Acórdão nº 5953/16.4T8VNG.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 26 de Junho de 2017
Magistrado Responsável | FERNANDA SOARES |
Data da Resolução | 26 de Junho de 2017 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Processo n.º5953/16.4T8VNG.P1 Relatora: M. Fernanda Soares – 1471 Adjuntos: Dr. Domingos José de Morais Dra. Paula Leal de Carvalho Acordam no Tribunal da Relação do Porto IB… instaurou, em 13.07.2016, na Comarca do Porto, Vila Nova de Gaia – Instância Central – 5ª Secção Trabalho – J1, acção emergente de contrato de trabalho contra C…, LDA.
, pedindo a condenação da Ré a) A reconhecer o Autor como contratado sem termo desde 01.07.2015; b) A reconhecer a ilicitude do despedimento; c) A pagar ao Autor todas as prestações que ele deixou de auferir, desde a data do despedimento, até à data do trânsito em julgado da decisão; d) A readmitir o Autor no seu posto e local de trabalho ou, então, se assim vier a optar, a pagar-lhe a indemnização de antiguidade que monta já ao valor de €1.725,00; e) A pagar ao Autor a quantia de €1.286,70, relativa ao trabalho suplementar prestado no período compreendido entre 01.07.2015 e 31.12.2015; f) A pagar os juros de mora, à taxa legal, desde a data do vencimento de cada uma das retribuições não pagas.
Alega o Autor que no dia 01.07.2015 foi admitido ao serviço da Ré, mediante a celebração de contrato de trabalho a termo certo, para exercer as funções de motorista de pesados, pelo período de 6 meses, sendo que o motivo aposto no referido contrato se traduz, tão só, numa consideração genérica, que resulta do normal desenvolvimento da actividade da empresa, acrescendo o facto de o serviço distribuído ao Autor não ter sido exclusivamente o solicitado pelos clientes mencionados no contrato de trabalho, o que torna nula a cláusula da estipulação do termo, a determinar a existência de um contrato de trabalho sem termo, sendo que a comunicação da Ré, de que o contrato cessaria em 31.01.2016, configura um despedimento ilícito. Acresce que durante a vigência do contrato de trabalho o Autor, por ordem da Ré e no seu exclusivo interesse, prestou trabalho suplementar em dias normais de trabalho, em dias feriados e de descanso semanal e complementar, que indica, que não foi pago pela Ré, de acordo com o determinado na convenção colectiva de trabalho publicada no BTE nº9, de 08.03.1980 e no BTE nº16, de 29.04.1982, e posteriores alterações, tendo em conta que o Autor é sócio do Sindicato dos Trabalhadores dos Transportes Rodoviários e Urbanos do Norte, associação que integra a FECTRANS, subscritora do referido CCT e a Ré é associada da ANTRAM.
A Ré veio contestar pedindo a improcedência da acção. Caso assim não se entenda deve ser tido em conta o valor já pago pela Ré ao Autor, no montante de €3.274,27 e pede ainda a condenação do Autor como litigante de má-fé em multa, a fixar pelo Tribunal, acrescidas das despesas e procuradora condigna. Alega que o contrato a termo é válido quanto à justificação aposta no mesmo para a sua celebração. Defende que o pedido formulado a título de pagamento de trabalho suplementar prestado é um pedido genérico, e por tal inadmissível. Em via reconvencional, alega ter pago ao Autor, por acordo entre ambos, o trabalho suplementar que se encontra discriminado nos recibos de vencimento sob a rúbrica «ajudas de custo», «horas extras» e «horas nocturnas», aí se incluindo os direitos resultantes da clªs.39ª, 40ª e 41ª do CCT. Para a hipótese desse acordo ser considerado nulo pede a restituição de tudo quanto pagou ao Autor a esse título, no montante de €3.274,27.
O Autor veio responder.
Proferido o despacho saneador e fixado o valor da causa em €3.011,70, foi a reconvenção liminarmente indeferida ao abrigo do artigo 195º do CPC. Procedeu-se a julgamento com gravação da prova pessoal e foi proferida sentença que julgou a acção totalmente improcedente e absolveu a Ré dos pedidos.
O Autor, inconformado, veio recorrer pedindo a revogação da sentença e a sua substituição por acórdão que julgue a acção totalmente procedente, concluindo do seguinte modo: 1.
O Tribunal a quo não podia dar como provado o constante do ponto 16, pois do contrato de trabalho é impossível inferir essa factualidade, sendo que como está formulado o referido ponto, o mesmo reflecte uma conclusão e não um facto.
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O Tribunal poderia e deveria ter dado como provado que no contrato de trabalho consta como motivo justificativo o constante da clª16ª do contrato.
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Mas nunca poderia concluir – vertendo tal conclusão como sendo um facto provado – que aqueles clientes da Ré (D… e E…) tivessem solicitado efectivamente serviços acrescidos desde Julho de 2015 e com previsão de duração até início de 2016, tendo no entanto tais serviços decrescido já em Dezembro de 2015.
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E não podia fazê-lo porque do contrato de trabalho nada consta nesse sentido.
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Ora, do contrato de trabalho não consta com suficiência bastante quais os serviços extra que foram solicitados pelos clientes D… e E…, por isso, não podia o Tribunal a quo ter dado como provado o constante do ponto 16, devendo o mesmo ser eliminado dos factos provados.
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Ao contrário do que decidiu o Tribunal a quo, o contrato em causa não contém factos concretos justificadores da necessidade temporária da Ré.
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O simples facto de constar da clª16ª do contrato de trabalho o nome de 2 clientes, a quem a Ré imputa ter contratos de serviços de transporte extra, não é suficiente para se concluir que está estabelecida a relação entre a justificação invocada e o termo estipulado, conforme prescreve o nº3 do artigo 141º do CT.
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Se esses serviços de transporte extra foram efectivamente contratados pelos clientes da Ré acima referidos, esta tinha a obrigação legal de transpor para o contrato de trabalho quais os serviços extra em concreto que foram contratados por aqueles clientes.
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Porém, a Ré não o fez, limitando-se a indicar o nome de 2 clientes seus para com isso arrogar-se no cumprimento legal da concretização dos factos que levam à contratação a prazo.
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Acresce que, tal foi dado como provado, a Ré é uma empresa que se dedica ao transporte rodoviário de mercadorias, sendo que a vida quotidiana de uma qualquer empresa desse sector é estar sujeita ao que as empresas, suas clientes, lhe solicitam em termos de distribuição de encomendas.
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Não podendo esses altos e baixos de cargas para transportar servir como motivo justificador para contratar a termo, uma vez que não se trata de uma necessidade temporária da empresa, mas sim uma realidade constante.
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Por outro lado, no contrato de trabalho não foi, tão pouco, alegada qualquer sazonalidade dos ditos serviços extra de transporte.
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Por isso, forçoso será concluir que a «justificação» apontada pela Ré não pode proceder, já que não obedece aos requisitos que, de forma pacífica, a Jurisprudência e a Doutrina têm vindo a fixar.
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Nestes termos, deverá ser declarada nula a estipulação do termo aposta no contrato celebrado entre o Autor e a Ré, com as demais consequências daí advindas.
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Tendo em conta a matéria de facto dada como provada no ponto 15 e ainda que nos termos da clª20ª do CCT aplicável o domingo é o dia de descanso semanal e o sábado é o dia de descanso complementar, deveria a Ré ter sido condenada a pagar ao Autor a retribuição correspondente ao trabalho prestado naqueles dias.
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O facto de na clª13ª do contrato de trabalho não estar fixado os dias de descanso do Autor, reinando a absoluta discricionariedade, tal não significa que se tome tal cláusula como válida e como capaz de afastar o disposto no CCT aplicável.
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Acresce que a matéria de facto constante do ponto 18 dos factos provados não é a mesma coisa que dar como provado que os dias de descanso semanal e complementar do Autor foram gozados em determinados dias úteis.
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Aliás, efectuar descanso não é a mesma coisa que efectuar descanso semanal, já que naqueles dias constantes do ponto 18 podia o Autor ter efectuado descanso compensatório nos termos do disposto no nº5 da clª41ª do CCT.
A Ré contra alegou pugnando pela manutenção da decisão recorrida e veio requerer a ampliação do objecto do recurso concluindo do seguinte modo: 1.
Caso venha a considerar-se nulo o termo do contrato de trabalho celebrado, sempre se dirá que jamais a Ré poderá ser condenada no pedido que contra ela vem dirigido, na medida em que o Autor, caso venha a ser considerado despedimento ilícito, apenas teria direito a receber uma indemnização em substituição da sua reintegração, conforme optou, no valor de €1.725,00.
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Sendo que ao referido valor terá de ser deduzido o montante...
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