Acórdão nº 1079/11.5T2AVR-G.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 20 de Junho de 2017

Magistrado ResponsávelANABELA DIAS DA SILVA
Data da Resolução20 de Junho de 2017
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Apelação Processo n.º 1079/11.5T2AVR-G.P1 Comarca de Aveiro – Aveiro - Instância Central – 1.ª Secção Comércio – J1 Recorrente – C… Recorridos – Credores da massa insolvente de B…, Ld.ª Relatora – Anabela Dias da Silva Adjuntas – Desemb. Ana Lucinda Cabral Desemb. Maria do Carmo Domingues Acordam no Tribunal da Relação do Porto (1.ªsecção cível) I – Por apenso aos autos de insolvência que correm termos pela Comarca de Aveiro – Aveiro - Instância Central – 1.ª Secção Comércio e onde oportunamente foi decretada a insolvência de B…, Ld.ª, e concluída a liquidação veio o administrador da insolvência (AI) proceder a prestação de contas para cumprimento do disposto nos termos do art.º 62.º, n.ºs 1 e 3 do CIRE, relacionado: - Receitas no montante de €79.498,36 (produto da venda do imóvel e dos bens móveis).

- Despesas no montante total de €15.128,97 [(€14.519,97-€1.500,00) + €2.109,00], das quais €14.519,97 pagas por recurso directo às disponibilidades da massa, incluindo €1.500,00 a título de pagamento por conta das despesas ao Administrador de Insolvência, constituídas aquelas, entre outras, por: i) €62,50 a título de dossier e fichas; ii) €65,08 a título de correio (correspondente à remessa de correio registado); iii) €306,59 a título de Custo efectivo à razão unitária de €7,50, do qual €5,00 a título de pag. Prestação serviços dactilográficos /lançamento contabilístico/ /arquivo, €1,00 envelope timbrado, €0,50 papel, €0,50 electricidade e impressão, €1,60 fot.

iv) €322,50 a título de e-mails/Fax’s à razão unitária de €7,50; v) €9.840,00 a título de pagamentos a Técnico Oficial de Contas; vi) €1.197,25 a título de deslocações e portagens; vii) €52,72, €92,36 e €10,00 a título de Outros, Publicações de Anúncios e Conservatória, respectivamente, sendo Outros pagamentos a advogada no montante de €30,76 (fls. 39 e 47) viii) €62,38 a título de gasóleo; ix) €1.537,50 a título de despesas de vandalismo no imóvel; x) €168,37 x 3 a título de IMI de 2012; xi) €7,80 anuidade do cartão; xii) €2,60 x 3 a título de despesas com o levantamento; xiii) €1.059,38 a título de IVA dos bens vendidos.

Termina o AI pedindo o pagamento do saldo existente, a título de despesas, a seu favor.

*Liminarmente admitido o pedido, foi o requerente notificado para: 1. juntar documento comprovativo/justificativo da despesa relacionada a título de dossier e fichas; 2. indicar/comprovar/justificar o montante de €306,59, relacionado a título de custo efectivo; 3. discriminar/quantificar os quilómetros percorridos em cada deslocação que relaciona; 4. justificar o pagamento das quantias de €3.690,00 e €6.150,00 a Técnico Oficial de Contas (de Torres Novas?!) e juntar as correspectivas facturas.

*Em resposta o AI juntou e alegou, em síntese, que: 1. O valor de €62,50 a título de dossiers e fichas corresponde a valor estimado com dossiers e capas de argolas para arquivamento de toda a documentação e reclamações recebidas para o processo tabelado no seu escritório em termos iguais aos praticados pelo Tribunal; 2. O valor a título de custo efectivo corresponde a valor calculado com base nas despesas decorrentes do envio de cartas pelo correio, também tabelado no escritório do A.I.

  1. Juntou mapa descritivo das deslocações realizadas e quilómetros percorridos (fls. 105 e s.).

  2. Os valores pagos a TOC, cfr. doc. que juntou a fls. 107, respeitam aos serviços de análise dos balancetes de 2011 e dos últimos três exercícios de 2010, 2009 e 2008, das declarações fiscais Modelo 22 e Declaração anual dos últimos três exercícios, análise das contas correntes de clientes, da contas correntes de fornecedores e das contas financeiras e dos processos fiscais da autoridade tributária, sendo de Torres Vedras porque de entre os TOC’s contactados, de Anadia, arredores e de outras localidades, só da D…, Ld.ª foi obtida disponibilidade (…) porque todos os outros invocaram receios de se responsabilizarem perante a AT pela continuidade e de virem a ser responsabilizados por eventuais situações de incumprimentos anteriores às suas funções (…).

    *Feitas as legais notificações o vogal da comissão de credores, Instituto da Segurança Social deduziu oposição Alegando, em síntese, que: - à despesa relacionada a título de honorários a TOC porque, para além de montante relevante, aquele órgão não deu parecer favorável à sua realização para poder ser considerado como dívida da massa insolvente.

    Mais alegou que as despesas relacionadas a título de comunicações telemáticas e as descritas sob a designação E… não assentam em critérios de razoabilidade e são muito superiores ao custo efectivo dos serviços e/ou materiais nas mesmas implicados, sendo o encargo com os serviços dactilógrafos/lançamento contabilístico/arquivo correspondem a encargos da estritura logística e pessoal do AI, da sua exclusiva responsabilidade e, por isso, engobados na rubrica dos respectivos honorários.

    Mais alegou que a despesa de almoço, €20,70, constitui custo pessoal do AI e não da massa insolvente, igualmente a despesa com gasóleo, €62,38, que está já contemplada no ‘mapa de deslocações’, e a despesa a título de estacionamento não deve onerar a massa perante a opção de estacionamento da viatura num lugar sem pagamento.

    Finalmente alegou que a despesa a título de dossiers e fichas, não está comprovada por qualquer documento comprovativo da mesma.

    *O AI foi notificado para juntar contrato de prestação de serviços que celebrou com o gabinete de contabilidade, e documentar nos autos os concretos actos por aquele gabinete executados/prestados à massa insolvente, tal como cumprimento de obrigações declarativas fiscais.

    E apenas veio juntar as citações e notificações remetidas à insolvente pela Autoridade Tributária.

    *Notificado, de novo, para o efeito, o AI juntou originais dos comprovativos de pagamento de portagem e estacionamento (no valor total de €67,25, cfr. fls. 451 a 465) e das expedições postais (no valor total de €65,08, cfr. fls. 466 a 474) e estimou a utilização de 38 envelopes e 5 resmas de papel.

    *Por fim foi proferida sentença de onde consta: “

    1. Julgo não justificadas as despesas relacionadas sob a designação: - Dossiers e fichas no montante de €62,50.

      - Custo efectivo ou E… no montante total de €306,50, reconhecendo-se -se a título de despesa de economato (papel, envelopes e consumíveis) o montante de €50,00.

      - e-mails/fax no montante de €322,50, reconhecendo-se a esse título (comunicações telemáticas) o montante de €25,00.

      - deslocações, portagens e parque no montante de €1.197,25, reconhecendo-se a esse título o montante de €1.154,25 (€1.087,20 + 67,25, cfr. docs. juntos a fls. 105 a 106 e 451 a 465).

      - gasóleo no montante de €62,38.

      - Pagamento ao TOC nos montantes de €3.690,00 e €6.150,00.

    2. Considerando a ausência de oposição e a correspondência entre os documentos juntos e as despesas a título de correio, anúncios, reparações no imóvel e IMI, julgo aprovadas as demais despesas apresentadas pelo Sr. Administrador da Insolvência, acrescidas dos montantes de €50,00, €25,00 e €1.154,25 supra aludidos em A) a título de despesas de economato, comunicações telemáticas e deslocações/portagens/ /parque, no montante total de despesas aprovadas de €3.507,62.

      Após trânsito remetam-se os autos à conta, concluindo-se novamente para cálculo da remuneração variável, previamente à notificação da conta e à elaboração do rateio final”.

      *Não se conformando com tal decisão dela veio o Administrador da Insolvência (AI) recorrer de apelação pedindo que a sua revogação e substituição por outra que julgue boas e justificadas todas e cada uma das despesas apresentadas pelo ora recorrente.

      O apelante juntou aos autos as suas alegações que terminam com as seguintes e prolixas conclusões: 1. (…) 2. (…) 3. (…) 4. (…) 5. Por sentença datada de 05 de Julho de 2011, foi declarada a insolvência da firma “B…, Lda.” e...

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