Acórdão nº 10310/16.0T8PRT-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 01 de Junho de 2017
Magistrado Responsável | ARISTIDES RODRIGUES DE ALMEIDA |
Data da Resolução | 01 de Junho de 2017 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Recurso de Apelação Processo n.º 10310/16.0T8PRT-A.P1 [Comarca do Porto/Juízo Central Cível do Porto] Acordam os Juízes da 3.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto:I. Relatório:B…, Lda.
, pessoa colectiva n.º ………, com sede no Porto, instaurou acção declarativa contra C…, titular do NIF ……….., residente no Porto, terminando a petição inicial com a dedução do seguinte pedido: condenação do réu a pagar à autora a quantia de €333.613,00, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, à taxa das operações comerciais, desde a data em que o réu recebeu da autora essa quantia até integral pagamento, “ou, alternativamente”, condenação do réu a restituir à autora a quantia de €333.613,00.
Para o efeito, alegou que em 2013 no exercício do seu objecto social e da actividade profissional do réu, este lhe apresentou uma proposta de investimento no Brasil nas áreas da construção civil e energias renováveis, envolvendo os projectos de construção de 1.300 casas e de concepção e construção de uma central de geração de energia fotovoltaica, sendo que a intervenção da autora, a concretizar-se nos termos propostos pelo réu, teria lugar ao nível da concepção, implementação e posterior venda dos projectos, em parceria com as empresas brasileiras indicadas pelo réu, daí retirando, a final, o respectivo lucro. Autora e réu celebraram um acordo mediante o qual o réu se obrigou a intermediar a entrada da autora nesses projectos, tendo a autora assumido o compromisso de pagar, como contrapartida pelos serviços do réu, a quantia global de €333.613,00, que a autora pagou na totalidade por transferência bancária. O réu assumiu a obrigação de imediatamente após receber essa quantia celebrar os contratos necessários à participação da autora nos projectos, o que não veio a ocorrer, acabando o réu por admitir que não conseguiria diligenciar pela entrada da autora nos projectos. Por essa razão as partes assumiram a resolução do contrato por incumprimento culposo do réu e este assumiu a obrigação de restituir à autora o que esta lhe tinha pago, o que não cumpriu.
Pretende assim a autora que o réu seja condenado a restituir o que lhe pagou seja em consequência da resolução do contrato por incumprimento, seja, alternativamente, por efeito do instituto do enriquecimento sem causa, uma vez que o negócio que as partes inicialmente configuraram se revelou de impossível concretização, não tendo o réu condições para cumprir a prestação de facere a que se obrigou.
O réu foi citado por carta registada com aviso de recepção remetida para o endereço no Porto indicado na petição inicial, tendo a correspondência sido recebida e o aviso de recepção assinado por outra pessoa, pelo que o tribunal procedeu de seguida ao envio, para a mesma morada, de carta registada com a advertência prevista no artigo 233.º do Código de Processo Civil.
Na contestação que apresentou, o réu começou por arguir a excepção da incompetência absoluta dos tribunais portugueses, alegando para o efeito que a acção está relacionada com um contrato de prestação de serviços celebrado verbalmente no Brasil entre o réu e a sociedade d…, S.A., representada pelo legal representante da autora, para ser cumprido nesse país, onde o réu tinha então e ainda hoje tem residência, não havendo assim qualquer conexão factual ou legal com o território português para que se verifique a competência dos Tribunais Portugueses para dirimir o conflito.
A autora respondeu à excepção defendendo a competência internacional dos tribunais portugueses, argumentando para o efeito que muito embora parte da relação contratual se tenha desenvolvido no Brasil, o réu tem residência e domicílio fiscal em Portugal, no Porto, onde foi citado, e tem em Portugal a conta bancária para onde foi feito o pagamento, por transferências bancárias, dos montantes acordados como remuneração da prestação dos serviços.
Sobre esta excepção a Mma. Juíza a quo proferiu, na audiência prévia, a seguinte decisão: « […] O artigo 59.º do CPC concede primazia ao direito comunitário ao referir “sem prejuízo do que se ache estabelecido em regulamentos europeus e em outros instrumentos internacionais, os tribunais portugueses são internacionalmente competentes quando se verifique algum dos elementos de conexão referidos nos arts. 62.º e 63.º ou quando as partes lhes tenham atribuído competência nos termos do art.º 94.º”.
No caso em apreço, a questão da competência internacional coloca-se entre os tribunais portugueses e os tribunais brasileiros, não existindo qualquer Regulamento ou Tratado entre Portugal e Brasil sobre esta matéria, pelo que os tribunais portugueses serão internacionalmente competentes quando se verifique algum dos elementos de conexão referidos no art.º 62.º do CPC.
Segundo o art.º 62.º do CPC, “os tribunais portugueses são internacionalmente competentes: a) Quando a acção possa ser proposta em tribunal português segundo as regras de competência territorial estabelecidas na lei portuguesa.” Este critério radica no princípio da coincidência, isto é a competência internacional dos tribunais portugueses resulta da circunstância de a acção dever ser proposta em Portugal, segundo as regras da competência interna territorial da lei portuguesa, que constam dos arts. 70.º e ss.
Segundo as regras de competência territorial estabelecidas na lei portuguesa, destinando-se a acção a exigir a restituição da importância paga ao Réu em virtude da resolução do contrato de prestação de serviços por incumprimento daquele, segundo o art.º 71.º do CPC “deve ser proposta no tribunal do domicílio do réu, podendo o credor optar pelo tribunal do lugar em que a obrigação deveria ser cumprida, quando o réu seja pessoa colectiva ou quando, situando-se o domicílio do credor na área metropolitana de Lisboa ou do Porto, o réu tenha domicílio na mesma área metropolitana.” « A competência é um pressuposto processual que se determina tendo em atenção o modo como o autor configura a lide na petição inicial. Diz-se, a propósito, que a competência se determina pelo pedido do autor» (Ac STJ de 8/4/2010, Proc. nº 4632/07.8TBBCL.G1.S1, www.dgsi.pt).
Na petição inicial, a Autora alegou que o Réu reside em Portugal, celebrou com ele um contrato de prestação de serviços, que este incumpriu, pretendendo que este lhe restitua o valor que recebeu de honorários pelos serviços que devia ter cumprido no Brasil e não cumpriu, por ter procedido à resolução do referido contrato. O Réu foi citado na morada constante da PI, Rua …, …, …, no Porto, e afirmou ser residente nessa mesma morada quando outorgou procuração à Il. Mandatária que subscreve a contestação a fls. 167.
Sendo assim, ainda que porventura também tenha residência no Brasil, por força do trabalho que lá exerce, assumiu-se nestes autos como residente também em Portugal, pelo que, pode ser demandado em Portugal (art.º 82.º do C. Civil), logo, tendo o Réu domicílio em Portugal, os tribunais portugueses são internacionalmente competentes para decidir esta acção.
Pelo exposto, julga-se improcedente a excepção da incompetência internacional deste tribunal.» Do assim decidido, o réu interpôs recurso de apelação, terminando as respectivas alegações com as seguintes conclusões (eliminam-se as que são meras repetições sem relevo conclusivo): «I. […] IV. O aqui Recorrente sempre referiu e assumiu que a sua residência é no Brasil, motivo pelo qual não têm competência os tribunais portugueses.
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Não foi o aqui Recorrente quem foi citado na morada indicada pela Autora, sendo que quem assinou o Aviso de Recepção da citação foi a empregada doméstica do seu Pai que presta serviços na dita morada, no Porto.
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A citação foi realizada em terceira pessoa.
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Tendo esta sido enviada via email para o Recorrente, que a recebeu na sua habitação no Brasil.
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Pelo que, fica com facilidade demonstrado que o aqui Recorrente não foi citado em território nacional.
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[…] X. Assim, não poderá ser tido em consideração para efeitos de...
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