Acórdão nº 313/14.4T8GDM-D.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 20 de Junho de 2017

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução20 de Junho de 2017
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto Processo 313-14.4t8GDM-D.P1 Recorrente(s): B...; Tribunal Judicial da Comarca do Porto - Juízo de Família e Menores de Gondomar I – Relatório O presente recurso versa sobre o despacho constante de fls. 1619 a 1622 bem como sobre o despacho de 10.02.2017 nos termos do qual o tribunal “a quo” proibiu a progenitora, ora apelante, de visitar a sua filha menor C..., nascida em 5 de Setembro de 2009, actualmente com sete anos de idade.

Assim, está em causa o despacho em que o tribunal apelado notificou a progenitora para intervir na conferência com vista a obtenção de acordo de promoção nos autos quando já estaria em causa a efectivação de um debate judicial sendo que à recorrente não foi dado conhecimento das alegações e prova apresentada pelo Ministério Público. Donde, haveria uma nulidade decorrente da prática de um acto que a lei não admite ao proceder-se a debate judicial sem que não tenha sido apurar da possibilidade de acordo e uma omissão por não ter sido dado conhecimento às partes das alegações e prova apresentada e por se ter agendado a diligência num curto período de tempo, não conferindo o direito de recorrer do despacho antes que a mesma tivesse efeito, afectando o direito de recurso, e optando-se por realizar a mesma sem que a recorrente tenha marcado presença por não ter sido pessoalmente notificada com a nulidade do acto ao abrigo do artigo 195º nº 1, bem como o não cumprimento do dever de audição obrigatória e participação da progenitora ao abrigo do artigo 4º j) da Lei de Promoção e Protecção.

Num segundo segmento, o recurso incide sobre a decisão de proibição de visitas pela recorrente à sua filha, quer por a mesma constituir um desrespeito a decisão transitada em julgado de um Tribunal Superior – esta mesma Relação – quer por constituir uma medida substancialmente indevida por não proteger os superiores interesses da criança.

*Nos termos do descrito quanto ao âmbito do recurso, temos que a requerente apresentou as conclusões que se transcrevem: I- O recurso incide sobre o despacho de fls. 1619 a 1622 bem como o despacho de 10.02.2017, relativamente ao qual o Tribunal a Quo, proibiu a progenitora ora apelante de visitar a menor C... violando o Tribunal a quo decisão de Tribunal hierarquicamente superior, atendendo ao disposto no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 09 de Novembro de 2016, que veio anular a sentença relativa à medida de promoção e protecção da menor C..., anulando-se todo o processado desde a marcação inicial do debate judicial, por se ter iniciado o debate judicial sem que tivesse sido nomeado patrono ao Progenitor, e determinando-se que todos os despachos que haviam decretado a inibição dos progenitores do exercício do poder paternal e a proibição das visitas à menor C... haviam sido igualmente anuladas, pelo que os progenitores manteriam o direito de visitas da menor.

II- O Recurso incide igualmente no despacho em que o Tribunal a quo notifica a progenitora para intervir na conferência com vista a obtenção de acordo de promoção nos autos, uma vez que tal conferência não seria já permitida, uma vez que o Tribunal a quo já teria dado cumprimento ao disposto no artº 114º nº 1 da Lei 147/99, o que desde logo impossibilita a realização da conferência a que alude o artº 112º, uma vez que caberia ao Tribunal a quo notificar as partes para a o debate judicial ao abrigo do artº 114º nº 3 e nº 4.

III- Sucede ainda que, ao abrigo de tal normativo, com a notificação de data para o debate judicial é dado conhecimento aos pais das alegações e prova apresentada pelo Ministério Público, algo que o Tribunal do qual se recorre, ainda não se dignou a proceder.

IV- O despacho do qual se recorre está assim ferido de nulidade, uma vez que pratica um acto que a lei não admite, desde logo a partir do momento em que a Meritíssima Juiz do Processo decide proceder à notificação relativa ao artigo 114º corresponde ao agendamento do debate judicial, artigo esse que refere de forma expressa que tal normativo só se aplica no caso de não ter sido possível obter o acordo de promoção e protecção ou quando este se manifestamente improvável.

V- Por outro lado compreende uma omissão uma vez que caberia ao Tribunal a quo designar o dia para o debate judicial, dando conhecimento às partes das alegações e prova apresentada, algo que não fez.

VI- Sucede ainda que o Tribunal a quo agendou a dita diligência num curto período de tempo, não lhe conferindo o direito de recorrer do despacho antes que a diligência tivesse efeito, afectando-lhe assim o seu direito de recurso, em clara violação do princípio da tutela jurisdicional efectiva previsto no artigo 20º da CRP, bem como do princípio do contraditório ao abrigo do artigo 3º nº 3 do CPC.

VII- A partir do momento em que o Acórdão do TR do Porto transita em julgado, como foi o caso, deixa de existir sentença e só passa a prevalecer o Acórdão que a anulou até que outra seja proferida.

VIII- Ainda que não se entenda que o dito despacho está ferido de nulidade, algo que apenas aqui se coloca por mero dever de cautela de patrocínio, sempre se dirá que: IX- A progenitora apenas foi notificada da dita diligência no dia 13.02.2017, já após a realização do dita conferência sem que esta nem o seu mandatário tenham marcado presença, violando-se assim o princípio do contraditório a partir do momento em que o Tribunal a quo não adiou a diligência e agendou nova data para a mesma.

X- Ao não proceder à notificação da progenitora de forma atempada, o Tribunal a quo incumpriu o artigo 247º nº 2, uma vez que por se tratar de notificação para chamar a parte ao acto, para além de ser notificado o mandatário teria que ter sido notificada igualmente a progenitora.

XI- Tal omissão, leva à nulidade do acto ao abrigo do artigo 195º nº 1, bem como o não cumprimento do dever de audição obrigatória e participação da progenitora ao abrigo do artigo 4º j) da Lei de Promoção e Protecção.

XII- O D... proíbe a progenitora de visitar a menor C... desde 27 de Novembro de 2014, tendo o Tribunal a quo ratificado essa proibição, mais tarde quando a Progenitora ora recorrente requereu o restabelecimento das visitas.

XIII- No âmbito de processo de promoção e protecção a favor da menor C..., foi proferida acórdão pelo Tribunal a quo a 21 de Abril de 2016 que decidiu: “a) Aplicar à menor C..., a medida de promoção e protecção de confiança a instituição com vista a futura adopção”; XIV- No âmbito da decisão do Tribunal a Quo, a progenitora recorreu para o TR do Porto, tendo este tribunal decidido mediante Acórdão de 7 de Dezembro de 2016 todo o processado desde a marcação inicial do debate judicial.

XVII- Ora, a partir do momento em que o Acórdão do TR do Porto transita em julgado, como foi o caso, deixa de existir sentença e só passa a prevalecer o Acórdão que a anulou até que outra seja proferida.

XIX- Até que outra sentença seja proferida o Acórdão que anulou a anterior prevalece substituindo-a.

XXI- Na verdade, a execução da decisão do Tribunal da Relação do Porto deveria ser direta, não necessitando de passar pelo crivo do Tribunal a Quo, contudo, uma vez que o D... onde a menor se encontra institucionalizada, se negava a autorizar as visitas, mesmo após ter conhecimento da decisão, tal situação obrigou a progenitora, ora Apelante a dar entrada com Requerimento a 12 de Dezembro de 2016, em que requeria que se oficiasse junto do D..., com carácter de urgência, para que cumprisse com o disposto no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, e que informasse o Centro do levantamento da inibição do exercício dos poderes paternais por parte dos progenitores, mais se requerendo que a menor pudesse passar a quadra natalícia com a progenitora, algo a que o Tribunal a quo não deu sequer resposta XXIII- Na verdade, o Tribunal a quo não só não se dignou oficiar junto do D... para que cumprissem com a decisão do Tribunal da Relação do Porto, como através de despacho de 15.12.2016, um expediente dilatório, pedindo uma relatório social para averiguar o efeito das visitas, e mantendo dessa forma uma proibição de visitas que já havia sido revogada por Tribunal hierarquicamente superior.

XXV- A ora apelante, apresentou recurso desse despacho a 4.01.2017, alegando, em síntese que o Tribunal a quo violara uma decisão de tribunal hierarquicamente superior ao não dar integral cumprimento ao acórdão do TR do Porto de 29 de Novembro de 2016.

XXVII- A apelante recorreu ainda do despacho em que se designava a data para a realização para debate judicial, por o Tribunal a quo não ter cumprido com o disposto no artigo 114º nº1 da LPP, possibilitando as partes de juntarem as suas alegações e meios de prova.

XXIX- O Tribunal a quo viria a dar razão ao recurso apresentado pela ora Apelante, mediante despacho de 09-01-2017 fls. 1531, admitindo que o despacho proferido a fls., 1481 e 1482 “está ferido de nulidade, dado que não deu integral cumprimento ao teor do acórdão do Tribunal da Relação do Porto, pelo que, desde já se dá sem efeito tal despacho quanto ao direito de visitas dos progenitores à menor C....” XXXI- No mesmo despacho o Tribunal a quo, deu sem efeito a data designada para o debate judicial ordenando que se desse cumprimento ao disposto no nº1 do artigo 114.º LPP.

XXXIII- A progenitora, ora apelante, a 18 de Janeiro de 2017, em resposta ao despacho, informou renunciar assim do recurso, solicitando contudo que o Tribunal oficiasse com carácter de urgência o D... onde os menores se encontram institucionalizados, do teor do despacho e da obrigatoriedade de terem que permitir as visitas da progenitora, uma vez que o Centro não obstante o conhecimento do teor do acórdão da Relação do Porto, em momento algum cumpriram com dispositivo do mesmo, fazendo uso de vários...

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