Acórdão nº 549/13.5TBGDM-B.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 05 de Junho de 2017

Magistrado ResponsávelANA PAULA AMORIM
Data da Resolução05 de Junho de 2017
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Emb Exec-Liv-549/13.5TBGDM-B Comarca do Porto Porto - Inst. Central - 1ª Secção de Execução - J3 Proc. 549/13.5TBGDM-B Recorrente: C…, SA Recorrido: D…*Juiz Desembargador Relator: Ana Paula Amorim Juízes Desembargadores Adjuntos: Manuel Fernandes Miguel Baldaia de Morais*Acordam neste Tribunal da Relação do Porto[1] (5ª secção judicial – 3ª Secção Cível)I. RelatórioPor apenso à execução comum que o “ Banco B…, SA” com sede na Avenida …, …, …. - … Lisboa e com a atual denominação de “C…, S.A.” lhe moveu, veio o executado, D…, residente na Rua …, …, …, …. - … Maia, apresentar oposição à execução mediante os presentes embargos de executado, pedindo a procedência dos embargos e a suspensão dos termos da execução e em consequência: - que se declare extinta a execução por insuficiência/falta de título executivo; - que se declare que a livrança junta com o requerimento de execução não consubstancia título executivo contra o embargante, porquanto inexiste qualquer aval, ou, caso assim não se entenda, que o aval alegado pelo exequente seja declarado nulo pelo facto da alegada assinatura do executado se encontrar despida de qualquer menção, importando a nulidade do título que serve de base à execução, ao abrigo do disposto no art.º 2.º da L.U.L.L..; não obstante, - se declare inexigíveis os juros peticionados, improcedendo o pedido nessa parte.

Para fundamentar a sua pretensão, o executado impugna os factos alegados no requerimento executivo e todos os elementos inscritos no requerimento executivo, por desconhecimento; a expressão caução aposta no rosto da livrança, que a exequente seja o legitimo portador e que a livrança tenha sido apresentada a pagamento, não se mostrando cumpridas as obrigações fiscais, pelo que não são devidos os juros de mora peticionados.

Alega, ainda, que não foi interpelado pelo Banco em momento anterior ao da propositura da ação para pagamento da livrança e o exequente recusou-se a fornecer cópia do contrato.

Impugna, por ser falsa, a assinatura constante no verso da livrança dada à execução, porque a mesma não foi feita pelo punho do embargante.

Invoca, ainda, a falta de título executivo e a nulidade do aval.

Alega que a obrigação consubstanciada no título não é certa, liquida e exigível, porque não se mostram alegados os fundamentos da alegada caução. Mais refere que a mera assinatura no verso da livrança, sem estar acompanhada de qualquer declaração, não constitui um “aval”, invocando a nulidade do aval, por vício de forma.

*Admitidos liminarmente os embargos, foi o exequente notificado para se pronunciar sobre a suspensão dos termos da execução, ao abrigo do disposto no art. 733º CPC.

*O exequente veio opor-se à suspensão, por entender que a cópia do cartão de cidadão não constituía princípio de prova e ainda que assim não se entendesse, considera que tal meio de prova se mostra insuficiente para demonstrar a falsidade da assinatura.

*Na contestação aos embargos, a exequente impugna a matéria dos embargos e mantém a posição expressa no requerimento de execução.

Alega para o efeito que a livrança foi subscrita pela executada E… e avalizada, entre outros, pelo embargante, em branco, como caução do contrato de crédito com o número …, celebrado entre a referida executada e o Banco embargado, em 14/04/2008.

O contrato em causa foi assinado pelo executado, a quem foi entregue cópia e a livrança foi preenchida em observância do ali estabelecido e com autorização do executado. Mais refere que perante a situação de incumprimento do contrato o banco enviou uma carta ao executado. Nenhum dos executados cumpriu o contrato pelo que o banco preencheu a livrança e instaurou a execução, com vista a obter o pagamento da quantia objeto de financiamento e acréscimos contratados.

Mais refere que a obrigação do avalista se vence independentemente de interpelação ou protesto para pagamento, sendo certo que o exequente comunicou ao avalista e demais obrigados a situação de vencimento da obrigação.

Alega, ainda, que a falta de indicação no título do lugar de pagamento não lhe retira valor como tal, aplicando-se subsidiariamente o critério da lei, pelo que o local do pagamento corresponde ao local onde foi emitido.

Alega, por fim, que o executado é responsável pelo pagamento da livrança na qualidade de avalista, constando a sua assinatura no verso da livrança e apesar da lei impor que o aval se exprima pelas palavras “bom para aval” ou qualquer fórmula equivalente, seguida da assinatura do dador do aval, não determina que tal expressão tenha que ser individualizada para cada um dos dadores de aval, quando existam mais do que um, como é o caso. O preceito não inibe a possibilidade de tal expressão ser redigida uma única vez, seguida das assinaturas de todos os dadores de aval, que assim a aproveitam, sem necessidade de a estar a repetir previamente a cada assinatura.

Conclui pela improcedência dos embargos.

*Proferiu-se despacho que indeferiu a suspensão da instância.

Em sede de saneador julgaram-se improcedentes as exceções por falta de título executivo (que se enquadrou como ineptidão do requerimento de execução) e falta de protesto.

Fixou-se o objeto do litígio e a enunciação dos temas da prova, sem ter sido apresentada qualquer reclamação.

*Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, com gravação da prova, com a observância do formalismo legal.

*Proferiu-se sentença com a decisão que se transcreve: “ Pelo exposto, decido julgar os presentes embargos de executado, totalmente procedentes, por provados, em consequência do que determino a extinção da execução de que estes autos constituem um apenso relativamente ao embargante/executado, D…; prosseguindo a execução contra a co-executada, E….

Custas a cargo da embargada/exequente (vide art. 527º, nºs 1 e 2, do C.P.Civil )”.

*O exequente veio interpor recurso da sentença.

*Nas alegações que apresentou o apelante formulou as seguintes conclusões: I .Tendo o Embargante/Recorrido impugnado a genuinidade da assinatura cuja autoria lhe é atribuída pelo exequente na livrança exequenda, no espaço reservado aos avalistas, sem mais, isto é, sem alegar quaisquer factos instrumentais que permitissem aferir ou inferir a genuinidade da mesma, a instrução dos autos subsumia-se a apurar se tal assinatura tinha ou não sido feita pelo punho do recorrido.

  1. Cabia portanto ao Recorrente, a prova de que a assinatura impugnada constante da livrança dada à execução havia sido feita pelo punho do recorrido D…, daí que tenha requerido a realização de exame pericial à assinatura deste.

  2. Após análise das caraterísticas da escrita contestada no confronto com as assinaturas recolhidas ao Recorrido e depois de procederem a um exame comparativo (de ordem geral e de pormenor) entre a escrita da assinatura contestada e a das genuínas e verificadas as semelhanças descritas nos autos, os peritos que subscrevem o relatório concluíram como provável que tivesse sido o Recorrido o autor da assinatura suspeita.

  3. O perito é um auxiliar do juiz, convocado para dilucidar uma determinada questão com base na sua especial aptidão técnica e científica para essa apreciação.

  4. O que se esperava é que o perito, com base na comparação, emitisse um juízo sobre a probabilidade de a escrita suspeita pertencer àquele a quem é atribuída, que seria tanto mais seguro quanto maior for a quantidade de escrita genuína que for posta em comparação com a escrita suspeita e foi isso que aconteceu: o exame pericial concluiu ser provável que a assinatura em causa seja do punho do Recorrido.

  5. Resultado esse que adveio da apreciação científica e objetiva produzida pelo laboratório incumbido da perícia e que, forçosamente, deverá prevalecer sobre qualquer outra prova que não demonstre ter a capacidade de a refutar, sem qualquer margem para dúvidas.

  6. Na sentença recorrida não vem explicitada qualquer outra prova que sustente, sem margem para dúvidas, a não imputação ao Recorrido dos factos contestados.

  7. Em primeiro lugar porque, ao contrário do que refere a sentença recorrida, não resulta dos autos qualquer limitação séria ou fragilidade, que tenha impedido a realização do exame pericial, muito pelo contrário: o relatório do exame é conclusivo e aponta no sentido da assinatura em causa ser do punho do embargante.

  8. Por outro lado, o Banco recorrente não pode aceitar que o depoimento de parte prestado pelo Embargante e valorado pelo Tribunal se possa sobrepor a toda a demais prova produzida nos autos, designadamente à referida prova pericial.

  9. Na verdade, apesar de ser admitido o depoimento de parte e de se aceitar que o Juiz possa apreciar livremente tal depoimento, salvo se o mesmo consistir em confissão, tal apreciação desta prova só deve ser valorada quando analisada em conjunto com as demais provas e, apenas, se houver um mínimo de corroboração com essas outras provas, não se sobrepondo às mesmas.

  10. Para que o Tribunal “a quo” pudesse fundamentar a sua decisão quanto à matéria de facto dada como provada no ponto 2 da sentença recorrida, era necessário que o depoimento de parte com que se serviu para a sustentação da respetiva fundamentação fosse corroborado por algum outro elemento de prova, pois a prova dos factos favoráveis à parte depoente não se pode sustentar apenas na mera declaração da mesma, como sucedeu in casu.

  11. Já que resulta do exame pericial, em contraponto com o valor probatório do depoimento prestado pelo Embargante, uma solução sustentada, credível e cientificamente demonstrada, que confirma a posição sustentada pelo Recorrente na execução e na sua contestação aos embargos.

  12. Acresce, ainda, que, através do depoimento da testemunha F… foi possível aferir o que esteve na origem da celebração do contrato de financiamento caucionado pela livrança dos autos (Doc. 1 da contestação, que se dá por reproduzido) e quais os procedimentos habitualmente efetuados para a formalização e recolha das assinaturas desse contrato e da referida livrança.

  13. Assim reforçando a probabilidade apontada pelo...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT