Acórdão nº 164/17.4YRTRP de Court of Appeal of Porto (Portugal), 20 de Junho de 2017

Magistrado ResponsávelMARIA CEC
Data da Resolução20 de Junho de 2017
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo n.º 164/17.4YRTRP Acórdão Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I. RelatórioB…, Rua …, n° …, …, requerente e cabeça-de-casal no processo de inventário que move a C…, residente em Rua …, n.º …, …, …. - …, …, para partilha dos bens comuns do casal, foi notificada para proceder ao pagamento da 2.ª prestação de honorários devidos pelo requerido, por este os não ter pago.

A requerente, beneficiando de apoio judiciário nas modalidades de dispensa de taxa de justiça e demais encargos do processo e nomeação e pagamento de honorários a patrono, não procedeu ao pagamento da 2.ª prestação de honorários notariais devidos pelo requerido.

A Ex.

ma Notária, por despacho de 17/02/2017, entendendo que o apoio judiciário concedido à requerente não se transfere para o requerido para pagamento da prestação de honorários que lhe era devida, determinou a suspensão o processo de inventário pelo prazo de 30 dias, após o qual, pagos os honorários, remarcaria a conferência preparatória ou, não sendo pagos os honorários, determinaria o arquivamento do processo.

Inconformada, a requerente interpôs recurso desse despacho, admitido como apelação, com subida imediata e efeito suspensivo.

Como conclusões da sua alegação, aduziu, em síntese: 1. A requerente é beneficiária de apoio judiciário.

  1. O requerido, ex-cônjuge, não procedeu ao pagamento do valor liquidado como honorários notariais.

  2. Foi, então, notificada para proceder a esse pagamento sob pena de suspensão e ulterior arquivamento do processo de inventário.

  3. Como beneficia de apoio judiciário nas modalidades de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo e nomeação e pagamento de honorários ao defensor oficioso, não procedeu a tal pagamento.

  4. A interpretação feita pela Senhora Notária é inconstitucional por lhe vedar o acesso à justiça e ao direito por insuficiência económica, em violação do artigo 20º da CRP.

  5. O pagamento em falta deverá ser suportado pelo Estado, porque tem direito a ver partilhado o seu património comum com o ex-cônjuge.

  6. Deve, pois, revogar-se o despacho recorrido e determinar que o inventário prossiga os seus legais termos.

O recorrido não respondeu.

  1. Delimitação do objeto do recursoSem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, o objeto do presente recurso está definido pelo teor das conclusões vertidas pela apelante na sua alegação [artigos 608º/2, 635º/4 e 639º/1 do Código de Processo Civil (CPC)]. Assim, cumpre dilucidar se existe fundamento para que o processo de inventário seja declarado suspenso enquanto não forem pagos os honorários notariais que são devidos pelo requerido.

  2. O direitoPartindo dos factos e procedimentos expressos no relatório, vemos que o despacho notarial determinou a suspensão do inventário por falta de pagamento dos honorários notariais. A requerente diverge desse entendimento e defende que a interpretação normativa da Senhora Notária está ferida de inconstitucionalidade.

    O Regime Jurídico do Processo de Inventário (RJPI)[1], na senda da desjudicialização, atribui aos cartórios notariais a competência para a tramitação dos processos de inventário. Foi nesse âmbito que a requerente, ora apelante, requereu inventário para partilha subsequente a divórcio, o que implica o pagamento de custas, que incluem os honorários notariais e as despesas (artigo 15º/1 da portaria n.º 278/2013, de 26 de agosto, com as alterações introduzidas pela portaria n.º 46/2015, de 23 de fevereiro). De facto, sendo o notário um...

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