Acórdão nº 89602/16.9YIPRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 12 de Julho de 2017

Magistrado ResponsávelFERNANDO SAM
Data da Resolução12 de Julho de 2017
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Do Tribunal Judicial da Comarca do Porto – Juízo Local Cível de Vila Nova de Gaia – Juiz 2 Processo n.º 89602/16.9YIPRT.P1*Relator: Fernando Samões 1.º Adjunto: Dr. Vieira e Cunha 2.º Adjunto: Dr.ª Maria Eiró* Acordam no Tribunal da Relação do Porto – 2.ª Secção:I. RelatórioB… - Mediação Imobiliária, Lda., requereu procedimento de injunção contra C…, melhor identificados no respectivo requerimento, pedindo o pagamento da quantia de 9.772,20€, correspondente ao capital de 6.750,00€, IVA de 1.552,50€, juros de mora de 1.367,70€ e taxa de justiça paga no valor de 102,00€, acrescido dos juros de mora vincendos até integral pagamento.

Para tanto, alegou, em síntese, que, no âmbito da sua actividade, celebrou com o requerido um contrato de mediação imobiliária, em 4/9/2012, pelo prazo de nove meses, renovável por iguais e sucessivos períodos, salvo denúncia pelas partes, nos termos do qual se obrigou a conseguir interessado, em regime de exclusividade, para a compra do prédio urbano deste, que identifica, pelo preço inicial de 143.500,00€, que depois baixou para 139.500,00€, mediante o pagamento da remuneração de 5% daquele preço, nunca inferior a 5.500,00€ mais IVA; que o requerido denunciou esse contrato por carta de 16/10/2016 (? – terá querido escrever 2013); que fez várias diligências com vista à venda e veio a descobrir que, em 5/11/2013, o apartamento já tinha sido vendido à sociedade D… – Unipessoal, Lda.

O requerido deduziu oposição, excepcionando a ineptidão do requerimento injuntivo, por insuficiência de causa de pedir, o uso indevido do procedimento de injunção, o erro na forma de processo, a nulidade do contrato, por violação do dever de informação, e o erro na declaração negocial, bem como impugnando a factualidade alegada quanto ao regime de exclusividade e negando a obrigação de pagar a remuneração acordada por ter denunciado o contrato, sem que, durante a sua vigência, tivesse sido concretizada a venda, concluindo pela sua absolvição da instância ou do pedido, pedindo, ainda, a condenação da requerente, como litigante de má fé.

Apresentados os autos à distribuição e distribuídos como acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato, prevista no DL n.º 269/98, de 1/9, foi proferido despacho, em 2/12/2016, que ordenou a notificação da requerente para juntar os documentos que sustentam a causa de pedir e para se pronunciar quanto à matéria das excepções invocadas.

A requerente/autora pronunciou-se pela improcedência das excepções deduzidas bem como de toda a oposição e juntou os documentos solicitados, nomeadamente cópia do contrato de mediação imobiliária.

E, por despacho de 10/2/2017, foi declarado que havia erro na forma de processo, porque não está em causa o mero cumprimento de uma obrigação pecuniária emergente de contrato para poder ser utilizada a forma escolhida, simples e célere, mas obrigações derivadas do contrato de mediação imobiliária, complexo por natureza, o que determina a anulação do processado com a consequente absolvição do réu da instância.

Inconformada com o decidido neste despacho, a autora interpôs recurso de apelação para este Tribunal e apresentou a sua alegação com as seguintes conclusões: “1. De acordo com o disposto no artigo 7.º do diploma 269/98 com a redacção que lhe foi dada pelo DL 303/2007 de 24 de Agosto «considera-se injunção a providência que tem por fim conferir força executiva a requerimento destinado a exigir o cumprimento das obrigações a que se refere artigo 1.º do diploma preambular…» 2. De acordo com o disposto no artigo 1.ª do diploma preambular que «é aprovado o regime dos procedimentos destinados a exigir o cumprimento das obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior a 15.000€» 3. Pelo exposto, distintamente do considerado na decisão recorrida e conforme se pode verificar pelo teor do RI, o que se peticionou na injunção instaurada pela ora Recorrente foi o cumprimento de uma obrigação pecuniária no valor de 9.772,20€, emergente de um contrato de mediação imobiliária, pelo que não há motivo para considerar que o presente processo não é o meio adequado para o efeito.

  1. A única limitação que a formalização da injunção coloca é o n.º de caracteres que, no formulário utilizado para o efeito, é limitado, mas se a Autora, ora Recorrente, conseguiu alegar tudo o que necessário se tornava para expor os factos sem exceder esse limite...

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