Acórdão nº 2351/15.0T8AVR-C.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 26 de Junho de 2017

Magistrado ResponsávelNELSON FERNANDES
Data da Resolução26 de Junho de 2017
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Apelação 2351/15.0T8AVR-C.P1 Tribunal: Comarca de Aveiro, IC, 1.ª Secção do Trabalho Recorrente: B...

Recorrida: C...

_______ Relator: Nelson Fernandes 1º Adjunto: Des. M. Fernanda Soares 2º Adjunto: Des. Domingos José de Morais Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto I - Relatório 1.

C... intentou acção declarativa com processo comum, emergente de contrato de trabalho, contra D..., Lda. e B..., pedindo a condenação dos Réus a pagarem-lhe:

  1. Indemnização pela rescisão com justa causa do contrato de trabalho, a calcular nos termos do art.º 396º do Código do Trabalho; b) € 3.547,56, referentes a salários de Julho (parte) a 9 de Dezembro de 2014; c) € 937,50, a subsídios de férias vencidos em 1.1.2013 (50%) e em 1.1.2014 (75%); d) € 1.583,95, a subsídios de Natal dos anos de 2012, 2013 (50%) e 2014 (75%); e) € 687,50, a proporcionais de férias e subsídios de férias e de Natal de 2014; f) € 750,00, a férias vencidas em 1.1.2014 e não gozadas; g) € 454,32, a formação profissional; h) Juros de mora sobre as importâncias em dívida, à taxa legal, desde o vencimento das respectivas obrigações, até integral pagamento.

    Alegou para tanto, em síntese: que, trabalhando para a Ré desde Julho de 2009 no estabelecimento que esta possuía, esse estabelecimento foi adquirido pelo Réu, no dia 3 de Novembro de 2014, no âmbito de processo de execução, que correu termos pelo Serviço de Finanças de Aveiro, passando a partir de então a trabalhar sob as ordens, direcção e fiscalização deste Réu, no mesmo estabelecimento, sem qualquer solução de continuidade do seu contrato de trabalho, nem interrupção da respectiva prestação laboral; Os Réus não lhe pagaram, nas datas dos respectivos vencimentos, os salários respeitantes aos meses de Julho (parte) a Outubro de 2014, o subsídio de Natal de 2012, 50% do subsídio de Natal de 2013 e 50% do subsídio de férias vencido em 1.1.2013, sendo que, por tal motivo, no dia 28 de Novembro de 2014 comunicou ao Réu B..., através de carta registada com aviso de recepção, por este recebida no dia 1 de Dezembro de 2014, que lhe concedia prazo até ao dia 5 de Dezembro de 2014, para proceder ao pagamento de todas as quantias que se encontravam em dívida; como o Réu, em resposta, se limitou a solicitar o prazo de 10 dias com vista à resolução de questões pendentes, no dia 9 de Dezembro de 2014, através de carta registada com A/R (que o R. B... não reclamou), comunicou-lhe que resolvia, com efeitos imediatos, o seu contrato de trabalho; Estão até hoje em dívida as retribuições peticionadas, sendo que não gozou as férias vencidas em 1.1.2014, nunca lhe tendo sido proporcionada, diz, qualquer formação profissional; A Ré D..., Lda. é também responsável pela dívida, nos termos do disposto no artigo 285º do Código do Trabalho.

    1.1.

    Realizada a audiência de partes, na mesma não foi alcançado acordo.

    1.2.

    Apenas o Réu apresentou contestação, concluindo pela sua absolvição do pedido.

    Sustenta, em síntese: Desconhecer a existência de quaisquer créditos laborais anteriores ao momento da aquisição do estabelecimento, sendo que tal informação não lhe foi transmitida; Apenas lhe foram entregues as chaves do estabelecimento no dia 24 de Novembro de 2014, pelo que só nesta data lhe foi esse transmitido de facto, sendo que nessa mesma data verificou que esse não tinha as licenças de exploração regularizadas, tendo inclusivamente a Ré D..., Lda. sido notificada para suprir essas irregularidades, e, como não as supriu até à data da entrega das chaves, a Câmara Municipal ... ordenou o encerramento do estabelecimento, até que fossem supridas; Nos dias 25, 26 e 27 de Novembro de 2014, transmitiu individualmente aos trabalhadores que iria ter de fechar uma semana, para repor a legalidade no estabelecimento, mas, para sua surpresa, a Autora e restantes trabalhadores aproveitaram a oportunidade do estabelecimento estar encerrado para lhe enviarem uma missiva a exigir o pagamento de salários e subsídios em atraso, sob pena de resolverem o contrato; No dia 5 de Dezembro de 2014, incumbiu uma funcionária de contactar os colegas para marcar uma reunião para o sábado seguinte, para ajustar horários e abrir o estabelecimento – reunião à qual a Autora não compareceu, tendo sido comunicado pela funcionária E... que nenhum dos colegas de trabalho estaria interessado em ir à reunião e muito menos ir trabalhar para o estabelecimento comercial com a nova gerência, informando que já tinham enviado cartas de despedimento com justa causa e que pretendiam ir para o fundo de desemprego; Assim, a Autora e restantes trabalhadores não pretenderam prestar trabalho para si, opondo-se à transmissão do estabelecimento, nunca tendo trabalhado sob as suas ordens, pelo que nunca houve uma relação laboral; A única e exclusiva responsável pela dívida aos trabalhadores é a Ré D..., Lda., por essa razão e porque a sócia-gerente da referida Ré omitiu informações essenciais de que só ela dispunha, fundamentais para salvaguardar direitos e interesses de todos, não tendo informado os trabalhadores que o estabelecimento comercial estava à venda pelas Finanças, dando-lhes a possibilidade de poderem resolver os contractos de trabalho e reclamarem os seus direitos em momento oportuno; Além disso, os trabalhadores agem em abuso de direito, ao porem termo aos contractos e exigirem do contestante o pagamento dos créditos laborais vencidos e em falta à data da transmissão, quando optaram por não prestar trabalho às suas ordens, tendo-se oposto à transmissão do estabelecimento.

    1.3.

    Respondeu a Autora, refutando a existência de abuso de direito e concluindo como na petição inicial.

    1.4.

    Foi proferido despacho saneador, com dispensa da elaboração de base instrutória ou temas de prova, fixando-se no final o valor da causa em € 7.960,83.

    1.5.

    Realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença, de cujo dispositivo consta: “Em face de todo o exposto, na parcial procedência da acção, decide-se: I. Condenar o R. B... a pagar à A.:

    1. Quantia a liquidar ulteriormente, nos termos dos arts. 358º n.º 2 e 609º n.º 2 do Cód. de Processo Civil, a título de indemnização pela resolução com justa causa do contrato de trabalho por parte da A., em conformidade com o acima exposto e com a antiguidade que se vier a apurar.

    2. O montante global ilíquido de € 7.496,09 (sete mil, quatrocentos e noventa e seis euros e nove cêntimos), referente a créditos salariais, conforme discriminado supra.

    3. Juros de mora à taxa legal (actualmente de 4%) sobre os créditos salariais (salários, retribuição por férias, subsídios de férias e Natal e respectivos proporcionais), até efectivo e integral pagamento, contabilizados desde a data do vencimento de cada um deles.

    1. Da quantia referida em I. B), condenar a R. “D..., Ld.ª” a pagar à A., solidariamente com o R. B..., o montante global ilíquido de € 6.579,43 (seis mil, quinhentos e setenta e nove euros e quarenta e três cêntimos), referente a créditos salariais, conforme discriminado supra, mais juros de mora à taxa legal (actualmente de 4%) até efectivo e integral pagamento, contados desde a data do vencimento de cada um deles.

    2. No mais, absolver a R. “D..., Ld.ª” do pedido.

    Custas pela A. e pelos RR., na proporção dos respectivos vencimentos, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia o R. B....” 2.

    Inconformado com o assim decidido apelou o Réu, apresentando as suas alegações que remata com as seguintes conclusões: “1. O recurso tem como objecto:

  2. A decisão sobre as questões de direito que determinam a condenação total do pedido.

    1. Afirma o Sr. Juiz “a quo” na sua sentença o seguinte: “ Donde resulta, face ao disposto no art. 285º n.º 1, que o R. B..., tendo no dia 3 de Novembro de 2014 adquirido o estabelecimento em causa, que lhe foi adjudicado no dia 7 do mesmo mês, no âmbito de processo de execução fiscal, ficou investido na qualidade de empregador, de que até aí era titular a co-R. D..., Ldª. Ficando por via disso responsável pelo pagamento dos créditos laborais devidos ao A., que trabalhava no estabelecimento, aquando da transmissão. Salientando-se que o que releva para esse efeito é a data em que o estabelecimento foi adjudicado ao referido R., e não a data em que lhe foram entregues as respectivas chaves, como aliás se extrai do disposto no art. 256º n.º 2 do Cód. de Procedimento e de Processo Tributário3, de acordo com o qual “O adquirente pode, com base no título de transmissão, requerer ao órgão de execução fiscal, contra o detentor e no próprio processo, a entrega dos bens.”. (sublinhado nosso) 3. O Sr. Juiz “a quo” imputa toda a responsabilidade pela não entrega do estabelecimento no dia 7 de Novembro de 2014 ao Réu B..., o que em boa verdade, deveria tal responsabilidade ser imputada apenas e tão só à Ré D..., uma vez que a transmissão material do estabelecimento ainda não se tinha dado, pois o Réu B... era apenas proprietário “no papel”, ou seja, mero proprietário de direito e não de facto.

    2. Uma vez que a Ré D... conhecia todo o processo de venda do seu estabelecimento comercial pela Autoridade Tributária, e uma vez que sabia que a adjudicação tinha sido feita ao Réu B..., ao não ter procedido à entrega imediata do bem, enquadrado no simbolismo da entrega das chaves, para que o Réu B... pudesse tomar posse material do estabelecimento comercial, assim como de todos os factores produtivos do mesmo, transmitindo-se integralmente todos os elementos, e poder desenvolver a actividade comercial com o estabelecimento que lhe tinha sido adjudicado no dia 7 de Novembro de 2014, o mesmo não se verificou, por culpa apenas da Ré D..., tendo com este expediente evitado que a transmissão se desse conforme o artigo 285.º do Código de Trabalho.

    3. Continuou a Ré D... exclusivamente a dar ordens à Autora, fazendo seu o dinheiro e demais dividendos desde o dia da adjudicação até ao dia 24 de Novembro de 2014, aquando a Ré D... fez a entrega das chaves às finanças e foram aí entregues ao Réu B....

    4. Foi apenas a...

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