, a título de danos morais, acrescida dos juros moratórios que, à taxa legal, se vençam desde a citação e até integral e efetivo vencimento, dando-se por compensados na exata medida em que coincidam, os montantes em que ambas as partes venham a ser condenadas.

    1.3.

    Realizada a audiência final e reafirmada a validade e regularidade da instância, foi pronunciada sentença com o seguinte dispositivo: “Por todo o exposto, decido: a) julgar, parcialmente, procedente, por provada, a presente ação e, em conformidade, condeno os RR., D… e E…, a pagar ao A., “Condomínio B…”, a quantia a quantia de 1.515,85 euros (mil, quinhentos e quinze euros e oitenta e cinco cêntimos), a título de prestações de condomínio e multas pelo atraso, vencidas e ainda no pagamento das prestações de condomínio vincendas, a partir da data da instauração da presente ação, enquanto mantiverem a qualidade de proprietários da fração, identificada nos autos, acrescida de juros moratórios, às correspondentes taxas civis em vigor, respetivamente sobre o capital em débito, contados desde a data da citação e até integral pagamento (arts. 805, nº1, 806, 559 todos do C.C. e Portarias em vigor).

  5. No mais, vão os RR. absolvidos do pedido.

  6. Julgo improcedente, por não provado, o pedido reconvencional formulado pelos demandados contra o A. e, em consequência, absolvo-o do pedido reconvencional.” 1.4.

    Inconformada, a Ré E… apelou da sentença, sendo o recurso admitido com efeito suspensivo. Concluiu a sua alegação do seguinte modo:

    1. Entende a Apelante que a Sentença agora em recurso é nula, uma vez que não está sequer fundamentada, em termos do direito aplicável, para justificar o indeferimento da pretensão da Reconvinte, quanto ao pagamento dos danos patrimoniais e não patrimoniais reclamados, quando está concretizado, nos factos assentes, o nexo causal entre os danos sofridos e a falta de impermeabilização da fachada do prédio; B) Nos termos do disposto no art. 607º, nº 3 do C.P.C., o juiz está obrigado a indicar os factos que considera provados “e indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes, concluindo pela decisão final.”; C) De acordo ainda com o estatuído no art. 615º, nº 1 al. b) do C.P.C., a sentença é nula quando não especifique os fundamentos de direito que justifiquem a decisão; D) Nos autos em apreço, quanto ao pedido reconvencional, a douta sentença agora em recurso refere: “Em primeiro lugar, não obstante o tribunal ser sensível ao estado de saúde da Ré, ao seu agravamento e a todos os prejuízos que suportou, quer patrimoniais, quer não patrimoniais, afirme-se que se entende que os demandados não têm direito ao seu ressarcimento.”.

    2. De seguida a sentença explica, de forma extremamente telegráfica, de uma única página e apenas com meras conclusões e convicções da Meritíssima Juiz, sem que seja dada qualquer justificação, em termos de Direito, para explicar o porquê de, apesar dos muitos danos patrimoniais e não patrimoniais, causados pela inércia do Autor, a Ré não possa reclamar esses prejuízos.

    3. Entende a Recorrente que a sentença é igualmente nula, uma vez que os fundamentos estão em oposição com a decisão e porque ocorrem ambiguidades ou obscuridade que tornam a decisão ininteligível.

    4. De acordo com os factos considerados provados, está estabelecido o nexo causal entre os danos provocados no interior do apartamento da Reconvinte e a deficiente impermeabilização e fissuração do edifício do prédio; H) Veja-se, nomeadamente, o ponto 7º dos factos provados “Desde 2007, devido à deficiente impermeabilização e fissuração do edifício em apreço nestes autos, mormente das fachadas voltadas a sul e ponte, a fração DX, pertencente ao RR., correspondente a uma habitação no 2º andar direito, do imóvel, supra descrito em 3, apresenta os seguintes problemas: (…)”.

    5. Sem fundamentar minimamente do ponto de vista jurídico, a decisão a quo limita-se a concluir e a estabelecer um novo nexo causal, segundo o qual, uma vez que os RR. não pagaram as prestações ao condomínio impossibilitaram com esse comportamento a realização das obras.

    6. É no mínimo curiosa esta conclusão, uma vez que nem decorre de nenhum dos pontos da matéria assente nem sequer foi alegada pelo Autor (basta ler a réplica)… K) Pelo que, para além da falta de fundamentação em termos jurídicos, a sentença é claramente ambígua e obscura, aliada à clara contradição entre a matéria assente e as conclusões vertidas, tornando a decisão ininteligível!!! L) Essa ambiguidade em termos de conclusões, continua quando é dito que os Réus não aprovaram a realização das obras e, independentemente do motivo, “estes deveriam ter marcado uma reunião extraordinária e decidir o que se lhes afigurasse por conveniente sobre o assunto”.

    7. Em primeiro lugar as frações “AZ” e “DX”, pertencentes à ora Recorrente, representam apenas uma permilagem de 0,5 e 18,6, respetivamente, num prédio enorme, com centenas de frações, conforme certidão predial junta aos presentes autos, pelo que é por demais claro e evidente que a causa...

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