Acórdão nº 531/12.0TTPRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 08 de Junho de 2017

Magistrado ResponsávelNELSON FERNANDES
Data da Resolução08 de Junho de 2017
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Apelação 531/12.0TTPRT.P1 Autores: B… e outros Ré: BT…, Lda.

Relator: Nélson Fernandes 1º adjunto: Des. M. Fernanda Soares 2º adjunto: Des. Domingos José de Morais Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do PortoI - Relatório1.

Os Autores, B…, C…, D…, E…, F…, G…, H…, I…, J…, K…, L…, M…, N…, O…, P…, Q…, S…, T…, U…, V…, X…, Y…, Z…, AB…, AC…, AD…, AE…, AF…, AG…, AH…, AI…, AJ…, AK…, AL…, AM…, AN…, AO…, AP…, AQ…, AR…, AS… e AT…, habilitadas por óbito de AU…, AV…, AW…, AY…, AZ…, BA…, BC…, BD…, BE…, BF…, BG…, BH…, BI…, BJ…, BK…, BL…, BM…, BN…¸ BO…, BP…, BQ…, BR…. e BS…, Interpuseram acção declarativa de simples apreciação, sob a forma de processo ordinário, Contra a Ré, BT..., Lda.

Pedindo que seja declarado que: a) Aos Autores C…, D…, H…, I…, O…, P…, Q…, S…, U…, V…, X…, Y…, Z…, AB…, AU…, BE…, BH…, BI…, BL…., BN…, G…, J…, K…, L…, M…, N…, T…, AC…, AD…, AE…, AZ…, BA…, AQ…, AG…, AH…, BP…, BK… não lhes pode ser imposto a fixação dos seus horários de trabalho com base no regime da adaptabilidade por não se encontrarem abrangidos pelo CCT do sector e pelo mesmo ter sido afastado em virtude do contratual e individualmente estabelecido; b) Os Autores têm direito, quando deslocados em serviço (isto é, quando a sua rota/deslocação ultrapasse um raio superior a 50Km em relação à base - sede da Ré sita no Porto - e sejam obrigados a fazer as suas refeições ou a pernoitar fora da localidade habitual) aos acréscimos remuneratórios previstos na Cláusula 29.ª do CCT para o sector; c) Os Autores têm direito a gozar o descanso semanal e complementar aos dias de sábados e domingos; d) A Ré viola o princípio constitucionalmente consagrado de, trabalho igual salário igual, ao remunerar alguns Autores com um acréscimo remuneratório de € 40 por trabalho prestado em jornada não útil (trabalho prestado aos sábados e domingos) e ao não remunerar com esse mesmo acréscimo outros autores que prestam o mesmo trabalho nesses dias e por conseguinte ser declarado que todos os autores têm direito a receber esse montante quando trabalhem nesses dias; e) A Ré no que concerne à forma de computar o Trabalho Suplementar no regime da adaptabilidade adoptado está a violar a lei, sendo declarado que a Ré apenas poderá exigir aos Autores a prestação de trabalho suplementar: - nas situações previstas no artº 227º do Código do Trabalho; - que a duração média do trabalho semanal, incluindo o trabalho suplementar, não poderá ser superior a 48 horas, num período de referência de 6 meses, e com o limite de 2 horas diárias (salvo o prestado por motivo de força maior) ou, quando prestado em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, com um número de horas igual a meio período normal de trabalho - que, salvo o prestado por motivo de força maior ou quando se torne indispensável para prevenir ou reparar prejuízos graves para a empresa ou para a sua viabilidade, fica ainda sujeito ao limite de 150 horas por ano - que o trabalho suplementar prestado por motivo de força maior ou quando se torne indispensável para prevenir ou reparar prejuízos graves para a empresa ou para a sua viabilidade, de acordo com o disposto no art.º 228.º, n.º 4 conjugado com o art.º 227.º, n.º 2 todos do Código do Trabalho, o mesmo apenas está sujeito ao limite do período normal semanal constante do n.º 1 do art.º 211.º daquele diploma legal.

Ou sem prescindir, se se considerar que aos trabalhadores se aplicaria o regime da adaptabilidade fundada em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho seja declarado que: - Apenas será de exigir aos Autores a prestação de trabalho suplementar desde que a prestação de trabalho não ultrapasse seis dias consecutivos.

- O trabalho prestado não ultrapasse as 50 horas semanais e que a média mensal de quarenta horas se perfaça no máximo de 6 meses, nele se incluindo todo o trabalho prestado só não se contando o trabalho suplementar prestado por motivo de força maior - O trabalho suplementar tem o limite de 2 horas diárias (salvo o prestado por motivo de força maior) e quando prestado em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, de um número de horas igual a meio período normal de trabalho.

- Salvo o prestado por motivo de força maior ou quando se torne indispensável para prevenir ou reparar prejuízos graves para a empresa ou para a sua viabilidade, fica ainda sujeito ao limite de 200 horas por ano.

- Quando seja prestado por motivo de força maior ou quando se torne indispensável para prevenir ou reparar prejuízos graves para a empresa ou para a sua viabilidade o mesmo está sujeito ao limite do período normal semanal constante do nº 1 do artº 211º do Código do Trabalho, isto é, que a duração média do trabalho semanal, incluindo o suplementar, não seja superior a 48 horas num período de referência estabelecido por instrumento de regulamentação colectiva que não ultrapasse os 6 meses, sem prejuízo do disposto no artº 203º a 210º do Código do Trabalho.

f) Ser reconhecido que a Ré ao elaborar os horários de trabalho dos Autores está a redistribuir o trabalho não prestado em virtude do gozo do feriado pelos restantes dias da semana, sendo declarado que a ré está obrigada a deduzir o trabalho não prestado em virtude da ocorrência do feriado (n.º de horas de feriados na semana) no período normal de trabalho de quarenta horas semanais de molde a que o resultado obtido seja o considerado como sendo o período de trabalho da semana em que ocorra o feriado.

Alegam os Autores, em resumo: - Não ser aplicável a alguns deles o CCT para o sector (salvo as cláusulas de expressão pecuniária) e por conseguinte não lhes deve ser exigido a prestação de trabalho no regime de adaptabilidade; - Terem direito aos acréscimos remuneratórios previstos na Cláusula 29.ª do CCT para o sector quando deslocados em serviço, isto é, quando a sua rota/deslocação ultrapasse um raio superior a 50Km em relação à base - sede da Ré sita no Porto - e sejam obrigados a fazer as suas refeições ou a pernoitar fora da localidade habitual; - Terem direito a gozar o descanso semanal e complementar nos dias de Sábado e Domingo; - Que a entidade patronal viola o princípio constitucionalmente consagrado de trabalho igual salário igual ao remunerar alguns autores com um acréscimo remuneratório de 40€ por trabalho prestado em jornada não útil (trabalho prestado aos Sábados e Domingos) e ao não remunerar com esse mesmo acréscimo outros autores que prestam o mesmo trabalho nesses dias; - Ocorrer divergência com a Ré quanto à legalidade no que concerne à forma de computar o Trabalho Suplementar no regime da adaptabilidade adoptado por esta; - Que na organização do horário de trabalho no regime da adaptabilidade a Ré está a distribuir o tempo de trabalho perdido nos feriados por outros dias, não estando por conseguinte os trabalhadores a gozarem os dias feriados que têm direito.

1.1.

Realizada a audiência de partes, logrado o acordo entre as partes, foi a Ré notificada para contestar.

1.2.

A Ré apresentou contestação, alegando, em suma: - Não serem aplicáveis aos Autores os acréscimos remuneratórios previstos na cláusula 29ª do CCT quando deslocados em serviço; - Ser aplicável a todos os Autores a cláusula 16º do CCT do sector – tal como o demais clausulado do referido CCT (e não só as clausulas de expressão pecuniária), sendo certo que não existem quaisquer horários de trabalho objecto de acordo individual, pelo menos tal como o legislador o concebe no artigo 217.º, n.º 4 do CT, devidamente interpretado e aplicado; - É adequado o concreto período de referência adoptado para verificação da média das 40 horas semanais – cláusula 16ª-A), n.º 3; - O limite das 200 horas anuais só existe como limite anual de prestação de trabalho suplementar quando o motivo de prestação do mesmo seja o “acréscimo eventual e transitório de trabalho, e não se justifique para tal a admissão de trabalhador” – artigos 227.º, n.º 1 e 228.º, n.º 1 do CT. Neste sentido aponta também a Clausula 23º, n.º 4 do CCT do sector, que excepciona de tal limite os motivos previstos no artigo 227.º, n.º 2 do CT.

- Sendo o regime da adaptabilidade consagrado na Clausula 16ª do CCT inferior àquele limite geral legal, e o regime adaptado pela Ré, em conformidade, também daqui resulta que não se pode, nem deve, consagrar uma interpretação das normas em causa, que sentencie que, para a verificação do computo do respeito pelos limites diários ou semanais dos período de trabalho no regime de adaptabilidade concretamente adotado pela Ré, se deve incluir, também, todo o trabalho suplementar prestado pelos Autores, com exceção do motivado por força maior.

- O mesmo se dirá da pretensão de limitar a média do trabalho semanal no período de referência a 48 horas, incluindo para o efeito todo e qualquer trabalho suplementar pelos Autores com base no previsto no artigo 228.º, n.º 4 do CT e na remissão por este operada para o artigo 211.º, n.º 1 do mesmo Código, por resultar deste que tal limite das 48 horas semanais, é-o “sem prejuízo do disposto nos artigo 203.º a 210.º”, ou seja, sem prejuízo dos regimes de adaptabilidade, entre o quais se conta o regime da adaptabilidade por regulamentação colectiva do artigo 204.º do CT. Dai que, a aplicação do regime de horários de trabalho ao abrigo da Clausula 16ª do CCT do sector, operada pela Ré, não está sujeita aquele regime de cômputo das médias das horas de trabalho semanal (com inclusão do trabalho suplementar) do 211.º, n.º 1, nem ao respectivo limite das 48 horas.

- Os dias feridos, sejam obrigatórios ou facultativos, não têm qualquer comparação justificativa com os dias de descanso (obrigatório ou complementar) na medida em que não consubstanciam um direito subjectivo imediato do trabalhador, nem visam conferir-lhe um simples direito ao repouso; - Numa organização de trabalho por turnos o descanso semanal (folga), obrigatório ou complementar, não tem de coincidir obrigatoriamente como o Domingo, nem com o Sábado, como é o caso da Ré (artigos 232.º, n.º 2, d) e 236.º, n.º...

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