Acórdão nº 490/10.3IDPRT.P2 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 12 de Julho de 2017

Magistrado ResponsávelMARIA LU
Data da Resolução12 de Julho de 2017
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo n.º753/15.1PAPVZ.P2 Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto: I – RELATÓRIO No processo comum (com intervenção do tribunal coletivo) n.º490/0.3IDPRT da Comarca do Porto, Instância Central, 1ªsecção criminal, J4, por acórdão proferido em 6/1/2017 e depositado em 9/1/2017, foi decidido, na parte respeitante à aplicação do regime da perda alargada de bens: «a) Quanto ao arguido B...

, julga-se parcialmente procedente o incidente de liquidação tendente à perda alargada de bens, e, em consequência, declara-se perdido a favor do Estado o montante de € 3.552,28, equivalente ao valor do património incongruente detectado, com inerente condenação do referido arguido no pagamento da mencionada quantia; b) Quanto à arguida C...

, julga-se improcedente o incidente de liquidação tendente à perda alargada de bens, por não existir qualquer valor a declarar perdido a favor do Estado; c) Quanto ao arguido D...

, julga-se improcedente o incidente de liquidação tendente à perda alargada de bens, por não existir qualquer valor a declarar perdido a favor do Estado; d) Quanto ao arguido E...

, julga-se improcedente o incidente de liquidação tendente à perda alargada de bens, por não existir qualquer valor a declarar perdido a favor do Estado; e) Quanto ao arguido F...

, julga-se parcialmente procedente o incidente de liquidação tendente à perda alargada de bens, e, em consequência, declara-se perdido a favor do Estado o montante de € 124.117,16, equivalente ao valor do património incongruente detectado, com inerente condenação do referido arguido no pagamento da mencionada quantia; f) Quanto à arguida G...

, julga-se parcialmente procedente o incidente de liquidação tendente à perda alargada de bens, e, em consequência, declara-se perdido a favor do Estado o montante de € 26.462,77, equivalente ao valor do património incongruente detectado, com inerente condenação da referida arguida no pagamento da mencionada quantia.» Inconformados com a decisão, interpuseram recurso os arguidos G... e F....

A arguida G...

formulou as seguintes conclusões (transcrição): 1. A única questão que se coloca e que importa analisar é a que se prende com a perda alargada de bens a favor do Estado, importando saber se estão ou não, no caso em apreço, reunidos os requisitos legais para aplicação, do regime jurídico previsto na Lei nº 5/2002, de 11-01.

2. Após uma análise cuidada do teor do acórdão parece nos que mal andou o Tribunal a quo em declarar perdido a favor do Estado o montante de €26.262,77, equivalente a património incongruente detectado, com a inerente condenação da referida arguida no pagamento da referida quantia.

3. Em momento algum se pronunciou sobre a diferença entre a vantagem da actividade criminosa e o valor do património congruente com o seu rendimento lícito, violando assim o disposto, no art 7 nº 1da Lei nº 5 de 11 01.

4. Não se afigura, à ora recorrente, ter sido produzida prova que possa levar a concluir da existência de qualquer património incongruente na sua esfera jurídica, nos termos em que foi efectuado.

5. No nosso modesto entendimento não foi feita uma correcta avaliação dos rendimentos declarados pela arguida G..., e dos movimentos bancários antes e depois do ano de 2006.

6. Proventos esses que se encontram, no que diz respeito a esta arguida, amplamente demonstrados e justificados, nomeadamente pelo desempenho da sua actividade profissional, como comercial, na empresa H..., Lda, há mais de 10 anos.

7. Resultou provado no acórdão, datado de 11 de Julho de 2014, nos seus pontos 582, 583, 585, 588, 611, 612 3 635, que passamos a transcrever.

……” 582. O arguido B... acordou com a sua irmã (a arguida G...) que esta o deixaria utilizar a conta bancária, de que era titular, nº ............., na entidade bancária I..., S.A., do Balcão do Porto, a fim de o arguido B... obter um financiamento (no montante de € 350.000,00) junto da referida entidade bancária, usando para tanto os rendimentos provenientes do esquema fraudulento, atrás descrito, e pretendendo dissimular a identidade do titular e da natureza dos montantes depositados na conta bancária da sua irmã.

583. A arguida G..., dada a relação familiar existente, acedeu ao pedido do seu irmão, sabendo que a utilização de tal conta estaria ligada à dissimulação dos rendimentos provenientes do esquema fraudulento em que estava envolvido o arguido B... e aceitando tal facto.

584. Assim, para obter o financiamento pretendido, o arguido B... procedeu ao depósito de quantias monetárias (provenientes do esquema fraudulento) na referida conta bancária da sua irmã, as quais, juntamente com outras quantias monetárias aí depositadas para o efeito (pertencentes à própria arguida G... ou, pelo menos, depositadas em contas bancárias por si tituladas), serviriam de garantia (no valor de € 310.000,00) para a concessão do mencionado financiamento/empréstimo.

585. Sucede que o arguido B..., ainda no âmbito da vontade de dissimular a identidade do titular e a natureza dos montantes usados na operação bancária atrás descrita e dando corpo ao plano total de obtenção do financiamento bancário, por si gizado, pretendia igualmente não figurar como titular desse empréstimo/financiamento.

588. Obtido o referido empréstimo, nos termos planeados pelo arguido B... e com o acordo e a colaboração dos arguidos G... e D..., a quantia relativa ao mesmo, no montante de € 350.000,00, foi depositada na conta bancária nº ..............., da I..., S.A., Balcão do Porto, titulada pelo arguido D....

589. De seguida, o arguido D... efectuou dois levantamentos em numerário, nos montantes de € 304.000,00 e € 41.000,00.

590. O montante de € 304.000,00 teve o seguinte destino: - € 203.000,00 foram depositados na conta nº ......, da I..., S.A., titulada pelo arguido B...; - € 50.000,00 foram depositados na conta nº ......, da I..., S.A., titulada por C.../J..., Lda.; - € 51.000,00 foram depositados na conta nº ......, da I..., S.A., titulada pela arguida G....

591. O montante de € 41.000,00 foi depositado na conta nº ......., da I..., S.A., titulada pela sociedade arguida “K...”.

611. O arguido B... de acordo com um plano prévio traçado em conjunto com a arguida/irmã G... e em comunhão de esforços com esta colocou os rendimentos provenientes da sua actividade ilícita depositando-os numa conta bancária da sua irmã, dissimulando quem era o verdadeiro proprietário dos mesmos.

612. Esses rendimentos serviram depois para obter um financiamento no valor de €350.000,00 solicitado pelo arguido D..., em conformidade com o plano prévio traçado em conjunto com o irmão B..., dissimulando deste modo quem era o verdadeiro proprietário das quantias monetárias que serviram de garantia a tal empréstimo, quem era o verdadeiro peticionante do mesmo empréstimo e quem era o destinatário do dinheiro obtido com tal empréstimo, dinheiro esse que retornou depois às contas dos arguidos B..., C..., G... e sociedade arguida “K...”.

635. A arguida G... apresentou declarações de rendimentos, Modelo 3 de IRS para os anos de 2006, 2007, 2008, 2009, 2010 e de 2011, nas quais declarou rendimentos brutos de trabalho dependente nos montantes de €23.170,00, €25.562,00, €27.918,20, €29.214,17, €29.894,58 e de €29.894,58, respectivamente, pagos por “H..., Lda”.

636. A arguida G... é proprietária das seguintes contas bancárias; G..., L..., ....................., 886,97, 207 G..., M..., ....................., 3.582,31, 220 G..., M..., ../.../....... instrumentos financeiros 3.500,00, 220 G..., M..., ../.../.......... depósito a prazo, 8.000,00 220 G..., M..., ../.../.......... depósito a prazo, 2.900,00, 220 G..., M..., ../.../.......... depósito a prazo, 2.000,00, 220 G..., I..., .............. depósito a prazo não mobilizável antecipadamente G..., I..., .............. depósito a prazo, 310.928,00, 228 G..., I..., .............. depósito a prazo, G..., I..., .............. depósito a prazo não mobilizável antecipadamente G..., I..., .............. depósito a prazo, 77.862,00, 228 G..., N..., ................... depósito a prazo, 22.235,52, 236 G..., N..., ......................, 2.020,92, 236 G..., N..., ................, 2.339,42, 236 8. Como resulta do acórdão de forma inequívoca, apenas foi usada a conta que a arguida detinha na “I...”, os outros valores contidos nas contas bancarias não resultou provado que tivesse sido usadas ou tivéssemos sido obtidas de forma fraudulenta.

9. No douto acórdão não foi tido em conta, toda uma vida de trabalho e de poupanças que a arguida sempre pautou a sua vida e que se traduziram em diversos investimentos em produtos financeiros, contas a prazo e certificados de aforro que forma efectuados muito antes do ano de 2006. Por isso mesmo, o irmão da recorrente e co – arguido, B..., recorreu a ela para pedir o empréstimo bancário.

10. Por ela ter uma vida bancária sólida é que o crédito solicitado foi aprovado. O que por si só demonstra que a ora recorrente detinha contas bancárias com valores relativamente elevados à data do pedido de empréstimo.

11. Por isso é perfeitamente cedível que o valor que o acórdão a quo pretende declarar perdido a favor do Estado no montante de €26.262,77, equivalente a património incongruente detectado, sejam investimentos em produtos financeiros, contas a prazo e certificados de aforro anterior ao ano de 2006 e que não naturalmente contemplados nos valores dos últimos 5 anos de IRS da ora recorrente.

12. Para demonstrarmos isso, passamos a enumerar os rendimentos globais da ora recorrente desde o ano fiscal de 2000 e as respectivas datas dos investimentos produtos financeiros, contas a prazo e certificados de aforro.

G... - NIF .........

Ano a que respeitam os rendimentos Rendimento Global 2000 3.191.270 Escudos 2001 € 16.313, 45 2002 € 8.504,39 2003 €17.132,16 2004 € 18.576,18 2005 € 21.000,44 2006 € 23.170,00 2007 € 25.562,00 2008 €27.918,20 2009 €29.214,17 2010 € 29.894,58 2011 € 29.894,58 2012 € 29.894,58 13. No que concerne às contas bancárias da arguida...

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