Acórdão nº 1079/11.5T2AVR-G.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 20 de Junho de 2017
Magistrado Responsável | ANABELA DIAS DA SILVA |
Data da Resolução | 20 de Junho de 2017 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Apelação Processo n.º 1079/11.5T2AVR-G.P1 Comarca de Aveiro – Aveiro - Instância Central – 1.ª Secção Comércio – J1 Recorrente – C… Recorridos – Credores da massa insolvente de B…, Ld.ª Relatora – Anabela Dias da Silva Adjuntas – Desemb. Ana Lucinda Cabral Desemb. Maria do Carmo Domingues Acordam no Tribunal da Relação do Porto (1.ªsecção cível) I – Por apenso aos autos de insolvência que correm termos pela Comarca de Aveiro – Aveiro - Instância Central – 1.ª Secção Comércio e onde oportunamente foi decretada a insolvência de B…, Ld.ª, e concluída a liquidação veio o administrador da insolvência (AI) proceder a prestação de contas para cumprimento do disposto nos termos do art.º 62.º, n.ºs 1 e 3 do CIRE, relacionado: - Receitas no montante de €79.498,36 (produto da venda do imóvel e dos bens móveis).
- Despesas no montante total de €15.128,97 [(€14.519,97-€1.500,00) + €2.109,00], das quais €14.519,97 pagas por recurso directo às disponibilidades da massa, incluindo €1.500,00 a título de pagamento por conta das despesas ao Administrador de Insolvência, constituídas aquelas, entre outras, por: i) €62,50 a título de dossier e fichas; ii) €65,08 a título de correio (correspondente à remessa de correio registado); iii) €306,59 a título de Custo efectivo à razão unitária de €7,50, do qual €5,00 a título de pag. Prestação serviços dactilográficos /lançamento contabilístico/ /arquivo, €1,00 envelope timbrado, €0,50 papel, €0,50 electricidade e impressão, €1,60 fot.
iv) €322,50 a título de e-mails/Fax’s à razão unitária de €7,50; v) €9.840,00 a título de pagamentos a Técnico Oficial de Contas; vi) €1.197,25 a título de deslocações e portagens; vii) €52,72, €92,36 e €10,00 a título de Outros, Publicações de Anúncios e Conservatória, respectivamente, sendo Outros pagamentos a advogada no montante de €30,76 (fls. 39 e 47) viii) €62,38 a título de gasóleo; ix) €1.537,50 a título de despesas de vandalismo no imóvel; x) €168,37 x 3 a título de IMI de 2012; xi) €7,80 anuidade do cartão; xii) €2,60 x 3 a título de despesas com o levantamento; xiii) €1.059,38 a título de IVA dos bens vendidos.
Termina o AI pedindo o pagamento do saldo existente, a título de despesas, a seu favor.
*Liminarmente admitido o pedido, foi o requerente notificado para: 1. juntar documento comprovativo/justificativo da despesa relacionada a título de dossier e fichas; 2. indicar/comprovar/justificar o montante de €306,59, relacionado a título de custo efectivo; 3. discriminar/quantificar os quilómetros percorridos em cada deslocação que relaciona; 4. justificar o pagamento das quantias de €3.690,00 e €6.150,00 a Técnico Oficial de Contas (de Torres Novas?!) e juntar as correspectivas facturas.
*Em resposta o AI juntou e alegou, em síntese, que: 1. O valor de €62,50 a título de dossiers e fichas corresponde a valor estimado com dossiers e capas de argolas para arquivamento de toda a documentação e reclamações recebidas para o processo tabelado no seu escritório em termos iguais aos praticados pelo Tribunal; 2. O valor a título de custo efectivo corresponde a valor calculado com base nas despesas decorrentes do envio de cartas pelo correio, também tabelado no escritório do A.I.
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Juntou mapa descritivo das deslocações realizadas e quilómetros percorridos (fls. 105 e s.).
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Os valores pagos a TOC, cfr. doc. que juntou a fls. 107, respeitam aos serviços de análise dos balancetes de 2011 e dos últimos três exercícios de 2010, 2009 e 2008, das declarações fiscais Modelo 22 e Declaração anual dos últimos três exercícios, análise das contas correntes de clientes, da contas correntes de fornecedores e das contas financeiras e dos processos fiscais da autoridade tributária, sendo de Torres Vedras porque de entre os TOC’s contactados, de Anadia, arredores e de outras localidades, só da D…, Ld.ª foi obtida disponibilidade (…) porque todos os outros invocaram receios de se responsabilizarem perante a AT pela continuidade e de virem a ser responsabilizados por eventuais situações de incumprimentos anteriores às suas funções (…).
*Feitas as legais notificações o vogal da comissão de credores, Instituto da Segurança Social deduziu oposição Alegando, em síntese, que: - à despesa relacionada a título de honorários a TOC porque, para além de montante relevante, aquele órgão não deu parecer favorável à sua realização para poder ser considerado como dívida da massa insolvente.
Mais alegou que as despesas relacionadas a título de comunicações telemáticas e as descritas sob a designação E… não assentam em critérios de razoabilidade e são muito superiores ao custo efectivo dos serviços e/ou materiais nas mesmas implicados, sendo o encargo com os serviços dactilógrafos/lançamento contabilístico/arquivo correspondem a encargos da estritura logística e pessoal do AI, da sua exclusiva responsabilidade e, por isso, engobados na rubrica dos respectivos honorários.
Mais alegou que a despesa de almoço, €20,70, constitui custo pessoal do AI e não da massa insolvente, igualmente a despesa com gasóleo, €62,38, que está já contemplada no ‘mapa de deslocações’, e a despesa a título de estacionamento não deve onerar a massa perante a opção de estacionamento da viatura num lugar sem pagamento.
Finalmente alegou que a despesa a título de dossiers e fichas, não está comprovada por qualquer documento comprovativo da mesma.
*O AI foi notificado para juntar contrato de prestação de serviços que celebrou com o gabinete de contabilidade, e documentar nos autos os concretos actos por aquele gabinete executados/prestados à massa insolvente, tal como cumprimento de obrigações declarativas fiscais.
E apenas veio juntar as citações e notificações remetidas à insolvente pela Autoridade Tributária.
*Notificado, de novo, para o efeito, o AI juntou originais dos comprovativos de pagamento de portagem e estacionamento (no valor total de €67,25, cfr. fls. 451 a 465) e das expedições postais (no valor total de €65,08, cfr. fls. 466 a 474) e estimou a utilização de 38 envelopes e 5 resmas de papel.
*Por fim foi proferida sentença de onde consta: “
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Julgo não justificadas as despesas relacionadas sob a designação: - Dossiers e fichas no montante de €62,50.
- Custo efectivo ou E… no montante total de €306,50, reconhecendo-se -se a título de despesa de economato (papel, envelopes e consumíveis) o montante de €50,00.
- e-mails/fax no montante de €322,50, reconhecendo-se a esse título (comunicações telemáticas) o montante de €25,00.
- deslocações, portagens e parque no montante de €1.197,25, reconhecendo-se a esse título o montante de €1.154,25 (€1.087,20 + 67,25, cfr. docs. juntos a fls. 105 a 106 e 451 a 465).
- gasóleo no montante de €62,38.
- Pagamento ao TOC nos montantes de €3.690,00 e €6.150,00.
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Considerando a ausência de oposição e a correspondência entre os documentos juntos e as despesas a título de correio, anúncios, reparações no imóvel e IMI, julgo aprovadas as demais despesas apresentadas pelo Sr. Administrador da Insolvência, acrescidas dos montantes de €50,00, €25,00 e €1.154,25 supra aludidos em A) a título de despesas de economato, comunicações telemáticas e deslocações/portagens/ /parque, no montante total de despesas aprovadas de €3.507,62.
Após trânsito remetam-se os autos à conta, concluindo-se novamente para cálculo da remuneração variável, previamente à notificação da conta e à elaboração do rateio final”.
*Não se conformando com tal decisão dela veio o Administrador da Insolvência (AI) recorrer de apelação pedindo que a sua revogação e substituição por outra que julgue boas e justificadas todas e cada uma das despesas apresentadas pelo ora recorrente.
O apelante juntou aos autos as suas alegações que terminam com as seguintes e prolixas conclusões: 1. (…) 2. (…) 3. (…) 4. (…) 5. Por sentença datada de 05 de Julho de 2011, foi declarada a insolvência da firma “B…, Lda.” e...
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