Acórdão nº 31/17.1TELSB-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 21 de Junho de 2017

Magistrado ResponsávelJO
Data da Resolução21 de Junho de 2017
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo nº31/17.1TELSB-A.P1 Acórdão, deliberado em conferência, na 2º secção criminal do Tribunal da Relação do Porto.

*I. B… veio interpor recurso das decisões proferidas no processo de inquérito nº31/17.1TELSB pelo Tribunal Central de Instrução Criminal que confirmou a suspensão provisória decretada pelo DCIAP e determinou a medida de controlo de todas as operações a débito sobre a conta bancária do Banco D… com o IBAN PT ………………….. de que são titulares B… e C…, a vigorar até 20-02-2017, e que indeferiu o pedido de desbloqueamento da conta bancária.

*I.1. Decisões recorridas (transcrição dos segmentos com interesse para a apreciação do recurso).

I.1.1. Primeira decisão.

Da medida de suspensão provisória de operações bancárias a débito.

Compulsados os autos verifica-se que, face aos indícios de movimentos de branqueamento sobre a identificada conta bancária, nos termos e com os fundamentos constantes da douta promoção antecedente, o detentor da acção penal determinou a suspensão provisória das operações de movimentos a débito sobre a conta bancária do Banco D… com o IBAN PT ………………….. de que são titulares B… e C….

O titular da acção penal, veio promover que seja confirmada tal medida de suspensão provisória, e decretada a medida de controlo, por um mês, de todas as operações a débito sobre tal conta, com os fundamentos constantes da douta promoção antecedente que infra se transcreve: «Por via das regras de prevenção do branqueamento de capitais foi, INICIALMENTE identificada, em 13.01.2017 (sexta-feira) uma operação bancária de transferência suspeita â realizar a débito da conta n° (…), da Agência de …, do Banco E… titulada pela sociedade F…, LDA, de que é sócio e gerente G… e a crédito da conta bancária com o n.° (…) da agência de Santa Maria da Feira, do Banco E…, titulada pela sociedade H… SA, de que é administradora única I….

Dos elementos colhidos nos autos, designadamente das informações prestadas e documentos juntos pela entidade sujeita, do relatório da UIF e das pesquisas efectuadas apurou-se: ' 1. A tentativa de abertura de conta no Banco E…, Agência de …, em nome de F… LDA, por I…, alegando que os documentos seriam depois assinados pelos sócios gerentes, pessoas que foram identificadas, pela mesma, como doentes e que não se podiam deslocar a Agencia; 2. Como foi rejeitada tal abertura de conta, a deslocação à Agência dos sócios gerentes da F… LDA, G… e mulher, onde vieram, no dia 6 de Janeiro de 2017, a contratualizar a abertura de conta em nome daquela sociedade; 3.O primeiro movimento de conta teve lugar no mesmo dia e correspondeu ao depósito de 21 cheques da Autoridade Tributária e Aduaneira, emitidos à ordem da F… LDA, no valor total de 56.665,16€; 4. Uma vez que o E… verificou a existência de penhoras das quotas da sociedade bloqueou tal quantia na conta; 5.No mesmo dia 6 de Janeiro de 2017 a Administradora única da H…, SA, I… procedeu, na mesma Agência do E…, à abertura de conta em nome da Sociedade H…, SA, com o nº(…) sendo, o primeiro movimento, o crédito de 500,00€; 6. No dia 10 de Janeiro de 2017, G… telefonou para Agência e ordenou a transferência da quantia de 56.665,16€ para a conta da H…, SA; 7. I… é a namorada do filho de G…; 8. G… não apresentou qualquer justificação económica, oral ou escrita, para a transferência que solicitou; 9.A F… encontra-se inactiva e apresenta dívidas fiscais; 10. G… tem dívidas fiscais que já atingiram o montante de 27.777.524,17€.

11.A H… SA apresenta actividade; 12. Os cheques da Autoridade Tributária dizem respeito à devolução de excessos que tiveram origem na anulação de liquidações de IVA e Juros compensatórios, por sentença proferida, em 27.09.2016, pelo TAF de Aveiro; 13. G…, por decisão, de Janeiro de 2016, do Tribunal do Comércio de Aveiro, foi declarado insolvente; 14. G…, a mulher J… e a F… LDA são intervenientes nos seguintes inquéritos e comunicações relativas a Prevenção de Branqueamento: -NUIPC 181/13.3JAAVR - Branqueamento – G…; -NUIPC 69/13.8TELSB - Corrupção – G…; -NUIPC 689/11.5TABJA - Corrupção passiva para acto lícito – G…; -NUIPC 535/1 1.0T3AVR - Corrupção ativa – G…; -NUIPC 2.680/10.0TDLSB - Corrupção ativa – J…; -NUIPC 362/08.1JAAVR - Corrupção ativa – G… e F… Lda; -NUIPC 39/08.8JAAVR - Fraude fiscal – G…, J… e F… Lda; -NUIPC 201106.81DPRT - Fraude fiscal- G….

Os factos acima enunciados, sumariamente descritos e indiciariamente apurados nos autos, são reveladores da existência de esquema orquestrado entre G… e I… para que G…, invertendo o título da posse de tal quantia, se aproprie, a título individual, da mesma que é pertença da F… LDA, (que foi devolvida pela Autoridade Tributária), através da transferência de tal quantia para uma conta da H… SA, de que a namorada do filho é Administradora e que poderia, assim, movimentar e conseguir fazer chegar à esfera patrimonial daquele.

Tais indícios resultam do facto de ambas as contas terem sido abertas no mesmo dia, na mesma Agência, sendo certo que I… teve intervenção na abertura de ambas.

É, também, de estranhar que a H… SA, empresa antiga que se encontra activa, tenha procedido a uma nova abertura de conta, no mesmo dia da F…, LDA.

Estranha-se, também, que a F…, LDA., empresa inactiva, tenha dívidas para com a H… SA que justifiquem a transferência a crédito para a conta desta e, ainda, que junto do H… não tenha apresentada qualquer documento ou qualquer razão que justifique essa transferência.

Optei por deixar executar a operação de transferência e pela medida suspensão dos movimentos a débito na conta H… SA, com o objectivo preciso de perceber o destino que iria ser dado à quantia transferida, nomeadamente verificar se G… se viria a apropriar, de facto, de tal quantia.

Considero haver, assim , indícios de estarmos perante a prática de um crime de Abuso de Confiança, p. e p. pelo artigo 205º, nº1 e 4, b) do CP e um crime de Branqueamento, p. e p. pelo artigo 368º-A do CP.

Estes são os motivos pelos quais, o Ministério Público, nos termos dos art °s 17 º,nºs 2 e 3 e 63° da Lei n.° 25/08, de 5 de Junho, e 4°, n°4 da Lei 5/2002, de 11 de Janeiro, considerando indiciada a utilização do sistema financeiro nacional para a comissão do crime de Branqueamento de Capitais, p. e p. pelo art ° 368°-A do Código Penal, determinou INICIALMENTE, EM 17.01.2017, a suspensão temporária das operações de movimentos a debito sobre a conta bancária n.° ……......... do Banco E….

NO ENTANTO, quando me preparava para submeter a controlo judicial tal medida, recebi por e-mail, no mesmo dia 17.01.2107,' uma informação do Banco E… a dar conta que G…, sócio gerente da F…, LDA, já não pretendia a execução daquela transferência, MAS AFINAL pretendia a transferência, através das operações de movimento a débito de 56.661,00 € na conta bancaria n° ……………., da F… LDA da Agência de … e a crédito da mesma quantia, na conta do Banco D…, com o IBAN PT …………………, de que são titulares B… e C…, sem ter apresentado mais uma vez, qualquer razão económica para a mesma.

Solicitou, ainda, o imediato encerramento da conta, o que, também, foi pedido por I…, como Administradora da H… SA, invocando os dois— insatisfação pelos serviços prestados.

Por sua vez, I…, como Administradora da H… SA, solicitou, antes do encerramento da conta desta, a transferência do saldo — 495,84€ - para outra conta da H…, SA Esta actuação, por parte de G… é muito reveladora dos indícios, que já tinha tomado como sérios, de que este se está a comportar em relação a tal quantia como pertença sua e sobretudo do desespero em se apoderar da mesma desta vez com a participação nessa tarefa de B… que se apurou ser Advogada.

O encerramento da conta da H…, no Banco E…, também, é revelador de que a mesma só foi aberta com o intuito de facilitar que G… se apoderasse de tal quantia, para o que contava com a participação de I….

Por outro lado, a mudança de beneficiário da transferência, também, é revelador de que não havia qualquer dívida da F…, LDA para com a H…, SA que justificasse a transferência.

Face a esta mudança por parte de G… dei sem efeito, no dia 17 de Janeiro de 2017, o meu despacho anterior.

No dia 17 de Janeiro de 2017, o Banco E… exerceu, NOVAMENTE, o seu dever de abstenção de execução da nova transferência solicitada e efectuou NOVA COMUNICAÇÃO ao abrigo do art° 17° da Lei n.° 25/08, de 5 de Junho.

Uma vez que os indícios da prática dos factos que integram a prática de crimes de Abuso de Confiança e de Branqueamento saíram ainda mais reforçados por esta mudança de atitude por parte do suspeito, determinei, no dia de hoje, dia 19 de Janeiro de 2017...

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