Acórdão nº 1599/17.8T8PRT-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 12 de Julho de 2017
Magistrado Responsável | ANABELA DIAS DA SILVA |
Data da Resolução | 12 de Julho de 2017 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Apelação Processo n.º 1599/17.8 T8PRT-A.P1 Comarca do Porto – Porto - Instância Central – Secção Cível – J6 Recorrente – C…, SGPS, SA Recorridos – B… e D…, Ld.ª Relatora – Anabela Dias da Silva Adjuntas – Desemb. Ana Lucinda Cabral Desemb. Maria do Carmo Domingues Acordam no Tribunal da Relação do Porto (1.ªsecção cível) I – B… intentou na Comarca do Porto – Porto - Instância Central – Secção Cível a presente acção declarativa de condenação contra C…, SGPS, SA, com sede em Lisboa, e D…, Ld.ª, com sede em Braga, pedindo a condenação solidária das rés no pagamento da “quantia de €54.790,73 a título de indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais decorrentes do sinistro em crise; as quantias a liquidar em execução de sentença ou ampliação do pedido relativo ao agravamento do dano futuro ou às despesas inerentes à realização de uma futura cirurgia, ao recurso a ajudas técnicas, como sejam material médico, medicamentoso e necessidade de acompanhamento médico e fisiátrico, conforme o alegado nos artigos 209.º a 215.º desta peça processual; os juros moratórios calculados à taxa legal e contados desde a citação”.
Para tanto, alega em síntese, que em virtude de uma queda que deu no estabelecimento da 1.ª ré, sito no Porto, no dia 22.10.2013, pelas 11;15h, ocasionado pela existência de uma poça de água no chão, não sinalizada, a autora sofreu importantes danos físicos, que demandaram, além do mais duas cirurgias com anestesia geral e respectivo internamento e como sequelas apresenta incapacidade permanente e dano estético. Em consequência dessas lesões a autora fez inúmeras despesas, além do mais, em médicos, medicamentos e tratamento vários, teve perda de rendimentos e sofreu ainda danos não patrimoniais.
*As rés, foram pessoal e regulamente, citadas e ambas vieram contestar.
A primeira ré pediu a procedência da excepção da prescrição invocada e, consequentemente, a sua absolvição de todos os pedido formulados, ou assim não se entendendo, a improcedência da acção e a sua absolvição do pedido. Caso assim não entenda, requereu, nos termos do art.º 316.º do C.P.Civil, a intervenção da E… Seguros, SA, com sede no em …. A segunda ré veio pedir a procedências das excepções de ilegitimidade, caducidade e prescrição invocadas, com as consequências legais; mais pediu a improcedência do pedido de declaração de nulidade, por erro, da declaração de quitação; ou, quando assim se não entenda a improcedência da acção.
*De seguida foi proferido despacho que indeferiu, liminarmente, a intervenção principal provocada passiva requerida pela 1.ª ré.
*Não se conformando com tal decisão dela veio a 1.º ré recorrer de apelação pedindo que a sua revogação e substituição por outra que admita a intervenção principal provocada da seguradora E…, ordenando-se a sua citação para contestar, querendo; ou, caso assim não se entenda, deverá ser convolado o chamamento de intervenção principal provocada da seguradora E… em incidente de intervenção acessória.
A apelante juntou aos autos as suas alegações que terminam com as seguintes e prolixas conclusões: 1. Vem o presente recurso interposto do douto despacho proferido em 04.04.2017 que indeferiu a intervenção principal provocada da seguradora, E… Seguros, S.A., requerida pela recorrente na sua contestação.
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Nos termos do supra citado despacho, o Meritíssimo Juiz decidiu que “(…)partido do alegado na petição inicial (factos de que alegadamente resulta a responsabilidade extra-contratual da requerente), manifesto é que o pretenso interveniente (companhia de seguros que terá garantido a responsabilidade civil da ré ‘C… – SGPS, SA’) não é contitular da relação jurídica material controvertida, nem sujeito passivo desta. Nem muito menos, contitular do direito de que a autora se arroga, ou condevedor solidário da ré ‘C… – SGPS,SA’”.
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Ora, salvo o devido respeito, entende a recorrente que o douto Tribunal a quo não tem qualquer razão em decidir nos termos em que o fez; a intervenção de todos os interessados é necessária para que a decisão a obter produza o seu efeito útil normal.
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Nos presentes autos, está em causa uma acção de responsabilidade civil, com base num facto alegadamente ilícito, causador de um dano susceptível de ser indemnizável.
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A autora alega ter sofrido uma queda no C1…, que lhe provocou danos, peticionando na P.I. o valor de 54.790,73€.
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Assim, na sua contestação, a recorrente requereu a intervenção principal provocada da seguradora, por força da celebração de um contrato de seguro de responsabilidade civil no qual se prevê uma franquia no montante de 5.000€ (cinco mil euros) a pagar pelo segurado, suportando a seguradora o remanescente do montante a indemnizar, juntando aos autos o documento que comprova a existência do seguro.
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São seguradas do contrato de seguro supra referido, todas as empresas que façam parte do Grupo Económico C… em Portugal, apesar de juridicamente distintas entre si, onde consta, a recorrente e igualmente a sociedade C1… – Distribuição Alimentar, S.A..
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Tanto mais que a autora pretendia que a acção fosse intentada, também, contra a seguradora, tendo, contudo, certamente por lapso intentado contra a D… (mediadora de seguros).
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A recorrente não compreende o referido pelo Tribunal a quo no despacho recorrido, onde é mencionado que, “escusado seria dizê-lo, a verificação de relação de litisconsórcio, necessário ou voluntário, deve ser aferida por referência à relação jurídica material controvertida, tal como configurada pelo autor”.
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Nos casos de intervenção principal provocada, o chamado deverá ter um interesse paralelo ao da parte a que se irá associar: 11. A situação dos autos é caracterizada por a recorrente ter requerido a intervenção da seguradora, para quem facultativamente havia transferido a responsabilidade civil emergente de incidentes ocorridos imputáveis à recorrente C… SGPS, S.A. bem como a todas as empresas que façam parte do Grupo C… em Portugal, como já se referiu.
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Tendo a segurada-lesante celebrado um contrato no qual a seguradora se obrigou a garantir a um terceiro beneficiário até determinada quantia, o cumprimento das obrigações daquele, a prestação a exigir pelo beneficiário é só uma, podendo a mesma ser exigida, por força do contrato, tanto ao segurado como à seguradora, pelo que...
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