Acórdão nº 10310/16.0T8PRT-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 01 de Junho de 2017

Magistrado ResponsávelARISTIDES RODRIGUES DE ALMEIDA
Data da Resolução01 de Junho de 2017
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Recurso de Apelação Processo n.º 10310/16.0T8PRT-A.P1 [Comarca do Porto/Juízo Central Cível do Porto] Acordam os Juízes da 3.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto:I. Relatório:B…, Lda.

, pessoa colectiva n.º ………, com sede no Porto, instaurou acção declarativa contra C…, titular do NIF ……….., residente no Porto, terminando a petição inicial com a dedução do seguinte pedido: condenação do réu a pagar à autora a quantia de €333.613,00, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, à taxa das operações comerciais, desde a data em que o réu recebeu da autora essa quantia até integral pagamento, “ou, alternativamente”, condenação do réu a restituir à autora a quantia de €333.613,00.

Para o efeito, alegou que em 2013 no exercício do seu objecto social e da actividade profissional do réu, este lhe apresentou uma proposta de investimento no Brasil nas áreas da construção civil e energias renováveis, envolvendo os projectos de construção de 1.300 casas e de concepção e construção de uma central de geração de energia fotovoltaica, sendo que a intervenção da autora, a concretizar-se nos termos propostos pelo réu, teria lugar ao nível da concepção, implementação e posterior venda dos projectos, em parceria com as empresas brasileiras indicadas pelo réu, daí retirando, a final, o respectivo lucro. Autora e réu celebraram um acordo mediante o qual o réu se obrigou a intermediar a entrada da autora nesses projectos, tendo a autora assumido o compromisso de pagar, como contrapartida pelos serviços do réu, a quantia global de €333.613,00, que a autora pagou na totalidade por transferência bancária. O réu assumiu a obrigação de imediatamente após receber essa quantia celebrar os contratos necessários à participação da autora nos projectos, o que não veio a ocorrer, acabando o réu por admitir que não conseguiria diligenciar pela entrada da autora nos projectos. Por essa razão as partes assumiram a resolução do contrato por incumprimento culposo do réu e este assumiu a obrigação de restituir à autora o que esta lhe tinha pago, o que não cumpriu.

Pretende assim a autora que o réu seja condenado a restituir o que lhe pagou seja em consequência da resolução do contrato por incumprimento, seja, alternativamente, por efeito do instituto do enriquecimento sem causa, uma vez que o negócio que as partes inicialmente configuraram se revelou de impossível concretização, não tendo o réu condições para cumprir a prestação de facere a que se obrigou.

O réu foi citado por carta registada com aviso de recepção remetida para o endereço no Porto indicado na petição inicial, tendo a correspondência sido recebida e o aviso de recepção assinado por outra pessoa, pelo que o tribunal procedeu de seguida ao envio, para a mesma morada, de carta registada com a advertência prevista no artigo 233.º do Código de Processo Civil.

Na contestação que apresentou, o réu começou por arguir a excepção da incompetência absoluta dos tribunais portugueses, alegando para o efeito que a acção está relacionada com um contrato de prestação de serviços celebrado verbalmente no Brasil entre o réu e a sociedade d…, S.A., representada pelo legal representante da autora, para ser cumprido nesse país, onde o réu tinha então e ainda hoje tem residência, não havendo assim qualquer conexão factual ou legal com o território português para que se verifique a competência dos Tribunais Portugueses para dirimir o conflito.

A autora respondeu à excepção defendendo a competência internacional dos tribunais portugueses, argumentando para o efeito que muito embora parte da relação contratual se tenha desenvolvido no Brasil, o réu tem residência e domicílio fiscal em Portugal, no Porto, onde foi citado, e tem em Portugal a conta bancária para onde foi feito o pagamento, por transferências bancárias, dos montantes acordados como remuneração da prestação dos serviços.

Sobre esta excepção a Mma. Juíza a quo proferiu, na audiência prévia, a seguinte decisão: « […] O artigo 59.º do CPC concede primazia ao direito comunitário ao referir “sem prejuízo do que se ache estabelecido em regulamentos europeus e em outros instrumentos internacionais, os tribunais portugueses são internacionalmente competentes quando se verifique algum dos elementos de conexão referidos nos arts. 62.º e 63.º ou quando as partes lhes tenham atribuído competência nos termos do art.º 94.º”.

No caso em apreço, a questão da competência internacional coloca-se entre os tribunais portugueses e os tribunais brasileiros, não existindo qualquer Regulamento ou Tratado entre Portugal e Brasil sobre esta matéria, pelo que os tribunais portugueses serão internacionalmente competentes quando se verifique algum dos elementos de conexão referidos no art.º 62.º do CPC.

Segundo o art.º 62.º do CPC, “os tribunais portugueses são internacionalmente competentes: a) Quando a acção possa ser proposta em tribunal português segundo as regras de competência territorial estabelecidas na lei portuguesa.” Este critério radica no princípio da coincidência, isto é a competência internacional dos tribunais portugueses resulta da circunstância de a acção dever ser proposta em Portugal, segundo as regras da competência interna territorial da lei portuguesa, que constam dos arts. 70.º e ss.

Segundo as regras de competência territorial estabelecidas na lei portuguesa, destinando-se a acção a exigir a restituição da importância paga ao Réu em virtude da resolução do contrato de prestação de serviços por incumprimento daquele, segundo o art.º 71.º do CPC “deve ser proposta no tribunal do domicílio do réu, podendo o credor optar pelo tribunal do lugar em que a obrigação deveria ser cumprida, quando o réu seja pessoa colectiva ou quando, situando-se o domicílio do credor na área metropolitana de Lisboa ou do Porto, o réu tenha domicílio na mesma área metropolitana.” « A competência é um pressuposto processual que se determina tendo em atenção o modo como o autor configura a lide na petição inicial. Diz-se, a propósito, que a competência se determina pelo pedido do autor» (Ac STJ de 8/4/2010, Proc. nº 4632/07.8TBBCL.G1.S1, www.dgsi.pt).

Na petição inicial, a Autora alegou que o Réu reside em Portugal, celebrou com ele um contrato de prestação de serviços, que este incumpriu, pretendendo que este lhe restitua o valor que recebeu de honorários pelos serviços que devia ter cumprido no Brasil e não cumpriu, por ter procedido à resolução do referido contrato. O Réu foi citado na morada constante da PI, Rua …, …, …, no Porto, e afirmou ser residente nessa mesma morada quando outorgou procuração à Il. Mandatária que subscreve a contestação a fls. 167.

Sendo assim, ainda que porventura também tenha residência no Brasil, por força do trabalho que lá exerce, assumiu-se nestes autos como residente também em Portugal, pelo que, pode ser demandado em Portugal (art.º 82.º do C. Civil), logo, tendo o Réu domicílio em Portugal, os tribunais portugueses são internacionalmente competentes para decidir esta acção.

Pelo exposto, julga-se improcedente a excepção da incompetência internacional deste tribunal.» Do assim decidido, o réu interpôs recurso de apelação, terminando as respectivas alegações com as seguintes conclusões (eliminam-se as que são meras repetições sem relevo conclusivo): «I. […] IV. O aqui Recorrente sempre referiu e assumiu que a sua residência é no Brasil, motivo pelo qual não têm competência os tribunais portugueses.

  1. Não foi o aqui Recorrente quem foi citado na morada indicada pela Autora, sendo que quem assinou o Aviso de Recepção da citação foi a empregada doméstica do seu Pai que presta serviços na dita morada, no Porto.

  2. A citação foi realizada em terceira pessoa.

  3. Tendo esta sido enviada via email para o Recorrente, que a recebeu na sua habitação no Brasil.

  4. Pelo que, fica com facilidade demonstrado que o aqui Recorrente não foi citado em território nacional.

  5. […] X. Assim, não poderá ser tido em consideração para efeitos de...

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