Acórdão nº 7687/10.4TBMTS.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 21 de Junho de 2017

Magistrado ResponsávelERNESTO NASCIMENTO
Data da Resolução21 de Junho de 2017
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo comum singular 7687/10.4TBMTS da Comarca do Porto, Matosinhos, Intância Local, Juízo Criminal, J2.

Relator - Ernesto Nascimento Adjunto – José Piedade Acordam, em conferência, na 2ª secção criminal do Tribunal da Relação do Porto I. Relatório I. 1. Efectuado o julgamento foi o arguido B... condenado, parte criminal: como autor material de um crime de, - falsificação de documento, p. e p. pelo artigo 256.°/1 alíneas a) e c) e 3 do Código Penal, na pena de 240 dias de multa, à taxa diária de € 5.50; - burla simples, p. e p. pelo artigo 217.°/1 do Código Penal, na pena de 120 dias de multa, à taxa diária de € 5,50; - em cúmulo jurídico, na pena única de 300 dias de multa, à taxa diária de € 5,50, no total de € 1.650,00; parte cível: na parcial procedênca do pedido cível deduzido por C... a pagar, a título de compensação dos danos não patrimoniais a quantia de € 800,00, acrescida de juros de mora desde a presente data e a título de danos patrimoniais a quantia de € 3.250,00 - a título de responsabilidade solidária com E... - acrescida de juros de mora desde a citação e até efectivo e integral pagamento.

  1. 2. Inconformado com o assim decidido, recorre o arguido – pugnando pela sua absolvição dos crimes de falsificação e de burla, rematando o corpo da motivação com as conclusões que se passam a transcrever: 1. o presente recurso é interposto da sentença de 21 de dezembro de 2016 de fls. 870 a 892 dos autos; 2. o recorrente não se conforma com a condenação, por errada, injusta e excessiva, e vem impugná-la, em matéria de facto e de Direito; 3. pelo menos as passagens de factos concretos que constam dos n.°s 2, 3, 8 e 9 ora se impugnam por, no entendimento do recorrente, além de falsos no que respeita à sua participação, não terem resultado da prova produzida em audiência de julgamento; 4. com a impugnação destes factos, pretende o recorrente demonstrar que inexiste qualquer prova que demonstre, para além da dúvida razoável, que foi o aqui recorrente quem preencheu e apôs o seu nome no cheque mencionado nos autos; 5. com a impugnação destes factos, pretende o recorrente demonstrar que inexiste qualquer prova que demonstre, para além da dúvida razoável, que o recorrente em momento algum tenha sugerido ser gerente ou representante legal da empresa titular do mencionado cheque; 6. com a impugnação destes factos, pretende o recorrente demonstrar que inexiste qualquer prova que demonstre, para além da dúvida razoável, os pressupostos subjedvos dos crimes, designadamente o conhecimento e a vontade de neles participar ativa e conscientemente; 7. a discordância com a matéria facto assenta essencialmente nas manifestas contradições entre a prova produzida em audiência de julgamento, nomeadamente entre o que consta dos documentos (máxime o cheque dc fls. 7 e ficha de fls. 18) e os depoimentos do assistente C... e da testemunha D...; 8. além disso, e no que respeita ao facto provado em "2", entende o recorrente que, após a produção da prova, não poderia o Tribunal recorrido ficar ainda em dúvida quanto a quem preencheu o citado cheque ("o arguido ou Amando") e ainda que tal dúvida subsistisse, teria sempre de ser valorada a favor do aqui recorrente; 9. não fazendo, o Tribunal recorrido violou o disposto nos artigos 127.º C P Penal e 32.°/2 da C R P; 10, por outro lado, não se diga que a prova documental - o cheque - junto aos autos indicia o contrário, pois que não tendo sido efetuada qualquer perícia à letra c ou às assinaturas nele apostas, não se pode dele retirar que tenha sido o aqui recorrente quem ali escreveu o seu nome; 11. mais: o Tribunal recorrido igualmente errou ao considerar que o arguido teria aposto no cheque "o que lhe pareceu ser a assinatura de um dos gerentes daquela sociedade, assinatura essa que, assim, imitou...", já que, analisado o cheque de fls. 7, apenas constatamos que nele foi escrito o nome do arguido B..., sendo certo que este não era gerente ou representante legal da sociedade titular do cheque (cfr. fls 18); 12. na verdade, o assistente aceitou sem mais o cheque que lhe foi entregue para pagamento da cartinha, não tendo percebido sequer que tal cheque entregue pelo co-arguido E... era pertencente a uma sociedade por quotas e não a pessoas singulares que, alegadamente, o assinaram; 13. o nome do arguido escrito no cheque nada revela quanto a quem o teria ali aposto, designadamente se teria sido o recorrente a assinar ou se teria convencido o assistente que era gerente ou legal representante da firma titular do mesmo; 14. inexistem igualmente provas que revelem os pressupostos subjetivos dos crimes, designadamente o conhecimento e a vontade do aqui Recorrente de neles participar ativa e conscientemente; 15. no que respeita à matéria de Direito, o Tribunal a quo, ao condenar o recorrente violou os artigos artigos 256.°/1 alíneas a) e c) e 3 e 217.°/1, ambos do Código Penal; 16. ainda que assim não fosse, entende o recorrente que nunca poderia ter sido condenado pela prática do crime de falsificação, uma vez que não subsistem os seus elementos objetivos, já que não o comete "... o agente que apõe o seu nome num cheque relativo a uma conta de uma sociedade sem que tenha poderes para assinar cheques da referida sociedade", das palavras de Paulo Pinto de Albuquerque no seu Comentário do Código Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 3.ª edição, na pág. 932 e 933; 17. ao condenar o aqui recorrente pela prática do crime de falsificação, o Tribunal recorrido violou o disposto no artigo 256.°/1 alíneas a) e c) e 3 C Penal; 18. o recorrente, por dever de defesa, impugna igualmente a medida das penas aplicadas que considera excessivas; 19. a medida das penas parcelares na qual o recorrente foi condenado é desproporcional à ilicitude c culpa decorrentes dos factos dados como provados ou que deveriam ter sido dados como provados e dos elementos de prova resultantes dos autos; 20. em concreto, o recorrente invoca como razões de discordância as motivações relativas à ilicitude, à fé pública do cheque, ao dolo e à inexistência de fundamentação da pena do crime de burla na sentença ora em crise; 21. tudo considerado, não sendo absolvido (o que não se percebe nem aceita) entende o recorrente que a medida das penas parcelares aplicadas pelo Tribunal a quo é manifestamente excessiva (e consequentemente a pena única encontrada) e, por isso, violadora do disposto nos artigos 70° a 72° do Código Penal.

  2. 3. Na resposta que apresentou o Magistrado do MP pugna pelo não provimento do recurso.

  3. Subidos os autos a este Tribunal o Exmo. Sr. Procurador Geral Adjunto, da mesma forma, defende o não provimento do recurso.

    Proferido despacho preliminar e colhidos os vistos legais, vieram os autos à conferência e dos correspondentes trabalhos resultou o presente Acórdão.

  4. Fundamentação III. 1. Tendo presente que o objecto dos recursos é balizado pelas conclusões da motivação apresentada pelo recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas - a não ser que sejam de conhecimento oficioso - e, que nos recursos se apreciam questões e não razões, bem como, não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido, então, as questões suscitadas no presente são tão só, a violação do princípio in dubio pro reo; a existência de erros de julgamento; a subsunção dos factos ao direito e, a dosimetria das penas.

  5. 2. Vejamos, então, para começar, a matéria de facto definida pelo Tribunal recorrido.

    Factos provados 1. Em data não concretamente apurada, anterior e provavelmente próxima do dia 7 de Fevereiro de 2007, o arguido B..., ou E... com o conhecimento deste, entrou na posse do módulo cheque n° .........., da conta n° ..........., do F..., de que é titular a sociedade comercial com a firma "G..., Lda", com sede na Rua ..., n° ..., em ..., Gondomar, cheque esse que se encontrava, na altura, completamente em branco.

    1. A hora não apurada do referido dia 7 de Fevereiro de 2007, nas instalações da H... situadas na ...

      , na localidade de ..., área desta comarca de Matosinhos, o arguido ou E... com conhecimento e anuência daquele e na posse desse cheque e encontrando-se os dois com o assistente C..., preencheu-o com os dizeres que dele constam, emitindo-o a favor do referido C..., datando-o de 7 de Fevereiro de 2007 e no mesmo apondo a quantia de € 3.250,00 (três mil duzentos e cinquenta euros) em numerário e por extenso e o local de emissão ....

    2. Seguidamente, o arguido apôs no dito cheque, pelo seu próprio punho e no local próprio para a assinatura do respectivo titular da conta, o que lhe pareceu ser a assinatura de um dos gerentes daquela sociedade, assinatura essa que, assim, imitou, dessa forma viciando o dito cheque.

    3. Tal cheque assim alterado e viciado entregou-o o arguido ao assistente, para pagamento do preço do veículo automóvel, ligeiro de mercadorias, da marca Toyota e modelo ..., com a matrícula ..-..-JE que ao dito assistente haviam adquirido, sendo que este, de nada desconfiando, aceitou o dito cheque como se fosse bom como meio de pagamento de tal quantia.

    4. Apresentado a pagamento no dia 8 de Fevereiro de 2007, aos balcões da agência bancária do F... da localidade de ..., veio o referido cheque a ser devolvido sem ser pago, pois no momento em que se examinou a conta sobre que foi sacado, constatou-se que existia no banco sacado uma declaração, datada de 7 de Fevereiro de 2007 e subscrita pelos gerentes da sociedade titular da conta, através da qual estes, comunicando o respectivo extravio, proibiram o seu pagamento.

    5. Por via disso, o assistente C... não viu satisfeito o seu crédito sobre o arguido, encontrando-se prejudicado pelo menos na quantia naquele cheque mencionada.

    6. Ao entregar o mencionado cheque ao assistente C..., o arguido agiu deliberada, livre e conscientemente, sabendo perfeitamente que não era o legítimo portador desse cheque e pelo menos admitindo como...

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