Acórdão nº 2282/12.6T3AVR.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 12 de Julho de 2017

Magistrado ResponsávelEDUARDA LOBO
Data da Resolução12 de Julho de 2017
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo nº 2282/12.6T3AVR.P1 1ª secção Acordam, em conferência, na 1ª secção do Tribunal da Relação do Porto I – RELATÓRIO Encerrado o Inquérito que correu termos na 2ª Secção do DIAP de Aveiro, Comarca de Aveiro, com o nº 2282/12.6T3AVR, o Ministério Público deduziu acusação contra B..., imputando-lhe a prática de um crime de usurpação p. e p. nos artºs. 195º nº 1 e 197º do Código dos Direito de Autor e Direitos Conexos.

Remetidos os autos à distribuição, o Sr. Juiz da Secção Criminal – J3 da Instância Local de Aveiro rejeitou a acusação pública.

Inconformado, o Ministério Público interpôs o presente recurso, extraindo das respetivas motivações as seguintes conclusões: 1. Faltando unicamente na acusação deduzida pelo Ministério Público o tempo em que foram praticados os factos não podia o Tribunal a quo rejeitar a acusação por a mesma ser manifestamente infundada, socorrendo-se do artigo 311º nº 2 alínea a) e nº 3 alínea b) do Código de Processo Penal; 2. A falta do elemento temporal no despacho de acusação configura, quando muito, uma nulidade sanável, dependente de arguição, nos termos do previsto no artigo 283º nº 2 alínea b) e 120º, ambos do Código de Processo Penal; 3. O artigo 311º nº 2 do Código de Processo Penal prevê causas que, pela sua essencialidade quanto ao objeto da acusação, determinam a rejeição da mesma; 4. A falta de indicação da data em que ocorreram os factos não constitui uma falha insuperável da acusação pois, constando da acusação os factos imputados ao arguido que impõe a aplicação de uma pena, não coarta a este o exercício do seu direito de defesa previsto no artigo 32º da Constituição da República Portuguesa; 5. Assim, a decisão recorrida viola o disposto nos artigos 283º nº 3 alínea b), 311º nº 2 alínea a) e nº 3 alínea b) e 120º, todos do Código de Processo Penal.

*Apesar de devidamente notificado, o arguido não respondeu às motivações de recurso.

*Neste Tribunal da Relação do Porto o Sr. Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer acompanhando a posição do Ministério Público na 1ª instância, por entender que “a circunstância de, na acusação, se mostrar deficientemente indicado o limite temporal em que os factos foram praticados, ... não é suficiente para considerar a acusação manifestamente infundada, de forma a determinar a sua rejeição”.

*Cumprido o disposto no artº 417º nº 2 do C.P.P., não foi apresentada qualquer resposta.

*Efetuado exame preliminar e colhidos os vistos legais, foram os autos submetidos à conferência.

* *II – FUNDAMENTAÇÃO O despacho sob recurso é do seguinte teor: transcrição «A acusação deduzida pelo Ministério Público a fls. 236 e segs. dos presentes autos não contém indicação, sequer imperfeita ou por aproximação, de possível data da prática dos factos imputados ao arguido, sendo a tal respeito referida apenas “data não concretamente apurada e na sequência de um anúncio” (data essa que, aparentemente, poderá situar-se em qualquer marco temporal compreendido entre a data de nascimento do arguido referida na acusação, 04.05.1976, e a própria data em que a acusação foi deduzida, 05.06.2016).

A ausência de mínima delimitação temporal dos factos imputados ao arguido inviabiliza a definição do objeto do processo (designadamente para indagação do regime jurídico-penal eventualmente aplicável, da (in)existência de causas legais de extinção do procedimento como a prescrição, etc.) e impede o conhecimento pelo arguido dos concretos factos que lhe são imputados (e, por consequência, a possibilidade de defesa).

Considerando o exposto e o previsto no artigo 32º, nºs 1 e 5, da Constituição da República Portuguesa; nos artigos 283º, nº 3, al. b), 311º, nº 1, e 311º, nº 2, al. a) e nº 3, al. c) do Código de Processo Penal, rejeita-se a acusação deduzida nos presentes autos, por com base na mesma não poder eventualmente concluir-se por responsabilidade criminal do arguido e por a ausência de delimitação temporal dos factos imputados equivaler à falta da sua narração.

Notifique-se.»* *III – O DIREITO O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respetiva motivação, sendo apenas as questões aí sumariadas as que o tribunal de recurso tem de apreciar[1], sem prejuízo das de conhecimento oficioso, designadamente os vícios indicados no art. 410º nº 2 do C.P.P.[2].

Tendo em conta as conclusões atrás formuladas pelo recorrente a única questão que importa apreciar consiste em saber se a acusação em que falte a indicação da data dos factos pode ser rejeitada por manifestamente infundada.

Dispõe o artº 283º nº 3 al. b) do C.P.P.: «A acusação contém, sob pena de nulidade: ...

  1. A narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deve ser aplicada; ... » Assim, a acusação, além de outros elementos de índole subjetiva, do respetivo...

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