Acórdão nº 5953/16.4T8VNG.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 26 de Junho de 2017

Magistrado ResponsávelFERNANDA SOARES
Data da Resolução26 de Junho de 2017
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo n.º5953/16.4T8VNG.P1 Relatora: M. Fernanda Soares – 1471 Adjuntos: Dr. Domingos José de Morais Dra. Paula Leal de Carvalho Acordam no Tribunal da Relação do Porto IB… instaurou, em 13.07.2016, na Comarca do Porto, Vila Nova de Gaia – Instância Central – 5ª Secção Trabalho – J1, acção emergente de contrato de trabalho contra C…, LDA.

, pedindo a condenação da Ré a) A reconhecer o Autor como contratado sem termo desde 01.07.2015; b) A reconhecer a ilicitude do despedimento; c) A pagar ao Autor todas as prestações que ele deixou de auferir, desde a data do despedimento, até à data do trânsito em julgado da decisão; d) A readmitir o Autor no seu posto e local de trabalho ou, então, se assim vier a optar, a pagar-lhe a indemnização de antiguidade que monta já ao valor de €1.725,00; e) A pagar ao Autor a quantia de €1.286,70, relativa ao trabalho suplementar prestado no período compreendido entre 01.07.2015 e 31.12.2015; f) A pagar os juros de mora, à taxa legal, desde a data do vencimento de cada uma das retribuições não pagas.

Alega o Autor que no dia 01.07.2015 foi admitido ao serviço da Ré, mediante a celebração de contrato de trabalho a termo certo, para exercer as funções de motorista de pesados, pelo período de 6 meses, sendo que o motivo aposto no referido contrato se traduz, tão só, numa consideração genérica, que resulta do normal desenvolvimento da actividade da empresa, acrescendo o facto de o serviço distribuído ao Autor não ter sido exclusivamente o solicitado pelos clientes mencionados no contrato de trabalho, o que torna nula a cláusula da estipulação do termo, a determinar a existência de um contrato de trabalho sem termo, sendo que a comunicação da Ré, de que o contrato cessaria em 31.01.2016, configura um despedimento ilícito. Acresce que durante a vigência do contrato de trabalho o Autor, por ordem da Ré e no seu exclusivo interesse, prestou trabalho suplementar em dias normais de trabalho, em dias feriados e de descanso semanal e complementar, que indica, que não foi pago pela Ré, de acordo com o determinado na convenção colectiva de trabalho publicada no BTE nº9, de 08.03.1980 e no BTE nº16, de 29.04.1982, e posteriores alterações, tendo em conta que o Autor é sócio do Sindicato dos Trabalhadores dos Transportes Rodoviários e Urbanos do Norte, associação que integra a FECTRANS, subscritora do referido CCT e a Ré é associada da ANTRAM.

A Ré veio contestar pedindo a improcedência da acção. Caso assim não se entenda deve ser tido em conta o valor já pago pela Ré ao Autor, no montante de €3.274,27 e pede ainda a condenação do Autor como litigante de má-fé em multa, a fixar pelo Tribunal, acrescidas das despesas e procuradora condigna. Alega que o contrato a termo é válido quanto à justificação aposta no mesmo para a sua celebração. Defende que o pedido formulado a título de pagamento de trabalho suplementar prestado é um pedido genérico, e por tal inadmissível. Em via reconvencional, alega ter pago ao Autor, por acordo entre ambos, o trabalho suplementar que se encontra discriminado nos recibos de vencimento sob a rúbrica «ajudas de custo», «horas extras» e «horas nocturnas», aí se incluindo os direitos resultantes da clªs.39ª, 40ª e 41ª do CCT. Para a hipótese desse acordo ser considerado nulo pede a restituição de tudo quanto pagou ao Autor a esse título, no montante de €3.274,27.

O Autor veio responder.

Proferido o despacho saneador e fixado o valor da causa em €3.011,70, foi a reconvenção liminarmente indeferida ao abrigo do artigo 195º do CPC. Procedeu-se a julgamento com gravação da prova pessoal e foi proferida sentença que julgou a acção totalmente improcedente e absolveu a Ré dos pedidos.

O Autor, inconformado, veio recorrer pedindo a revogação da sentença e a sua substituição por acórdão que julgue a acção totalmente procedente, concluindo do seguinte modo: 1.

O Tribunal a quo não podia dar como provado o constante do ponto 16, pois do contrato de trabalho é impossível inferir essa factualidade, sendo que como está formulado o referido ponto, o mesmo reflecte uma conclusão e não um facto.

  1. O Tribunal poderia e deveria ter dado como provado que no contrato de trabalho consta como motivo justificativo o constante da clª16ª do contrato.

  2. Mas nunca poderia concluir – vertendo tal conclusão como sendo um facto provado – que aqueles clientes da Ré (D… e E…) tivessem solicitado efectivamente serviços acrescidos desde Julho de 2015 e com previsão de duração até início de 2016, tendo no entanto tais serviços decrescido já em Dezembro de 2015.

  3. E não podia fazê-lo porque do contrato de trabalho nada consta nesse sentido.

  4. Ora, do contrato de trabalho não consta com suficiência bastante quais os serviços extra que foram solicitados pelos clientes D… e E…, por isso, não podia o Tribunal a quo ter dado como provado o constante do ponto 16, devendo o mesmo ser eliminado dos factos provados.

  5. Ao contrário do que decidiu o Tribunal a quo, o contrato em causa não contém factos concretos justificadores da necessidade temporária da Ré.

  6. O simples facto de constar da clª16ª do contrato de trabalho o nome de 2 clientes, a quem a Ré imputa ter contratos de serviços de transporte extra, não é suficiente para se concluir que está estabelecida a relação entre a justificação invocada e o termo estipulado, conforme prescreve o nº3 do artigo 141º do CT.

  7. Se esses serviços de transporte extra foram efectivamente contratados pelos clientes da Ré acima referidos, esta tinha a obrigação legal de transpor para o contrato de trabalho quais os serviços extra em concreto que foram contratados por aqueles clientes.

  8. Porém, a Ré não o fez, limitando-se a indicar o nome de 2 clientes seus para com isso arrogar-se no cumprimento legal da concretização dos factos que levam à contratação a prazo.

  9. Acresce que, tal foi dado como provado, a Ré é uma empresa que se dedica ao transporte rodoviário de mercadorias, sendo que a vida quotidiana de uma qualquer empresa desse sector é estar sujeita ao que as empresas, suas clientes, lhe solicitam em termos de distribuição de encomendas.

  10. Não podendo esses altos e baixos de cargas para transportar servir como motivo justificador para contratar a termo, uma vez que não se trata de uma necessidade temporária da empresa, mas sim uma realidade constante.

  11. Por outro lado, no contrato de trabalho não foi, tão pouco, alegada qualquer sazonalidade dos ditos serviços extra de transporte.

  12. Por isso, forçoso será concluir que a «justificação» apontada pela Ré não pode proceder, já que não obedece aos requisitos que, de forma pacífica, a Jurisprudência e a Doutrina têm vindo a fixar.

  13. Nestes termos, deverá ser declarada nula a estipulação do termo aposta no contrato celebrado entre o Autor e a Ré, com as demais consequências daí advindas.

  14. Tendo em conta a matéria de facto dada como provada no ponto 15 e ainda que nos termos da clª20ª do CCT aplicável o domingo é o dia de descanso semanal e o sábado é o dia de descanso complementar, deveria a Ré ter sido condenada a pagar ao Autor a retribuição correspondente ao trabalho prestado naqueles dias.

  15. O facto de na clª13ª do contrato de trabalho não estar fixado os dias de descanso do Autor, reinando a absoluta discricionariedade, tal não significa que se tome tal cláusula como válida e como capaz de afastar o disposto no CCT aplicável.

  16. Acresce que a matéria de facto constante do ponto 18 dos factos provados não é a mesma coisa que dar como provado que os dias de descanso semanal e complementar do Autor foram gozados em determinados dias úteis.

  17. Aliás, efectuar descanso não é a mesma coisa que efectuar descanso semanal, já que naqueles dias constantes do ponto 18 podia o Autor ter efectuado descanso compensatório nos termos do disposto no nº5 da clª41ª do CCT.

    A Ré contra alegou pugnando pela manutenção da decisão recorrida e veio requerer a ampliação do objecto do recurso concluindo do seguinte modo: 1.

    Caso venha a considerar-se nulo o termo do contrato de trabalho celebrado, sempre se dirá que jamais a Ré poderá ser condenada no pedido que contra ela vem dirigido, na medida em que o Autor, caso venha a ser considerado despedimento ilícito, apenas teria direito a receber uma indemnização em substituição da sua reintegração, conforme optou, no valor de €1.725,00.

  18. Sendo que ao referido valor terá de ser deduzido o montante...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT