Acórdão nº 3546/15.2T8LOU.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 12 de Julho de 2017

Magistrado ResponsávelRUI MOREIRA
Data da Resolução12 de Julho de 2017
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

PROC. nº 3546/15.2T8LOU.P1 Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este Juízo Central Cível de Penafiel - Juiz 4 REL. N.º 427 Relator: Rui Moreira Adjuntos: Fernando Samões Vieira e Cunha*ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: 1 - RELATÓRIO B..., posteriormente acompanhado pela chamada, sua mulher, C..., residentes na ..., n.º .., ..., Lousada, intentou a presente acção declarativa comum, contra D... e marido E..., residentes na Rua ..., n.º ..., ..., Lousada, alegando, em síntese, que foi constituída uma servidão de passagem por destinação do pai de família a favor do seu prédio, através de um caminho que percorre o prédio dos RR, sem prejuízo do que tal servidão sempre haveria de ter-se por constituída por usucapião. Mais referiu que os RR. colocaram um portão junto a esse caminho, que os impede de circular pelo mesmo, o que lhes causa transtornos.

Conclui, pedindo que: I) seja reconhecido seu o direito de propriedade sobre o prédio que descreve como seu; II) seja reconhecido que seu prédio e os identificados prédios dos RR pertenceram ao mesmo dono, até à data da uma escritura de partilha, celebrada em 4 de Junho de 1954, no Cartório Notarial de Lousada, na qual declararam os outorgantes dividir e partilhar um prédio em três lotes, em que o segundo lote foi adjudicado aos (ali) segundos outorgantes F... e esposa G... (pais do aqui A.) e o terceiro lote foi adjudicado aos (ali) terceiros outorgantes H... e marido I... (avós da R. mulher); III) seja reconhecido que em data anterior (04/06/1954) à separação de domínios do actual prédio (319/...) do A. e dos atuais prédios (220/R e 218/U) dos RR., a serventia de passagem já existia, ou seja, o actual prédio do primeiro já beneficiava, para acesso à via publica e vice-versa, de uma serventia, sobre os actuais prédios dos RR. identificados em a) e b) do artigo 8º da p.i., direito esse que sempre se exerceu por uma faixa de terreno em linha reta, com uma extensão de cerca de 57 metros e com uma largura aproximada de 4 metros, melhor descrita e caracterizada em 9º, 10º e 11º da p.i. e com a configuração e traçado constante na planta topográfica junta.

IV) seja reconhecido Judicialmente a existência a um direito de servidão de passagem, constituída por destinação de anterior proprietário (destinação do pai de família) a favor do (agora) prédio (319/...) do A., gozando de uma servidão permanente de pé, carro e gado, por um caminho (faixa de terreno) existente no (agora) prédio dos RR. (218/U) e que o onera.

Caso assim não se entenda: Seja Reconhecido Judicialmente a existência a um direito de servidão de passagem, constituída por usucapião, a favor do (agora) prédio (319/...) do A., gozando de uma servidão permanente de pé, carro e gado, por um caminho (faixa de terreno) existente no (agora) prédio (218/U) dos RR. e que o onera.

V) se condene os RR. a permitir que o acesso, da via publica ao prédio do A. e vice-versa, se faça pela faixa de terreno existente no seu prédio e que se abstenham de praticar actos que impeçam ou perturbem o aludido acesso.

VI) se condene os RR a removerem o portão que colocaram, abusivamente, no início do caminho de servidão, na estrema em que o mesmo confronta com a via pública (foto5), permitindo o livre exercício do direito de servidão de passagem a favor do prédio do A..

Caso assim não se entenda: Se condene os RR. a entregarem ao A. uma chave do portão; E cumulativamente, VII) Requereu a condenação dos RR. no pagamento de uma quantia pecuniária, de acordo com o prudente arbítrio do Tribunal e na máxima amplitude legal permitida, mas nunca inferior a 50€/dia, por cada acto de perturbação do direito à servidão de passagem e/ou por cada dia de atraso na remoção dos obstáculos que impedem o livre exercício do referido direito, nos termos do artigo 829º-A do C.C..

VIII) Requereu a condenação dos RR. a pagarem ao A. uma indemnização, a liquidar em execução de sentença, com vista a ressarcir os prejuízos por este sofridos por força da actuação daqueles.

Citados, contestaram os RR. alegando, em suma (além da ilegitimidade, sanada coma intervenção), que não existe servidão por destinação do pai de família, que a existir a mesma deve ser extinta por desnecessidade e para o caso de se considerar que existe servidão, deduzem pedido reconvencional conducente à sua extinção por desnecessidade ou abuso de direito.

Concluem pela improcedência da acção ou caso se considere a existência de um caminho de servidão, seja julgada procedente a reconvenção e o A./reconvindo condenado: A) a ver judicialmente declarado que a servidão predial de passagem constituída sobre o prédio dos Reconvintes descrito no art. 36º da reconvenção a favor e em proveito do prédio discriminado no art. 1º da petição inicial se tornou desnecessária ao prédio dominante, consequentemente; B) a ver, igualmente, declarada a extinção da identificada servidão por desnecessidade; C) Ou, na hipótese de se entender que a servidão constituída por destinação do pai de família não pode ser extinta por desnecessidade, ser declarada extinta a mesma servidão por manifesto abuso do direito; D) em qualquer das hipóteses, a abster-se, de futuro, de utilizar o referenciado prédio dos RR./reconvintes para quaisquer fins.

O A. replicou, mantendo, em suma, o alegado na petição inicial e impugnando a existência de outro caminho que sirva igualmente as suas necessidades.

Foi, depois, realizada a audiência de julgamento no termo da qual foi proferida sentença que, julgou procedente a acção, excepto quanto ao pedido indemnizatório e à remoção do portão, considerando, quanto a este, suficiente a entrega de chave ao autor. Consequentemente, julgou improcedente a reconvenção.

É desta decisão que vem interposto recurso pelos RR. Dada as extensíssimas conclusões com que os apelantes o terminam, não se procederá à sua transcrição, destacando-se apenas as questões que nelas vêm suscitadas, divididas por grupos, para mais fácil tratamento:Ia. - reversão do juízo de comprovação sobre os factos descritos sob os pontos 7, 8 e 9 e sua contradição com o facto provado sob o ponto 28º b. - reversão do juízo de comprovação sobre os factos descritos sob os pontos 20, 22, 25 e 26 e do juízo negativo sobre o facto descrito sob a al. A) dos factos não provados.

  1. - improcedência da acção, em função do novo elenco de factos provados;IIa. - extinção da servidão constituída por destinação de pai de família, por desnecessidade; a.1. - viabilidade dessa extinção por tal servidão dever ser qualificada como servidão legal e não voluntária; a.2. - viabilidade dessa extinção por tal servidão constituir compressão injustificada e intolerável do direito de propriedade dos apelantes;IIIa. - se não tivesse sido constituída a servidão, em 1954, o prédio do A. estaria encravado, pelo que a essa servidão se devem aplicar as mesmas regras de extinção que às servidões legais; tendo deixado de estar encravado, se deve extinguir-se a servidão; a.1. - se esta questão pode ser apreciada, por não ser uma questão nova;IVa. se a extinção deve ser extinta por abuso de direito, face á desproporção entre o benefício que a servidão traz ao A. e o sacrifício que importa para os RR.

    *Não foi oferecida qualquer resposta a este recurso.

    O recurso foi admitido como de apelação, com subida nos próprios autos e efeito devolutivo.

    Foi, depois, recebido, nesta Relação, considerando-se o mesmo devidamente admitidos, no efeito legalmente previsto.

    Cumpre decidir.

    2- FUNDAMENTAÇÃO O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (cfr. art. 639º e nº 4 do art. 635º, ambos do CPC).

    No relatório que antecede, já se identificaram essas questões, que agora compete apreciar.

    *Para esse efeito, é útil ter presente a decisão do tribunal a quo sobre a matéria de facto em discussão, que se passa a transcrever.

    1. - O A. é possuidor do prédio urbano, constituído por uma casa de habitação de R/chão com logradouro, sito no ..., freguesia de ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de Lousada, sob o n.º 319/... e inscrito na actual matriz no artigo 1441U da União de Freguesias ..., que proveio do anterior artigo 598U da extinta Freguesia ....

    2. - O A., desde o seu nascimento que habita o referido prédio.

    3. - Posteriormente adquiriu tal prédio por adjudicação em partilha, por óbito de seus pais F... e G... e registou pela Ap. 15 de 18/05/2000.

    4. - O A., por si e antepossuidores há mais de 60 anos, extraiu, do referido bem, todas as utilidades que o mesmo pode permitir, designadamente habitando-o, nele confeccionando refeições, dormindo, recebendo familiares e amigos, plantando quintal e vinha, colhendo os respectivos frutos, guardando lenhas, alfaias agrícolas e veículos motorizados, fazendo obras de conservação e remodelação e pagando os impostos.

    5. - Tudo, e durante o referido período de tempo, tem sido feito à vista de toda a gente, sem oposição de quem quer que seja, inclusive dos RR., de forma ininterrupta, dia a dia e ano após ano, na convicção de ser seu único proprietário, de que exerce poderes sobre a coisa que lhe pertence e de que não está a lesar direitos ou interesses alheios.

    6. - Os RR. são possuidores dos prédios também sitos no ... da dita freguesia ..., conforme documentos juntos de fls. 21 a 29 e 171 e ss., cujo teor aqui se dá por reproduzido: a) Um prédio rústico, denominado J..., sito no ..., freguesia ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de Lousada, sob o n.º 220/... e inscrito na actual matriz rústica no artigo 665 da União de Freguesias ..., que proveio do anterior artigo 503R da extinta Freguesia ....

  2. Um prédio actualmente urbano composto por casa de R/Chão e andar com logradouro, sito no mesmo ..., freguesia ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de Lousada, sob o n.º 218/... e inscrito na actual matriz urbana no artigo 1535 da União de Freguesias...

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