Acórdão nº 1599/17.8T8PRT-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 12 de Julho de 2017

Magistrado ResponsávelANABELA DIAS DA SILVA
Data da Resolução12 de Julho de 2017
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Apelação Processo n.º 1599/17.8 T8PRT-A.P1 Comarca do Porto – Porto - Instância Central – Secção Cível – J6 Recorrente – C…, SGPS, SA Recorridos – B… e D…, Ld.ª Relatora – Anabela Dias da Silva Adjuntas – Desemb. Ana Lucinda Cabral Desemb. Maria do Carmo Domingues Acordam no Tribunal da Relação do Porto (1.ªsecção cível) I – B… intentou na Comarca do Porto – Porto - Instância Central – Secção Cível a presente acção declarativa de condenação contra C…, SGPS, SA, com sede em Lisboa, e D…, Ld.ª, com sede em Braga, pedindo a condenação solidária das rés no pagamento da “quantia de €54.790,73 a título de indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais decorrentes do sinistro em crise; as quantias a liquidar em execução de sentença ou ampliação do pedido relativo ao agravamento do dano futuro ou às despesas inerentes à realização de uma futura cirurgia, ao recurso a ajudas técnicas, como sejam material médico, medicamentoso e necessidade de acompanhamento médico e fisiátrico, conforme o alegado nos artigos 209.º a 215.º desta peça processual; os juros moratórios calculados à taxa legal e contados desde a citação”.

Para tanto, alega em síntese, que em virtude de uma queda que deu no estabelecimento da 1.ª ré, sito no Porto, no dia 22.10.2013, pelas 11;15h, ocasionado pela existência de uma poça de água no chão, não sinalizada, a autora sofreu importantes danos físicos, que demandaram, além do mais duas cirurgias com anestesia geral e respectivo internamento e como sequelas apresenta incapacidade permanente e dano estético. Em consequência dessas lesões a autora fez inúmeras despesas, além do mais, em médicos, medicamentos e tratamento vários, teve perda de rendimentos e sofreu ainda danos não patrimoniais.

*As rés, foram pessoal e regulamente, citadas e ambas vieram contestar.

A primeira ré pediu a procedência da excepção da prescrição invocada e, consequentemente, a sua absolvição de todos os pedido formulados, ou assim não se entendendo, a improcedência da acção e a sua absolvição do pedido. Caso assim não entenda, requereu, nos termos do art.º 316.º do C.P.Civil, a intervenção da E… Seguros, SA, com sede no em …. A segunda ré veio pedir a procedências das excepções de ilegitimidade, caducidade e prescrição invocadas, com as consequências legais; mais pediu a improcedência do pedido de declaração de nulidade, por erro, da declaração de quitação; ou, quando assim se não entenda a improcedência da acção.

*De seguida foi proferido despacho que indeferiu, liminarmente, a intervenção principal provocada passiva requerida pela 1.ª ré.

*Não se conformando com tal decisão dela veio a 1.º ré recorrer de apelação pedindo que a sua revogação e substituição por outra que admita a intervenção principal provocada da seguradora E…, ordenando-se a sua citação para contestar, querendo; ou, caso assim não se entenda, deverá ser convolado o chamamento de intervenção principal provocada da seguradora E… em incidente de intervenção acessória.

A apelante juntou aos autos as suas alegações que terminam com as seguintes e prolixas conclusões: 1. Vem o presente recurso interposto do douto despacho proferido em 04.04.2017 que indeferiu a intervenção principal provocada da seguradora, E… Seguros, S.A., requerida pela recorrente na sua contestação.

  1. Nos termos do supra citado despacho, o Meritíssimo Juiz decidiu que “(…)partido do alegado na petição inicial (factos de que alegadamente resulta a responsabilidade extra-contratual da requerente), manifesto é que o pretenso interveniente (companhia de seguros que terá garantido a responsabilidade civil da ré ‘C… – SGPS, SA’) não é contitular da relação jurídica material controvertida, nem sujeito passivo desta. Nem muito menos, contitular do direito de que a autora se arroga, ou condevedor solidário da ré ‘C… – SGPS,SA’”.

  2. Ora, salvo o devido respeito, entende a recorrente que o douto Tribunal a quo não tem qualquer razão em decidir nos termos em que o fez; a intervenção de todos os interessados é necessária para que a decisão a obter produza o seu efeito útil normal.

  3. Nos presentes autos, está em causa uma acção de responsabilidade civil, com base num facto alegadamente ilícito, causador de um dano susceptível de ser indemnizável.

  4. A autora alega ter sofrido uma queda no C1…, que lhe provocou danos, peticionando na P.I. o valor de 54.790,73€.

  5. Assim, na sua contestação, a recorrente requereu a intervenção principal provocada da seguradora, por força da celebração de um contrato de seguro de responsabilidade civil no qual se prevê uma franquia no montante de 5.000€ (cinco mil euros) a pagar pelo segurado, suportando a seguradora o remanescente do montante a indemnizar, juntando aos autos o documento que comprova a existência do seguro.

  6. São seguradas do contrato de seguro supra referido, todas as empresas que façam parte do Grupo Económico C… em Portugal, apesar de juridicamente distintas entre si, onde consta, a recorrente e igualmente a sociedade C1… – Distribuição Alimentar, S.A..

  7. Tanto mais que a autora pretendia que a acção fosse intentada, também, contra a seguradora, tendo, contudo, certamente por lapso intentado contra a D… (mediadora de seguros).

  8. A recorrente não compreende o referido pelo Tribunal a quo no despacho recorrido, onde é mencionado que, “escusado seria dizê-lo, a verificação de relação de litisconsórcio, necessário ou voluntário, deve ser aferida por referência à relação jurídica material controvertida, tal como configurada pelo autor”.

  9. Nos casos de intervenção principal provocada, o chamado deverá ter um interesse paralelo ao da parte a que se irá associar: 11. A situação dos autos é caracterizada por a recorrente ter requerido a intervenção da seguradora, para quem facultativamente havia transferido a responsabilidade civil emergente de incidentes ocorridos imputáveis à recorrente C… SGPS, S.A. bem como a todas as empresas que façam parte do Grupo C… em Portugal, como já se referiu.

  10. Tendo a segurada-lesante celebrado um contrato no qual a seguradora se obrigou a garantir a um terceiro beneficiário até determinada quantia, o cumprimento das obrigações daquele, a prestação a exigir pelo beneficiário é só uma, podendo a mesma ser exigida, por força do contrato, tanto ao segurado como à seguradora, pelo que...

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