Acórdão nº 7687/10.4TBMTS.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 21 de Junho de 2017
Magistrado Responsável | ERNESTO NASCIMENTO |
Data da Resolução | 21 de Junho de 2017 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Processo comum singular 7687/10.4TBMTS da Comarca do Porto, Matosinhos, Intância Local, Juízo Criminal, J2.
Relator - Ernesto Nascimento Adjunto – José Piedade Acordam, em conferência, na 2ª secção criminal do Tribunal da Relação do Porto I. Relatório I. 1. Efectuado o julgamento foi o arguido B... condenado, parte criminal: como autor material de um crime de, - falsificação de documento, p. e p. pelo artigo 256.°/1 alíneas a) e c) e 3 do Código Penal, na pena de 240 dias de multa, à taxa diária de € 5.50; - burla simples, p. e p. pelo artigo 217.°/1 do Código Penal, na pena de 120 dias de multa, à taxa diária de € 5,50; - em cúmulo jurídico, na pena única de 300 dias de multa, à taxa diária de € 5,50, no total de € 1.650,00; parte cível: na parcial procedênca do pedido cível deduzido por C... a pagar, a título de compensação dos danos não patrimoniais a quantia de € 800,00, acrescida de juros de mora desde a presente data e a título de danos patrimoniais a quantia de € 3.250,00 - a título de responsabilidade solidária com E... - acrescida de juros de mora desde a citação e até efectivo e integral pagamento.
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2. Inconformado com o assim decidido, recorre o arguido – pugnando pela sua absolvição dos crimes de falsificação e de burla, rematando o corpo da motivação com as conclusões que se passam a transcrever: 1. o presente recurso é interposto da sentença de 21 de dezembro de 2016 de fls. 870 a 892 dos autos; 2. o recorrente não se conforma com a condenação, por errada, injusta e excessiva, e vem impugná-la, em matéria de facto e de Direito; 3. pelo menos as passagens de factos concretos que constam dos n.°s 2, 3, 8 e 9 ora se impugnam por, no entendimento do recorrente, além de falsos no que respeita à sua participação, não terem resultado da prova produzida em audiência de julgamento; 4. com a impugnação destes factos, pretende o recorrente demonstrar que inexiste qualquer prova que demonstre, para além da dúvida razoável, que foi o aqui recorrente quem preencheu e apôs o seu nome no cheque mencionado nos autos; 5. com a impugnação destes factos, pretende o recorrente demonstrar que inexiste qualquer prova que demonstre, para além da dúvida razoável, que o recorrente em momento algum tenha sugerido ser gerente ou representante legal da empresa titular do mencionado cheque; 6. com a impugnação destes factos, pretende o recorrente demonstrar que inexiste qualquer prova que demonstre, para além da dúvida razoável, os pressupostos subjedvos dos crimes, designadamente o conhecimento e a vontade de neles participar ativa e conscientemente; 7. a discordância com a matéria facto assenta essencialmente nas manifestas contradições entre a prova produzida em audiência de julgamento, nomeadamente entre o que consta dos documentos (máxime o cheque dc fls. 7 e ficha de fls. 18) e os depoimentos do assistente C... e da testemunha D...; 8. além disso, e no que respeita ao facto provado em "2", entende o recorrente que, após a produção da prova, não poderia o Tribunal recorrido ficar ainda em dúvida quanto a quem preencheu o citado cheque ("o arguido ou Amando") e ainda que tal dúvida subsistisse, teria sempre de ser valorada a favor do aqui recorrente; 9. não fazendo, o Tribunal recorrido violou o disposto nos artigos 127.º C P Penal e 32.°/2 da C R P; 10, por outro lado, não se diga que a prova documental - o cheque - junto aos autos indicia o contrário, pois que não tendo sido efetuada qualquer perícia à letra c ou às assinaturas nele apostas, não se pode dele retirar que tenha sido o aqui recorrente quem ali escreveu o seu nome; 11. mais: o Tribunal recorrido igualmente errou ao considerar que o arguido teria aposto no cheque "o que lhe pareceu ser a assinatura de um dos gerentes daquela sociedade, assinatura essa que, assim, imitou...", já que, analisado o cheque de fls. 7, apenas constatamos que nele foi escrito o nome do arguido B..., sendo certo que este não era gerente ou representante legal da sociedade titular do cheque (cfr. fls 18); 12. na verdade, o assistente aceitou sem mais o cheque que lhe foi entregue para pagamento da cartinha, não tendo percebido sequer que tal cheque entregue pelo co-arguido E... era pertencente a uma sociedade por quotas e não a pessoas singulares que, alegadamente, o assinaram; 13. o nome do arguido escrito no cheque nada revela quanto a quem o teria ali aposto, designadamente se teria sido o recorrente a assinar ou se teria convencido o assistente que era gerente ou legal representante da firma titular do mesmo; 14. inexistem igualmente provas que revelem os pressupostos subjetivos dos crimes, designadamente o conhecimento e a vontade do aqui Recorrente de neles participar ativa e conscientemente; 15. no que respeita à matéria de Direito, o Tribunal a quo, ao condenar o recorrente violou os artigos artigos 256.°/1 alíneas a) e c) e 3 e 217.°/1, ambos do Código Penal; 16. ainda que assim não fosse, entende o recorrente que nunca poderia ter sido condenado pela prática do crime de falsificação, uma vez que não subsistem os seus elementos objetivos, já que não o comete "... o agente que apõe o seu nome num cheque relativo a uma conta de uma sociedade sem que tenha poderes para assinar cheques da referida sociedade", das palavras de Paulo Pinto de Albuquerque no seu Comentário do Código Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 3.ª edição, na pág. 932 e 933; 17. ao condenar o aqui recorrente pela prática do crime de falsificação, o Tribunal recorrido violou o disposto no artigo 256.°/1 alíneas a) e c) e 3 C Penal; 18. o recorrente, por dever de defesa, impugna igualmente a medida das penas aplicadas que considera excessivas; 19. a medida das penas parcelares na qual o recorrente foi condenado é desproporcional à ilicitude c culpa decorrentes dos factos dados como provados ou que deveriam ter sido dados como provados e dos elementos de prova resultantes dos autos; 20. em concreto, o recorrente invoca como razões de discordância as motivações relativas à ilicitude, à fé pública do cheque, ao dolo e à inexistência de fundamentação da pena do crime de burla na sentença ora em crise; 21. tudo considerado, não sendo absolvido (o que não se percebe nem aceita) entende o recorrente que a medida das penas parcelares aplicadas pelo Tribunal a quo é manifestamente excessiva (e consequentemente a pena única encontrada) e, por isso, violadora do disposto nos artigos 70° a 72° do Código Penal.
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3. Na resposta que apresentou o Magistrado do MP pugna pelo não provimento do recurso.
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Subidos os autos a este Tribunal o Exmo. Sr. Procurador Geral Adjunto, da mesma forma, defende o não provimento do recurso.
Proferido despacho preliminar e colhidos os vistos legais, vieram os autos à conferência e dos correspondentes trabalhos resultou o presente Acórdão.
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Fundamentação III. 1. Tendo presente que o objecto dos recursos é balizado pelas conclusões da motivação apresentada pelo recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas - a não ser que sejam de conhecimento oficioso - e, que nos recursos se apreciam questões e não razões, bem como, não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido, então, as questões suscitadas no presente são tão só, a violação do princípio in dubio pro reo; a existência de erros de julgamento; a subsunção dos factos ao direito e, a dosimetria das penas.
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2. Vejamos, então, para começar, a matéria de facto definida pelo Tribunal recorrido.
Factos provados 1. Em data não concretamente apurada, anterior e provavelmente próxima do dia 7 de Fevereiro de 2007, o arguido B..., ou E... com o conhecimento deste, entrou na posse do módulo cheque n° .........., da conta n° ..........., do F..., de que é titular a sociedade comercial com a firma "G..., Lda", com sede na Rua ..., n° ..., em ..., Gondomar, cheque esse que se encontrava, na altura, completamente em branco.
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A hora não apurada do referido dia 7 de Fevereiro de 2007, nas instalações da H... situadas na ...
, na localidade de ..., área desta comarca de Matosinhos, o arguido ou E... com conhecimento e anuência daquele e na posse desse cheque e encontrando-se os dois com o assistente C..., preencheu-o com os dizeres que dele constam, emitindo-o a favor do referido C..., datando-o de 7 de Fevereiro de 2007 e no mesmo apondo a quantia de € 3.250,00 (três mil duzentos e cinquenta euros) em numerário e por extenso e o local de emissão ....
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Seguidamente, o arguido apôs no dito cheque, pelo seu próprio punho e no local próprio para a assinatura do respectivo titular da conta, o que lhe pareceu ser a assinatura de um dos gerentes daquela sociedade, assinatura essa que, assim, imitou, dessa forma viciando o dito cheque.
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Tal cheque assim alterado e viciado entregou-o o arguido ao assistente, para pagamento do preço do veículo automóvel, ligeiro de mercadorias, da marca Toyota e modelo ..., com a matrícula ..-..-JE que ao dito assistente haviam adquirido, sendo que este, de nada desconfiando, aceitou o dito cheque como se fosse bom como meio de pagamento de tal quantia.
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Apresentado a pagamento no dia 8 de Fevereiro de 2007, aos balcões da agência bancária do F... da localidade de ..., veio o referido cheque a ser devolvido sem ser pago, pois no momento em que se examinou a conta sobre que foi sacado, constatou-se que existia no banco sacado uma declaração, datada de 7 de Fevereiro de 2007 e subscrita pelos gerentes da sociedade titular da conta, através da qual estes, comunicando o respectivo extravio, proibiram o seu pagamento.
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Por via disso, o assistente C... não viu satisfeito o seu crédito sobre o arguido, encontrando-se prejudicado pelo menos na quantia naquele cheque mencionada.
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Ao entregar o mencionado cheque ao assistente C..., o arguido agiu deliberada, livre e conscientemente, sabendo perfeitamente que não era o legítimo portador desse cheque e pelo menos admitindo como...
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