Acórdão nº 71/15.5T8ALB.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 20 de Junho de 2017

Magistrado ResponsávelRODRIGUES PIRES
Data da Resolução20 de Junho de 2017
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. nº 71/15.5 T8ALB.P1 Comarca de Aveiro – Albergaria-A-Velha – Instância Local – J1 Apelação Recorrentes: “B..., S.A.”; “C..., Companhia de Seguros, S.A.” Relator: Eduardo Rodrigues Pires Adjuntos: Desembargadores Márcia Portela e Maria de Jesus Pereira Acordam na secção cível do Tribunal da Relação do Porto: RELATÓRIO A autora “B..., S.A.” veio instaurar a presente ação declarativa comum contra a ré “C... – Companhia de Seguros, S.A.” peticionando a condenação desta no pagamento de 17.687,51€, acrescido de juros à taxa legal, a contar da citação, até efetivo e integral pagamento, a título de indemnização por danos patrimoniais sofridos em consequência do sinistro ocorrido quando D... conduzia o veículo composto pelo trator de mercadorias de matrícula ..-HE-.. e pelo semi-reboque de matrícula P-....., sendo o trator propriedade de “E..., Lda.” e o semi-reboque de “F..., Lda.”, ao km 27+900, na A25, sentido Este/Oeste, tendo deflagrado um incêndio nos rodados do lado direito do referido semi-reboque e que se propagou ao conjunto e mercadoria transportada por aquele, sendo certo que não observou os elementares cuidados de segurança e de manutenção do veículo que conduzia.

Fundamenta a sua pretensão, no facto de ter sofrido danos na área de que é concessionária, designadamente nas guardas de segurança, e respetivo pavimento, teve custos com a obtenção da participação e limpeza da via, bem com despesas processuais, e sofreu prejuízos em virtude da indisponibilidade da via, deixando de ser remunerada pelo concedente.

Conclui, argumentando que à data do sinistro a responsabilidade civil pelos danos causados pela circulação dos aludidos veículos se encontrava validamente transmitida para a ré.

Citada, a ré deduziu contestação, alegando, em síntese, que impugna a responsabilidade do seu segurado quanto à culpa que lhe é atribuída pela eclosão do sinistro, bem como desconhece se os valores que autora alega ter sofrido, efetivamente os sofreu, rejeitando a responsabilidade no pagamento dos custos com a obtenção da participação e despesas processuais, desconhecendo se a autora sofreu prejuízos advenientes da indisponibilidade da via.

Pugna assim pela absolvição do pedido.

Dispensou-se a realização da audiência prévia, tendo-se proferido o respetivo despacho saneador, com definição do objeto do litígio e enunciação dos temas de prova.

Realizou-se depois audiência de discussão e julgamento com observância de todas as formalidades legais.

Seguidamente proferiu-se sentença que condenou a ré “C... – Companhia de Seguros, S.A.” a pagar à autora “B..., S.A.” a quantia de 9.136,36€, acrescida de juros de mora, vencidos e vincendos, desde a data da citação da ré, à taxa de juro legal, até efetivo e integral pagamento.

Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação tendo finalizado as suas alegações com as seguintes conclusões: I. Entende a A./apelante que o Tribunal a quo não analisou correctamente a prova produzida pelas partes, incorrendo em erro na apreciação da prova no que se refere à alínea c) dos factos não provados; II. Com efeito, o depoimento de G... (mas também o de H...), transcrito em grande medida (porque necessário) no corpo destas alegações, afasta qualquer hipótese de aquela resposta negativa dada pelo Tribunal a quo ser a correcta; III. Todavia, e contrariamente ao que se concluiu na sentença e na decisão sobre a matéria de facto, provou-se inquestionavelmente com recurso à referida prova testemunhal (mas também com o necessário apelo à prova por documentos – facturas e recibos de uma intervenção mais alargada efectuada designadamente no sublanço onde ocorreu o sinistro dos autos) que a apelante solicitou à sociedade melhor identificada naquela alínea c) dos factos não provados a reparação do pavimento danificado/queimado em resultado do sinistro, que essa sociedade procedeu a essa e outras reparações no pavimento, que facturou tais intervenções e que a A. pagou essas e outras reparações/intervenções ao nível do pavimento da auto-estrada; IV. E na opinião da A., provou-se ainda mais do que isso, i. e., provou-se que o custo específico da reparação determinada pela eclosão deste sinistro (devida e previamente orçamentado, de resto) foi da quantia peticionada a tal título de €8.441,15, quantia essa, como explicado, contida no âmbito das aludidas facturas e recibos juntos aos autos e correspondentes a várias intervenções efectuadas no pavimento da auto-estrada.

  1. De todo o modo, e no mínimo, provou-se claramente – vide, a este propósito, a contradição existente e, aliás, claramente incompatível entre a resposta negativa dada a estes factos da alínea c) dos factos não provados e a resposta positiva (provado) do ponto 8º dos factos provados – que o pavimento ficou danificado/queimado em consequência do sinistro, que foi reparado e inclusivamente a própria identidade da empresa que procedeu a essa reparação (que – certamente – não trabalhou de forma gratuita quanto a esta e outras reparações); VI. Vale isto por dizer que até se pode conceder/conceber – embora unicamente para efeitos deste raciocínio – que a A. não terá logrado provar a “quantidade” desse dano, ou seja, aquele valor de €8.441,15, mas que se provou o dano, disso não parece sobrar dúvida de espécie alguma; VII. De modo que sobre este específico ponto da matéria de facto, e diversamente, aliás, do decidido, resta(va), face à prova testemunhal transcrita e aos documentos juntos (inclusivamente a – cremos – não impugnada participação de acidente de viação da qual resulta que o pavimento foi danificado devido ao sinistro), uma de duas alternativas de resposta a esta parte da matéria de facto para que a decisão seja consentânea com a prova produzida pela A./apelante. São elas (as alternativas de resposta que a A. propõe, tal como lhe exige, de resto, o artigo 640º nº 1, alínea c) do C.P.C.):

  1. A A. teve que solicitar a uma empresa da especialidade (I..., S.A.) a reparação do pavimento danificado em consequência deste acidente, o que teve um custo de €8.441,15; ou, b) A A. teve que solicitar a uma empresa da especialidade (I..., S.A.) a reparação do pavimento danificado em consequência deste acidente, o que teve um custo não concretamente apurado (ou que não foi possível apurar).

    Posto isto, VIII. Salvo o devido respeito, e ainda que o Tribunal a quo tenha entendido (mal, na opinião da A.) que esta A. não fez prova do valor deste dano, não se pode é aceitar de forma alguma (e – insiste-se – contraditoriamente ao facto provado 8º) que a solução seja/tenha sido na prática a de que afinal não sofreu prejuízo nenhum (já não é só, portanto, a “quantidade” que está em causa, mas o próprio dano), como o indica a resposta negativa daquela alínea c) dos factos não provados; IX. Ora, não resta dúvida nenhuma que a A. registou esse dano efectivo/emergente e bem assim que este foi consequência directa e necessária do sinistro (provado) em que foi interveniente o conjunto seguro na R. destes autos; X. Por isso, e também em relação a este dano respeitante à reparação do pavimento, e sendo com base na verificação dos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual ou, pelo menos, com base na responsabilidade pelo risco, é manifesta a obrigação da R. de reconstituir (indemnizando) a situação que existiria no património da A. se não tivesse ocorrido a lesão/acidente; XI. Deve assim a presente acção ser julgada parcialmente procedente, por parcialmente provada, condenando-se a R. a pagar à A., a título de dano verificado, efectivo e referente à reparação do pavimento, a importância de €8.441,15, acrescida de juros desde a citação daquela R. e a acrescer também a indemnização já fixada de €9.136,36 relativa aos restantes danos emergentes do sinistro; XII. Ou, no mínimo, e entendendo-se (com o que não se concorda) que provado embora o dano, não se terá provado a respectiva “quantidade”, deve a acção ser julgada parcialmente procedente, por parcialmente provada, condenando-se a R. a pagar à A. o que se vier a apurar em sede de incidente de liquidação a tal respeito, com o limite do valor peticionado a esse título (€8.441,15), mas mantendo-se, naturalmente, a decisão quanto à restante indemnização; XIII. Nessa medida, violou a sentença do Tribunal a quo o disposto nos artigos 342º nº 1, 562º, 563º, 564º e 566º, todos do Cód. Civil e eventualmente também o preceituado no artigo 609º nº 2 do C.P.C., devendo ser revogada e substituída por uma outra em conformidade com o defendido nestas linhas.

    A ré veio apresentar contra-alegações e interpor recurso subordinado, tendo formulado as seguintes conclusões quanto ao recurso subordinado: 1 - Nos termos do disposto no n.º 1 do art. 636.º do C.P.C., e como claramente existe pluralidade de fundamentos da acção e da defesa, a recorrida vem requerer a ampliação do objecto do recurso, na parte em que esta decaiu, requerendo desse modo que V. Exas. conheçam do fundamento nessa parte, ainda que a título subsidiário, prevenindo assim a necessidade da sua apreciação.

    2- Nos termos do n.º 2 do mesmo artigo, a recorrida vem por este meio impugnar a decisão proferida em primeira instância sobre o pontos a seguir individualizados da matéria de facto, não impugnados pelo recorrente.

    3 - B1 – Condenação da ora recorrente a indemnizar a Autora, ora recorrida, a indemnizar esta última pelo valor de elementos de segurança integrantes da Concessão da A., danificados e destruídos em consequência do sinistro dos autos.

    4 - B2 – Da alegada falta de remuneração da Autora, ora recorrida, pelo Concedente, originada pelo acidente dos autos.

    5 - B 1 – Condenação da ora recorrente a indemnizar a Autora, ora recorrida, a indemnizar esta última pelo alegado valor de elementos de segurança integrantes da Concessão da A. danificados e destruídos em consequência do sinistro dos autos.

    6 - B.1.a Quanto à matéria de facto relacionada com esta questão: 7 - Relativamente aos factos constantes do ponto 9º da matéria de facto considerada...

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