Acórdão nº 89602/16.9YIPRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 12 de Julho de 2017
Magistrado Responsável | FERNANDO SAM |
Data da Resolução | 12 de Julho de 2017 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Do Tribunal Judicial da Comarca do Porto – Juízo Local Cível de Vila Nova de Gaia – Juiz 2 Processo n.º 89602/16.9YIPRT.P1*Relator: Fernando Samões 1.º Adjunto: Dr. Vieira e Cunha 2.º Adjunto: Dr.ª Maria Eiró* Acordam no Tribunal da Relação do Porto – 2.ª Secção:I. RelatórioB… - Mediação Imobiliária, Lda., requereu procedimento de injunção contra C…, melhor identificados no respectivo requerimento, pedindo o pagamento da quantia de 9.772,20€, correspondente ao capital de 6.750,00€, IVA de 1.552,50€, juros de mora de 1.367,70€ e taxa de justiça paga no valor de 102,00€, acrescido dos juros de mora vincendos até integral pagamento.
Para tanto, alegou, em síntese, que, no âmbito da sua actividade, celebrou com o requerido um contrato de mediação imobiliária, em 4/9/2012, pelo prazo de nove meses, renovável por iguais e sucessivos períodos, salvo denúncia pelas partes, nos termos do qual se obrigou a conseguir interessado, em regime de exclusividade, para a compra do prédio urbano deste, que identifica, pelo preço inicial de 143.500,00€, que depois baixou para 139.500,00€, mediante o pagamento da remuneração de 5% daquele preço, nunca inferior a 5.500,00€ mais IVA; que o requerido denunciou esse contrato por carta de 16/10/2016 (? – terá querido escrever 2013); que fez várias diligências com vista à venda e veio a descobrir que, em 5/11/2013, o apartamento já tinha sido vendido à sociedade D… – Unipessoal, Lda.
O requerido deduziu oposição, excepcionando a ineptidão do requerimento injuntivo, por insuficiência de causa de pedir, o uso indevido do procedimento de injunção, o erro na forma de processo, a nulidade do contrato, por violação do dever de informação, e o erro na declaração negocial, bem como impugnando a factualidade alegada quanto ao regime de exclusividade e negando a obrigação de pagar a remuneração acordada por ter denunciado o contrato, sem que, durante a sua vigência, tivesse sido concretizada a venda, concluindo pela sua absolvição da instância ou do pedido, pedindo, ainda, a condenação da requerente, como litigante de má fé.
Apresentados os autos à distribuição e distribuídos como acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato, prevista no DL n.º 269/98, de 1/9, foi proferido despacho, em 2/12/2016, que ordenou a notificação da requerente para juntar os documentos que sustentam a causa de pedir e para se pronunciar quanto à matéria das excepções invocadas.
A requerente/autora pronunciou-se pela improcedência das excepções deduzidas bem como de toda a oposição e juntou os documentos solicitados, nomeadamente cópia do contrato de mediação imobiliária.
E, por despacho de 10/2/2017, foi declarado que havia erro na forma de processo, porque não está em causa o mero cumprimento de uma obrigação pecuniária emergente de contrato para poder ser utilizada a forma escolhida, simples e célere, mas obrigações derivadas do contrato de mediação imobiliária, complexo por natureza, o que determina a anulação do processado com a consequente absolvição do réu da instância.
Inconformada com o decidido neste despacho, a autora interpôs recurso de apelação para este Tribunal e apresentou a sua alegação com as seguintes conclusões: “1. De acordo com o disposto no artigo 7.º do diploma 269/98 com a redacção que lhe foi dada pelo DL 303/2007 de 24 de Agosto «considera-se injunção a providência que tem por fim conferir força executiva a requerimento destinado a exigir o cumprimento das obrigações a que se refere artigo 1.º do diploma preambular…» 2. De acordo com o disposto no artigo 1.ª do diploma preambular que «é aprovado o regime dos procedimentos destinados a exigir o cumprimento das obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior a 15.000€» 3. Pelo exposto, distintamente do considerado na decisão recorrida e conforme se pode verificar pelo teor do RI, o que se peticionou na injunção instaurada pela ora Recorrente foi o cumprimento de uma obrigação pecuniária no valor de 9.772,20€, emergente de um contrato de mediação imobiliária, pelo que não há motivo para considerar que o presente processo não é o meio adequado para o efeito.
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A única limitação que a formalização da injunção coloca é o n.º de caracteres que, no formulário utilizado para o efeito, é limitado, mas se a Autora, ora Recorrente, conseguiu alegar tudo o que necessário se tornava para expor os factos sem exceder esse limite...
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