Acórdão nº 3484/16.1T8STS-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 20 de Junho de 2017

Magistrado ResponsávelRODRIGUES PIRES
Data da Resolução20 de Junho de 2017
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. 3484/16.1T8STS-A.P1 Comarca do Porto – Juízo de Família e Menores de Santo Tirso Apelação Recorrente: B… Recorrido: Ministério Público Relator: Eduardo Rodrigues Pires Adjuntos: Desembargadores Márcia Portela e Maria de Jesus Pereira Acordam na secção cível do Tribunal da Relação do Porto: RELATÓRIOO Min. Público veio requerer a entrega judicial da menor C… contra B….

Alegou para tanto que a menor é filha da requerida e de D…, que vivem separados. Corre termos no Tribunal de Família de E…, Reino Unido, o processo n.º BV16P00006 em vista à regulação das responsabilidades parentais da menor. Aí, foi atribuída à requerida a guarda da menor e a mãe assumiu o compromisso homologado por decisão judicial de, após férias em Portugal entre 30.10.2016 e 5.11.2016, fazer regressar a menor à área de jurisdição daquele tribunal. A mãe deslocou-se a Portugal em férias e não regressou ao Reino Unido. A Autoridade Central designada pelo Reino Unido no âmbito da Convenção sobre os Aspetos Civis do Rapto Internacional de Crianças solicitou à Autoridade Central portuguesa no âmbito da mesma convenção o regresso da criança ao Reino Unido.

Solicitou ainda que se mandasse realizar, de imediato e em 15 dias, inquérito social pela Segurança Social sobre a atual situação da criança no agregado familiar da mãe, a fim de ser apreciada a necessidade de aplicação de medidas de promoção e proteção e que se comunicasse a situação ao Gabinete Nacional SIRENE, para inserção dos dados identificativos de C… e de sua mãe no Sistema de Informações Schengen.

O Mmº Juiz “a quo”, nos termos do art. 49º, nº 2 do RGPTC, ordenou a comparência da menor e da mãe, na sequência do que foram tomadas declarações à mãe.

Após, a mãe pronunciou-se a fls. 53v e segs. no sentido do indeferimento da entrega, tendo requerido previamente a realização das seguintes diligências: - seja solicitado às autoridades inglesas, nomeadamente à polícia inglesa que envie cópia dos autos/relatórios das ocorrências supra relatadas e outras, relacionadas com a menor e seus progenitores; - seja solicitado aos serviços de segurança social inglesa que envie cópia dos relatórios das ocorrências supra relatadas e outras, relacionadas com a menor e seus progenitores; - após a receção de tais documentos, seja ouvida em declarações a avó materna da menor C…, de seu nome F…, que a requerente se compromete a apresentar.

Em vista, o Ministério Público pronunciou-se, por sua vez, a fls. 79 e segs., pelo imediato regresso da criança ao Reino Unido.

Foi depois proferida decisão que julgou procedente a pretensão deduzida e, em consequência, determinou o regresso da criança C… ao Reino Unido da Grã-Bretanha.

Inconformada com o decidido, a requerida B… interpôs recurso, tendo finalizado as suas alegações com as seguintes conclusões: 1.ª Vem o presente recurso interposto da douta sentença que decidiu determinar o regresso da criança C… ao Reino Unido da Grã-Bretanha.

  1. A douta sentença proferida pelo Tribunal a quo, errou ao determinar o regresso da menor ao Reino Unido da Grã-Bretanha, pelas razões que se passam a expor.

  2. Em sede de audição da mãe da criança, a ora Recorrente, a mesma indicou circunstâncias que obstam à entrega da criança.

  3. Ora, a douta sentença recorrida foi proferida sem que tivesse sido produzido a prova requerida pela Recorrente.

  4. Impunha-se ao Tribunal a quo que solicitasse os relatórios à Polícia Inglesa e à Segurança Social Inglesa, de molde a aferir se o regresso da menor ao Reino Unido da Grã-Bretanha, sujeitaria a criança a risco grave de ficar sujeita a perigos de ordem física ou psíquica, ou de qualquer outro modo a ficar numa situação intolerável.

  5. In casu, não houve qualquer informação prestada pelas autoridades competentes e portanto, foi preterida uma formalidade legal, o que determina a nulidade da sentença.

  6. Por outro lado, a douta sentença recorrida foi proferida sem considerar o interesse primordial, a acautelar nestes casos e consagrado na Convenção de Haia: o superior interesse da criança.

  7. A sua execução é, por si só, causadora de sujeição da menor a perigos de ordem psíquica e física, susceptíveis de comprometer irremediavelmente o seu desenvolvimento.

  8. Ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 13.º da Convenção de Haia, cessa a obrigação de entrega da criança se a pessoa, instituição ou organismo que se oponha ao retorno provar que existe um risco grave de a criança, no seu...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT